Direito Processual Penal Militar PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESERÇÃO DE OFICIAL Major PM Marcello Martinez Hipólito 2010 Objetivos - CPPM Ao finalizar esta apresentação o participante terá recebido informação sobre: As etapas e os procedimentos no crime de deserção de Oficial PM na Justiça Militar Estadual. Processo Especial de Deserção – Arts. 454 e 455 do CPPM Tem caráter de instrução provisória para ação penal, sujeita o desertor desde logo a prisão. -Art. 452 do CPPM Transcorrido o prazo consuma-se o crime de deserção, o Comandante da unidade, ou autoridade superior lavrará o termo, com a qualificação do desertor, assinando-o 02 (duas) testemunhas. Art. 453 do CPPM Publica-se o termo em Boletim Interno, acompanhando a parte de ausência. Processo Especial de Deserção – Arts. 454 e 455 do CPPM Feita a publicação, a autoridade encaminhará à Auditoria o termo de deserção, acompanhado: A parte de ausência; O inventário do material permanente da Fazenda; Cópia do Boletim e dos assentamentos do militar. Processo Especial de Deserção – Arts. 456 e 457 do CPPM Recebido o termo de deserção o juiz auditor dará vista ao Ministério Público, para propor a denúncia ou o arquivamento. Recebida a denúncia, o juiz auditor determinará, entre outras providências, a captura, ou a apresentação voluntária do desertor. Apresentando-se, ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar comunicará ao juiz auditor. Processo Especial de Deserção – Arts. 456 e 457 do CPPM O juiz de direito militar procederá ao sorteio e a convocação do Conselho Especial, expedindo o mandado de citação do acusado. Reunido o Conselho, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se testemunhas arroladas pelo MP. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro de 03 dias e ouvidas dentro de 05 dias, até número de 03, Art. 455 § 1º do CPPM. Processo Especial de Deserção – Arts. 456 e 457 do CPPM Finda a inquirição, não requerida diligências – o Conselho dará palavra às partes para sustentação oral, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos. Réplica e tréplica em 15 (quinze) minutos cada. Em seguida se fará o julgamento Processo Especial de Deserção Observações Ao crime de deserção não se aplica a Suspensão Condicional do Processo, apesar da pena mínima cominada no artigo 187 seja inferior a 01 (um) ano, pois ao crime de deserção não é permitido o sursis, conforme o artigo 88, II, letra “a”, do Código Penal Militar, c/c artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95. A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar - § 1º do Art. 451 do CPPM Processo Especial de Deserção Observações O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. Art. 453 do CPPM O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. - § 1º do Art. 454 do CPPM Major PMSC Marcello MARTINEZ Hipólito [email protected] http://policial.blog.br/martinezpmsc www.termocircunstanciado.com.br Tel: 48-91558420 POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA