Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.005880/2005-04
Requerentes: OMV Aktiengesellschaft e International Petroleum Investment Company
Advogados: Viviane N. Araújo, Fernando B. De Azevedo Barros, Maria Virgínia Nabuco do
Amaral Mesquita,
Relator:
Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
E M E N T A: Ato de Concentração - Apresentação tempestiva.
Recolhimento da Taxa. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94 – Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. No mérito, convergência
dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, Procuradoria do CADE –Aprovação sem restrições.
VOTO
As Requerentes - OMV Aktiengesellschaft – “OMV” e A International
Petroleum Investment Company – “IPIC” encontram-se devidamente qualificadas no
relatório.
Trata-se de operação em âmbito mundial, que consiste na aquisição por parte da
IPIC e OMV de 50% das ações da Borealis A/S – joit venture de controle até então
compartilhado entre Statoil e IOB que, por sua vez, é uma holding controlada pela IPIC e OMV
(50/50). Assim, com a operação, a Statoil retira-se do capital (50%) da Borealis, que passa a ser
detida pelas requerentes (direta ou indiretamente) na seguinte proporção: IPIC com 65% e OMV
com 35%.
A operação foi formalizada por um contrato de Compra e Venda de Ações - Share
Purchase Agreement (tradução às fls. 243 a 311 dos autos) assinado em 30 de junho de 2005,
tendo sido apresentado aos órgãos brasileiros de defesa da concorrência em 21 de julho de 2005.
Desta forma, declaro a tempestividade da presente operação.
O recolhimento da taxa processual relativa ao CADE, SEAE/MF e SDE/MJ
encontra-se devidamente comprovado às fls. 05 dos autos.
O parecer da SEAE/MF (fls. 226 a 230) analisou a operação como
PROCEDIMENTO SUMÁRIO. Nesta oportunidade, ressaltou que a Borealis Brasil S/A
produz apenas compostos de polipropileno, comprando resinas básicas da Braskem. A OMV
atua principalmente no mercado de melaMina, e nenhuma das duas (Borealis e OMV) produzem
ou comercializam insumos para produção de polipropileno. Assim, considerando que a IPIC não
possui atividades no mercado brasileiro e que a Borealis Brasil S/A é uma empresa que já
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.006204/2005-40
compõe os Grupos das requerentes, concluiu esta secretaria que a operação não acarretou
concentração horizontal nem vertical, seja no Brasil ou Mercosul. Salientou ainda que o
faturamento das empresas envolvidas foi inferior a R$400 milhões no Brasil: OMV: R$15,82
milhões; IPIC: não houve, Borealis: R$213,16 milhões.
Assim, considerando que o faturamento das requerentes foi inferior a R$400
milhões e que durante a instrução não restou apurada a participação de mercado das mesmas,
considerei razoável complementar a instrução do feito no sentido de obter uma informação mais
precisa acerca da participação de mercado da empresa Borealis do Brasuil S/A no mercado de
Compostos de Polipropileno, para um pronunciamento seguro do conhecimento da presente
operação. Assim, remetidos ofícios à ABIQUIM – Associação Brasileira de Indústria Química,
esta instituição informou que somente possui dados relativos à capacidade instalada do mercado
brasileiro de Resinas Termoplásticas (produto mais abrangente que o do mercado em tela).
Todavia, tais informações foram insuficientes para o objetivo pretendido.
Oficiadas as Requerentes, estas informaram (ratificando a informação constante
do pedido inicial), mediante gráficos, que a Borealis do Brasil S/A possui 45% do mercado de
Compostos de Polipropileno, informação esta que possui como fonte seu próprio Departamento
de Vendas, Marketing e Desenvolvimento.
Não obstante a ausência de um ato instrutório para a obtenção da participação de
mercado da empresa envolvida, conheço da presente operação com base na informação fornecida
pelas Requerentes, dada a impossibilidade de se obter o dado mediante instituição independente
e tendo em vista ainda a presumida boa-fé das interessadas, haja vista o que dispõe o art. 26 e art.
55 da Lei 8.884/94.
Por fim, concluiu que a SEAE que a operação não acarreta prejuízo à
concorrência neste mercado, recomendando a aprovação sem restrições. Assim, acolho a
conclusão desta Secretaria de que a operação não possui potencial anticoncompetitivo.
Dito isso e tendo em vista:
(i)
(ii)
o art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99;
o art. 16 da Resolução CADE n°. 12, de 31 de março de 1998, com
redação alterada pela Resolução CADE n°. 22, de 1o de novembro
de 2000;
(iii) o fato da presente operação ter sido apresentada tempestivamente,
Aprovo a presente operação sem restrições, em conformidade com o art. 54, da
Lei n.º 8.884/94, adotando como razão de decidir os relatórios e os fundamentos, de fato e de
direito, contidos nos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ e ProCADE, bem como neste voto.
É como voto.
Brasília, 13 de outubro de 2005.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
2
Download

Cueva - Cade