PROCEDIMENTO DOS
CRIMES MILITARES
Marta Saad
03.06.2011
Plano da aula
Justiça Militar
 Organização
 Procedimento

Noções preliminares

Procedimento militar comum


Não importa gravidade ou pena
Procedimento especial

Deserção em geral (arts. 451 a 462)





Deserção de oficial (arts. 454 e 455)
Deserção de praça com ou sem gradação e de praça especial (arts. 456 e
457)
Insubmissão (arts. 463 a 465)
Competência originária do STM (arts. 489 a 497)
Justiça Militar em Tempo de Guerra (Livro V): deslocamento
até local das operações militares ou território estrangeiro
ocupado por forças brasileiras
Justiça Militar


Justiça Militar da União

Competência: crimes militares praticados por militares das Forças Armadas

Julgamentos colegiados

Conselho Especial de Justiça

Conselho Permanente de Justiça
Justiça Militar dos Estados


Competência: crimes militares praticados por

Policiais militares

Bombeiros militares das Polícias Militares dos Estados
Julgamentos:

Juiz de Direito Militar, monocraticamente (EC 45/04): julgar militar da unidade até o
posto de coronel, de crime militar contra civil, exceto dolosos contra a vida

Conselhos de Justiça, presididos pelo Juiz de Direito: julgar crime militar cuja vítima
não seja civil
Homicídio de militar contra civil

CPPM



Julgamento não era realizado pelo Tribunal do Júri, mas segundo
regras do procedimento comum militar, de competência da Justiça
Militar da União (art. 124, CR) ou da Justiça Militar Estadual (art. 125,
§ 4º, CR)
Competência da Justiça Militar: julgamento dos crimes militares
definidos em lei (art. 124, caput, CR)
Lei 9.299/96



Parágrafo único ao art. 9º, CPM: crimes dolosos contra a vida e
cometidos contra civil serão da competência da justiça comum
Competência do Júri
Inquérito continuava sendo inquérito policial militar
Homicídio de militar contra civil

EC 45/04
 Art.
125, § 4º: Competência geral da Justiça Militar
Estadual para julgar crimes militares, ressalvada a
competência do júri, quando a vítima for civil;
 Clara intenção da reforma: esta disposição se aplica
somente no âmbito da Justiça Militar dos Estados (art.
125)
 Em relação à Justiça Militar da União, competência
para processar e julgar crimes militares definidos em
lei (art. 124, caput)
Homicídio de militar contra civil


CPM, art. 9º, não tem a mesma limitação subjetiva
Compatibilização de dispositivos:
 Crimes
dolosos contra a vida, praticados por militares
contra civis, são crimes militares
 Caso
praticado por militar das forças armadas, a
competência é da Justiça Militar da União (art. 124, caput,
CR)
 Caso praticado por militar das polícias militares dos
Estados, mesmo sendo crime militar, a competência não será
da Justiça Militar do Estado, mas sim do júri (art. 125, § 4º,
CR)
Inquérito policial militar

Réu preso
 20
dias
 Contados a partir da execução da ordem de prisão

Réu solto
 40
dias
 Contados da data de instauração do inquérito
 Prazo prorrogável por mais 20 dias


Sigilo
Incomunicabilidade (art. 17, CPPM)
Procedimento comum







1) oferecimento da denúncia
2) recebimento da denúncia
3) citação
4) audiência de interrogatório
5) audiência para oitiva da vítima e de
testemunhas de acusação
6) prazo para defesa arrolar testemunhas de
defesa
7) audiência para oitiva de testemunhas de defesa
Procedimento comum





8) requerimento de diligências complementares
9) determinação de diligência e sanatória de
nulidades pelo juiz
10) alegações finais
11) preparação do processo
12) designação de sessão de julgamento
Procedimento comum

13) sessão de julgamento







13.1) leitura de peças
13.2) acusação – 3 horas
13.3) assistente de acusação – 1 hora e 30 minutos
13.4) defesa – 3 horas
13.5) réplica e tréplica – 1 hora para cada
13.6) votação pelo Conselho de Justiça
Duração:


Preso: 50 dias
Solto: 90 dias
Oferecimento da denúncia

Prazo, contado do recebimento do inquérito policial militar
(art. 79)






5 dias, se estiver preso; pode ser duplicado
15 dias, se estiver solto; pode ser triplicado
Requisitos: art. 77
Justa causa: art. 77, f, c.c. art. 30, a e b
Início do processo penal: inicia-se com o recebimento da
denúncia pelo juiz e se efetiva com citação do acusado (art.
35)
Acusado: aquele a quem é imputada prática de infração em
denúncia recebida (art. 69)
Juízo de admissibilidade da denúncia



Prazo:15 dias
Hipóteses de rejeição (art. 78)
Recebida a denúncia, auditor providenciará
Convocação do Conselho Especial de Justiça ou do Conselho
Permanente de Justiça
 Designará dia e hora para instalação
 Determinará

Citação do acusado
 Intimação do Ministério Público
 Intimação das testemunhas arroladas na denúncia

Juízo de admissibilidade da denúncia

Conselho Especial de Justiça




Conselho Permanente de Justiça





Juiz auditor
4 juízes militares, todos oficiais superiores (LOJM, art. 16, a)
Competência: processo e julgamento de oficiais, exceto generais, por
crimes militares (LOJM, art. 27, I)
Juiz auditor
1oficial superior – presidente
3 oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão (LOJM, art. 16, a)
Competência: processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais
(LOJM, art. 27, I)
Art. 400: formalidades para instalação do Conselho de Justiça
Citação pessoal do acusado

Mandado


Requisição


Funcionário público civil que sirva em repartição militar (art. 281)
Carta precatória (art. 277, II)


Militar da ativa (art. 277, III, e art. 288) e Acusado preso (art. 282)
Licença


Acusado civil ou militar que não esteja na ativa e resida no mesmo juízo por
onde tramita o processo (art. 277, I)
Acusado que reside em outra comarca
Carta citatória (art. 277, IV)

Acusado que reside em outro país

Carta remetida via MRE (art. 285, caput) ou, se na ativa, pelo Ministério da
Defesa
Citação do acusado por edital

Por edital (art. 277, V)

Acusado que se oculta ou opõe obstáculo para não ser citado


Acusado asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país
estrangeiro


20 dias; 3 publicações
Acusado em lugar incerto e não sabido


5 dias; 3 publicações
Acusado não encontrado


5 dias; 1 publicação
30 dias; 3 publicações
Incerta a pessoa que tiver que ser citada

20 a 90 dias; 3 publicações
Interrogatório





Pelo menos 7 dias após designação (art. 402)
Possibilidade de o acusado solicitar que seja lido determinado
depoimento prestado no inquérito e as conclusões do inquérito
(art. 404, § 1º)
Ato privativo do juiz, vedada a intervenção das partes (art.
303)
Ato obrigatório. Parte final do art. 305 não foi recepcionada
pela CR
Depois do interrogatório, prazo de 48 para oferecer exceções
de suspeição, impedimento, incompetência do juízo,
litispendência e coisa julgada (arts. 128 e 407)
Audiência de testemunhas de acusação




6 testemunhas (defesa só pode 3)
Testemunhas inquiridas pelo auditor
Sistema presidencialista
Reperguntas do MP e depois da defesa
Prazo para defesa arrolar testemunhas



Não há equivalente à resposta escrita do art. 396A do CPP nem à antiga “defesa prévia”
Apenas previsão de oferecimento de rol de
testemunhas (3 testemunhas, por acusado)
Defesa tem 5 dias, após inquirição da última
testemunha de acusação, para arrolar testemunhas
(art. 417, § 2º). Mas pode arrolar em qualquer
fase da instrução, respeitado este prazo.
Audiência de testemunhas de defesa


Indagadas primeiro pelo juiz auditor e pelos juizes
militares
Depois, reperguntas, primeiro pela defesa e depois
pelo MP (art. 418, parte final)
Diligências complementares

Vista às partes, por 5 dias, para requererem o que
de direito (art. 427)
 Ex.:
oitiva de testemunha referida;
realização de perícia em documento junto no
curso da instrução
Alegações escritas




8 dias para MP e 8 para defesa
Se houver assistente, 5 dias, após o MP
Se houver mais de 5 acusados, com diferentes
advogados, prazo de vista será de 12 dias,
correndo em cartório e comum a todos. Neste caso,
MP também terá 12 dias
Normalmente, partes se reservam direito de
apresentar alegações em plenário, porque a sessão
de julgamento é inevitável
Sanatória de nulidades e
novas diligências (fase eventual)


Após alegações escritas, juiz auditor pode ordenar
diligência para sanar nulidade ou suprir falta
prejudicial ao esclarecimento da verdade (art. 30,
primeira parte)
Depois, com o processo preparado, juiz auditor
designa dia e hora para o julgamento, cientificando
demais juízes e notificando as partes
Sanatória de nulidades e
novas diligências (fase eventual)


No caso de crimes praticados por policiais militares e
bombeiros militares dos Estados contra civis, como a
competência é do Juiz de Direito Militar (art. 125, §
5º, CR), após a sanatória, não será necessário
preparar o processo e designar sessão de
julgamento; ele proferirá sentença por escrito
Conselho Especial de Justiça é notificado. Conselho
Permanente de Justiça não, porque funciona durante
trimestre em que foram sorteados seus membros
Sessão de julgamento


Abertura da sessão na presença de todos
Leitura das peças:
 Denúncia
e seu aditamento, caso haja
 Exame de corpo do delito e conclusão de exames e
perícias
 Interrogatório do acusado
 Qualquer outra peça, proposta pelos juízes ou
requerida pelas partes
Sessão de julgamento

Sustentação oral
 MP
– 3 horas
 Assistente – 1 hora e 30 minutos
 Defensor – 3 horas
 Réplica – 1 hora
 Tréplica – 1 hora

Juízes militares podem pedir ao juiz auditor
esclarecimento sobre fato e direito
Sessão de julgamento

Conselho de Justiça se reúne em “sessão secreta” (art. 435)





Não recepcionado pela CR
Sentença redigida pelo juiz auditor, ainda que discorde de
fundamentos ou conclusão, mas pode justificar voto vencido
Absolvição por extinção da punibilidade (art. 439, f)
Resultado proclamado por presidente do Conselho de Justiça
(art. 441)
Sentença pode ser lida na sessão ou em audiência própria
para isso, no prazo de 8 dias
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Crimes de competÊncia originária dos Tribunais