PROCEDIMENTO DOS CRIMES MILITARES Marta Saad 03.06.2011 Plano da aula Justiça Militar Organização Procedimento Noções preliminares Procedimento militar comum Não importa gravidade ou pena Procedimento especial Deserção em geral (arts. 451 a 462) Deserção de oficial (arts. 454 e 455) Deserção de praça com ou sem gradação e de praça especial (arts. 456 e 457) Insubmissão (arts. 463 a 465) Competência originária do STM (arts. 489 a 497) Justiça Militar em Tempo de Guerra (Livro V): deslocamento até local das operações militares ou território estrangeiro ocupado por forças brasileiras Justiça Militar Justiça Militar da União Competência: crimes militares praticados por militares das Forças Armadas Julgamentos colegiados Conselho Especial de Justiça Conselho Permanente de Justiça Justiça Militar dos Estados Competência: crimes militares praticados por Policiais militares Bombeiros militares das Polícias Militares dos Estados Julgamentos: Juiz de Direito Militar, monocraticamente (EC 45/04): julgar militar da unidade até o posto de coronel, de crime militar contra civil, exceto dolosos contra a vida Conselhos de Justiça, presididos pelo Juiz de Direito: julgar crime militar cuja vítima não seja civil Homicídio de militar contra civil CPPM Julgamento não era realizado pelo Tribunal do Júri, mas segundo regras do procedimento comum militar, de competência da Justiça Militar da União (art. 124, CR) ou da Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4º, CR) Competência da Justiça Militar: julgamento dos crimes militares definidos em lei (art. 124, caput, CR) Lei 9.299/96 Parágrafo único ao art. 9º, CPM: crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum Competência do Júri Inquérito continuava sendo inquérito policial militar Homicídio de militar contra civil EC 45/04 Art. 125, § 4º: Competência geral da Justiça Militar Estadual para julgar crimes militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil; Clara intenção da reforma: esta disposição se aplica somente no âmbito da Justiça Militar dos Estados (art. 125) Em relação à Justiça Militar da União, competência para processar e julgar crimes militares definidos em lei (art. 124, caput) Homicídio de militar contra civil CPM, art. 9º, não tem a mesma limitação subjetiva Compatibilização de dispositivos: Crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis, são crimes militares Caso praticado por militar das forças armadas, a competência é da Justiça Militar da União (art. 124, caput, CR) Caso praticado por militar das polícias militares dos Estados, mesmo sendo crime militar, a competência não será da Justiça Militar do Estado, mas sim do júri (art. 125, § 4º, CR) Inquérito policial militar Réu preso 20 dias Contados a partir da execução da ordem de prisão Réu solto 40 dias Contados da data de instauração do inquérito Prazo prorrogável por mais 20 dias Sigilo Incomunicabilidade (art. 17, CPPM) Procedimento comum 1) oferecimento da denúncia 2) recebimento da denúncia 3) citação 4) audiência de interrogatório 5) audiência para oitiva da vítima e de testemunhas de acusação 6) prazo para defesa arrolar testemunhas de defesa 7) audiência para oitiva de testemunhas de defesa Procedimento comum 8) requerimento de diligências complementares 9) determinação de diligência e sanatória de nulidades pelo juiz 10) alegações finais 11) preparação do processo 12) designação de sessão de julgamento Procedimento comum 13) sessão de julgamento 13.1) leitura de peças 13.2) acusação – 3 horas 13.3) assistente de acusação – 1 hora e 30 minutos 13.4) defesa – 3 horas 13.5) réplica e tréplica – 1 hora para cada 13.6) votação pelo Conselho de Justiça Duração: Preso: 50 dias Solto: 90 dias Oferecimento da denúncia Prazo, contado do recebimento do inquérito policial militar (art. 79) 5 dias, se estiver preso; pode ser duplicado 15 dias, se estiver solto; pode ser triplicado Requisitos: art. 77 Justa causa: art. 77, f, c.c. art. 30, a e b Início do processo penal: inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz e se efetiva com citação do acusado (art. 35) Acusado: aquele a quem é imputada prática de infração em denúncia recebida (art. 69) Juízo de admissibilidade da denúncia Prazo:15 dias Hipóteses de rejeição (art. 78) Recebida a denúncia, auditor providenciará Convocação do Conselho Especial de Justiça ou do Conselho Permanente de Justiça Designará dia e hora para instalação Determinará Citação do acusado Intimação do Ministério Público Intimação das testemunhas arroladas na denúncia Juízo de admissibilidade da denúncia Conselho Especial de Justiça Conselho Permanente de Justiça Juiz auditor 4 juízes militares, todos oficiais superiores (LOJM, art. 16, a) Competência: processo e julgamento de oficiais, exceto generais, por crimes militares (LOJM, art. 27, I) Juiz auditor 1oficial superior – presidente 3 oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão (LOJM, art. 16, a) Competência: processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais (LOJM, art. 27, I) Art. 400: formalidades para instalação do Conselho de Justiça Citação pessoal do acusado Mandado Requisição Funcionário público civil que sirva em repartição militar (art. 281) Carta precatória (art. 277, II) Militar da ativa (art. 277, III, e art. 288) e Acusado preso (art. 282) Licença Acusado civil ou militar que não esteja na ativa e resida no mesmo juízo por onde tramita o processo (art. 277, I) Acusado que reside em outra comarca Carta citatória (art. 277, IV) Acusado que reside em outro país Carta remetida via MRE (art. 285, caput) ou, se na ativa, pelo Ministério da Defesa Citação do acusado por edital Por edital (art. 277, V) Acusado que se oculta ou opõe obstáculo para não ser citado Acusado asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro 20 dias; 3 publicações Acusado em lugar incerto e não sabido 5 dias; 3 publicações Acusado não encontrado 5 dias; 1 publicação 30 dias; 3 publicações Incerta a pessoa que tiver que ser citada 20 a 90 dias; 3 publicações Interrogatório Pelo menos 7 dias após designação (art. 402) Possibilidade de o acusado solicitar que seja lido determinado depoimento prestado no inquérito e as conclusões do inquérito (art. 404, § 1º) Ato privativo do juiz, vedada a intervenção das partes (art. 303) Ato obrigatório. Parte final do art. 305 não foi recepcionada pela CR Depois do interrogatório, prazo de 48 para oferecer exceções de suspeição, impedimento, incompetência do juízo, litispendência e coisa julgada (arts. 128 e 407) Audiência de testemunhas de acusação 6 testemunhas (defesa só pode 3) Testemunhas inquiridas pelo auditor Sistema presidencialista Reperguntas do MP e depois da defesa Prazo para defesa arrolar testemunhas Não há equivalente à resposta escrita do art. 396A do CPP nem à antiga “defesa prévia” Apenas previsão de oferecimento de rol de testemunhas (3 testemunhas, por acusado) Defesa tem 5 dias, após inquirição da última testemunha de acusação, para arrolar testemunhas (art. 417, § 2º). Mas pode arrolar em qualquer fase da instrução, respeitado este prazo. Audiência de testemunhas de defesa Indagadas primeiro pelo juiz auditor e pelos juizes militares Depois, reperguntas, primeiro pela defesa e depois pelo MP (art. 418, parte final) Diligências complementares Vista às partes, por 5 dias, para requererem o que de direito (art. 427) Ex.: oitiva de testemunha referida; realização de perícia em documento junto no curso da instrução Alegações escritas 8 dias para MP e 8 para defesa Se houver assistente, 5 dias, após o MP Se houver mais de 5 acusados, com diferentes advogados, prazo de vista será de 12 dias, correndo em cartório e comum a todos. Neste caso, MP também terá 12 dias Normalmente, partes se reservam direito de apresentar alegações em plenário, porque a sessão de julgamento é inevitável Sanatória de nulidades e novas diligências (fase eventual) Após alegações escritas, juiz auditor pode ordenar diligência para sanar nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade (art. 30, primeira parte) Depois, com o processo preparado, juiz auditor designa dia e hora para o julgamento, cientificando demais juízes e notificando as partes Sanatória de nulidades e novas diligências (fase eventual) No caso de crimes praticados por policiais militares e bombeiros militares dos Estados contra civis, como a competência é do Juiz de Direito Militar (art. 125, § 5º, CR), após a sanatória, não será necessário preparar o processo e designar sessão de julgamento; ele proferirá sentença por escrito Conselho Especial de Justiça é notificado. Conselho Permanente de Justiça não, porque funciona durante trimestre em que foram sorteados seus membros Sessão de julgamento Abertura da sessão na presença de todos Leitura das peças: Denúncia e seu aditamento, caso haja Exame de corpo do delito e conclusão de exames e perícias Interrogatório do acusado Qualquer outra peça, proposta pelos juízes ou requerida pelas partes Sessão de julgamento Sustentação oral MP – 3 horas Assistente – 1 hora e 30 minutos Defensor – 3 horas Réplica – 1 hora Tréplica – 1 hora Juízes militares podem pedir ao juiz auditor esclarecimento sobre fato e direito Sessão de julgamento Conselho de Justiça se reúne em “sessão secreta” (art. 435) Não recepcionado pela CR Sentença redigida pelo juiz auditor, ainda que discorde de fundamentos ou conclusão, mas pode justificar voto vencido Absolvição por extinção da punibilidade (art. 439, f) Resultado proclamado por presidente do Conselho de Justiça (art. 441) Sentença pode ser lida na sessão ou em audiência própria para isso, no prazo de 8 dias