Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 05/08/2014 SEGUNDA TURMA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.093 MINAS GERAIS RELATOR EMBTE.(S) ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S/A : HÉLIO MÁRCIO ANDRADE LOPES E OUTRO(A/S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA : THAÍSA MARA DE SOUZA E OUTRO(A/S) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, D, DA CF. VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE NATUREZA PROPAGANDÍSTICA, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE COMERCIAL E O PAPEL UTILIZADO NA CONFECÇÃO DA PROPAGANDA. NÃO ABRANGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Os veículos de comunicação de natureza propagandística de índole eminentemente comercial e o papel utilizado na confecção da propaganda não estão abrangidos pela imunidade definida no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que não atendem aos conceitos constitucionais de livro, jornal ou periódico contidos nessa norma. Precedentes. II – O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. AC ÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6495110. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 ARE 807093 ED / MG Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, converter os embargos de declaração em agravo regimental, a que negam provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de agosto de 2014. RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6495110. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 05/08/2014 SEGUNDA TURMA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.093 MINAS GERAIS RELATOR EMBTE.(S) ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S/A : HÉLIO MÁRCIO ANDRADE LOPES E OUTRO(A/S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA : THAÍSA MARA DE SOUZA E OUTRO(A/S) RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo. A embargante, com o intuito de sanar supostas omissões na decisão embargada, sustenta que “(...) diversos argumentos foram deduzidos sendo que nenhum deles restou sequer mencionado. Destaque-se, de plano, o entendimento firmado no julgamento do RE n° 221.239, e aqueloutro externado pelo exmo. Ministro Joaquim Barbosa nos autos do AI n° 663.747/SP. Ambos foram em sentido favorável à tese aqui esposada e, no entanto, não foram nem mesmo mencionados na decisão ora embargada. De igual modo, não foi sequer aventada a observação feita pela Embargante quanto à aplicação, no casos dos autos, de orientação similar àquela estabelecida em âmbito nacional por meio do Decreto n° 5.171/2004. Por fim, não se explicou por que o Recurso Extraordinário interposto pela Embargante não se adequou à regra do art. 102, III, ‘c’, da CF/88 (…)” (pág. 2 do documento eletrônico 4). É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6495111. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 05/08/2014 SEGUNDA TURMA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.093 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Preliminarmente, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, uma vez que opostos de decisão monocrática. Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Consoante asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os veículos de comunicação de natureza propagandística de índole eminentemente comercial e o papel utilizado na confecção da propaganda não estão abrangidos pela imunidade definida no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que não atendem aos conceitos constitucionais de livro, jornal ou periódico contidos nessa norma. Nesse sentido, destaco o julgamento do RE 213.094/ES, Rel. Min. Ilmar Galvão, cuja ementa segue transcrita: “TRIBUTÁRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido. Recurso não conhecido”. Além disso, transcrevo, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6495112. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 ARE 807093 ED / MG Ministro Ilmar Galvão no julgamento do RE 213.094/ES de sua relatoria, que bem elucida o tema em discussão: “Na aplicação da norma, por isso mesmo, não se pode perder de vista o caráter, que tem, de instrumento de amparo e estímulo à educação e à cultura, evitando-se, por essa forma, interpretações suscetíveis de desvirtuar essa finalidade, em detrimento do erário. De ver-se, por isso, que não há de ser estendida a imunidade a veículos de comunicação escrita voltados a interesses propagandísticos, de exclusiva índole comercial, ainda que distribuídos em forma de encartes em jornais e periódicos, como o de que tratam estes autos. De registrar, por fim, que, ainda que se cuidasse, no caso, de publicação contemplada pela imunidade, seria ela de natureza objetiva, não se estendendo às editoras, aos autores e às empresas jornalísticas e, especialmente, de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos --, mas apenas às publicações e ao papel destinado à sua impressão. Não se exime, portanto, a recorrente do pagamento do ISS, objeto da autuação impugnada”. Com essa mesma orientação, menciono os seguintes julgados, entre outros: AI 368.077-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 633.872/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 599.716/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 299.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso. Por fim, conforme já ficou registrado na decisão impugnada, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito, entre outras, as seguintes decisões: AI 774.204-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau; AI 763.681-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso. Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6495112. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 05/08/2014 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.093 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S/A ADV.(A/S) : HÉLIO MÁRCIO ANDRADE LOPES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ADV.(A/S) : THAÍSA MARA DE SOUZA E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, a que negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.08.2014. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Déborah Duprat. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6511626