Folha ______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/2618/2012
ORIGEM: PRT 12ª Região
ORGÃO OFICIANTE: Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri
INTERESSADO 1: 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
INTERESSADO 2: ACS S/A – Eletrônica e Comunicações e outros
ASSUNTO: 3.2.3. Colusão, 3.2.4. Lide Simulada
EMENTA: Existência de fortes indícios de lide
simulada. Sentença transitada em julgado. Promoção
de arquivamento prematura. Recurso conhecido e
provido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado após ofício oriundo da 1ª
Vara do Trabalho de Florianópolis, por meio do qual encaminhou documentos que
indicavam a existência de lide simulada em ação trabalhista, praticada pelas
partes com o desiderato de se valer da natureza preferencial de créditos
trabalhistas para fraudar credores legítimos.
Na promoção de fls. 60/62, o membro oficiante arquivou o feito,
em homenagem ao princípio da unidade, ao argumento de que na AT 377/96 o
Parquet trabalhista se manifestou pela inexistência de colusão entre as partes.
Ademais, destacou a Procuradora de Trabalho oficiante que a aludida ação ainda
estava em tramitação, não havendo trânsito em julgado.
Contra tal promoção foi apresentado pedido de reconsideração
(fls. 70/72, recebido como recurso à fl. 73) pela Stein Telecom Ltda. Cumpre
ressaltar que o juízo trabalhista (à fl. 284/284-verso do volume de documentos II,
ratificado pelo acórdão de fl. 401/405 do volume de documentos III) considerou
esta empresa como sucessora da ACS S/A, contra quem originariamente a ação
1
Folha ______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/2618/2012
tramitou, razão pela qual a incluiu no polo passivo da demanda, direcionando-lhe
a execução.
No citado pedido de reconsideração, a Stein Telecom Ltda.
informou que está discutindo a questão da colusão na via judicial, por meio de
exceção de pré-executividade, todavia, àquele juízo entendeu que deveria ser
manejada uma ação rescisória para tanto, decisão esta que ensejou a interposição
de agravo de instrumento, o qual aguarda julgamento.
Afirmou, ainda, que indícios acerca da lide simulada foram
reconhecidos pelo próprio juízo da execução e pelo juízo federal no qual tramita o
Inquérito Criminal. Por fim, destacou os danos que poderia sofrer caso a execução
milionária seja levada a efeito.
Após a interposição da peça recebida como recurso, foi juntada
pela recorrente nova manifestação (fls. 75/77, acompanhada dos documentos de
fls. 78/103) demonstrando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal também se posicionou pela existência de crime de
estelionato, praticado mediante utilização fraudulenta da Justiça do Trabalho.
Foi recebida pelo protocolo da Procuradoria-Geral do Trabalho em
02/04/2012 nova petição da Recorrente, em que junta cópia da denúncia
oferecida pelo MPF, bem como informa a existência de uma reclamação
trabalhista anterior, na qual os reclamantes da AT 377/96 figuram como sócios do
grupo econômico ACS S/A Eletrônica e Comunicações.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Tendo em vista o despacho de fl. 73 e a certidão de fl. 101,
conheço do recurso interposto, por tempestivo.
2
Folha ______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/2618/2012
III - VOTO
Analisando os autos, constato que a promoção de arquivamento
efetuada foi prematura, data venia.
Existem fortes indícios que efetivamente ocorreu colusão entre as
partes na Ação Trabalhista nº 377/96, os quais reclamam uma investigação mais
aprofundada pelo Ministério Público do Trabalho, a saber:
O próprio juiz do trabalho verificou a ocorrência de “sérios indícios
de que houve lide ‘simulada’ ” (fl. 05), razão pela qual oficiou ao Ministério Público
do Trabalho (dando origem a este procedimento), ao Ministério Público Federal,
além de intimar o MPT para oficiar como custos legis no feito judicial.
Nos documentos juntados pela recorrente após a promoção de
arquivamento, observa-se que foi instaurado Inquérito Policial para averiguar a
prática de estelionato por meio de processo judicial, o qual teve promoção de
arquivamento requerida por membro do Ministério Público Federal. Ressalte-se
que o Procurador da República não chegou a se manifestar sobre a ocorrência ou
não do estelionato, pois fundamentou a sua promoção na ocorrência da prescrição
(fl. 85).
O magistrado federal que conduzia o processo criminal, todavia,
discordou desse entendimento, o que levou os autos à 2ª Câmara de Coordenação
e Revisão do MPF. Aquela Câmara também constatou a existência de indícios da
prática de colusão. Destaco, nesse sentido, excerto do voto prolatado pela
Procuradora Regional da República Suplente da 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, Dra. Mônica Nicida Garcia:
“No presente caso, segundo noticiado, os investigados
RICARDO TEIXEIRA e REINHARD RICHTER ajuizaram
3
Folha ______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/2618/2012
reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, em
20/05/1996, em colusão com a Reclamada ACS S/A ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES, com evidente objetivo
de constituir crédito privilegiado, em prejuízo de
terceiros.
Embora regularmente notificada a Reclamada ACS S/A –
ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES não contestou ou
compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual foi
declarada revel e confessa quanto à matéria de fato e, no dia
25/09/1996, foi proferida a sentença que reconheceu a
procedência dos pedidos formulados pelos Reclamantes. A
sentença transitou em julgado, após o decurso in albis do
prazo para recurso (fl. 426). (...)” (fls. 87/88) (grifei)
A promoção de arquivamento de fls. 60/63 sustenta-se em dois
fundamentos: 1º - o princípio da unidade, tendo em vista que o parecer do
Ministério Público do Trabalho nos autos da AT 377/96 afastou a existência de
colusão; 2º - o fato da ação continuar sub judice, sem haver trânsito em julgado.
Contudo, nenhum deles é apto a ensejar o arquivamento do feito.
Em relação ao primeiro argumento, efetivamente existe um
parecer da lavra do Procurador do Trabalho Eder Sivers (fls. 590/592, volume de
documentos IV) que rejeita a tese da colusão entre as partes. Entretanto, não
obstante as prerrogativas conferidas ao Ministério Público como custos legis, a
atuação como órgão agente confere uma possibilidade maior de investigação,
tanto é que o magistrado do trabalho não se limitou a notificar o MPT para
atuação interveniente, determinando também a expedição do ofício que gerou
este procedimento.
Dessa maneira, não considero acertado que, em homenagem ao
princípio da unidade, o parecer proferido pelo órgão interveniente acabe
vinculando a atuação do MPT como órgão agente.
4
Folha ______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/2618/2012
No tocante ao segundo fundamento, constata-se que ocorreu sim
trânsito em julgado. O que ainda tramita judicialmente é justamente a execução
da sentença condenatória de fls. 21/22 (volume de documentos I), que transitou
em julgado em 13/11/1996, conforme certidão de fl. 25 (volume de documentos
I).
Ressalte-se, também, que ainda não se operou a decadência do
direito de ajuizar ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho, conforme
preceitua a Súmula 100, inciso VI do TST:
Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da
ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério
Público, que não interveio no processo principal, a partir do
momento em que tem ciência da fraude.
Tal ciência ocorreu apenas no dia 06/05/2011, com o recebimento
do ofício da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis que relata a possível colusão (a
intimação do órgão interveniente no processo judicial é posterior, com data de 04
de agosto de 2011), observando-se, portanto, que o Ministério Público do
Trabalho tem a possibilidade de ajuizar a ação rescisória.
Quando estava finalizando a lavratura do presente voto, recebi a
petição do recorrente cujo número de protocolo é 12303/12, a qual, ao informar o
oferecimento de Denúncia pela Procuradoria da República em Santa Catarina em
desfavor dos Reclamantes, incursos no delito de estelionato, e noticiar a existência
de ação trabalhista nas quais os Reclamantes figuraram como sócios das
empresas do grupo econômico da ACS S/A Eletrônica e Comunicações, ratifica os
demais indícios de lide simulada já carreado aos autos.
5
Folha ______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/2618/2012
Por
todo
o
exposto,
entendo
mostrar-se
prematuro
o
arquivamento do feito, uma vez que há fortes indícios de lide simulada, o que
respalda o prosseguimento das investigações.
IV – CONCLUSÃO
Assim, conheço do recurso administrativo e dou-lhe provimento,
deixando de homologar a promoção de arquivamento de fls. 60/63.
Autos à Regional, para as providências cabíveis quanto a
designação de membro do Ministério Público do Trabalho para atuação e
prosseguimento do Inquérito Civil.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Heloisa Maria Moraes Rego Pires
Membro da CCR - Relatora
6
Download

Processo PGT/CCR/nº 2618/2012 - Ministério Público do Trabalho