Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.005880/2005-04 Requerentes: OMV Aktiengesellschaft e International Petroleum Investment Company Advogados: Viviane N. Araújo, Fernando B. De Azevedo Barros, Maria Virgínia Nabuco do Amaral Mesquita, Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva E M E N T A: Ato de Concentração - Apresentação tempestiva. Recolhimento da Taxa. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94 – Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. No mérito, convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, Procuradoria do CADE –Aprovação sem restrições. VOTO As Requerentes - OMV Aktiengesellschaft – “OMV” e A International Petroleum Investment Company – “IPIC” encontram-se devidamente qualificadas no relatório. Trata-se de operação em âmbito mundial, que consiste na aquisição por parte da IPIC e OMV de 50% das ações da Borealis A/S – joit venture de controle até então compartilhado entre Statoil e IOB que, por sua vez, é uma holding controlada pela IPIC e OMV (50/50). Assim, com a operação, a Statoil retira-se do capital (50%) da Borealis, que passa a ser detida pelas requerentes (direta ou indiretamente) na seguinte proporção: IPIC com 65% e OMV com 35%. A operação foi formalizada por um contrato de Compra e Venda de Ações - Share Purchase Agreement (tradução às fls. 243 a 311 dos autos) assinado em 30 de junho de 2005, tendo sido apresentado aos órgãos brasileiros de defesa da concorrência em 21 de julho de 2005. Desta forma, declaro a tempestividade da presente operação. O recolhimento da taxa processual relativa ao CADE, SEAE/MF e SDE/MJ encontra-se devidamente comprovado às fls. 05 dos autos. O parecer da SEAE/MF (fls. 226 a 230) analisou a operação como PROCEDIMENTO SUMÁRIO. Nesta oportunidade, ressaltou que a Borealis Brasil S/A produz apenas compostos de polipropileno, comprando resinas básicas da Braskem. A OMV atua principalmente no mercado de melaMina, e nenhuma das duas (Borealis e OMV) produzem ou comercializam insumos para produção de polipropileno. Assim, considerando que a IPIC não possui atividades no mercado brasileiro e que a Borealis Brasil S/A é uma empresa que já ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.006204/2005-40 compõe os Grupos das requerentes, concluiu esta secretaria que a operação não acarretou concentração horizontal nem vertical, seja no Brasil ou Mercosul. Salientou ainda que o faturamento das empresas envolvidas foi inferior a R$400 milhões no Brasil: OMV: R$15,82 milhões; IPIC: não houve, Borealis: R$213,16 milhões. Assim, considerando que o faturamento das requerentes foi inferior a R$400 milhões e que durante a instrução não restou apurada a participação de mercado das mesmas, considerei razoável complementar a instrução do feito no sentido de obter uma informação mais precisa acerca da participação de mercado da empresa Borealis do Brasuil S/A no mercado de Compostos de Polipropileno, para um pronunciamento seguro do conhecimento da presente operação. Assim, remetidos ofícios à ABIQUIM – Associação Brasileira de Indústria Química, esta instituição informou que somente possui dados relativos à capacidade instalada do mercado brasileiro de Resinas Termoplásticas (produto mais abrangente que o do mercado em tela). Todavia, tais informações foram insuficientes para o objetivo pretendido. Oficiadas as Requerentes, estas informaram (ratificando a informação constante do pedido inicial), mediante gráficos, que a Borealis do Brasil S/A possui 45% do mercado de Compostos de Polipropileno, informação esta que possui como fonte seu próprio Departamento de Vendas, Marketing e Desenvolvimento. Não obstante a ausência de um ato instrutório para a obtenção da participação de mercado da empresa envolvida, conheço da presente operação com base na informação fornecida pelas Requerentes, dada a impossibilidade de se obter o dado mediante instituição independente e tendo em vista ainda a presumida boa-fé das interessadas, haja vista o que dispõe o art. 26 e art. 55 da Lei 8.884/94. Por fim, concluiu que a SEAE que a operação não acarreta prejuízo à concorrência neste mercado, recomendando a aprovação sem restrições. Assim, acolho a conclusão desta Secretaria de que a operação não possui potencial anticoncompetitivo. Dito isso e tendo em vista: (i) (ii) o art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99; o art. 16 da Resolução CADE n°. 12, de 31 de março de 1998, com redação alterada pela Resolução CADE n°. 22, de 1o de novembro de 2000; (iii) o fato da presente operação ter sido apresentada tempestivamente, Aprovo a presente operação sem restrições, em conformidade com o art. 54, da Lei n.º 8.884/94, adotando como razão de decidir os relatórios e os fundamentos, de fato e de direito, contidos nos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e ProCADE, bem como neste voto. É como voto. Brasília, 13 de outubro de 2005. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 2