Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos (AC 221211-74) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 221211-74.2008.8.09.0011 (200892212110) COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : WELLINGTON GOMES BRITO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Dr. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE VOTO Recurso próprio, tempestivo e contendo os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por WELLINGTON GOMES BRITO, contra a sentença prolatada às fls. 254/264, em que o magistrado a quo, julgando procedente a denúncia, condenou-o nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, bem como ao pagamento de pena pecuniária, na proporção de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos (AC 221211-74) prestação de serviços a comunidade e interdição temporária de direitos. Em suas razões recursais (fls. 278/284), pleiteia a extinção da punibilidade do apelante, em virtude da ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109 inciso V, do Código Penal. Da análise detida dos autos, verifica-se que razão assiste ao apelante, conforme a seguir será demonstrado. Antes, porém, vislumbra-se que a materialidade delitiva está comprovada pelo termo de exibição e apreensão de fl. 09 (através do qual se constata a apreensão da res furtiva na posse do apelante), bem como pelo termo de entrega de fl. 14. Quanto à autoria, também resta plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas Adriano de Brito Ramos, policial militar (fls. 91/92) e Anderson Marcelo de Souza Teles, segurança do shopping à época dos fatos (fl.137), bem como pelo vídeo do circuito interno do local. Sobre o pedido de extinção da punibilidade, formulado pela defesa, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, sabe-se que, nos termos do disposto no artigo 110, caput e § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a 2 Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos (AC 221211-74) acusação, regula-se pela pena aplicada, cuja incidência deve ser verificada entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis, desde que não hajam causas interruptivas da prescrição. Levando em conta a pena aplicada na sentença condenatória, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional ocorre em 04 (quatro) anos, consoante previsto no artigo 109, inciso V do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO ABSOLVIÇÃO DO RETROATIVA CORRÉU. DE OFÍCIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. 1 e 2- Omissis. 3 - Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição retroativa regula-se pelo quantum da pena aplicada. Transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença e o recebimento da denúncia, é de se declarar extinta a punibilidade da pena que não excede a 2 (dois) anos. 4 e 5 - Omissis 1ª Apelação parcialmente provida, 2ª e 3ª providas” (TJGO, 3 Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos (AC 221211-74) APELACÃO CRIMINAL Nº 403204-95.2006.8.09.0051, Rel. DR(A). FÁBIO CRISTOVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/08/2012, DJe 1180 de 07/11/2012). Feitas essas considerações, constata-se que, entre a data do recebimento da denúncia (17 de junho de 2008 – fl. 56) e a data da publicação da sentença condenatória (28 de janeiro de 2013 – fl. 265), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, estando aperfeiçoada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. De outro turno, também, está prescrita a pena de multa fixada na sentença, na proporção de 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal, pois a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando aplicada cumulativamente. Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para declarar extinta a punibilidade de WELLINGTON GOMES BRITO, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c o 109, inciso V, 110, § 1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal. 4 Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos (AC 221211-74) É como voto. Goiânia, 28 de novembro de 2013. DR. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR (01/LMJ/03)AMB 5 Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos (AC 221211-74) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 221211-74.2008.8.09.0011 (200892212110) COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : WELLINGTON GOMES BRITO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Dr. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. Escoado o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO EXTINTA E A PROVIDO. DECLARADA PUNIBILIDADE PELA Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos (AC 221211-74) PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 221211-74.2008.8.09.0011 (200892212110) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Ivo Favaro. Ausência, momentânea, do Desembargador Itaney Francisco Campos, completando a turma o Desembargador Ivo Favaro. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. 7 Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos (AC 221211-74) Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Roberto Correa. Goiânia, 28 de novembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR 8