DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES – transposição da Directiva 96/71/CE para o direito nacional Capítulo IIa "Condições de trabalho dos assalariados destacados na Polónia a partir de um Estado-membro da União Europeia", secção II do Código do Trabalho art. 67(1) - 67(4) do Código do Trabalho. DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES O empregador sediado num Estado-membro da União Europeia e que envia um trabalhador para a Polónia para aí exercer um trabalho durante um determinado período: no quadro de um contrato concluído entre o empregador e um estabelecimento estrangeiro, numa sucursal (filial) estrangeira do empregador, enquanto agência de trabalho temporário, - deve garantir ao trabalhador, nos domínios estipulados no artigo 67(2) do Código do Trabalho, condições de emprego pelo menos tão favoráveis quanto as previstas no Código do Trabalho e demais disposições legais relativas aos direitos e obrigações dos trabalhadores. art. 67(1) do Código do Trabalho DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES As condições de emprego dizem respeito: 1) às horas e durações de trabalho e períodos de descanso diário e semanal, 2) à duração das férias, 3) ao salário mínimo determinado com base nas disposições legais particulares, 4) à majoração a título das horas extraordinárias. art. 67(2) do Código do Trabalho DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES As condições de emprego dizem respeito (continuação): 5) à higiene e segurança do trabalho, 6) aos direitos dos assalariados associados à maternidade ou paternidade, 7) ao recrutamento de jovens e à execução por crianças de um trabalho ou de outras actividades remuneradas, 8) à interdição das discriminações de contratação, 9) ao exercício de um trabalho segundo as disposições legais relativas ao emprego de trabalhadores temporários. art. 67(2) do Código do Trabalho DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES • • • No caso dos trabalhadores destacados que, tendo as qualificações necessárias para o seu posto de trabalho, e durante um máximo de 8 dias no ano corrente, com início desde o primeiro dia de trabalho nas suas funções, executam trabalhos preliminares, fora do sector da construção e obras públicas, de montagem ou instalação no quadro de um contrato assinado pelo empregador com uma entidade estrangeira e cuja execução é indispensável à utilização dos produtos entregues, as regras do direito do trabalho polaco não se aplicam no que toca: à duração das férias, ao salário mínimo, à majoração a título das horas extraordinárias. art. 67(2) § 2 do Código do Trabalho. DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES As regras respectivas dos artigos 67(1) e 67(2) do Código do Trabalho aplicam-se em caso de trabalho exercido no território polaco por um trabalhador destacado por um empregador sediado num país não membro da União Europeia. art. 67(3) do Código do Trabalho. DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES As disposições dos artigos 67(1) a 67(3) do Código do Trabalho não se aplicam às empresas da marinha mercante no que se refere às tripulações dos navios mercantes marítimos, quando o empregador está sediado num Estadomembro da UE ou num Estado-membro da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) signatário do acordo sobre o Espaço Económico Europeu. art. 67(4) do Código do Trabalho.