Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
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05/08/2014
SEGUNDA TURMA
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.093
MINAS GERAIS
RELATOR
EMBTE.(S)
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S/A
: HÉLIO MÁRCIO ANDRADE LOPES E OUTRO(A/S)
: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
: THAÍSA MARA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. ISS. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS
COM JORNAIS. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, D, DA CF. VEÍCULOS
DE COMUNICAÇÃO DE NATUREZA PROPAGANDÍSTICA, DE
ÍNDOLE EMINENTEMENTE COMERCIAL E O PAPEL UTILIZADO NA
CONFECÇÃO
DA
PROPAGANDA.
NÃO
ABRANGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO
INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – Os veículos de comunicação de natureza propagandística de
índole eminentemente comercial e o papel utilizado na confecção da
propaganda não estão abrangidos pela imunidade definida no art. 150,
VI, d, da Constituição Federal, uma vez que não atendem aos conceitos
constitucionais de livro, jornal ou periódico contidos nessa norma.
Precedentes.
II – O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela
alínea c do art. 102, III, da Constituição. Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
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ARE 807093 ED / MG
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por votação unânime, converter os embargos de
declaração em agravo regimental, a que negam provimento, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 5 de agosto de 2014.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
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Relatório
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05/08/2014
SEGUNDA TURMA
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.093
MINAS GERAIS
RELATOR
EMBTE.(S)
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S/A
: HÉLIO MÁRCIO ANDRADE LOPES E OUTRO(A/S)
: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
: THAÍSA MARA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao
agravo.
A embargante, com o intuito de sanar supostas omissões na decisão
embargada, sustenta que
“(...) diversos argumentos foram deduzidos sendo que nenhum
deles restou sequer mencionado. Destaque-se, de plano, o
entendimento firmado no julgamento do RE n° 221.239, e aqueloutro
externado pelo exmo. Ministro Joaquim Barbosa nos autos do AI n°
663.747/SP. Ambos foram em sentido favorável à tese aqui esposada e,
no entanto, não foram nem mesmo mencionados na decisão ora
embargada.
De igual modo, não foi sequer aventada a observação feita pela
Embargante quanto à aplicação, no casos dos autos, de orientação
similar àquela estabelecida em âmbito nacional por meio do Decreto n°
5.171/2004.
Por fim, não se explicou por que o Recurso Extraordinário
interposto pela Embargante não se adequou à regra do art. 102, III,
‘c’, da CF/88 (…)” (pág. 2 do documento eletrônico 4).
É o relatório.
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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SEGUNDA TURMA
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.093
MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):
Preliminarmente, recebo os embargos de declaração como agravo
regimental, uma vez que opostos de decisão monocrática.
Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada
não merece reforma, visto que a recorrente não aduz argumentos capazes
de afastar as razões nela expendidas.
Consoante asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que os veículos de comunicação de
natureza propagandística de índole eminentemente comercial e o papel
utilizado na confecção da propaganda não estão abrangidos pela
imunidade definida no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez
que não atendem aos conceitos constitucionais de livro, jornal ou
periódico contidos nessa norma. Nesse sentido, destaco o julgamento do
RE 213.094/ES, Rel. Min. Ilmar Galvão, cuja ementa segue transcrita:
“TRIBUTÁRIO.
ENCARTES
DE
PROPAGANDA
DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150,
VI, d, DA CONSTITUIÇÃO.
Veículo publicitário que, em face de sua natureza
propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser
considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual
não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo
constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de
qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à
renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido.
Recurso não conhecido”.
Além disso, transcrevo, por oportuno, trecho do voto proferido pelo
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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ARE 807093 ED / MG
Ministro Ilmar Galvão no julgamento do RE 213.094/ES de sua relatoria,
que bem elucida o tema em discussão:
“Na aplicação da norma, por isso mesmo, não se pode perder de
vista o caráter, que tem, de instrumento de amparo e estímulo à
educação e à cultura, evitando-se, por essa forma, interpretações
suscetíveis de desvirtuar essa finalidade, em detrimento do erário.
De ver-se, por isso, que não há de ser estendida a imunidade a
veículos de comunicação escrita voltados a interesses
propagandísticos, de exclusiva índole comercial, ainda que
distribuídos em forma de encartes em jornais e periódicos, como o de
que tratam estes autos.
De registrar, por fim, que, ainda que se cuidasse, no caso, de
publicação contemplada pela imunidade, seria ela de natureza
objetiva, não se estendendo às editoras, aos autores e às empresas
jornalísticas e, especialmente, de publicidade -- que permanecem
sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos --, mas
apenas às publicações e ao papel destinado à sua impressão.
Não se exime, portanto, a recorrente do pagamento do ISS,
objeto da autuação impugnada”.
Com essa mesma orientação, menciono os seguintes julgados, entre
outros: AI 368.077-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 633.872/RJ,
Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 599.716/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE
299.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.
Por fim, conforme já ficou registrado na decisão impugnada, o
acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela
alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito, entre
outras, as seguintes decisões: AI 774.204-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto;
RE 602.456-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau; AI 763.681-AgR/MG, Rel. Min.
Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
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Extrato de Ata - 05/08/2014
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SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.093
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S/A
ADV.(A/S) : HÉLIO MÁRCIO ANDRADE LOPES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADV.(A/S) : THAÍSA MARA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por votação unânime, converteu os embargos
de declaração em agravo regimental, a que negou provimento, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.08.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Déborah Duprat.
Ravena Siqueira
Secretária
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