Consumidor
Prof.: Paulo de Tarso Neri
[email protected]
Introdução ao Direito do Consumidor
Noções gerais
etimologia, sociedade de massa e
conceito
histórico
A conformação
Constitucional (arts.
5º., XXXII, 170, V,
24, VIII e 48, do
ADCT
Introdução ao Direito do Consumidor
CDC (Lei n.
8.078/90)
Ordem pública e
Interesse social
(art. 1º.)
microssistema, mulTidisciplicar e interdisciplinar
tem princípios
Próprios (art. 4º.)
Consumidor
conceito
jurídico
(art. 2o., do CDC)
a relação de
consumo
envolve fornecedor e consumidor
destina-se a
satisfação de
necessidade
do cons.
o cons. é submetido ao poder
do produtor de
bens ou servs.
inclui a pessoa
jurídica (art.
2o., do CDC)
requisitos
teoria finalista
ou minimalista
teoria maximalista
as pessoas jurídicas de direito
público
aquisição
posse
ou utilização
interpreta o
dispositivo de
maneira estrita
O CDC visa a
proteção de todo
o mercado de
consumo
a abrangência
da Lei 8.666/93
engloba o comprador, ou aquele q. o adquiriu
por via diversa
atina aos q. têm
contato com o
produto ou serviço
interpreta
subjetivamente
a expressão
"destino final"
interpreta
objetivamente
a expressão
"destino final
ex.: presente
ou produto utilizado em serv.
contratado
ex.: amostras
grátis ou serviços prestados
sem solicitação
a pessoa jurídica deve ser
vulnerável
destinatário final é o destinatário fático
liga-se à causa
final
Consumidor – teoria maximalista
5/6/2003 06:01:0005/06/2003 - STJ aplica Código de Defesa do Consumidor em
ação
contra
empresa
de
informática
Empresa produtora de alimentos, que utiliza serviço terceirizado de informática
apenas para controle interno da produção, caracteriza-se como destinatária
final, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que define o
domicílio do autor para o julgamento de ações entre as empresas. A
conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu
provimento ao recurso da Pastifício Santa Amália Ltda., de Minas Gerais,
contra a BAAN Brasil Sistemas de Informática Ltda., de São Paulo.
A Pastifício ajuizou ação de conhecimento, requerendo a rescisão de contrato com a
BAAN, além de restituição de parcelas pagas e perdas e danos. Alegando que a
ação deveria ter sido ajuizada no foro de seu domicílio (foro central da comarca da
São Paulo), como previsto no contrato celebrado entre as duas empresas, a BAAN
argüiu exceção de incompetência. Em primeira instância, foi julgada improcedente.
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no entanto, deu provimento ao agravo
de instrumento da empresa de informática. "Quando o contrato é celebrado
entre pessoas jurídicas, e a adquirente é beneficiária dos serviços se utiliza
dos bens e serviços para incrementar e sustentar sua atividade de produção e
fornecimento a terceiros, não pode essa ser qualificada como consumidora
final", considera o TAMG. "De forma que não se aplica à espécie o Código de
Defesa do Consumidor, acolhendo-se a exceção de incompetência, que se sustenta
em cláusula eletiva de fora, de redação clara e sem qualquer abusividade",
acrescentou.
Consumidor – teoria maximalista
A empresa de alimentos recorreu ao STJ, alegando violação artigos 2º e 101, I, do CDC.
Segundo a defesa, a Pastifício está incluída na definição de consumidor previsto pelo Código,
sendo, portanto, destinatária final do serviço prestado pela recorrida. Isso faz prevalecer,
argumentou, o foro de seu domicílio como competente para apreciar e julgar a ação ajuizada.
Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma concordou com os argumentos de defesa da
Pastifício. "Ao se utilizar dos serviços, a empresa produtora de alimentos o fez na qualidade de
destinatário final, ou seja, para fiscalizar a atividade interna da referida empresa, não sendo
tais serviços, objetos de nenhuma transformação". "Na verdade, a contratação pelo serviço
foi de caracterização final, pois não se vê como possa existir necessidade em que se
utilize sistemas de informática para que se produza alimentos", acrescentou. "Deve-se,
portanto, distinguir os produtos adquiridos pela empresa que são meros bens de
utilização interna da empresa daqueles que são, de fato, repassados aos
consumidores",
acrescentou.
Segundo a relatora, ao contrário do destacado pelo acórdão recorrido, deve-se aplicar o
Código de Defesa do Consumidor ao processo. "Sendo considerada destinatária final dos
serviços prestados, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do
domicílio do autor da demanda, ora recorrente", afirmou Nancy Andrighi. "Forte em tais razões,
conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para declarar competente o Juízo do foro do
domicílio
da
recorrente".
A ação proposta pela Pastifício contra a BAAN será julgada pela comarca de Machado, em
Minas Gerais.
Consumidor – teoria minimalista
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RECURSO ESPECIAL Nº 684.613 - SP (2004⁄0120460-3)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE:MARIA LÚCIA SAMPAIO CHAGAS ADVOGADO:ANDRÉ
BARACHISIO LISBOA E OUTROSRECORRIDO :NISSHO IWAI PANAMÁ INTERNATIONAL S⁄A ADVOGADO:THIAGO
BERETTA GALVÃO GODINHO E OUTROSEMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. FORO DE ELEIÇÃO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO.
- A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária
excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas
pelos arts. 17 e 29 do CDC.
- Mesmo nas hipóteses de aplicação imediata do CDC, a jurisprudência do STJ entende que deve prevalecer o foro de eleição
quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre
as partes.
- É lícita a cláusula de eleição de foro, seja pela ausência de vulnerabilidade, seja porque o contrato cumpre sua função social
e não ofende à boa-fé objetiva das partes, nem tampouco dele resulte inviabilidade ou especial dificuldade de acesso à Justiça.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 21 de junho de 2005 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Consumidor – teoria minimalista
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Partes relevantes
A jurisprudência deste STJ tem evoluído no sentido de somente
admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária
excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso
concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29
do CDC. (Resp. 476428, por mim relatado, julgado em 19⁄04⁄2005 e Resp.
661.145, de relatoria do Min. Jorge Scartezzini, julgado em
22⁄02⁄2005). Em outros termos: reconhece a jurisprudência deste STJ a
possibilidade de incidência do CDC à pessoa empresária somente nos
casos em que evidenciada uma típica relação de consumo,
consubstanciada naquela em que uma parte é fornecedora e a outra,
adquirente ou utente vulnerável.
Na presente hipótese, entretanto, ainda que se considere a natureza
adesiva do contrato firmado entre as partes, informam os autos que a
empresa foi devidamente assessorada por profissionais qualificados,
fato que, em tese, afasta qualquer indício de abusividade em relação à
unilateralidade das cláusulas do contrato e, por conseguinte, uma
eventual vulnerabilidade técnico-jurídica.
Além disso, mesmo em hipóteses de aplicação imediata do CDC, a
jurisprudência deste STJ entende que deve prevalecer o foro de eleição
quando verificado o expressivo porte financeiro
Consumidores por equiparação
interesses coletivos (art. 2o., par.
único)
as vítimas do
evento (art. 17,
do CDC)
protege o
"bystander", aq.
que não participou
da rel. de cons.
inclusive o revendedor
é ainda mais
vulnerável que
o consumidor
os expostos às
práticas comerciais (art. 29, do
CDC)
engloba apenas
os capítulos V e
VI)
só é aplicável
se houver acidente de consumo
abrangência
(interpretações)
pouco importa
o público a que
a prática com.
se destina
exige que a
prática vise ou
esteja ligada a
relaç. de cons.
Equiparados a consumidor
contrato de adesão
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 367.455-7 - 25.4.2002
BELO HORIZONTE
EMENTA: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA RAZÕES SUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURAÇÃO - DESTINATÁRIO FINAL - HIPOSSUFiCIÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO PACTO DE ADESÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FORO ELEITO-PREVALÊNCIA.
Presidiu o julgamento o Juiz ERNANE FIDÉLIS e dele participaram os Juízes MARINÉ DA
CUNHA (Relator), EULINA DO CARMO ALMEIDA (1ª Vogal) e FRANCISCO KUPIDLOWSKI
(2º
Vogal).
Belo Horizonte, 25 de abril de 2002
Equiparados a consumidor
contrato de adesão
Pontos de interesse:
No caso dos autos, não se pode de maneira alguma considerar que a
agravada é destinatária final dos produtos, e muito menos que seja
hipossuficiente. Isso porque o contrato de leasing se destinou à
aquisição de 13 tratores e 10 carregadoras de cana (f. 290), que, com
toda certeza, estão sendo empregados na atividade profissional da
recorrida, a fim de obter lucro. Por outro lado, a agravada é sociedade
anônima, que faz parte de um grupo econômico, como informado pela
mesma (f. 443, primeiro parágrafo), não havendo sequer indício de
qualquer
espécie
de
hipossuficiência.
Destarte, não resta dúvida de que o Código do Consumidor não pode
ser aplicado ao contrato de arrendamento mercantil em questão, sob
pena de se inserir na relação uma desigualdade injusta, que poderia se
tornar
insuportável
para
a
agravante.
O simples fato de o contrato se caracterizar como pacto de adesão não
implica a abusividade de suas cláusulas
Questão
MPF – 23º. Concurso
41. O artigo 2º. da Lei n. 8.078/90 – Código
de Defesa do Consumidor – estabelece:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Par. Único. Equipara-se a consumidor a
coletividade
de
pessoas,
ainda
que
indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Questão
a) ( ) a pessoa jurídica consumidora é aquela que
adquire produtos ou serviços destinados ao bom
desempenho de sua atividade lucrativa, desde que
exista entre ela e seu fornecedor um desequilíbrio
que lhe favoreça.
b) ( ) O par. Único do art. 2º. Do CDC visa à proteção
e tutela dos interesses coletivos considerando as
categorias de consumidores ou potenciais
consumidores de produtos e serviços, ou grupo,
classe ou categoria deles, para que seja prevenido,
por exemplo, o consumo de produtos ou serviços
perigosos ou nocivos. (*)
Questão
c) ( ) a acepção coletiva dos interesses ou direitos do
consumidor comporta apenas a categoria dos
chamados direitos difusos ou coletivos;
d) ( ) o conceito de consumidor constante do CDC
apresenta-se
insuficiente
à
indicação
dos
destinatários de sua proteção, sendo necessário
integrar esse conceito ao de fornecedor. Daí a razão
da existência de duas correntes doutrinárias definindo
o âmbito de aplicação do CDC, quais sejam, a
maximalista, segundo a qual o art. 2º. do Código deve
ser interpretado o mais restritivamente possível; e a
finalista do consumo, que envereda por uma
interpretação teleológica do art. 2º..
Fornecedor de bens e serviços
Fornecedor
é quem melhor
tem condições de
controlar as fontes de danos
conceito
(art. 3o.)
fabricante
produtor
industrializa
introduz produtos naturais
ou não industrializados
fabricante de fase
também é responsável por eventual dano
(art. 25, par. 2o.)
construtor
(empreiteiro)
introduz bens
imobiliários
(art. 610,
do Cc/2002)
importador
comerciante
fornecedor
real
fornecedor
aparente
fornecedor
presumido
inclui o incorporador
para facilitar o
ressarcimento
do consumidor
só será responsável nas hipóteses do art. 13,
no q. tange a def.
realiza o bem
final, de sua parte componente
ou de mat. prima
não participou
da produção,
mas o identifica
com o seu signo
importou o bem
ou o vende sem
identificação do
responsável
é equiparado ao
produtor e ao
fabricante
fabricante final
("assembler")
empreitada
empreitada de
lavor
aq. que se compromete a construir edifício c/
unidades autôn.
detém o controle do processo
produtivo integrado
os materiais são
fornecidos pelo
empreiteiro
os materiais são
fornecidos pelo
contratante
para distintos
adquirentes de
fração ideal de
terreno
o mesmo ocorrerá no caso de
integração horizontal
matéria prima
espécies
responde, inclusive, por vicissitudes do solo
componentes
ou peças
salvo tenha
prevenido o dono da obra
(art. 618, do Cc)
tb. responde
pelo projeto e
pela escolha do
terreno
o CDC não
prevê expressamente a resp.
esta existirá nos
casos de não
identif. precisa
e clara do fabric.
Questão
MPF – 20º. concurso
47. A relação jurídica entre os cooperados e a
cooperativa habitacional, no caso de exclusão
de associado por desistência ou rescisão de
contrato, no tocante à disciplina dos valores
pagos:
a) ( ) rege-se pelo Código de Defesa do
Consumidor;
b) ( ) somente se regerá pelo Código de Defesa
do Consumidor se o imóvel não se destinar à
prática de comércio;
Questão
c)( ) rege-se pelas regras estatutárias; (*)
d) ( ) rege-se pelas regras estatutárias que
não forem colidentes com as disposições
protetivas do Código de Defesa do
Consumidor;
Produtos e serviços
produto (art.
3o., par. 1o.)
bem econômico adquirido
em relação de
consumo
coisa que, útil e rara,
é objeto de
apropriação
a impropriedade do termo
serviço (art.
3o., par. 2o.)
pode englobar serviços,
existentes em
virtud. do prod.
atividade engloba expres- não inclui ativi(obrigação de samente as ati- dades não refazer ou não- vidades bancá- muneradas
fazer)
rias e afins
excepcionando
a decorrente
de relações
trabalhistas
qdo. é serviço
público
art. 37, parág. deve ser sem- coexistem as
6o., da Const. pre "uti singuli", normas de DiFederal não "uti universi" reito Público e
as do CDC
Política Nacional das Relações de Consumo
Princípios
expressos
vulnerabilidade
do consumidor
exigência de proteção estatal
por iniciativa
direta
harmonização
nas relações de
consumo
por incentivo
às associações
departamentos
de defesa do
consumidor
nas empresas
controlando o
mercado
(art. 174, da
CF/88)
participando
do mercado
(art. 173, da
CF/88)
tb. por controle de preços
(art. 13, VIII, do
Dec. 2.181/97
competência
concorrente(art.
24, V) e comum
(art. 5o., XXXII)
Secretaria Nacional de Direito
Econômico
(art. 105, CDC)
é vedado o aumento de preços
sem causa (art.
39, do CDC)
Depto. de Defesa da Ordem
Econômica
Depto. de Defesa e Proteção
ao Consumidor
INMETRO
PROCONs
(o Decreto n.
2.181/97)
responsável
pelas normas
técnicas
é crime o aumento exagerado por empresa domin.
art. 21, da
Lei 8.137/90
convenções coletivas de consumo (art. 107, do
CDC)
educação e
informação
recall
(arts. 10 e
64, do CDC)
incentivo à
qualidade
meios alternativos para a sol.
de conflitos
racionalização
e melhoria do
serv. público
as eximentes
de responsabilidade (art. 12,
par. 3o.)
a questão do juízo arbitral
(Lei 9.307/96 e
art. 51, IV)
o corte no fornecimento do
serviço
o risco de desenvolvimento
do produto (art.
12, par. 1o, III)
o compromisso
arbitral e a cláusula arbitral
art. 22, do CDC
e o art. 175, da
CF/88
estudo constante das
modif. do mercado
RECURSO ESPECIAL Nº 259.263 - SP (2000⁄00485047)
RELATOR
MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE
WALTER BERTOLDO
ADVOGADO
MARIANA MALZONI BERNARDI E OUTROS
RECORRIDO
AMICO ASSISTÊNCIA MÉDICA A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
PATRÍCIA CALDEIRA PAVAN E OUTROS
EMENTA
Pontos relevantes
A situação fática dos autos, nos moldes delineados pelas instâncias
ordinárias, pode ser assim resumida: o autor, ora recorrente, mantinha
contrato de seguro de saúde com a recorrida desde julho de 1988, sem
ruptura, verificando-se, apenas, renegociação contratual em 1995. No
dia 20 de setembro de 1996, vítima de roubo, foi baleado na face, mais
precisamente, na região buco-maxilo-facial. Recebidos os primeiros
atendimentos em hospital público, foi encaminhado ao hospital da
empresa seguradora, em razão do convênio de que participava,
ocasião em que lhe foi negado atendimento médico-hospitalar, ainda
que emergencial, sob o fundamento de que a parcela referente ao mês
de julho de 1996 não havia sido quitada, não obstante tivessem sido
adimplidas as referentes a agosto e setembro do mesmo ano. Diante
da negativa, teve que ser removido para outro hospital, onde recebeu
tratamento, com todas as despesas custeadas pelo próprio autor.
Assegura que o boleto relativo ao mês de julho não fora, em momento
algum, encaminhado pela recorrida ao segurado, em razão de falha
decorrente de alterações internas na empresa e que, mesmo tendo o
autor pago a parcela faltante no momento do sinistro, a empresa
permaneceu firme na negativa do atendimento.
O tribunal de origem todavia, considerou inexistir abusividade ou afronta
ao Código de Defesa do Consumidor pela cláusula que suspendia o
atendimento médico em razão da mora, independentemente de
notificação prévia.
A situação de abusividade agrava-se mais ainda no
caso concreto, tendo em vista que a própria
empresa contribuiu para a ocorrência da mora e,
apesar de ter recebido o pagamento da parcela
atrasada, ainda assim continuou a recusar o
atendimento. Igualmente, foge à proporcionalidade e
fere a boa-fé, que devem nortear os contratos, a
inclusão de cláusula que determina o cumprimento de
novo período de carência, para restabelecimento do
atendimento médico, em prazo equivalente ao
número de dias em que perdurou a situação de mora.
É inegável que estipulação de tal natureza gera
vantagem exagerada à seguradora, em detrimento do
segurado, e vai contra o objetivo dessa espécie de
contrato e de seu princípio fundamental, que é a
proteção contra eventuais moléstias. Portanto, é nula,
já que ofensiva ao disposto no artigo 51, inciso IV...
Além de danos morais, houve condenação, em 1º
grau, da AMIGO por danos materiais, no valor de
R$ 10.143,13, pelo desembolso do então autor
com seu tratamento, que deveria ser mantida,
tendo em vista a ilegalidade da recusa.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso,
para, reformando a decisão atacada, julgar
procedente o pedido, condenando a ora recorrida
a reembolsar o recorrente dos gastos por ele
feitos, no valor fixado na sentença, devidamente
corrigido, bem como pagar-lhe, a título de
reparação por dano moral, a importância de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
AgRg no Ag 511675 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
2003/0031852-3 PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PROVIMENTO -AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO
BANCÁRIO - NOTA PROMISSÓRIA – EMISSÃO EM BRANCO VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, CDC - SÚMULA 60/STJ - LETRA
DECÂMBIO - SAQUE - NULIDADE - DESPROVIMENTO.1 - No que
diz respeito à validade da nota promissória emitida em branco, a
orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual
que permite a emissão da nota promissória em favor do
banco/embargado, caracteriza-se como abusiva, porque violadora
do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código
de Defesa do Consumidor. Precedente (REsp 511.450/RS).2 Igualmente, é nula a cláusula contratual em que o devedor
autoriza o credor a sacar, para cobrança, título de crédito
representativo de qualquer quantia em atraso. Isto porque tal
cláusula não se coaduna com o contrato de mandato, que
pressupõe ainexistência de conflitos entre mandante e mandatário.
Precedentes (REsp 504.036/RS e AgRg Ag 562.705/RS). 3 – Agravo
regimental desprovido.
Rel.: MIN. JORGE SCARTEZZINI
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil do
Fornecedor I
qualidade do
produto e do serviço (art. 8o. ao
10o.)
é vedada a colocação no mercado de produtos e
servs. perigosos
dever de informar a pontencialidade danosa
excetuam-se os
riscos normais
não colocação
do produto ou
serv. no mercado
responsabilidade
por defeito
responsabilidade
do comerciante
(art. 13)
eximentes de
responsabilidade
falta de nexo
de causalidade
culpa exclusiva
do consumidor
ou de 3o.
o caso fortuito
e a força maior
a culpa concorrente apenas atenua a inden.
a teoria do
risco criado
(art. 12 e 14)
responsabilidade
objetiva
responsabilidade
por vício
responsabilidade
do profissional
liberal (art. 14,
par. 4o.)
o compromisso
é com a técnica
e diligência
responsabilidade
nos servs. públics.
prescrição
a questão da
inversão do
ônus da prova
5 anos
(art. 27)
espécies de
defeitos
caso fortuito e
força maior
(art. 1058, do
CC)
a questão do
risco de desenv.
do prod. (art.
12, par. 1o., III)
intrínsicos
extrínsicos
de fabricação
de concepção
de comercialização
decorrem da fab,
mont., manip.,
const. ou acondicionamento.
os de projeto
ou de fórmula
decorrem da
insuficiência de
informações
outras garantias
desconsideração
da person. jur.
inversão do ônus da prova
Responsabilidade por vício
responsabilidade
por vício
o princípio da confiança
nos produtos
standard de
qualidade e segurança esperados
a desnecessidade da prova
de culpa
ref. a qualidade
espécies
inadequação
ou com valor
diminuído
as opções do
consumidor
(art. 18, p. 1o.)
disparidade
informativa
nos serviços
(art. 20)
ref. a quantidade
(art. 19)
solidariedade
as opções do
consumidor
de todos os
fornecedores
(art. 19)
refere-se tanto
as obrigações
de meio qto. as
de resultado
exceções
falta de
informação so-
instrum. de medida não aferido
a responsab.
por atos de prepostos (art. 34)
a garantia legal
(art. 26)
não diferencia
fornecedores
de reparação
(arts. 21 e 40)
Responsabilidade Civil – vício - Santana
anfíbio
Responsabilidade Civil – vício - Santana
anfíbio
•
A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que
assegura ao servidor público Luiz Carlos Gomes poder
optar entre receber R$ 44.576,44 em dinheiro, ou
receber um outro automóvel Santana novo (modelo
2000 Mi). Ele teve ganho de causa contra a Volkswagen
do Brasil e Divisão Quatro Serviços Automotivos Ltda.
(intermediadora que opera no sistema de bolsa de
vendas). O consumidor comprou um Santana zero km,
em 9 de junho de 1998, por R$ 26.650,00 à vista. Desde
os primeiros dias, o carro apresentou deficiências no ar
condicionado e rádio, que foram corrigidas, mas a mávedação contra os efeitos de lavagens e chuvas
persistiu. Na conclusão da última vistoria, a empresa
Carro do Povo – indicada pela VW do Brasil para o
reparo – concluiu que "para solucionar será necessário
cortar toda a parte traseira do veículo e refazê-la".
Responsabilidade Civil – vício - Santana
anfíbio
•
Um mês depois, o consumidor foi a Juízo. A Volkswagen e a
Divisão Quatro contestaram e chamaram à lide a Carro do Povo
que, após sua defesa, restou excluída. O veículo foi submetido a
perícia de engenharia, que concluiu pelo efetivo defeito do produto,
"por ineficiência do sistema de vedação do porta-malas". O juiz Luis
Augusto Guimarães de Souza, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre,
reconheceu que "o consumidor não pode ser obrigado a suportar, a
vida toda, defeitos de fabricação de um veículo adquirido novo,
justo pela segurança". Ao dar a opção, ao vencedor da ação, de
receber o dinheiro de volta corrigido e com juros, ou um outro carro
idêntico, o juiz determinou que a Volkswagen e a Divisão Quatro
"fiquem com o Santana anfíbio, para desmanche ou para reestudo
de projeto". Ao julgar a apelação da revenda e da fábrica, a 10ª
Câmara manteve as conclusões da sentença, baseada no laudo
pericial que apontou os defeitos insolucionáveis.
•
Atua em nome do consumidor o advogado Jairo Hamilton dos
Santos. Ele disse ontem ao Espaço Vital que, após o trânsito em
julgado, vai executar a sentença para o recebimento do dinheiro,
"que o cliente pretende aplicar em veículo de outra marca". As rés
anunciaram que pretendem interpor recurso especial ao STJ, além
de já haverem apresentado, no dia 27, uma petição de embargos
declaratórios. (Proc. nº 70003817376
Responsabilidade Civil – defeito –
Pinóquio homossexual
Responsabilidade Civil – defeito – Pinóquio
homossexual
•
•
•
•
•
•
•
Um casal deixa seus filhos, na sala de estar na residência, para assistirem a
desenhos do festejado personagem Pinóquio e... de repente, ao invés de sorrisos
folgazões da garotada, há um silêncio intrigante.
Os pais vigilantes deixam o outro cômodo onde estavam, voltam à sala e...
surpresa ! Seus três filhos, com 5, 6 e 10 anos de idade estão sendo espectadores
de um festival de pornografia, com ampla difusão de cenas de homossexualismo.
A cena aconteceu em Porto Alegre, no dia 7 de janeiro de 2003, na residência de
uma família de classe média, no bairro Rio Branco, em Porto Alegre. Poucas horas
antes, o participativo pai adquirira uma fita da Walt Disney Productions, colocada à
venda pela Editora Abril S/A.
Estes fatos estão no centro de ação indenizatória, sentenciada na 12ª Vara Cível de
Porto Alegre, condenando a Abril a pagar R$ 15.000,00 ao cinco lesados
moralmente (R$ 3 mil para cada), com acréscimo de juros de 1% a contar da data
do ato ilícito.
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Essa questão foi rechaçada pela sentença, em que a magistrada Elisabete Corrêa
Hoeveler analisa a prova, afasta o dólo, mas reconhece a culpa da ré: “a situação foi
de imenso constrangimento para pais e filhos”. A Editora Abril recorreu ao TJRS e a
apelação ainda não foi julgada. (Proc. nº 113068960)
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Consumidor - Direito FMU – 2013