Folha ______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/2618/2012 ORIGEM: PRT 12ª Região ORGÃO OFICIANTE: Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri INTERESSADO 1: 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis INTERESSADO 2: ACS S/A – Eletrônica e Comunicações e outros ASSUNTO: 3.2.3. Colusão, 3.2.4. Lide Simulada EMENTA: Existência de fortes indícios de lide simulada. Sentença transitada em julgado. Promoção de arquivamento prematura. Recurso conhecido e provido. I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado após ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, por meio do qual encaminhou documentos que indicavam a existência de lide simulada em ação trabalhista, praticada pelas partes com o desiderato de se valer da natureza preferencial de créditos trabalhistas para fraudar credores legítimos. Na promoção de fls. 60/62, o membro oficiante arquivou o feito, em homenagem ao princípio da unidade, ao argumento de que na AT 377/96 o Parquet trabalhista se manifestou pela inexistência de colusão entre as partes. Ademais, destacou a Procuradora de Trabalho oficiante que a aludida ação ainda estava em tramitação, não havendo trânsito em julgado. Contra tal promoção foi apresentado pedido de reconsideração (fls. 70/72, recebido como recurso à fl. 73) pela Stein Telecom Ltda. Cumpre ressaltar que o juízo trabalhista (à fl. 284/284-verso do volume de documentos II, ratificado pelo acórdão de fl. 401/405 do volume de documentos III) considerou esta empresa como sucessora da ACS S/A, contra quem originariamente a ação 1 Folha ______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/2618/2012 tramitou, razão pela qual a incluiu no polo passivo da demanda, direcionando-lhe a execução. No citado pedido de reconsideração, a Stein Telecom Ltda. informou que está discutindo a questão da colusão na via judicial, por meio de exceção de pré-executividade, todavia, àquele juízo entendeu que deveria ser manejada uma ação rescisória para tanto, decisão esta que ensejou a interposição de agravo de instrumento, o qual aguarda julgamento. Afirmou, ainda, que indícios acerca da lide simulada foram reconhecidos pelo próprio juízo da execução e pelo juízo federal no qual tramita o Inquérito Criminal. Por fim, destacou os danos que poderia sofrer caso a execução milionária seja levada a efeito. Após a interposição da peça recebida como recurso, foi juntada pela recorrente nova manifestação (fls. 75/77, acompanhada dos documentos de fls. 78/103) demonstrando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal também se posicionou pela existência de crime de estelionato, praticado mediante utilização fraudulenta da Justiça do Trabalho. Foi recebida pelo protocolo da Procuradoria-Geral do Trabalho em 02/04/2012 nova petição da Recorrente, em que junta cópia da denúncia oferecida pelo MPF, bem como informa a existência de uma reclamação trabalhista anterior, na qual os reclamantes da AT 377/96 figuram como sócios do grupo econômico ACS S/A Eletrônica e Comunicações. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Tendo em vista o despacho de fl. 73 e a certidão de fl. 101, conheço do recurso interposto, por tempestivo. 2 Folha ______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/2618/2012 III - VOTO Analisando os autos, constato que a promoção de arquivamento efetuada foi prematura, data venia. Existem fortes indícios que efetivamente ocorreu colusão entre as partes na Ação Trabalhista nº 377/96, os quais reclamam uma investigação mais aprofundada pelo Ministério Público do Trabalho, a saber: O próprio juiz do trabalho verificou a ocorrência de “sérios indícios de que houve lide ‘simulada’ ” (fl. 05), razão pela qual oficiou ao Ministério Público do Trabalho (dando origem a este procedimento), ao Ministério Público Federal, além de intimar o MPT para oficiar como custos legis no feito judicial. Nos documentos juntados pela recorrente após a promoção de arquivamento, observa-se que foi instaurado Inquérito Policial para averiguar a prática de estelionato por meio de processo judicial, o qual teve promoção de arquivamento requerida por membro do Ministério Público Federal. Ressalte-se que o Procurador da República não chegou a se manifestar sobre a ocorrência ou não do estelionato, pois fundamentou a sua promoção na ocorrência da prescrição (fl. 85). O magistrado federal que conduzia o processo criminal, todavia, discordou desse entendimento, o que levou os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Aquela Câmara também constatou a existência de indícios da prática de colusão. Destaco, nesse sentido, excerto do voto prolatado pela Procuradora Regional da República Suplente da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, Dra. Mônica Nicida Garcia: “No presente caso, segundo noticiado, os investigados RICARDO TEIXEIRA e REINHARD RICHTER ajuizaram 3 Folha ______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/2618/2012 reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, em 20/05/1996, em colusão com a Reclamada ACS S/A ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES, com evidente objetivo de constituir crédito privilegiado, em prejuízo de terceiros. Embora regularmente notificada a Reclamada ACS S/A – ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES não contestou ou compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato e, no dia 25/09/1996, foi proferida a sentença que reconheceu a procedência dos pedidos formulados pelos Reclamantes. A sentença transitou em julgado, após o decurso in albis do prazo para recurso (fl. 426). (...)” (fls. 87/88) (grifei) A promoção de arquivamento de fls. 60/63 sustenta-se em dois fundamentos: 1º - o princípio da unidade, tendo em vista que o parecer do Ministério Público do Trabalho nos autos da AT 377/96 afastou a existência de colusão; 2º - o fato da ação continuar sub judice, sem haver trânsito em julgado. Contudo, nenhum deles é apto a ensejar o arquivamento do feito. Em relação ao primeiro argumento, efetivamente existe um parecer da lavra do Procurador do Trabalho Eder Sivers (fls. 590/592, volume de documentos IV) que rejeita a tese da colusão entre as partes. Entretanto, não obstante as prerrogativas conferidas ao Ministério Público como custos legis, a atuação como órgão agente confere uma possibilidade maior de investigação, tanto é que o magistrado do trabalho não se limitou a notificar o MPT para atuação interveniente, determinando também a expedição do ofício que gerou este procedimento. Dessa maneira, não considero acertado que, em homenagem ao princípio da unidade, o parecer proferido pelo órgão interveniente acabe vinculando a atuação do MPT como órgão agente. 4 Folha ______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/2618/2012 No tocante ao segundo fundamento, constata-se que ocorreu sim trânsito em julgado. O que ainda tramita judicialmente é justamente a execução da sentença condenatória de fls. 21/22 (volume de documentos I), que transitou em julgado em 13/11/1996, conforme certidão de fl. 25 (volume de documentos I). Ressalte-se, também, que ainda não se operou a decadência do direito de ajuizar ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho, conforme preceitua a Súmula 100, inciso VI do TST: Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. Tal ciência ocorreu apenas no dia 06/05/2011, com o recebimento do ofício da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis que relata a possível colusão (a intimação do órgão interveniente no processo judicial é posterior, com data de 04 de agosto de 2011), observando-se, portanto, que o Ministério Público do Trabalho tem a possibilidade de ajuizar a ação rescisória. Quando estava finalizando a lavratura do presente voto, recebi a petição do recorrente cujo número de protocolo é 12303/12, a qual, ao informar o oferecimento de Denúncia pela Procuradoria da República em Santa Catarina em desfavor dos Reclamantes, incursos no delito de estelionato, e noticiar a existência de ação trabalhista nas quais os Reclamantes figuraram como sócios das empresas do grupo econômico da ACS S/A Eletrônica e Comunicações, ratifica os demais indícios de lide simulada já carreado aos autos. 5 Folha ______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/2618/2012 Por todo o exposto, entendo mostrar-se prematuro o arquivamento do feito, uma vez que há fortes indícios de lide simulada, o que respalda o prosseguimento das investigações. IV – CONCLUSÃO Assim, conheço do recurso administrativo e dou-lhe provimento, deixando de homologar a promoção de arquivamento de fls. 60/63. Autos à Regional, para as providências cabíveis quanto a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para atuação e prosseguimento do Inquérito Civil. Brasília, 10 de abril de 2012. Heloisa Maria Moraes Rego Pires Membro da CCR - Relatora 6