Direito Processual Penal Militar PROCESSO ORDINÁRIO Major PM Marcello Martinez Hipólito 2010 Objetivos - CPPM Ao finalizar esta apresentação o participante terá recebido informação sobre: As etapas e os procedimentos do processo comum ordinário na Justiça Militar Estadual. Particularidades na tramitação do processo penal militar Processo Ordinário no CPPM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR No caso do IPM, este é encaminhado diretamente para Vara da Justiça Militar por quem determinou sua instauração (Autoridade de Polícia Judiciária Militar). O Juiz de Direito, por sua vez, repassa os autos de IPM para o Ministério Público, Titular da Ação Penal Militar. O flagrante delito é encaminhado diretamente ao Juiz Auditor. Ministério Público Oferece a Denúncia, nos termos do artigo 77 do CPPM; e ainda, a Suspensão Condicional do Processo, quando não obtida a composição civil, ou a transação, e nos casos previstos na Lei nº 9.099/95. Requer o arquivamento : caso não exista indícios de autoria; se o fato apurado for ATÍPICO; ou na ausência de prova de fato, quando exigido por lei, sendo possível realizá-las - Art. 328 e 500 - do CPPM. Requer Diligências - Art. 80 do CPPM; Requer a Extinção da Punibilidade - Se houver hipóteses do Art. 123 do Código Penal Militar . Propõe a composição civil e a transação, nos termos da Lei nº 9.099/95. Antes do início do Processo Art. 76 e 89 da Lei 9.099/95 Determinará o juiz auditor a audiência do indiciado, ou conduzido, com a presença da vítima e do Ministério Público, para composição civil, ou para transação nos demais crimes de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95. Início do Processo – Art. 75 do CPPM Recebida a Denúncia o Juiz de Direito - Art. 399 do CPPM: Providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial, ou a convocação do Conselho Permanente de Justiça; Designará dia, lugar e hora para instalação do Conselho de Justiça e seu compromisso; Determinará a citação do acusado e a intimação do Ministério Público; e determinará, se for o caso, a possibilidade de Suspensão Condicional do Processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Determinará a intimação das testemunhas arroladas na Denúncia, para comparecerem em dia e hora designado, e notificação do ofendido, se houver. Qualificação e Interrogatório - CPPM Em dia e hora designado o acusado será interrogado - Art. 402 do CPPM e 404 do CPPM. Inquirições e Interrogatório - CPPM Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa. Testemunhas de Acusação Arts. 417 e 417 do CPPM Máximo de 06 (seis) testemunhas de acusação - Art. 77, letra “h”, que poderão ser dispensadas se houver prova documental suficiente - Parágrafo único do artigo 77. Existindo mais de 03 (três) acusados, o MP poderá requerer a inquirição de mais 03 (três) testemunhas - Art. 417, § 1º. Durante a instrução poderá o MP requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada, bem como, a inclusão de outras, até o número permitido (03 três)- Art. 417, § 4º. Testemunhas de Acusação Arts. 417 e 417 do CPPM Há também, além das testemunhas numerárias, as testemunhas referidas e as informantes (as informantes não prestam o compromisso de dizer a verdade- Art. 352, caput, c/c o seu § 2º do CPPM), que não podem exceder a 03 (três) - Art. 417, § 3º do CPPM. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das 07:00 horas às 18:00 horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho - Art. 424 do CPPM - aplicável tal dispositivo ao IPM - Art. 301 do CPPM. Testemunhas de Defesa Art. 417, § 2º do CPPM As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de 05 dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar 06 (seis) testemunhas, podendo ainda requerer que sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, até o máximo de 03 (três)- Art. 417, § 2º do CPPM. Diligências das Partes - CPPM Findo a inquirição de testemunhas de defesa, será dado o prazo de 05 (cinco) dias para as partes requererem, se já não o tiverem feito, o que for de direito. - Art. 428 do CPPM. Alegações Finais - CPPM Alegações escritas por 08 (oito) dias, sucessivamente, ao Ministério Público e ao Advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vistas dos autos, se requerer, por 05 (cinco) dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do MP. - Art. 428 do CPPM Alegações Finais - CPPM Art. 428...... § 1º - Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público. Fim da Instrução - CPPM ART.430 - Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado preso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código. POLÍCIA MILITAR de SANTA CATARINA Major PM Marcello MARTINEZ Hipólito