SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04 / 108.102 / 2011 No D.O. 03 / 10 / 2014 Fls.: 15 Data: 11 / 11 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Fls: ______ Rubrica:_______________ ID: 4272862-2 Sessão de 20 de agosto de 2014 QUARTA CÂMARA RECURSO Nº - 47.972 ACÓRDÃO Nº 12.583 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 77.918.647 AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.368139-6 RECORRENTE – PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDA – JUNTA DE REVISÃO FISCAL RELATOR - CONSELHEIRO CHARLEY FRANCISCONI VELLOSO DOS SANTOS Participaram do julgamento os Conselheiros Charley Francisconi Velloso Dos Santos, João da Silva de Figueiredo, Gustavo Kelly Alencar e Marcos dos Santos Ferreira. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO POR INSEGURANÇA JURÍDICA - REJEITADA. Rejeitada a preliminar de nulidade argüida uma vez que o Auto de Infração traz elementos suficientes para caracterizar a infração à legislação tributária imputada à recorrente, inclusive com a clara descrição do fato concreto que resultou na exigência do tributo e na aplicação de penalidade. A autoridade fiscal, ao proceder ao lançamento, norteou-se pelo princípio da legalidade, observando os requisitos formais previstos na legislação para o ato de ofício praticado. REJEITADA a preliminar. ICMS – LIVRO FISCAL – EXIGÊNCIA POR AUTUAÇÃO. Nenhum dos argumentos apresentados no recurso voluntário tem sustentação jurídica para infirmar o lançamento sub censura. Constituiu-se na realidade um levantamento fiscal, onde se apurou a adulteração de livros fiscais. É também verdadeiro que o contribuinte não comprovou nos autos quaisquer dos supostos equívocos listados no seu recurso voluntário. RECURSO DESPROVIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 108.102 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 11 / 11 / 2011 Fls: ______ Rubrica:_______________ ID: 4272862-2 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.583 - fls. 2/5 RELATÓRIO Trata-se de litígio tributário instaurado em face da lavratura de Auto de Infração efetuada para exigir crédito tributário por haver o contribuinte por apresentar livro fiscal adulterado, falsificado ou viciado, conforme o relato inaugural e quadros demonstrativos anexos. A infração identificada na inicial envolveu ora a inexistência, ora a incorreção, tanto da escrituração fiscal quanto do recolhimento do ICMS em operações realizadas por ECFs. Adoto o breve relatório da D. Representação da Fazenda de fls.656/9, que peço vênia para ler. A Junta de Revisão Fiscal julgou Procedente o auto de infração, entendendo legítima a exigência apurada em levantamento fiscal. Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, repisando nos argumentos de impugnação. Requer então que o auto de infração seja anulado ou cancelado. A D. Representação da Fazenda conclui opinando pelo desprovimento do Recurso Voluntário interposto, às fls.659. É o relatório. VOTO DO RELATOR Trata-se de litígio tributário instaurado em face da lavratura de Auto de Infração efetuada para exigir crédito tributário por haver o contribuinte por apresentar livro fiscal adulterado, falsificado ou viciado, conforme o relato inaugural e quadros demonstrativos anexos. A infração identificada na inicial envolveu ora a inexistência, ora a incorreção, tanto da escrituração fiscal quanto do recolhimento do ICMS em operações realizadas por ECFs. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 108.102 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 11 / 11 / 2011 Fls: ______ Rubrica:_______________ ID: 4272862-2 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.583 - fls. 3/5 Da Preliminar de nulidade do A.I.. Inicialmente, cumpre de plano rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento argüida por suposta insegurança jurídica da infração. Na peça inaugural estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo artigo 221 do Decreto-lei n.º 5/75 (CTE) com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 343/77, e artigo 74 do Decreto n.º 2.473/79, que regula o processo administrativo-tributário no Estado do Rio de Janeiro. Da mesma forma, em virtude de o lançamento não ter infringido nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 225 do Decreto-lei n.º 5/75 e 48 do Decreto n.º 2.473/79, fica afastada qualquer hipótese de nulidade. De fato, não se caracterizou nenhum cerceamento do direito de defesa da recorrente. Note-se que no próprio corpo do auto de infração consta clara identificação da infração e capitulação legal pertinente, constando ali, através de seus anexos demonstrativos, a expressa explicitação das operações envolvidas e compulsadas da própria escrituração fiscal do sujeito passivo; razão de não haver qualquer cabimento na hipótese de nulidade aventada. Quanto à questão do sigilo fiscal, como já bem o pontuou a D. Representação da Fazenda, não assiste razão à autuada, essencialmente pelo fato de que os valores levantados através da leitura das memórias fiscais dos ECFs foram de fato idênticos àqueles informados nos atestados de intervenção apresentados e assinados pela própria empresa, por ocasião da cessação de uso dos equipamentos. De toda forma, cumpre ressaltar que o concurso de técnicos auxiliares no manuseio de ECFs é previsto pela legislação tributária, não se podendo considerar seu trabalho como quebra de sigilo fiscal. REJEITA-SE, portanto, a preliminar de nulidade do lançamento argüida por suposta falta de requisitos legais, por cerceio de direito de defesa ou por inviolabilidade do sigilo fiscal. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 108.102 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 11 / 11 / 2011 Fls: ______ Rubrica:_______________ ID: 4272862-2 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.583 - fls. 4/5 DO MÉRITO. Note-se que a autuada não adentra a questão do mérito da autuação. Ao contrário do entender da recorrente, nada há nos elementos dos autos comprovando, ou indicando, que o autuante tenha incorrido em algum equívoco. Nenhum dos argumentos apresentados no recurso voluntário tem sustentação jurídica para infirmar o lançamento sub censura. Constituiu-se na realidade um levantamento fiscal, onde se apurou a adulteração de livros fiscais. É também verdadeiro que o contribuinte não comprovou nos autos quaisquer dos supostos equívocos listados no seu recurso voluntário. A Junta de Revisão Fiscal bem andou ao julgar Procedente o Auto de Infração, entendendo, com acerto, pela legitimidade da exigência apurada em levantamento fiscal. Dessa forma, legítima é a exigência do imposto, bem como da penalidade pertinente. Pelo fio do exposto, tendo em vista que a autuação foi efetuada considerando a legislação em vigor, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Recurso Voluntário, no sentido de se manter, em sua totalidade, a decisão da Primeira Instância. É como voto. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 108.102 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 11 / 11 / 2011 Fls: ______ Rubrica:_______________ ID: 4272862-2 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.583 - fls. 5/5 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida a JUNTA DE REVISÃO FISCAL. Acorda a QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de voto, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Quanto ao mérito, também por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2014. CHARLEY FRANCISCONI VELLOSO DOS SANTOS RELATOR MARCOS DOS SANTOS FERREIRA PRESIDENTE /PSA/