EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO MELLO - EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ref.: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4420 SEANOR – SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 59.935.957/0001-72, com endereço na Rua Borges Lagoa, nº 1.065, cj. 134, Vila Clementino, São Paulo, SP, representada neste ato por seu Diretor Presidente, José Luiz de Castro e Silva, brasileiro , casado, escrevente aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 3.290.390-X , inscrito no CPF/MF sob o nº 372.168.48853, com o mesmo endereço acima indicado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, com fundamento no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, para se manifestar na qualidade de AMICUS CURIAE NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4420, proposta pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, tendo o manifestante por objetivo a procedência do pedido de declaração de 1 inconstitucionalidade da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2.010, do Estado de São Paulo, pelas razões que passa a expor. I. INTRODUÇÃO No dia 24 de Maio de 2.010, o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.016, de 12 de Abril de 2.010, do Estado de São Paulo, que trouxe importante mudança no sistema previdenciário dos escreventes e auxiliares notariais e registrais, em razão da extinção da carteira de previdência das serventias não oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. Como bem salientado na petição inicial, a lei em análise ressente-se de graves vícios, tanto de natureza formal como também material, o que recomenda a sua exclusão do ordenamento jurídico brasileiro. De fato, da forma como editada, a lei em referência contraria de forma direta os artigos 5º, „caput‟ e inc. XXXVI; 22, inc. VII, XX, XXIII e XXV; 24, §3º; 37, §6º; 149, „caput‟; 194 e 201, §§2º e 4º da Constituição Federal, conforme será adiante demonstrado. 2 II. PRELIMINARES II.1. A representatividade da entidade postulante O SEANOR – SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO,, assim constituído desde 1.989, é o representante único dos escreventes e auxiliares notariais e registrais de todo o Estado de São Paulo. Atua fortemente na defesa dos interesses das mencionadas categorias e com elas tem ligação histórica. Com efeito, o Sindicato tem origem na Associação dos Escreventes e Auxiliares de Justiça do Estado de São Paulo, fundada em 1.949 e que acompanhou as profundas mudanças no regime jurídico desses trabalhadores, que já ostentaram a condição de servidores públicos e hoje submetem-se a regime híbrido, que conjuga preceitos próprios do direito privado com outros do direito público. Entre seus objetivos sociais estão1: 1 representar, perante os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os interesses gerais da categoria de todos os empregados nas Serventias Notariais e de Registro e, de igual forma, os interesses individuais e coletivos de seus associados; proteger, por todos os meios ao seu alcance, os direitos e interesses gerais da categoria profissional, perante as autoridades constituídas; interceder junto às autoridades administrativas, judiciárias e legislativas, no sentido do rápido andamento e dar solução de problemas que, direta ou indiretamente, diga respeito aos interesses da categoria profissional representada pelo Sindicato; Estatuto Social, art. 2º 3 promover movimentos reivindicatórios, tendentes, visando conquistar a plena valorização da categoria profissional representada pelo Sindicato e impetrar mandado de segurança coletivo e ajuizar ações coletivas ou individuais, na forma contida na Constituição Federal, em nome dos integrantes da categoria profissional representada. Como se vê, o SEANOR deve contribuir -e efetivamente o faz- para a adequação das condições sociais às particularidades das categorias que representa. Isso revela, de maneira inequívoca, a sua representatividade e conseqüente legitimidade para figurar como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4420. O postulante tem, portanto, muito a colaborar na formação do convencimento desse E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da presente ADI, trazendo elementos comprobatórios de que os dispositivos contidos na Lei nº 14.016/10, do Estado de São Paulo, afrontam de maneira irremediável o texto constitucional. II.2. Do amicus curiae A Constituição de 1988 trouxe profundas alterações nos contornos do controle abstrato de constitucionalidade, inovando na criação da argüição de descumprimento de preceito fundamental e da ação declaratória de constitucionalidade. Mas foi apenas em 1999, após sólida e madura jurisprudência desse egrégio Supremo 4 Tribunal Federal, que essas ações, juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade, foram regulamentadas2. A Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento das ADI, positivou a figura do amicus curiae, permitindo a manifestação de “outros órgãos ou entidades”3, diferenciando essa situação da intervenção de terceiros, vedada nesse procedimento de controle de constitucionalidade4. Essa diferenciação entre as figuras processuais, como já explicitava o ministro CELSO DE MELLO5 antes do advento da Lei nº 9.868/99, decorre do fato de o amicus curiae não assumir condição jurídica de sujeito do processo de controle normativo abstrato, mas apenas veicular informações ou subsídios destinados a esclarecer a repercussão social daquele debate. O propósito da existência da figura do amicus curiae é, portanto, a pluralização do debate constitucional, permitindo ao Supremo Tribunal Federal dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia. Nesse exato sentido, a lição do ministro CELSO DE MELLO para admitir a Associação dos Magistrados Catarinenses como amicus curiae na ADI 2.130: “No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus 2 Cf. BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro – um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 130. 3 Cf. Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º. 4 Idem, art. 7º, caput. 5 Voto do min. Celso de Mello no julgamento de Agravo Regimental na ADI 748-4, citado em BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit., p. 132. 5 curiae (Lei 9.868/99, art. 7º, §2º), permitindo que terceiros – desde que investidos da representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. – A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae – tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.”6 (destaques acrescidos) E, na mesma linha, o ministro GILMAR MENDES: “(...) Essa construção jurisprudencial sugere a adoção de um modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões. Essa nova realidade pressupõe, além de amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de 6 STF, ADI 2.130, decisão publicada no DJ, edição de 02/02/01, p. 145 6 constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal Constitucional lançar mão de quaisquer das perspectivas disponíveis para a apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado. (...) Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito. Assim, em face do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, defiro o pedido do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), para que possa intervir no feito, na condição de amicus curiae.”7 (destaques acrescidos) Saudável e fundamental, portanto, para o debate democrático, que a sociedade civil organizada, por meio de entidades representativas e nas questões relevantes, compareça perante esse egrégio Tribunal e coopere diretamente no processo de controle concentrado de constitucionalidade, ampliando e enriquecendo o debate acerca da questão constitucional controvertida. 7 STF, ADI 3.494, decisão monocrática publicada no DJ, edição de 08/03/06. 7 III. DO MÉRITO III.1. A inconstitucionalidade da Lei nº 14.016/10, do Estado de São Paulo – Aspectos formais A Lei nº 14.016/10, do Estado de São Paulo, contém os seguintes vícios formais: Tratou de registros públicos, quando só a União poderia fazê-lo; Tratou de matéria securitícia e de sorteios, quando só a União poderia fazê-lo; Tratou de tributo contribuição, quando só a União poderia fazê-lo e Tratou de seguridade social, quando só a União poderia fazê-lo. De fato, conforme salientado pelo Autor PSOL e também enfatizado no parecer do Prof. ANDRÉ RAMOS TAVARES, já juntado aos autos, o legislador do Estado de São Paulo invadiu esfera exclusiva da União. Esses vícios formais são muito evidentes. Da simples leitura da lei depreende-se flagrante ofensa ao art. 22, incs. VII, XX, XXIII e XXV da Constituição Federal. Mais ainda, esses vícios contaminam a lei como um todo, pois o seu objeto é, justamente, o regime previdenciário aplicável às serventias não oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. 8 O SEANOR, na condição de Amicus Curiae, não tem a intenção de reproduzir os fundamentos lançados na petição inicial, mas sim de enriquecer o debate. Por essa razão, aos argumentos já sustentados pelo Autor, acrescenta a violação aos arts. 22, inc. XXIII e 24, §3º da Constituição Federal, que tratam da competência para legislar sobre seguridade social. A seguridade social, como se sabe, é direito social garantido pela Constituição Federal. A consecução dos seus objetivos, elencados no art. 194 da Constituição Federal, pressupõe uniformidade de tratamento e unidade de gestão, o que explica a competência privativa da União para legislar. A competência concorrente dos Estados e dos Municípios para legislar a respeito do tema restringe-se a questões específicas das suas esferas de atuação. Mas as questões gerais devem ser tratadas pela União. A lei ora impugnada, a toda evidência, disciplinou questões gerais, que implicam profunda mudança no regime previdenciário dos escreventes e auxiliares notariais e registrais. Não se limitou a especificar meios de cumprimento das determinações gerais, mas as substituiu e contrariou, o que enseja o reconhecimento da sua inconstitucionalidade formal. III.2. A inconstitucionalidade da Lei nº 14.016/10, do Estado de São Paulo – Aspectos materiais A Lei nº 14.016/10, do Estado de São Paulo, também é inconstitucional sob o aspecto material, conforme será adiante demonstrado. 9 III.2.1. A violação do art. 37, §6° da Constituição Federal – responsabilidade objetiva do Estado A Lei 14.016 contraria diretamente o art. 37, §6° da Constituição Federal, ao dispor que em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das Serventias, tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.8 Mais ainda, determina que os precatórios judiciais relativos à Carteira das Serventias pendentes na data da publicação desta lei, ou que venham a ser expedidos, serão pagos com recursos da Carteira.9 Ocorre que é objetiva e inafastável a responsabilidade do Estado pelos danos provocados por seus prepostos ou representantes. Trata-se de disposição expressa da Constituição Federal (art. 37, §6°), resultado de entendimento há muito consolidado e que tem origem nas prerrogativas de que goza a Administração no trato com os particulares. De fato, a responsabilidade assegurada no art. 37, §6° da Constituição Federal é o contraponto ao já mencionado regime de prerrogativas. Em outras palavras, se ao Estado é dado modificar ou rescindir unilateralmente avenças ou compromissos mantidos com os particulares, é certo que terá que indenizar pelos prejuízos causados, independentemente da prática de ato culposo. 8 Lei 14.016, de 2010, do Estado de SP, art. 3°§ 1°. 9 Lei 14.016, de 2010, do Estado de SP, art. 3°§ 3°. 10 Isso significa que o legislador paulista pretende utilizar-se de uma prerrogativa (questionável, vale dizer) e eximir-se totalmente de responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes, o que não se pode admitir. É de se ponderar que os incontáveis escreventes e auxiliares notariais e registrais que aderiram à carteira do IPESP fizeramno baseados na convicção de que o investimento era sólido e o retorno certeiro, dado o protagonismo do Estado na sua criação e também na sua gestão. Todos tinham a garantia de que o Estado responderia integral e objetivamente pelo cumprimento das obrigações assumidas e por essa razão escolheram e mantiveram o IPESP. Essa convicção era tão consistente que a imensa maioria desses milhares de trabalhadores deixaram de buscar um plano de complementação ou suplementação de aposentadoria. E hoje já não podem rever a sua opção, em razão da idade. Além do mais, a própria Lei 14.016 prevê que o Superintendente do IPESP deverá, sob pena de responsabilidade pessoal, alterar as alíquotas de contribuições estabelecidas por esta lei sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de revisão das fontes de receita da Carteira, para manutenção do equilíbrio atuarial, ouvido o Conselho de que trata o artigo 63 desta lei, em caráter opinativo.10 Como se vê, a gestão da carteira será feita pelo supervisor do IPESP - por cujos atos o Estado responde objetivamente. Não cabe ao legislador paulista modificar o regime de responsabilidade de servidores autárquicos. 10 Lei 14.016, de 2010, do Estado de SP, art. 5°, inc. XXXIX 11 Assim responsabilidade pelo é equilíbrio que o atuarial Estado da tem carteira. inequívoca Não pode simplesmente suprimir direitos dos beneficiários ou tentar transferir as suas obrigações. Vale destacar que o legislador paulista pretende afastar até mesmo o dever de pagar os precatórios, o que é ainda mais absurdo, pois esses títulos referem-se a período durante o qual a carteira era inquestionavelmente vinculada ao Estado. Aqui, mais uma vez, verifica-se a temerária intenção de fazer uso de uma prerrogativa estatal sem observar o ônus correspondente. O regime de precatórios, como se sabe, é exclusivo dos entes públicos e extremamente desfavorável aos particulares, que são compelidos a aguardar passivamente por anos ou até décadas de atraso. Mas existe uma contrapartida, que é a certeza do recebimento – contrapartida esta que a Lei 14.016 pretende afastar. Evidente, portanto, que a Lei 14.016 é inconstitucional ao excluir a responsabilidade objetiva do Estado. 12 III.2.2. Violação ao art. 5°, ‘caput’ da Constituição Federal – princípio da isonomia A Lei 14.016 estabelece injustificada e inaceitável distinção entre pessoas que, até a sua promulgação, encontravam-se em igual situação. Isto porque, ao tratar de reajustes, estabelece que os benefícios que não digam respeito às Carteiras das Serventias e dos Advogados serão reajustados nos termos do artigo 12 da Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 5° desta lei.11 Assim, os escreventes e auxiliares notários e registrários não teriam nem mesmo garantia de reajuste (pois este ficaria condicionada ao equilíbrio atuarial da carteira), enquanto que os demais benefícios pagos pelo IPESP seriam devidamente corrigidos. Não há razão plausível para que seja estabelecida tão marcante distinção. A filiação de pessoas de diversas categorias ao IPESP colocou-as em situação de equivalência, que não pode ser rompida sem justificativa plausível. 11 Lei 14.016, de 2010, do Estado de SP, art. 11 13 III.2.3. A violação do art. 201, §§2° e 4° da Constituição Federal – a garantia de reajuste dos benefícios e piso mínimo A benefícios ao equilíbrio Lei 14.016 condicionou o reajuste atuarial da Carteira, sem nem ao dos menos estabelecer um piso mínimo de valor. Ocorre que, sem o reajuste, os benefícios pagos mensalmente perderão o seu valor real e deixarão de atender à finalidade para a qual foram criados: o amparo financeiro às pessoas que, após longo período de contribuição, já não reúnam as condições para o trabalho. Justamente para evitar essa situação é que a Constituição Federal foi expressa ao garantir os reajustes. Os critérios de reajuste é que foram deixados para a legislação infraconstitucional, mas a sua concessão não é passível de discussão, salvo por meio de emenda constitucional. 14 III.2.4. Violação ao art. 5°, inc. XXXVI da Constituição Federal – direito adquirido As inovações trazidas pela Lei 14.016 ferem o direito adquirido daqueles que já estivam na condição de aposentados e pensionistas quando da sua promulgação. Com efeito, essas pessoas já incorporaram às suas esferas de direitos o recebimento de benefícios devidamente reajustados e oriundos de uma carteira cujo equilíbrio atuarial é garantido pelo Estado. Não podem, abruptamente, ser expostos às oscilações do mercado e às incertezas de um sistema estritamente privado, pois a sua situação é, indiscutivelmente, de direito adquirido. Por contribuintes do IPESP outro também lado, deve ser a situação protegida. dos Isto atuais porque, considerada a continuidade dos pagamentos e o longo período de contribuição exigido para a concessão dos benefícios, o Estado deve garantir àqueles que já desembolsaram valores em favor da Carteira o direito de manterem a atual condição. Isso fica ainda mais evidente quando se verifica que o tempo de contribuição dessas pessoas ao IPESP não será aproveitado por nenhum outro fundo de iguais características, de modo que, na prática, eles acabariam privados de um regime previdenciário que lhes assegure condição digna de sobrevivência. 15 IV. DAS CONCLUSÕES E PEDIDOS Diante de todo o exposto na presente manifestação, restou amplamente demonstrado que o SEANOR é entidade representativa da categoria dos escreventes e auxiliares notariais e registrais e, ainda, que a Lei nº. 14.016/10, do Estado de São Paulo, está eivada de grave inconstitucionalidade formal e material. Desse modo, o SEANOR dirige-se, respeitosamente, a esse egrégio Supremo Tribunal Federal para requerer que: a) seja admitida a presente manifestação na qualidade de amicus curiae na ADI nº 4420, nos termos da Lei nº 9.868/99, inclusive para fins de fazer sustentação oral no julgamento do mérito desta ADI; b) seja julgada integralmente procedente a ADI nº 4.420, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL. Nesses termos, pede-se deferimento. De São Paulo para Brasília, 19 de julho de 2010 Guilherme Amorim Campos da Silva OAB/SP 130.183 Daniela D'Ambrosio OAB-SP 155.883 16 DOC. 1 Comprovante CNPJ DOC. 2 Estatuto Social e Ata de fundação DOC. 3 Procuração