INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CAPÍTULO IV DO LIVRO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. INTERVENÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS “Permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento” (Daniel Amorim) Previsão legal •Fundamentos •Economia processual •Harmonização dos julgados Típicas (Arts. 56 a 80) Oposição Nomeação à autoria Denunciação da lide Chamamento ao processo Assistência (Cap. III, arts. 50 a 55) Atípicas Previsões legais esparsas 2. Processo / Fase de conhecimento Intervenções típicas foram projetadas, fundamentalmente, para o processo / fase de conhecimento, com aplicação subsidiária aos processos / fase de execução e cautelar 2.1. Amicus Curiae Lei 9.868/99, Art. 7º • Vedação expressa à intervenção de terceiros Lei 9.868/99, Art. 7º, § 2º • O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades Origem Fundamento • Direito Romano • Maior desenvolvimento no Direito norte-americano • Intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento Interesse institucional • Voltado à melhor solução possível do processo por meio do maior conhecimento da matéria e dos reflexos no plano prático da decisão • Não diz respeito a qualquer interesse subjetivo • Não se confunde com interesse próprio, de natureza jurídica ou econômica Natureza Jurídica • Mero auxiliar do juízo • Fredie Didier; Marcelo Novelino; Guilherme Peña de Moraes • Terceiro Interveniente Atípico • Daniel Amorim; Gustavo Santana Nogueira; Antônio do Passo Cabral Requisitos • Relevância da matéria • Complexidade fática/jurídica • Representatividade do sujeito • PJ – credibilidade e tradição de atuação • PF – conhecimento técnico reconhecido Admissão • Decisão irrecorrível Momento • Preclusão temporal • Até o início do julgamento (Del Prá) • Qualquer momento, inclusive após a remessa dos autos à mesa para julgamento • STF: Data da remessa dos autos à mesa para julgamento Atribuições Legitimidade recursal • Manifestações por escrito • Sustentação oral • Participação efetiva da formação do convencimento do tribunal • Conforme entendimento do STF (Tribunal Pleno, ADI 2.591 ED/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 14.12.2006) não possui legitimidade recursal Novo CPC CAPÍTULO V DO AMICUS CURIAE ART. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. 2.2. Intervenções na Lei nº 9.469/97 Art. 5º, caput • Intervenção da União nas causas em que figurem como autores ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais Parágrafo único • Intervenção de pessoas de direito público em demandas já em trâmite com fundamento no eventual prejuízo indireto, mesmo que de natureza meramente econômica. Funções da União e dos entes públicos federais • Esclarecer questões de fato e de direito e juntar documentos e memoriais, passando a ser considerado como parte se recorrer das decisões 2.3. Ação de alimentos Art. 1.694, CC •Serão obrigados a pagar alimentos os parentes, cônjuges e companheiros •Litisconsórcio facultativo Intervenção • Chamamento para integrar a lide dos demais obrigados a prestar alimentos • Não ter sido formado o litisconsórcio passivo facultativo de forma inicial • Não ter o réu (parente que deve alimentos em primeiro lugar) condições de arcar total ou parcialmente com o encargo alimentar 3. Processo/fase de execução Há intervenções atípicas no processo executivo Somente a assistência é admissível no processo/fase de execução Intervenções Atípicas • Ingresso de expropriação de adquiri-lo • Ingresso de objetivo de preferência terceiro, na fase de do bem, com a intenção outros credores com o discutir o direito de 4. Processo Cautelar Assistência provocada • Inadmissível as intervenções típicas, salvo a assistência • Criação doutrinária na qual o requerente da produção antecipada de provas pedirá a citação de terceiro para fazer parte desse processo, afim de que, com a integração a lide, futuramente, caso necessário, a prova antecipada seja eficaz com referência a este terceiro.