PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CRIMINAL n.º 8730/RN
2004.05.00.000123-1
APTE
: RICARDO DE SANTANA ARAÚJO
ADV/PROC
: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETêNCIA PRIVATIVA EM
MATéRIA PENAL E EXEC. PENAL)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº
201/67. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ARTS.
109, IV E 110, DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TERMO INICIAL DA DATA
DOS FATOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATOS ANTERIORES AO
ADVENTO DA LEI Nº 12.234/2010.
1- Verifica-se no caso concreto a incidência do fenômeno prescricional em sua
modalidade retroativa como prevê o art. 110, do Código Penal.
2- A pena aplicada determina o prazo prescricional que, no caso, foi de 3 (três) anos
e 6 (seis) meses de reclusão, devendo ser aplicada a regra do inciso IV, do art. 109,
do referido diploma, ou seja, oito anos.
3- O fato perseguido data de 28/01/1992 (fls. 08/18), tendo a denúncia sido
recebida em 29/05/2006 (fls. 91/99). Segue que medeia mais do que tempo o
necessário para a configuração da prescrição retroativa –mais de catorze anos –,
considerando que é anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, que revogou o § 2º,
do art. 110, do CP.
Apelação criminal prejudicada, decretada a extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, julgar prejudicada a apelação e decretar a extinção da punibilidade
pelo reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do relatório e voto
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 19 de abril de 2012 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.
JML/ie
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CRIMINAL n.º 8730/RN
2004.05.00.000123-1
RELATÓRIO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
Trata-se de apelação criminal interposta por RICARDO DE
SANTANA ARAÚJO, contra sentença do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a pretensão
punitiva estatal, reconhecendo a prática da conduta prevista no art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 201/67, condenando-o à pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão em regime semiaberto.
Informam os autos, que o apelante em 22/01/1992, à época, prefeito
do Município de Serra de São Bento/RN, recebeu e não aplicou recursos oriundos
do Convênio nº 576/SEDEC/91, firmado com o extinto Ministério da Ação Social no
valor de Cr$ 26.191.200,00 (vinte e seis milhões, cento e noventa e um mil e
duzentos cruzeiros), destinado a mitigar os efeitos da seca que assolava aquela
região naquele momento, fato constatado por inspeção nos autos da Tomada de
Contas Especial nº 600.081/1997-4, que julgou irregulares as contas apresentadas.
O recorrente alega, preliminarmente, a extinção da punibilidade
pela prescrição haja vista que os fatos ocorreram no ano de 1992 e em razão da
pena aplicada de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.
No mérito alega:
a) ao contrário do alegado pelo Ministério Público Federal os
recursos foram efetivamente aplicados, trazendo melhorias na qualidade de vida
dos munícipes;
b) inexistência de crime por ausência de demonstração do dolo do
acusado.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls.
528/532), subscritas pelo Procurador Regional da República Dr. FÁBIO GEORGE
CRUZ DA NÓBREGA, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição retroativa em razão do transcurso de mais de 15 (quinze)
anos entre o fato e o recebimento da denúncia.
O Procurador Regional da República Dr. UAIRANDYR TENÓRIO
DE OLIVERA apresentou promoção pela extinção da punibilidade em face da
prescrição retroativa (fls. 535).
RELATEI.
Ao eminente Revisor.
JML/ie
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CRIMINAL n.º 8730/RN
2004.05.00.000123-1
VOTO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
Compulsando os autos, verifica-se no caso concreto a incidência do
fenômeno prescricional em sua modalidade retroativa como prevê o art. 110, do
Código Penal1.
Com efeito, a pena aplicada determina o prazo prescricional que, no
caso, foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, devendo ser aplicada a
regra do inciso IV, do art. 109, do referido diploma2, ou seja, oito anos.
O fato perseguido data de 28/01/1992 (fls. 08/18), tendo a denúncia
sido recebida em 29/05/2006 (fls. 91/99). Segue que medeia mais do que tempo o
necessário para a configuração da prescrição retroativa – mais de catorze anos
depois –, considerando que é anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, que
revogou o § 2º, do art. 110, do CP3.
Tecidas essas considerações, julgo prejudicada a apelação criminal,
decretando a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
ASSIM VOTO.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e
verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
2 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110
deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).(...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
3 § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento
da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
1
JML/ie
3
Download

Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região