DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS RELATIVAS AO
DESTACAMENTO DE TRABALHADORES – transposição da
Directiva 96/71/CE para o direito nacional
Capítulo IIa "Condições de trabalho dos
assalariados destacados na Polónia a partir
de um Estado-membro da União Europeia",
secção II do Código do Trabalho
art. 67(1) - 67(4) do Código do Trabalho.
DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS
RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES
O empregador sediado num Estado-membro da União Europeia e
que envia um trabalhador para a Polónia para aí exercer um
trabalho durante um determinado período:

no quadro de um contrato concluído entre o empregador
e um estabelecimento estrangeiro,

numa sucursal (filial) estrangeira do empregador,

enquanto agência de trabalho temporário,
- deve garantir ao trabalhador, nos domínios estipulados no artigo
67(2) do Código do Trabalho, condições de emprego pelo menos
tão favoráveis quanto as previstas no Código do Trabalho e
demais disposições legais relativas aos direitos e obrigações
dos trabalhadores.
art. 67(1) do Código do Trabalho
DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS
RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES
As condições de emprego dizem respeito:
1) às horas e durações de trabalho e períodos de
descanso diário e semanal,
2) à duração das férias,
3) ao salário mínimo determinado com base nas
disposições legais particulares,
4) à majoração a título das horas extraordinárias.
art. 67(2) do Código do Trabalho
DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS
RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES
As condições de emprego dizem respeito
(continuação):
5) à higiene e segurança do trabalho,
6) aos direitos dos assalariados associados à
maternidade ou paternidade,
7) ao recrutamento de jovens e à execução por
crianças de um trabalho ou de outras actividades
remuneradas,
8) à interdição das discriminações de contratação,
9) ao exercício de um trabalho segundo as disposições
legais relativas ao emprego de trabalhadores
temporários.
art. 67(2) do Código do Trabalho
DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS
RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES
•
•
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No caso dos trabalhadores destacados que, tendo as
qualificações necessárias para o seu posto de trabalho, e
durante um máximo de 8 dias no ano corrente, com início desde o
primeiro dia de trabalho nas suas funções, executam trabalhos
preliminares, fora do sector da construção e obras públicas, de
montagem ou instalação no quadro de um contrato assinado
pelo empregador com uma entidade estrangeira e cuja execução
é indispensável à utilização dos produtos entregues,
as regras do direito do trabalho polaco não se aplicam no que
toca:
à duração das férias,
ao salário mínimo,
à majoração a título das horas extraordinárias.
art. 67(2) § 2 do Código do Trabalho.
DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS
RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES
As regras respectivas dos artigos 67(1) e
67(2) do Código do Trabalho aplicam-se em
caso de trabalho exercido no território polaco
por um trabalhador destacado por um
empregador sediado num país não membro
da União Europeia.
art. 67(3) do Código do Trabalho.
DISPOSIÇÕES LEGAIS POLACAS
RELATIVAS AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES
As disposições dos artigos 67(1) a 67(3) do
Código do Trabalho não se aplicam às empresas
da marinha mercante no que se refere às
tripulações dos navios mercantes marítimos,
quando o empregador está sediado num Estadomembro da UE ou num Estado-membro da
Associação Europeia de Comércio Livre (AECL)
signatário do acordo sobre o Espaço Económico
Europeu.
art. 67(4) do Código do Trabalho.
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