Direito Processual Penal Militar
PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE
DESERÇÃO DE OFICIAL
Major PM Marcello Martinez Hipólito
2010
Objetivos - CPPM
Ao finalizar esta apresentação o
participante terá recebido informação
sobre:
As etapas e os procedimentos no
crime de deserção de Oficial PM na
Justiça Militar Estadual.
Processo Especial de Deserção – Arts. 454 e
455 do CPPM
Tem caráter de instrução provisória para ação penal, sujeita o
desertor desde logo a prisão. -Art. 452 do CPPM
Transcorrido o prazo consuma-se o crime de deserção, o
Comandante da unidade, ou autoridade superior lavrará o
termo, com a qualificação do desertor, assinando-o 02
(duas) testemunhas. Art. 453 do CPPM
Publica-se o termo em Boletim Interno, acompanhando
a parte de ausência.
Processo Especial de Deserção – Arts. 454 e
455 do CPPM
Feita a publicação, a autoridade encaminhará à Auditoria o
termo de deserção, acompanhado:
A parte de ausência;
O inventário do material permanente da Fazenda;
Cópia do Boletim e dos assentamentos do militar.
Processo Especial de Deserção – Arts. 456 e
457 do CPPM
Recebido o termo de deserção o juiz auditor dará vista ao
Ministério Público, para propor a denúncia ou o
arquivamento.
Recebida a denúncia, o juiz auditor determinará, entre
outras providências, a captura, ou a apresentação
voluntária do desertor.
Apresentando-se, ou sendo capturado o desertor, a
autoridade militar comunicará ao juiz auditor.
Processo Especial de Deserção – Arts. 456 e
457 do CPPM
O juiz de direito militar procederá ao sorteio e a
convocação do Conselho Especial, expedindo o mandado
de citação do acusado.
Reunido o Conselho, o presidente ordenará a leitura da
denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado,
ouvindo-se testemunhas arroladas pelo MP.
A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a
inquirição de testemunhas, até o número de três, que
serão arroladas dentro de 03 dias e ouvidas dentro de 05
dias, até número de 03, Art. 455 § 1º do CPPM.
Processo Especial de Deserção – Arts. 456 e
457 do CPPM
Finda a inquirição, não requerida diligências – o
Conselho dará palavra às partes para
sustentação oral, pelo prazo máximo de 30
(trinta) minutos. Réplica e tréplica em 15 (quinze)
minutos cada.
Em seguida se fará o julgamento
Processo Especial de Deserção
Observações
Ao crime de deserção não se aplica a Suspensão Condicional
do Processo, apesar da pena mínima cominada no artigo 187
seja inferior a 01 (um) ano, pois ao crime de deserção não
é permitido o sursis, conforme o artigo 88, II, letra “a”, do
Código Penal Militar, c/c artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95.
A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do
termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte
àquele em que for verificada a falta injustificada do militar - § 1º
do Art. 451 do CPPM
Processo Especial de Deserção
Observações
O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias,
a contar do dia de sua apresentação voluntária ou
captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado
causa ao retardamento do processo. Art. 453 do CPPM
O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa
situação ao apresentar-se ou ser capturado, até
decisão transitada em julgado. - § 1º do Art. 454 do
CPPM
Major PMSC Marcello MARTINEZ Hipólito
[email protected]
http://policial.blog.br/martinezpmsc
www.termocircunstanciado.com.br
Tel: 48-91558420
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