Direito Processual Penal Militar
PROCESSO ORDINÁRIO
Major PM Marcello Martinez Hipólito
2010
Objetivos - CPPM
Ao finalizar esta apresentação o participante
terá recebido informação sobre:
As etapas e os procedimentos do processo
comum ordinário na Justiça Militar Estadual.
Particularidades na tramitação do processo
penal militar
Processo Ordinário no CPPM
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR No caso do IPM, este é encaminhado
diretamente para Vara da Justiça Militar por
quem determinou sua instauração (Autoridade
de Polícia Judiciária Militar).
O Juiz de Direito, por sua vez, repassa os autos
de IPM para o Ministério Público, Titular da Ação
Penal Militar.
O flagrante delito é encaminhado
diretamente ao Juiz Auditor.
Ministério Público
Oferece a Denúncia, nos termos do artigo 77 do CPPM; e ainda, a Suspensão
Condicional do Processo, quando não obtida a composição civil, ou a transação, e
nos casos previstos na Lei nº 9.099/95.
Requer o arquivamento :
caso não exista indícios de autoria; se o fato
apurado for ATÍPICO; ou na ausência de prova de fato, quando exigido por lei,
sendo possível realizá-las - Art. 328 e 500 - do CPPM.
Requer Diligências - Art. 80 do CPPM;
Requer a Extinção da Punibilidade - Se houver hipóteses do Art. 123 do Código
Penal Militar .
Propõe a composição civil e a transação, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Antes do início do Processo
Art. 76 e 89 da Lei 9.099/95
Determinará o juiz auditor a audiência
do indiciado, ou conduzido, com a
presença da vítima e do Ministério
Público, para composição civil, ou para
transação nos demais crimes de menor
potencial ofensivo, conforme a Lei
9.099/95.
Início do Processo – Art. 75 do CPPM
Recebida a Denúncia o Juiz de Direito - Art. 399 do CPPM:
Providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial, ou a
convocação do Conselho Permanente de Justiça;
Designará dia, lugar e hora para instalação do Conselho de Justiça e seu
compromisso;
Determinará a citação do acusado e a intimação do Ministério Público; e
determinará, se for o caso, a possibilidade de Suspensão Condicional do
Processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.
Determinará a intimação das testemunhas arroladas na Denúncia, para
comparecerem em dia e hora designado, e notificação do ofendido, se houver.
Qualificação e Interrogatório - CPPM
Em dia e hora designado o acusado
será interrogado - Art. 402 do CPPM e
404 do CPPM.
Inquirições e Interrogatório - CPPM
Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e,
por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador,
assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo
procurador, o advogado formulará perguntas por último.
Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.
Testemunhas de Acusação
Arts. 417 e 417 do CPPM
Máximo de 06 (seis) testemunhas de acusação - Art. 77,
letra “h”, que poderão ser dispensadas se houver prova
documental suficiente - Parágrafo único do artigo 77.
Existindo mais de 03 (três) acusados, o MP poderá requerer
a inquirição de mais 03 (três) testemunhas - Art. 417, § 1º.
Durante a instrução poderá o MP requerer a substituição ou
desistência de testemunha arrolada, bem como, a inclusão
de outras, até o número permitido (03 três)- Art. 417, § 4º.
Testemunhas de Acusação
Arts. 417 e 417 do CPPM
Há também, além das testemunhas numerárias, as
testemunhas referidas e as informantes (as informantes
não prestam o compromisso de dizer a verdade- Art. 352,
caput, c/c o seu § 2º do CPPM), que não podem exceder
a 03 (três) - Art. 417, § 3º do CPPM.
As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das 07:00
horas às 18:00 horas, salvo prorrogação autorizada pelo
Conselho - Art. 424 do CPPM - aplicável tal dispositivo ao
IPM - Art. 301 do CPPM.
Testemunhas de Defesa
Art. 417, § 2º do CPPM
As testemunhas de defesa poderão ser indicadas
em qualquer fase da instrução criminal, desde que
não seja excedido o prazo de 05 dias, após a
inquirição da última testemunha de acusação.
Cada acusado poderá indicar 06 (seis)
testemunhas, podendo ainda requerer que sejam
ouvidas testemunhas referidas ou informantes, até
o máximo de 03 (três)- Art. 417, § 2º do CPPM.
Diligências das Partes - CPPM
Findo
a
inquirição
de
testemunhas de defesa, será
dado o prazo de 05 (cinco) dias
para as partes requererem, se
já não o tiverem feito, o que for
de direito. - Art. 428 do CPPM.
Alegações Finais - CPPM
Alegações escritas por 08 (oito) dias, sucessivamente, ao
Ministério Público e ao Advogado do acusado.
Se houver assistente, constituído até o encerramento da
instrução criminal, ser-lhe-á dada vistas dos autos, se
requerer, por 05 (cinco) dias, imediatamente após as
alegações apresentadas pelo representante do MP. - Art.
428 do CPPM
Alegações Finais - CPPM
Art. 428......
§ 1º - Se ao processo responderem
mais de cinco acusados e diferentes
forem os advogados, o prazo de vista
será de doze dias, correndo em
cartório e em comum para todos. O
mesmo prazo terá o representante do
Ministério Público.
Fim da Instrução - CPPM
ART.430 - Findo o prazo concedido para as
alegações escritas, o escrivão fará os autos
conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência
para sanar qualquer nulidade ou suprir falta
prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar
o processo devidamente preparado, designará dia
e hora para o julgamento, cientes os demais juízes
do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do
acusado preso à autoridade que o detenha, a fim
de ser apresentado com as formalidades previstas
neste Código.
POLÍCIA
MILITAR de
SANTA
CATARINA
Major PM Marcello MARTINEZ Hipólito
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