Consumidor Prof.: Paulo de Tarso Neri [email protected] Introdução ao Direito do Consumidor Noções gerais etimologia, sociedade de massa e conceito histórico A conformação Constitucional (arts. 5º., XXXII, 170, V, 24, VIII e 48, do ADCT Introdução ao Direito do Consumidor CDC (Lei n. 8.078/90) Ordem pública e Interesse social (art. 1º.) microssistema, mulTidisciplicar e interdisciplinar tem princípios Próprios (art. 4º.) Consumidor conceito jurídico (art. 2o., do CDC) a relação de consumo envolve fornecedor e consumidor destina-se a satisfação de necessidade do cons. o cons. é submetido ao poder do produtor de bens ou servs. inclui a pessoa jurídica (art. 2o., do CDC) requisitos teoria finalista ou minimalista teoria maximalista as pessoas jurídicas de direito público aquisição posse ou utilização interpreta o dispositivo de maneira estrita O CDC visa a proteção de todo o mercado de consumo a abrangência da Lei 8.666/93 engloba o comprador, ou aquele q. o adquiriu por via diversa atina aos q. têm contato com o produto ou serviço interpreta subjetivamente a expressão "destino final" interpreta objetivamente a expressão "destino final ex.: presente ou produto utilizado em serv. contratado ex.: amostras grátis ou serviços prestados sem solicitação a pessoa jurídica deve ser vulnerável destinatário final é o destinatário fático liga-se à causa final Consumidor – teoria maximalista 5/6/2003 06:01:0005/06/2003 - STJ aplica Código de Defesa do Consumidor em ação contra empresa de informática Empresa produtora de alimentos, que utiliza serviço terceirizado de informática apenas para controle interno da produção, caracteriza-se como destinatária final, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que define o domicílio do autor para o julgamento de ações entre as empresas. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da Pastifício Santa Amália Ltda., de Minas Gerais, contra a BAAN Brasil Sistemas de Informática Ltda., de São Paulo. A Pastifício ajuizou ação de conhecimento, requerendo a rescisão de contrato com a BAAN, além de restituição de parcelas pagas e perdas e danos. Alegando que a ação deveria ter sido ajuizada no foro de seu domicílio (foro central da comarca da São Paulo), como previsto no contrato celebrado entre as duas empresas, a BAAN argüiu exceção de incompetência. Em primeira instância, foi julgada improcedente. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no entanto, deu provimento ao agravo de instrumento da empresa de informática. "Quando o contrato é celebrado entre pessoas jurídicas, e a adquirente é beneficiária dos serviços se utiliza dos bens e serviços para incrementar e sustentar sua atividade de produção e fornecimento a terceiros, não pode essa ser qualificada como consumidora final", considera o TAMG. "De forma que não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, acolhendo-se a exceção de incompetência, que se sustenta em cláusula eletiva de fora, de redação clara e sem qualquer abusividade", acrescentou. Consumidor – teoria maximalista A empresa de alimentos recorreu ao STJ, alegando violação artigos 2º e 101, I, do CDC. Segundo a defesa, a Pastifício está incluída na definição de consumidor previsto pelo Código, sendo, portanto, destinatária final do serviço prestado pela recorrida. Isso faz prevalecer, argumentou, o foro de seu domicílio como competente para apreciar e julgar a ação ajuizada. Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma concordou com os argumentos de defesa da Pastifício. "Ao se utilizar dos serviços, a empresa produtora de alimentos o fez na qualidade de destinatário final, ou seja, para fiscalizar a atividade interna da referida empresa, não sendo tais serviços, objetos de nenhuma transformação". "Na verdade, a contratação pelo serviço foi de caracterização final, pois não se vê como possa existir necessidade em que se utilize sistemas de informática para que se produza alimentos", acrescentou. "Deve-se, portanto, distinguir os produtos adquiridos pela empresa que são meros bens de utilização interna da empresa daqueles que são, de fato, repassados aos consumidores", acrescentou. Segundo a relatora, ao contrário do destacado pelo acórdão recorrido, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao processo. "Sendo considerada destinatária final dos serviços prestados, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do autor da demanda, ora recorrente", afirmou Nancy Andrighi. "Forte em tais razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para declarar competente o Juízo do foro do domicílio da recorrente". A ação proposta pela Pastifício contra a BAAN será julgada pela comarca de Machado, em Minas Gerais. Consumidor – teoria minimalista • • • • • • • • • • • • • • • • • • • RECURSO ESPECIAL Nº 684.613 - SP (2004⁄0120460-3) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE:MARIA LÚCIA SAMPAIO CHAGAS ADVOGADO:ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTROSRECORRIDO :NISSHO IWAI PANAMÁ INTERNATIONAL S⁄A ADVOGADO:THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO E OUTROSEMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. FORO DE ELEIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. - A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. - Mesmo nas hipóteses de aplicação imediata do CDC, a jurisprudência do STJ entende que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes. - É lícita a cláusula de eleição de foro, seja pela ausência de vulnerabilidade, seja porque o contrato cumpre sua função social e não ofende à boa-fé objetiva das partes, nem tampouco dele resulte inviabilidade ou especial dificuldade de acesso à Justiça. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília (DF), 21 de junho de 2005 (data do julgamento). MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Consumidor – teoria minimalista • • • • • Partes relevantes A jurisprudência deste STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. (Resp. 476428, por mim relatado, julgado em 19⁄04⁄2005 e Resp. 661.145, de relatoria do Min. Jorge Scartezzini, julgado em 22⁄02⁄2005). Em outros termos: reconhece a jurisprudência deste STJ a possibilidade de incidência do CDC à pessoa empresária somente nos casos em que evidenciada uma típica relação de consumo, consubstanciada naquela em que uma parte é fornecedora e a outra, adquirente ou utente vulnerável. Na presente hipótese, entretanto, ainda que se considere a natureza adesiva do contrato firmado entre as partes, informam os autos que a empresa foi devidamente assessorada por profissionais qualificados, fato que, em tese, afasta qualquer indício de abusividade em relação à unilateralidade das cláusulas do contrato e, por conseguinte, uma eventual vulnerabilidade técnico-jurídica. Além disso, mesmo em hipóteses de aplicação imediata do CDC, a jurisprudência deste STJ entende que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro Consumidores por equiparação interesses coletivos (art. 2o., par. único) as vítimas do evento (art. 17, do CDC) protege o "bystander", aq. que não participou da rel. de cons. inclusive o revendedor é ainda mais vulnerável que o consumidor os expostos às práticas comerciais (art. 29, do CDC) engloba apenas os capítulos V e VI) só é aplicável se houver acidente de consumo abrangência (interpretações) pouco importa o público a que a prática com. se destina exige que a prática vise ou esteja ligada a relaç. de cons. Equiparados a consumidor contrato de adesão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 367.455-7 - 25.4.2002 BELO HORIZONTE EMENTA: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA RAZÕES SUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURAÇÃO - DESTINATÁRIO FINAL - HIPOSSUFiCIÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO PACTO DE ADESÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FORO ELEITO-PREVALÊNCIA. Presidiu o julgamento o Juiz ERNANE FIDÉLIS e dele participaram os Juízes MARINÉ DA CUNHA (Relator), EULINA DO CARMO ALMEIDA (1ª Vogal) e FRANCISCO KUPIDLOWSKI (2º Vogal). Belo Horizonte, 25 de abril de 2002 Equiparados a consumidor contrato de adesão Pontos de interesse: No caso dos autos, não se pode de maneira alguma considerar que a agravada é destinatária final dos produtos, e muito menos que seja hipossuficiente. Isso porque o contrato de leasing se destinou à aquisição de 13 tratores e 10 carregadoras de cana (f. 290), que, com toda certeza, estão sendo empregados na atividade profissional da recorrida, a fim de obter lucro. Por outro lado, a agravada é sociedade anônima, que faz parte de um grupo econômico, como informado pela mesma (f. 443, primeiro parágrafo), não havendo sequer indício de qualquer espécie de hipossuficiência. Destarte, não resta dúvida de que o Código do Consumidor não pode ser aplicado ao contrato de arrendamento mercantil em questão, sob pena de se inserir na relação uma desigualdade injusta, que poderia se tornar insuportável para a agravante. O simples fato de o contrato se caracterizar como pacto de adesão não implica a abusividade de suas cláusulas Questão MPF – 23º. Concurso 41. O artigo 2º. da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – estabelece: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Par. Único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Questão a) ( ) a pessoa jurídica consumidora é aquela que adquire produtos ou serviços destinados ao bom desempenho de sua atividade lucrativa, desde que exista entre ela e seu fornecedor um desequilíbrio que lhe favoreça. b) ( ) O par. Único do art. 2º. Do CDC visa à proteção e tutela dos interesses coletivos considerando as categorias de consumidores ou potenciais consumidores de produtos e serviços, ou grupo, classe ou categoria deles, para que seja prevenido, por exemplo, o consumo de produtos ou serviços perigosos ou nocivos. (*) Questão c) ( ) a acepção coletiva dos interesses ou direitos do consumidor comporta apenas a categoria dos chamados direitos difusos ou coletivos; d) ( ) o conceito de consumidor constante do CDC apresenta-se insuficiente à indicação dos destinatários de sua proteção, sendo necessário integrar esse conceito ao de fornecedor. Daí a razão da existência de duas correntes doutrinárias definindo o âmbito de aplicação do CDC, quais sejam, a maximalista, segundo a qual o art. 2º. do Código deve ser interpretado o mais restritivamente possível; e a finalista do consumo, que envereda por uma interpretação teleológica do art. 2º.. Fornecedor de bens e serviços Fornecedor é quem melhor tem condições de controlar as fontes de danos conceito (art. 3o.) fabricante produtor industrializa introduz produtos naturais ou não industrializados fabricante de fase também é responsável por eventual dano (art. 25, par. 2o.) construtor (empreiteiro) introduz bens imobiliários (art. 610, do Cc/2002) importador comerciante fornecedor real fornecedor aparente fornecedor presumido inclui o incorporador para facilitar o ressarcimento do consumidor só será responsável nas hipóteses do art. 13, no q. tange a def. realiza o bem final, de sua parte componente ou de mat. prima não participou da produção, mas o identifica com o seu signo importou o bem ou o vende sem identificação do responsável é equiparado ao produtor e ao fabricante fabricante final ("assembler") empreitada empreitada de lavor aq. que se compromete a construir edifício c/ unidades autôn. detém o controle do processo produtivo integrado os materiais são fornecidos pelo empreiteiro os materiais são fornecidos pelo contratante para distintos adquirentes de fração ideal de terreno o mesmo ocorrerá no caso de integração horizontal matéria prima espécies responde, inclusive, por vicissitudes do solo componentes ou peças salvo tenha prevenido o dono da obra (art. 618, do Cc) tb. responde pelo projeto e pela escolha do terreno o CDC não prevê expressamente a resp. esta existirá nos casos de não identif. precisa e clara do fabric. Questão MPF – 20º. concurso 47. A relação jurídica entre os cooperados e a cooperativa habitacional, no caso de exclusão de associado por desistência ou rescisão de contrato, no tocante à disciplina dos valores pagos: a) ( ) rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor; b) ( ) somente se regerá pelo Código de Defesa do Consumidor se o imóvel não se destinar à prática de comércio; Questão c)( ) rege-se pelas regras estatutárias; (*) d) ( ) rege-se pelas regras estatutárias que não forem colidentes com as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor; Produtos e serviços produto (art. 3o., par. 1o.) bem econômico adquirido em relação de consumo coisa que, útil e rara, é objeto de apropriação a impropriedade do termo serviço (art. 3o., par. 2o.) pode englobar serviços, existentes em virtud. do prod. atividade engloba expres- não inclui ativi(obrigação de samente as ati- dades não refazer ou não- vidades bancá- muneradas fazer) rias e afins excepcionando a decorrente de relações trabalhistas qdo. é serviço público art. 37, parág. deve ser sem- coexistem as 6o., da Const. pre "uti singuli", normas de DiFederal não "uti universi" reito Público e as do CDC Política Nacional das Relações de Consumo Princípios expressos vulnerabilidade do consumidor exigência de proteção estatal por iniciativa direta harmonização nas relações de consumo por incentivo às associações departamentos de defesa do consumidor nas empresas controlando o mercado (art. 174, da CF/88) participando do mercado (art. 173, da CF/88) tb. por controle de preços (art. 13, VIII, do Dec. 2.181/97 competência concorrente(art. 24, V) e comum (art. 5o., XXXII) Secretaria Nacional de Direito Econômico (art. 105, CDC) é vedado o aumento de preços sem causa (art. 39, do CDC) Depto. de Defesa da Ordem Econômica Depto. de Defesa e Proteção ao Consumidor INMETRO PROCONs (o Decreto n. 2.181/97) responsável pelas normas técnicas é crime o aumento exagerado por empresa domin. art. 21, da Lei 8.137/90 convenções coletivas de consumo (art. 107, do CDC) educação e informação recall (arts. 10 e 64, do CDC) incentivo à qualidade meios alternativos para a sol. de conflitos racionalização e melhoria do serv. público as eximentes de responsabilidade (art. 12, par. 3o.) a questão do juízo arbitral (Lei 9.307/96 e art. 51, IV) o corte no fornecimento do serviço o risco de desenvolvimento do produto (art. 12, par. 1o, III) o compromisso arbitral e a cláusula arbitral art. 22, do CDC e o art. 175, da CF/88 estudo constante das modif. do mercado RECURSO ESPECIAL Nº 259.263 - SP (2000⁄00485047) RELATOR MINISTRO CASTRO FILHO RECORRENTE WALTER BERTOLDO ADVOGADO MARIANA MALZONI BERNARDI E OUTROS RECORRIDO AMICO ASSISTÊNCIA MÉDICA A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO PATRÍCIA CALDEIRA PAVAN E OUTROS EMENTA Pontos relevantes A situação fática dos autos, nos moldes delineados pelas instâncias ordinárias, pode ser assim resumida: o autor, ora recorrente, mantinha contrato de seguro de saúde com a recorrida desde julho de 1988, sem ruptura, verificando-se, apenas, renegociação contratual em 1995. No dia 20 de setembro de 1996, vítima de roubo, foi baleado na face, mais precisamente, na região buco-maxilo-facial. Recebidos os primeiros atendimentos em hospital público, foi encaminhado ao hospital da empresa seguradora, em razão do convênio de que participava, ocasião em que lhe foi negado atendimento médico-hospitalar, ainda que emergencial, sob o fundamento de que a parcela referente ao mês de julho de 1996 não havia sido quitada, não obstante tivessem sido adimplidas as referentes a agosto e setembro do mesmo ano. Diante da negativa, teve que ser removido para outro hospital, onde recebeu tratamento, com todas as despesas custeadas pelo próprio autor. Assegura que o boleto relativo ao mês de julho não fora, em momento algum, encaminhado pela recorrida ao segurado, em razão de falha decorrente de alterações internas na empresa e que, mesmo tendo o autor pago a parcela faltante no momento do sinistro, a empresa permaneceu firme na negativa do atendimento. O tribunal de origem todavia, considerou inexistir abusividade ou afronta ao Código de Defesa do Consumidor pela cláusula que suspendia o atendimento médico em razão da mora, independentemente de notificação prévia. A situação de abusividade agrava-se mais ainda no caso concreto, tendo em vista que a própria empresa contribuiu para a ocorrência da mora e, apesar de ter recebido o pagamento da parcela atrasada, ainda assim continuou a recusar o atendimento. Igualmente, foge à proporcionalidade e fere a boa-fé, que devem nortear os contratos, a inclusão de cláusula que determina o cumprimento de novo período de carência, para restabelecimento do atendimento médico, em prazo equivalente ao número de dias em que perdurou a situação de mora. É inegável que estipulação de tal natureza gera vantagem exagerada à seguradora, em detrimento do segurado, e vai contra o objetivo dessa espécie de contrato e de seu princípio fundamental, que é a proteção contra eventuais moléstias. Portanto, é nula, já que ofensiva ao disposto no artigo 51, inciso IV... Além de danos morais, houve condenação, em 1º grau, da AMIGO por danos materiais, no valor de R$ 10.143,13, pelo desembolso do então autor com seu tratamento, que deveria ser mantida, tendo em vista a ilegalidade da recusa. À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para, reformando a decisão atacada, julgar procedente o pedido, condenando a ora recorrida a reembolsar o recorrente dos gastos por ele feitos, no valor fixado na sentença, devidamente corrigido, bem como pagar-lhe, a título de reparação por dano moral, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). MINISTRO CASTRO FILHO Relator AgRg no Ag 511675 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0031852-3 PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PROVIMENTO -AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - NOTA PROMISSÓRIA – EMISSÃO EM BRANCO VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, CDC - SÚMULA 60/STJ - LETRA DECÂMBIO - SAQUE - NULIDADE - DESPROVIMENTO.1 - No que diz respeito à validade da nota promissória emitida em branco, a orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco/embargado, caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Precedente (REsp 511.450/RS).2 Igualmente, é nula a cláusula contratual em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, título de crédito representativo de qualquer quantia em atraso. Isto porque tal cláusula não se coaduna com o contrato de mandato, que pressupõe ainexistência de conflitos entre mandante e mandatário. Precedentes (REsp 504.036/RS e AgRg Ag 562.705/RS). 3 – Agravo regimental desprovido. Rel.: MIN. JORGE SCARTEZZINI Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil do Fornecedor I qualidade do produto e do serviço (art. 8o. ao 10o.) é vedada a colocação no mercado de produtos e servs. perigosos dever de informar a pontencialidade danosa excetuam-se os riscos normais não colocação do produto ou serv. no mercado responsabilidade por defeito responsabilidade do comerciante (art. 13) eximentes de responsabilidade falta de nexo de causalidade culpa exclusiva do consumidor ou de 3o. o caso fortuito e a força maior a culpa concorrente apenas atenua a inden. a teoria do risco criado (art. 12 e 14) responsabilidade objetiva responsabilidade por vício responsabilidade do profissional liberal (art. 14, par. 4o.) o compromisso é com a técnica e diligência responsabilidade nos servs. públics. prescrição a questão da inversão do ônus da prova 5 anos (art. 27) espécies de defeitos caso fortuito e força maior (art. 1058, do CC) a questão do risco de desenv. do prod. (art. 12, par. 1o., III) intrínsicos extrínsicos de fabricação de concepção de comercialização decorrem da fab, mont., manip., const. ou acondicionamento. os de projeto ou de fórmula decorrem da insuficiência de informações outras garantias desconsideração da person. jur. inversão do ônus da prova Responsabilidade por vício responsabilidade por vício o princípio da confiança nos produtos standard de qualidade e segurança esperados a desnecessidade da prova de culpa ref. a qualidade espécies inadequação ou com valor diminuído as opções do consumidor (art. 18, p. 1o.) disparidade informativa nos serviços (art. 20) ref. a quantidade (art. 19) solidariedade as opções do consumidor de todos os fornecedores (art. 19) refere-se tanto as obrigações de meio qto. as de resultado exceções falta de informação so- instrum. de medida não aferido a responsab. por atos de prepostos (art. 34) a garantia legal (art. 26) não diferencia fornecedores de reparação (arts. 21 e 40) Responsabilidade Civil – vício - Santana anfíbio Responsabilidade Civil – vício - Santana anfíbio • A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que assegura ao servidor público Luiz Carlos Gomes poder optar entre receber R$ 44.576,44 em dinheiro, ou receber um outro automóvel Santana novo (modelo 2000 Mi). Ele teve ganho de causa contra a Volkswagen do Brasil e Divisão Quatro Serviços Automotivos Ltda. (intermediadora que opera no sistema de bolsa de vendas). O consumidor comprou um Santana zero km, em 9 de junho de 1998, por R$ 26.650,00 à vista. Desde os primeiros dias, o carro apresentou deficiências no ar condicionado e rádio, que foram corrigidas, mas a mávedação contra os efeitos de lavagens e chuvas persistiu. Na conclusão da última vistoria, a empresa Carro do Povo – indicada pela VW do Brasil para o reparo – concluiu que "para solucionar será necessário cortar toda a parte traseira do veículo e refazê-la". Responsabilidade Civil – vício - Santana anfíbio • Um mês depois, o consumidor foi a Juízo. A Volkswagen e a Divisão Quatro contestaram e chamaram à lide a Carro do Povo que, após sua defesa, restou excluída. O veículo foi submetido a perícia de engenharia, que concluiu pelo efetivo defeito do produto, "por ineficiência do sistema de vedação do porta-malas". O juiz Luis Augusto Guimarães de Souza, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu que "o consumidor não pode ser obrigado a suportar, a vida toda, defeitos de fabricação de um veículo adquirido novo, justo pela segurança". Ao dar a opção, ao vencedor da ação, de receber o dinheiro de volta corrigido e com juros, ou um outro carro idêntico, o juiz determinou que a Volkswagen e a Divisão Quatro "fiquem com o Santana anfíbio, para desmanche ou para reestudo de projeto". Ao julgar a apelação da revenda e da fábrica, a 10ª Câmara manteve as conclusões da sentença, baseada no laudo pericial que apontou os defeitos insolucionáveis. • Atua em nome do consumidor o advogado Jairo Hamilton dos Santos. Ele disse ontem ao Espaço Vital que, após o trânsito em julgado, vai executar a sentença para o recebimento do dinheiro, "que o cliente pretende aplicar em veículo de outra marca". As rés anunciaram que pretendem interpor recurso especial ao STJ, além de já haverem apresentado, no dia 27, uma petição de embargos declaratórios. (Proc. nº 70003817376 Responsabilidade Civil – defeito – Pinóquio homossexual Responsabilidade Civil – defeito – Pinóquio homossexual • • • • • • • Um casal deixa seus filhos, na sala de estar na residência, para assistirem a desenhos do festejado personagem Pinóquio e... de repente, ao invés de sorrisos folgazões da garotada, há um silêncio intrigante. Os pais vigilantes deixam o outro cômodo onde estavam, voltam à sala e... surpresa ! Seus três filhos, com 5, 6 e 10 anos de idade estão sendo espectadores de um festival de pornografia, com ampla difusão de cenas de homossexualismo. A cena aconteceu em Porto Alegre, no dia 7 de janeiro de 2003, na residência de uma família de classe média, no bairro Rio Branco, em Porto Alegre. Poucas horas antes, o participativo pai adquirira uma fita da Walt Disney Productions, colocada à venda pela Editora Abril S/A. Estes fatos estão no centro de ação indenizatória, sentenciada na 12ª Vara Cível de Porto Alegre, condenando a Abril a pagar R$ 15.000,00 ao cinco lesados moralmente (R$ 3 mil para cada), com acréscimo de juros de 1% a contar da data do ato ilícito. ................................................................................................................................... Essa questão foi rechaçada pela sentença, em que a magistrada Elisabete Corrêa Hoeveler analisa a prova, afasta o dólo, mas reconhece a culpa da ré: “a situação foi de imenso constrangimento para pais e filhos”. A Editora Abril recorreu ao TJRS e a apelação ainda não foi julgada. (Proc. nº 113068960)