RECURSO EXTRAORDINÁRIO 485.819-3 (930) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PGE-PB - JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RECDO.(A/S) : ANTONIO GOMES FILHO ADV.(A/S) : CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em mandado de segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 788 e 792, caput e parágrafo único, do Regulamento do ICMS da Paraíba e, no mérito, cassou a Portaria 243, de 5/10/2004, da Secretaria da Receita Estadual, a qual determinava a sujeição de microempresa a regime especial de tributação. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XIII; e 170, IV e parágrafo único, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, conforme se observa da ementa do julgamento do RE-ED 195.452-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, a seguir transcrito: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM: REGIME ESPECIAL. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO. CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII. I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547). II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição. Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos. III. - Embargos não conhecidos.” (DJ 6/11/1999) A propósito, consta da Portaria cassada, cujo texto foi copiado no voto do relator do acórdão recorrido, que o regime especial de tributação consistia “no plantão permanente da fiscalização em frente ao estabelecimento, mediante a cobrança de ICMS a cada saída de mercadoria.” (fls. 135-136). Relativamente à situação, reproduzo ementa do julgamento do RE 195.621/GO, Rel. Min. Marco Aurélio: TRIBUTO - REGIME ESPECIAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO TRATAMENTO DIFERENCIADO - GLOSA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. Conflita com a Constituição Federal, em face da liberdade de comércio, da livre concorrência e do princípio da não-cumulatividade, a imposição de regime de recolhimento de tributo que implique obrigação de satisfazer diariamente o valor correspondente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: ERE nº 115.452, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de novembro de 1990. (DJ 10/8/2001) Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: AI 529.106-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 231.543/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 216.983- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2007. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -