RECURSO EXTRAORDINÁRIO 485.819-3 (930)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : PGE-PB - JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
RECDO.(A/S) : ANTONIO GOMES FILHO
ADV.(A/S) : CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em mandado
de segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos
788 e 792, caput e parágrafo único, do Regulamento do ICMS da Paraíba e, no
mérito, cassou a Portaria 243, de 5/10/2004, da Secretaria da Receita Estadual,
a qual determinava a sujeição de microempresa a regime especial de
tributação. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
alegou-se ofensa aos arts. 5º, XIII; e 170, IV e parágrafo único, da mesma
Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do Tribunal, conforme se observa da ementa
do julgamento do RE-ED 195.452-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, a seguir
transcrito:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO.
CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII.
I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe
restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia
constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART.
5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução
política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas
nºs 70, 323 e 547).
II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o
ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão
tendo em vista a Constituição. Inocorrência, por isso, de divergência capaz de
autorizar os embargos.
III. - Embargos não conhecidos.” (DJ 6/11/1999)
A propósito, consta da Portaria cassada, cujo texto foi copiado no voto do
relator do acórdão recorrido, que o regime especial de tributação consistia “no
plantão permanente da fiscalização em frente ao estabelecimento, mediante a
cobrança de ICMS a cada saída de mercadoria.” (fls. 135-136).
Relativamente à situação, reproduzo ementa do julgamento do RE
195.621/GO, Rel. Min. Marco Aurélio:
TRIBUTO - REGIME ESPECIAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO TRATAMENTO DIFERENCIADO - GLOSA - IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
Conflita com a Constituição Federal, em face da liberdade de comércio, da
livre concorrência e do princípio da não-cumulatividade, a imposição de
regime de recolhimento de tributo que implique obrigação de satisfazer
diariamente o valor correspondente ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços. Precedente: ERE nº 115.452, relatado pelo Ministro
Carlos Velloso perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça
de 16 de novembro de 1990. (DJ 10/8/2001)
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: AI 529.106-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie; RE 231.543/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 216.983- AgR,
Rel. Min. Carlos Velloso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2007.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
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