Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10554 - RN (2007.84.00.001373-8)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: JOSÉ LOURENÇO FERREIRA
ADV/PROC : IRISMAR DAMASCENO DE PAULA
ORIGEM
: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETêNCIA PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E EXEC.
PENAL)
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. EXPEDIÇÃO DE
ATESTADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS (POR UM DOS RÉUS) PARA
RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO (POR OUTROS DOIS).
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IMPROVIMENTO DO APELO DO MPF, A
RESULTAR A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM PROL DO
ÚNICO RÉU CONTRA QUEM O RECURSO FOI INTERPOSTO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS EX OFFICIO EM PROL DOS DEMAIS.
1. Narram os autos que o ora apelado emitiu atestados ideologicamente falsos,
possibilitando a percepção indevida (por outros dois acusados) de segurodesemprego (no período de defeso da lagosta), em razão do que os três
foram condenados por estelionato qualificado (CP, Art. 171, § 3º), sendo
que apenas o MPF apelou, desejoso, única e exclusivamente, da majoração
da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado que forneceu as
declarações falsas;
2. É imperioso improver o apelo ministerial: a uma, porque a função de
Secretário da Colônia de Pescadores, então exercida pelo apelado, já foi
devidamente considerada no momento da fixação da pena-base, restando
aplicada em patamar acima do mínimo legal previsto; a duas, porque,
quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, não há nada nos autos
que lhes justificasse valoração negativa; a três, porque não é razoável
elevar a pena privativa de liberdade já imposta ao réu com o intuito -revelado expressamente -- de evitar que este seja beneficiado pela extinção
da punibilidade, em virtude da prescrição, na esteira do parecer lançado
pela douta Procuradoria Regional da República;
3. Improvido, então, o recurso de apelação do MPF, deve-se calcular o prazo
prescricional a partir das pena in concreto que, na hipótese, foi dosada em
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão --- já afastada a continuidade
delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF --- mais 136 (cento e trinta e
seis) dias-multa (fls. 223 e ss.);
4. Passados, então, mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da
denúncia (27/03/2007, cf. fl. 09) e a da publicação da sentença (19.11.2012,
cf. fls. 236), constata-se lapso temporal suficiente para que seja
reconhecida a prescrição retroativa quanto ao crime em análise, a gerar-lhe
a extinção da respectiva punibilidade, nos termos do CP, Art. 109, V
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(prescreve em 04 anos a pena estipulada entre 01 e 02 anos),
comunicando-se para a multa cominada (CP, Art. 114, II);
5. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo
ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da
preclusão;
6. Apelação do MPF improvida, a implicar reconhecimento, ex officio, da
prescrição retroativa em favor do apelado (CP, Art. 110, § 1º);
7. Concessão de habeas corpus ex officio, a bem de reconhecer a prescrição
retroativa também em favor dos demais condenados, cujas penas foram
ainda menores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, RECONHECENDO, NA SEQUÊNCIA, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM
FAVOR DO APELADO, E CONCEDER HABEAS CORPUS EX OFFICIO EM FAVOR
DOS OUTROS DOIS CONDENADOS, PARA TAMBÉM LHES FAVORECER COM O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, nos termos do voto do
Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 17 de dezembro de 2013.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Tratam os autos de apelação criminal manejada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara
Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente, em parte, a pretensão
punitiva deduzida na denúncia, restando por absolver dois dos acusados e
condenar os outros três como incursos nas sanções previstas no CP, Art. 171,
caput e § 3º.
A irresignação do Órgão Ministerial restringe-se à dosimetria da pena
imposta ao acusado JOSÉ LOURENÇO FERREIRA, condenado que fora a 01
(um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 136 (cento e
trinta e seis) dias-multa, cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo.
Aduz o recorrente que a pena aplicada merece ser aumentada, uma
vez que, ao emitir atestados com informações falsas (mesmo tendo
conhecimento de que os demais acusados não faziam jus ao benefício de
seguro-desemprego), o ora apelado demonstrou maior grau de culpabilidade,
sem qualquer zelo pelo cumprimento da lei e pelo dinheiro público. Sustentou,
ainda, que um aumento na pena-base já seria o suficiente para afastar a
prescrição e, após isso, dever-se-ia proceder à majoração da pena em virtude
da causa de aumento prevista no § 3º, do Art. 171, do CP e pela continuidade
delitiva (CP, Art. 71).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 268/275).
Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da
República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo não provimento da
apelação interposta, mantendo-se a sentença a quo, e posterior decretação da
extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição pela pena in concreto,
estendendo-se o decisum aos demais condenados.
Houve revisão.
É o que importa relatar.
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VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Colhe-se dos autos que o Sr. JOSÉ LOURENÇO FERREIRA, ora
apelado, na condição de Secretário da Colônia de Pescadores de rio do
Fogo/RN, emitiu atestados ideologicamente falsos, possibilitando a percepção
indevida por outros dois acusados, Jeová Mateus Nunes e Wilson Carlos
Alves, do benefício de seguro-desemprego no período de defeso da lagosta.
Estes três acusados foram condenados por estelionato qualificado
(CP, Art. 171, § 3º), dois outros foram absolvidos, sendo que apenas o MPF
apelou, desejoso -- única e exclusivamente - contra a majoração da pena
privativa de liberdade aplicada ao acusado que forneceu as declarações
falsas.
É imperioso improver o apelo ministerial: a uma, porque a função de
Secretário da Colônia de Pescadores, então exercida pelo apelado, já foi
devidamente considerada no momento da fixação da pena-base, restando
aplicada em patamar acima do mínimo legal previsto; a duas, porque, quanto à
culpabilidade e às circunstâncias do crime, não há nada nos autos que lhes
justificasse valoração negativa; a três, porque não é razoável elevar a pena
privativa de liberdade já imposta ao réu com o intuito -- revelado
expressamente -- de evitar que este seja beneficiado pela extinção da
punibilidade, em virtude da prescrição, na esteira do parecer lançado pela
douta Procuradoria Regional da República;
Como bem asseverado pela douta Procuradoria Regional da República
em seu percuciente parecer (fls. 309):
“
É de se ressaltar, ainda, que o MPF, em suas razões recursais,
demonstra expressamente seu interesse em aumentar a pena
imposta ao réu a fim de que ele não seja beneficiado pela extinção
da punibilidade em virtude da prescrição. Ora, de modo algum devese concordar com a elevação da pena privativa de liberdade
simplesmente para evitar o decursos do prazo prescricional pois, se
assim se fizesse, estar-se-ia punindo o agente não apenas pelo
crime praticado, mas também pela mora do Estado-Juiz em prolatar
a decisão pela qual se lhe impõe a reprimenda”
. (grifos originais)
Não há, pois, como criar punições artificiais para fugir da prescrição.
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Improvido, então, o recurso de apelação do MPF, deve-se calcular o
prazo prescricional a partir da pena in concreto (CP, Art. 110, caput) que, na
hipótese, foi dosada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão --- já
afastada a continuidade delitiva --- mais 136 (cento e trinta e seis) dias-multa
(fls. 223 e ss.).
Passados, então, mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento
da denúncia (27/03/2007, cf. fl. 09) e a da publicação da sentença
(19.11.2012, cf. fls. 236), constata-se lapso temporal suficiente para que seja
reconhecida a prescrição retroativa quanto ao crime em análise, a gerar-lhe a
extinção da respectiva punibilidade, nos termos do CP, Art. 109, V (prescreve
em 04 anos a pena estipulada entre 01 e 02 anos), comunicando-se para a
multa cominada (CP, Art. 114, II).
Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida
mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da
preclusão.
Assim, acolhendo o opinativo do representante do Parquet com
atuação nesta Casa, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL E RECONHEÇO, EX OFFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
APELADO, MERCÊ DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA IDENTIFICADA,
CONCEDENDO HABEAS CORPUS EX OFFICIO EM PROL DOS DEMAIS
CONDENADOS, CUJAS PENAS FORAM, AFINAL, AINDA MENORES QUE A
APLICADA AO RECORRIDO (FLS. 231 E SS.).
É como voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
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