Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
nge
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6168-PB
(2004.82.00.001320-4)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO LIMA CHAVES
(RELATOR CONVOCADO): Apelação Criminal, manejada por Fábio Erick de
Souza Rodrigues e Marcos Firmeza de Miranda, com o objetivo de ver
reformada a sentença, que, pela imputação da prática do delito tipificado no art.
168-A, c/c o art. 71, do Código Penal, condenou os Apelantes, respectivamente,
às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta)
dias-multa e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta)
dias-multa, sendo as penas privativas de liberdade substituídas por penas
restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, por terem, na
qualidade de representantes legais da empresa Beta II do Nordeste teriam
deixado de recolher aos cofres do INSS as contribuições sociais descontadas dos
salários dos empregados no período de junho/2000 e abril/2001 – fls. 627/638.
Pugnam os Apelantes pela declaração da extinção da punibilidade
pela prescrição retroativa, porque sendo a pena aplicada de 02 (dois) anos de
reclusão, excluídos dos 08 (oito) meses referentes à continuidade delitiva, o prazo
prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal
– CP, e tendo a denúncia sido recebida em 18 de março de 2004 e a sentença
publicada em 04 de abril de 2008, restaria configurada a prescrição retroativa.
Sustentam que os débitos previdenciários encontram-se incluídos
em plano de parcelamento (PAES), sendo pagas as parcelas regularmente, fato
que indica a ausência de dolo dos Apelantes em se apropriar das parcelas
descontadas, afirmando que a falta de recolhimento na época própria ocorreu em
face das dificuldades financeiras atravessadas pela empresa à época dos fatos –
fls. 698/713.
Contra-razões do MPF às fls. 715/721
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Oficiando no feito, a douta Procuradoria Regional da República
opinou pelo provimento das apelações, com a declaração da extinção da
punibilidade do apelante pela prescrição retroativa – fls. 723/724.
É o relatório. Ao eminente revisor.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO LIMA CHAVES
(RELATOR CONVOCADO): Analiso, no átrio, as Apelações intentadas por Fábio
Erick de Souza Rodrigues e Marcos Firmeza de Miranda.
Com a máxima vênia aos pensamentos dissonantes, reconheço a
incidência da prescrição retroativa pelas razões a seguir expostas.
No que concerne à condenação dos acusados às penas do art. 1º,
inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67, convém aplicar o disposto no art. 61, do CPP,
segundo o qual, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
À luz do art. 110, e parágrafos, do CP, verbis:
“Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados
no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se
pela pena aplicada.
§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo
inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.”
Seguindo o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal
(Súmula 146), o prazo prescricional a ser observado, após a prolação da decisão,
quando transitada em julgado para a Acusação, é baseado na pena em concreto,
que, no presente caso, não ultrapassou a 02 (dois) anos, verbis:
“Súmula 146 - A prescrição da ação penal regula-se pela pena
concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
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No caso, os Apelantes foram condenados, cada um, às penas de 02
(dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art.168-A, do Código
Penal.
Os aumentos de pena de 08 (oito) meses para cada Apelante,
referentes ao crime continuado, não são computados no cálculo do prazo
prescricional, conforme entendimento pacificado no col. Supremo Tribunal Federal
- STF, nos termos da Súmula nº 467, que ora transcrevo, in verbis:
“Súmula 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regulase pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo
decorrente da continuação”.
O lapso temporal a ser considerado, no caso, encontra-se previsto
no art. 109, inciso V, do Código Penal, o qual estabelece 04 (quatro) anos, para a
hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos de reclusão.
Entre a data do recebimento da denúncia (18 de março de 2004), às
fls. 132/137, e a data da publicação da sentença condenatória (07 de abril de
2008), às fls. 639, com trânsito em julgado da sentença para a acusação,
decorreram mais de 04 (quatro) anos.
Ao meu sentir, está concretizada a prescrição pela pena em
concreto, uma vez que às penas imputadas aos Apelantes corresponde o prazo
prescricional de 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 110, do Código Penal,
período que foi ultrapassado, considerando-se o lapso temporal compreendido
entre a data do recebimento da denúncia (18 de março de 2004) e data da
publicação da sentença condenatória (07 de abril de 2008).
Destarte, dúvida não resta quanto à incidência da prescrição da
pretensão punitiva, que teria mesmo de ser reconhecida, com ou sem
requerimento da parte beneficiada, eis que se cuida de matéria de ordem pública,
que pode (e deve) ser apreciada, inclusive, ex officio, pelo magistrado.
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Forte nestas considerações, dou provimento às Apelações, para
declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa (pela
pena em concreto), de Fábio Erick de Souza Rodrigues e Marcos Firmeza de
Miranda, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, c/c o art. 109, inciso V, ambos do
Código Penal.
É como voto.
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APTE : FABIO ERICK DE SOUZA RODRIGUES
APTE : MARCOS FIRMEZA DE MIRANDA
ADV/PROC : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO e outro
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR : DES. FED. AUGUSTINO LIMA CHAVES ( CONVOCADO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM
CONCRETO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ART. 110 C/C ART. 109, §§ 1° E 2°, DO CÓDIGO
PENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelantes que foram condenados à pena de 02 (dois) anos de
reclusão pela prática do crime previsto no art. 168-A, do Código
Penal.
2. O lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art.
109, incisos V, do Código Penal, os quais estabelecem,
respectivamente, 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da
pena fixada não exceder 02 (dois) anos de reclusão.
3. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o § 2º, do art.
110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão
punitiva), com base no período entre a data do recebimento da
denúncia e a data da publicação da sentença condenatória.
4. Prescrição concretizada pela pena em concreto, uma vez que, à
pena imputada ao Apelante, corresponde o prazo prescricional de 04
(quatro) anos, ex vi do disposto no art. 110, do Código Penal,
período que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a
data do recebimento da denúncia (18 de março de 2004) e data da
publicação da sentença condenatória (07 de abril de 2008).
5. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo
prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença,
quando não houver recurso da acusação. Apelações providas.
Reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da
punibilidade que se declara.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, dar provimento às Apelações para declarar extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão retroativa, nos termos do relatório, voto do
Desembargador Relator Convocado e notas taquigráficas constantes nos autos,
que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), 5 de novembro de 2009(data do julgamento).
Desembargador Federal Augustino Lima Chaves
(Relator Convocado)
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