Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10554 - RN (2007.84.00.001373-8) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : JOSÉ LOURENÇO FERREIRA ADV/PROC : IRISMAR DAMASCENO DE PAULA ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETêNCIA PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E EXEC. PENAL) RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. EXPEDIÇÃO DE ATESTADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS (POR UM DOS RÉUS) PARA RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO (POR OUTROS DOIS). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IMPROVIMENTO DO APELO DO MPF, A RESULTAR A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM PROL DO ÚNICO RÉU CONTRA QUEM O RECURSO FOI INTERPOSTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO EM PROL DOS DEMAIS. 1. Narram os autos que o ora apelado emitiu atestados ideologicamente falsos, possibilitando a percepção indevida (por outros dois acusados) de segurodesemprego (no período de defeso da lagosta), em razão do que os três foram condenados por estelionato qualificado (CP, Art. 171, § 3º), sendo que apenas o MPF apelou, desejoso, única e exclusivamente, da majoração da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado que forneceu as declarações falsas; 2. É imperioso improver o apelo ministerial: a uma, porque a função de Secretário da Colônia de Pescadores, então exercida pelo apelado, já foi devidamente considerada no momento da fixação da pena-base, restando aplicada em patamar acima do mínimo legal previsto; a duas, porque, quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, não há nada nos autos que lhes justificasse valoração negativa; a três, porque não é razoável elevar a pena privativa de liberdade já imposta ao réu com o intuito -revelado expressamente -- de evitar que este seja beneficiado pela extinção da punibilidade, em virtude da prescrição, na esteira do parecer lançado pela douta Procuradoria Regional da República; 3. Improvido, então, o recurso de apelação do MPF, deve-se calcular o prazo prescricional a partir das pena in concreto que, na hipótese, foi dosada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão --- já afastada a continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF --- mais 136 (cento e trinta e seis) dias-multa (fls. 223 e ss.); 4. Passados, então, mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (27/03/2007, cf. fl. 09) e a da publicação da sentença (19.11.2012, cf. fls. 236), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa quanto ao crime em análise, a gerar-lhe a extinção da respectiva punibilidade, nos termos do CP, Art. 109, V Abl Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10554 - RN (2007.84.00.001373-8) (prescreve em 04 anos a pena estipulada entre 01 e 02 anos), comunicando-se para a multa cominada (CP, Art. 114, II); 5. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão; 6. Apelação do MPF improvida, a implicar reconhecimento, ex officio, da prescrição retroativa em favor do apelado (CP, Art. 110, § 1º); 7. Concessão de habeas corpus ex officio, a bem de reconhecer a prescrição retroativa também em favor dos demais condenados, cujas penas foram ainda menores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECONHECENDO, NA SEQUÊNCIA, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM FAVOR DO APELADO, E CONCEDER HABEAS CORPUS EX OFFICIO EM FAVOR DOS OUTROS DOIS CONDENADOS, PARA TAMBÉM LHES FAVORECER COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 17 de dezembro de 2013. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator Abl 2 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10554 - RN (2007.84.00.001373-8) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Tratam os autos de apelação criminal manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, restando por absolver dois dos acusados e condenar os outros três como incursos nas sanções previstas no CP, Art. 171, caput e § 3º. A irresignação do Órgão Ministerial restringe-se à dosimetria da pena imposta ao acusado JOSÉ LOURENÇO FERREIRA, condenado que fora a 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Aduz o recorrente que a pena aplicada merece ser aumentada, uma vez que, ao emitir atestados com informações falsas (mesmo tendo conhecimento de que os demais acusados não faziam jus ao benefício de seguro-desemprego), o ora apelado demonstrou maior grau de culpabilidade, sem qualquer zelo pelo cumprimento da lei e pelo dinheiro público. Sustentou, ainda, que um aumento na pena-base já seria o suficiente para afastar a prescrição e, após isso, dever-se-ia proceder à majoração da pena em virtude da causa de aumento prevista no § 3º, do Art. 171, do CP e pela continuidade delitiva (CP, Art. 71). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 268/275). Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo não provimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença a quo, e posterior decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição pela pena in concreto, estendendo-se o decisum aos demais condenados. Houve revisão. É o que importa relatar. Abl 3 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10554 - RN (2007.84.00.001373-8) VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Colhe-se dos autos que o Sr. JOSÉ LOURENÇO FERREIRA, ora apelado, na condição de Secretário da Colônia de Pescadores de rio do Fogo/RN, emitiu atestados ideologicamente falsos, possibilitando a percepção indevida por outros dois acusados, Jeová Mateus Nunes e Wilson Carlos Alves, do benefício de seguro-desemprego no período de defeso da lagosta. Estes três acusados foram condenados por estelionato qualificado (CP, Art. 171, § 3º), dois outros foram absolvidos, sendo que apenas o MPF apelou, desejoso -- única e exclusivamente - contra a majoração da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado que forneceu as declarações falsas. É imperioso improver o apelo ministerial: a uma, porque a função de Secretário da Colônia de Pescadores, então exercida pelo apelado, já foi devidamente considerada no momento da fixação da pena-base, restando aplicada em patamar acima do mínimo legal previsto; a duas, porque, quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, não há nada nos autos que lhes justificasse valoração negativa; a três, porque não é razoável elevar a pena privativa de liberdade já imposta ao réu com o intuito -- revelado expressamente -- de evitar que este seja beneficiado pela extinção da punibilidade, em virtude da prescrição, na esteira do parecer lançado pela douta Procuradoria Regional da República; Como bem asseverado pela douta Procuradoria Regional da República em seu percuciente parecer (fls. 309): “ É de se ressaltar, ainda, que o MPF, em suas razões recursais, demonstra expressamente seu interesse em aumentar a pena imposta ao réu a fim de que ele não seja beneficiado pela extinção da punibilidade em virtude da prescrição. Ora, de modo algum devese concordar com a elevação da pena privativa de liberdade simplesmente para evitar o decursos do prazo prescricional pois, se assim se fizesse, estar-se-ia punindo o agente não apenas pelo crime praticado, mas também pela mora do Estado-Juiz em prolatar a decisão pela qual se lhe impõe a reprimenda” . (grifos originais) Não há, pois, como criar punições artificiais para fugir da prescrição. Abl 4 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10554 - RN (2007.84.00.001373-8) Improvido, então, o recurso de apelação do MPF, deve-se calcular o prazo prescricional a partir da pena in concreto (CP, Art. 110, caput) que, na hipótese, foi dosada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão --- já afastada a continuidade delitiva --- mais 136 (cento e trinta e seis) dias-multa (fls. 223 e ss.). Passados, então, mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (27/03/2007, cf. fl. 09) e a da publicação da sentença (19.11.2012, cf. fls. 236), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa quanto ao crime em análise, a gerar-lhe a extinção da respectiva punibilidade, nos termos do CP, Art. 109, V (prescreve em 04 anos a pena estipulada entre 01 e 02 anos), comunicando-se para a multa cominada (CP, Art. 114, II). Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão. Assim, acolhendo o opinativo do representante do Parquet com atuação nesta Casa, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL E RECONHEÇO, EX OFFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO, MERCÊ DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA IDENTIFICADA, CONCEDENDO HABEAS CORPUS EX OFFICIO EM PROL DOS DEMAIS CONDENADOS, CUJAS PENAS FORAM, AFINAL, AINDA MENORES QUE A APLICADA AO RECORRIDO (FLS. 231 E SS.). É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Abl 5