SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº E-04 / 108.102 / 2011
No D.O. 03 / 10 / 2014
Fls.: 15
Data: 11 / 11 / 2011
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Conselho de Contribuintes
Fls: ______
Rubrica:_______________ ID: 4272862-2
Sessão de 20 de agosto de 2014
QUARTA CÂMARA
RECURSO Nº - 47.972
ACÓRDÃO Nº 12.583
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 77.918.647
AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.368139-6
RECORRENTE – PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDA – JUNTA DE REVISÃO FISCAL
RELATOR - CONSELHEIRO CHARLEY FRANCISCONI VELLOSO DOS SANTOS
Participaram do julgamento os Conselheiros Charley Francisconi Velloso Dos
Santos, João da Silva de Figueiredo, Gustavo Kelly Alencar e Marcos dos Santos
Ferreira.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO POR
INSEGURANÇA JURÍDICA - REJEITADA.
Rejeitada a preliminar de nulidade argüida uma
vez que o Auto de Infração traz elementos
suficientes para caracterizar a infração à
legislação tributária imputada à recorrente,
inclusive com a clara descrição do fato
concreto que resultou na exigência do tributo e
na aplicação de penalidade. A autoridade
fiscal, ao proceder ao lançamento, norteou-se
pelo princípio da legalidade, observando os
requisitos formais previstos na legislação para
o ato de ofício praticado.
REJEITADA a preliminar.
ICMS – LIVRO FISCAL – EXIGÊNCIA POR
AUTUAÇÃO.
Nenhum dos argumentos apresentados no
recurso voluntário tem sustentação jurídica
para infirmar o lançamento sub censura.
Constituiu-se na realidade um levantamento
fiscal, onde se apurou a adulteração de livros
fiscais. É também verdadeiro que o contribuinte
não comprovou nos autos quaisquer dos
supostos equívocos listados no seu recurso
voluntário.
RECURSO DESPROVIDO.
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo nº E-04 / 108.102 / 2011
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Conselho de Contribuintes
Data: 11 / 11 / 2011
Fls: ______
Rubrica:_______________ ID: 4272862-2
QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.583 - fls. 2/5
RELATÓRIO
Trata-se de litígio tributário instaurado em face da lavratura de
Auto de Infração efetuada para exigir crédito tributário por haver o contribuinte por
apresentar livro fiscal adulterado, falsificado ou viciado, conforme o relato
inaugural e quadros demonstrativos anexos. A infração identificada na inicial
envolveu ora a inexistência, ora a incorreção, tanto da escrituração fiscal quanto
do recolhimento do ICMS em operações realizadas por ECFs.
Adoto o breve relatório da D. Representação da Fazenda de
fls.656/9, que peço vênia para ler.
A Junta de Revisão Fiscal julgou Procedente o auto de infração,
entendendo legítima a exigência apurada em levantamento fiscal.
Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, repisando
nos argumentos de impugnação. Requer então que o auto de infração seja anulado
ou cancelado.
A D. Representação da Fazenda conclui opinando pelo
desprovimento do Recurso Voluntário interposto, às fls.659.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de litígio tributário instaurado em face da lavratura de
Auto de Infração efetuada para exigir crédito tributário por haver o contribuinte por
apresentar livro fiscal adulterado, falsificado ou viciado, conforme o relato
inaugural e quadros demonstrativos anexos. A infração identificada na inicial
envolveu ora a inexistência, ora a incorreção, tanto da escrituração fiscal quanto
do recolhimento do ICMS em operações realizadas por ECFs.
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo nº E-04 / 108.102 / 2011
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Conselho de Contribuintes
Data: 11 / 11 / 2011
Fls: ______
Rubrica:_______________ ID: 4272862-2
QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.583 - fls. 3/5
Da Preliminar de nulidade do A.I..
Inicialmente, cumpre de plano rejeitar a preliminar de nulidade do
lançamento argüida por suposta insegurança jurídica da infração. Na peça
inaugural estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato,
conforme o disposto pelo artigo 221 do Decreto-lei n.º 5/75 (CTE) com a redação
dada pelo Decreto-lei n.º 343/77, e artigo 74 do Decreto n.º 2.473/79, que regula o
processo administrativo-tributário no Estado do Rio de Janeiro.
Da mesma forma, em virtude de o lançamento não ter infringido
nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 225 do Decreto-lei n.º 5/75 e 48 do
Decreto n.º 2.473/79, fica afastada qualquer hipótese de nulidade. De fato, não se
caracterizou nenhum cerceamento do direito de defesa da recorrente.
Note-se que no próprio corpo do auto de infração consta clara
identificação da infração e capitulação legal pertinente, constando ali, através de
seus anexos demonstrativos, a expressa explicitação das operações envolvidas e
compulsadas da própria escrituração fiscal do sujeito passivo; razão de não haver
qualquer cabimento na hipótese de nulidade aventada.
Quanto à questão do sigilo fiscal, como já bem o pontuou a D.
Representação da Fazenda, não assiste razão à autuada, essencialmente pelo
fato de que os valores levantados através da leitura das memórias fiscais dos ECFs
foram de fato idênticos àqueles informados nos atestados de intervenção
apresentados e assinados pela própria empresa, por ocasião da cessação de uso
dos equipamentos. De toda forma, cumpre ressaltar que o concurso de técnicos
auxiliares no manuseio de ECFs é previsto pela legislação tributária, não se
podendo considerar seu trabalho como quebra de sigilo fiscal.
REJEITA-SE, portanto, a preliminar de nulidade do lançamento
argüida por suposta falta de requisitos legais, por cerceio de direito de defesa ou
por inviolabilidade do sigilo fiscal.
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo nº E-04 / 108.102 / 2011
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Conselho de Contribuintes
Data: 11 / 11 / 2011
Fls: ______
Rubrica:_______________ ID: 4272862-2
QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.583 - fls. 4/5
DO MÉRITO.
Note-se que a autuada não adentra a questão do mérito da
autuação.
Ao contrário do entender da recorrente, nada há nos elementos
dos autos comprovando, ou indicando, que o autuante tenha incorrido em algum
equívoco.
Nenhum dos argumentos apresentados no recurso voluntário tem
sustentação jurídica para infirmar o lançamento sub censura. Constituiu-se na
realidade um levantamento fiscal, onde se apurou a adulteração de livros fiscais.
É também verdadeiro que o contribuinte não comprovou nos
autos quaisquer dos supostos equívocos listados no seu recurso voluntário.
A Junta de Revisão Fiscal bem andou ao julgar Procedente o
Auto de Infração, entendendo, com acerto, pela legitimidade da exigência apurada
em levantamento fiscal.
Dessa forma, legítima é a exigência do imposto, bem como da
penalidade pertinente.
Pelo fio do exposto, tendo em vista que a autuação foi efetuada
considerando a legislação em vigor, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Recurso
Voluntário, no sentido de se manter, em sua totalidade, a decisão da Primeira
Instância.
É como voto.
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo nº E-04 / 108.102 / 2011
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Conselho de Contribuintes
Data: 11 / 11 / 2011
Fls: ______
Rubrica:_______________ ID: 4272862-2
QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.583 - fls. 5/5
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a
PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida a JUNTA
DE REVISÃO FISCAL.
Acorda a QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de voto, rejeitar a preliminar de nulidade
do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Quanto ao
mérito, também por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2014.
CHARLEY FRANCISCONI VELLOSO DOS SANTOS
RELATOR
MARCOS DOS SANTOS FERREIRA
PRESIDENTE
/PSA/
Download

47972_PORTAL DO EDEN_COML_DE_ALIMENTOS_LTDA