DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
I – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
“(…) O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a
constitucionalidade do art. 66, da Lei n. 7.450/1985, que atribuiu ao Ministro da
Fazenda a competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento
de que a fixação de prazo para o recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei.
Vencidos os Ministros Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por entenderem
que a disciplina sobre o prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência
legislativa do Congresso Nacional.” (RE 140.669/PE, rel. Min. Ilmar Galvão, j.
2/12/1998).
“(…) De fato, a exigência de preenchimento pelo contribuinte, de formulários de
pedidos de autorização e utilização de créditos do ICMS é legal. Pode o Estado criar
obrigações acessórias, com o fim de exercer suas funções de controle e fiscalização,
ainda que por mero ato administrativo, como é a portaria, já que o CTN se refere à
legislação tributária e não à lei. (…).” Resp 89.967-RJ, rel. Min Ari Parglender. DJU
18/5/1998.
“Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de
apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casoss de
excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na
jurisprudência do STF.” (ADIn 2.150-MC, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 23/3/2000).
“Há os que sustentam que o tributo não pode ser instituído mediante medida provisória.
A questão, no particular, merece algumas considerações. Convém registrar, primeiro
que tudo, que a Constituição, ao estabelecer a medida provisória como espécie de ato
normativo primário não impôs qualquer restrição no tocante à matéria. E se a medida
provisória vem a se transformar em lei, a objeção perde objeto. (…) Não seria, portanto,
pelo fato de que a contribuição fora criada originariamente mediante medida provisória,
que seria ela inconstitucional”, ( RE 138.284/CE. Rel. Min. Carlos Velloso, de 1992).
II – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
“(...) Assim sendo, quando a lei de conversão tiver que observar o prazo fixado no
artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, esse prazo, se se tratar de conversão total, se
conta a partir da edição da medida provisória; se se tratar, porém, de conversão parcial,
essa contagem se fará a partir da edição da medida provisória, naquilo em que ela não
foi modificada, ao passo que se fará a partir da publicação da lei de conversão parcial
naquilo em que a medida provisória tiver sido alterada.” RE 169.740/PR. Rel Min.
Moreira Alves.
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
“(...) A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da CF, deve abranger não somente os
prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, renda e serviços “relacionados
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com as atividades essenciais nelas mencionadas”. O § 4ª do dispositivo constitucional
serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI, da Constituição Federal.
Equiparação entre as hipóteses da alíneas referidas. Recurso extraordinário provido (RE
325.822/SP, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j.18/12/2002).
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