Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
(AC 221211-74)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 221211-74.2008.8.09.0011 (200892212110)
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE
: WELLINGTON GOMES BRITO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
: Dr. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE
VOTO
Recurso próprio, tempestivo e contendo os demais
requisitos de admissibilidade, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por
WELLINGTON GOMES BRITO, contra a sentença prolatada às fls.
254/264, em que o magistrado a quo, julgando procedente a denúncia,
condenou-o nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena
definitiva de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, bem como ao
pagamento de pena pecuniária, na proporção de 10 (dez) dias-multa. A pena
privativa foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em
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prestação de serviços a comunidade e interdição temporária de direitos.
Em suas razões recursais (fls. 278/284), pleiteia a
extinção da punibilidade do apelante, em virtude da ocorrência da prescrição
retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109 inciso V, do
Código Penal.
Da análise detida dos autos, verifica-se que razão assiste
ao apelante, conforme a seguir será demonstrado.
Antes, porém, vislumbra-se que a materialidade delitiva
está comprovada pelo termo de exibição e apreensão de fl. 09 (através do qual
se constata a apreensão da res furtiva na posse do apelante), bem como pelo
termo de entrega de fl. 14. Quanto à autoria, também resta plenamente
demonstrada pelo depoimento das testemunhas Adriano de Brito Ramos,
policial militar (fls. 91/92) e Anderson Marcelo de Souza Teles, segurança do
shopping à época dos fatos (fl.137), bem como pelo vídeo do circuito interno
do local.
Sobre o pedido de extinção da punibilidade, formulado
pela defesa, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, sabe-se que,
nos termos do disposto no artigo 110, caput e § 1º, do Código Penal, a
prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a
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acusação, regula-se pela pena aplicada, cuja incidência deve ser verificada
entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença
condenatória ou acórdão condenatório recorríveis, desde que não hajam causas
interruptivas da prescrição.
Levando em conta a pena aplicada na sentença
condenatória, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional ocorre
em 04 (quatro) anos, consoante previsto no artigo 109, inciso V do Código
Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“APELAÇÃO
CRIMINAL.
FURTO
QUALIFICADO.
EXCLUSÃO MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE
E
AUTORIA
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA.
PRESCRIÇÃO
ABSOLVIÇÃO
DO
RETROATIVA
CORRÉU.
DE
OFÍCIO.
RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. 1 e 2- Omissis. 3 - Transitada
em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição
retroativa regula-se pelo quantum da pena aplicada. Transcorridos
mais de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença e o
recebimento da denúncia, é de se declarar extinta a punibilidade
da pena que não excede a 2 (dois) anos. 4 e 5 - Omissis 1ª
Apelação parcialmente provida, 2ª e 3ª providas” (TJGO,
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APELACÃO CRIMINAL Nº 403204-95.2006.8.09.0051, Rel.
DR(A). FÁBIO CRISTOVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/08/2012, DJe 1180 de
07/11/2012).
Feitas essas considerações, constata-se que, entre a data
do recebimento da denúncia (17 de junho de 2008 – fl. 56) e a data da
publicação da sentença condenatória (28 de janeiro de 2013 – fl. 265),
transcorreram mais de 04 (quatro) anos, estando aperfeiçoada, portanto, a
prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
De outro turno, também, está prescrita a pena de multa
fixada na sentença, na proporção de 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo
114, inciso II, do Código Penal, pois a prescrição da pena de multa ocorrerá no
mesmo
prazo
da
pena
privativa
de
liberdade,
quando
aplicada
cumulativamente.
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de
cúpula, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para declarar extinta a
punibilidade de WELLINGTON GOMES BRITO, em face da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro nos
artigos 107, inciso IV, c/c o 109, inciso V, 110, § 1º, e 114, inciso II, todos do
Código Penal.
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É como voto.
Goiânia, 28 de novembro de 2013.
DR. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATOR
(01/LMJ/03)AMB
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COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE
: WELLINGTON GOMES BRITO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
: Dr. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE
EMENTA:
APELAÇÃO
CRIMINAL.
FURTO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. OCORRÊNCIA. Escoado o prazo
prescricional entre a data do recebimento da denúncia e
da publicação da sentença condenatória, declara-se
extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV,
combinado com os artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, e
114, inciso II, todos do Código Penal. RECURSO
CONHECIDO
EXTINTA
E
A
PROVIDO.
DECLARADA
PUNIBILIDADE
PELA
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PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 221211-74.2008.8.09.0011 (200892212110)
acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe
provimento, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em face da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos
termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges e o Desembargador Ivo Favaro.
Ausência, momentânea, do Desembargador Itaney
Francisco Campos, completando a turma o Desembargador Ivo Favaro.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo
Favaro.
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Fez-se presente, como representante da Procuradoria
Geral de Justiça, o Dr. Roberto Correa.
Goiânia, 28 de novembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATOR
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