Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.010841/2006-00
Requerentes: BCR
VII
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS
LTDA
CONCONFIDERE IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA.
E
Advogados: Maria Cristina Cescon Avedissian, Marcos Rafael Flesch, Gyedre Palma
Carneiro De Oliveira e Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu.
Relator:
Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
RELATÓRIO
1. DA OPERAÇÃO
A operação que ora se examina consiste num investimento, por parte da Bracor, por meio
de sua sociedade controlada BCR VII Ltda., na empresa Confidere Imobiliária e Incorporadora
Cidade Nova S.A., mediante a subscrição de novas ações ordinárias emitidas por essa sociedade,
bem como pelo exercício de opção de compra de ações de titularidade da Confidere, nos termos
do acordo de investimento.
2. DAS REQUERENTES
A Bracor, controladora da BCR VII, encontra-se em fase pré-operacional . A atuação da
Bracor se concentrará em investimentos e administração de imóveis comerciais, com atuação em
todo o território brasileiro.
A Confidere Imobiliária e Incorporadora Ltda., controladora da Confidere Imobiliária e
Incorporadora S.A., tem suas atividades focadas na comercialização de edifícios residenciais no
mercado do município do Rio de Janeiro. A Confidere Ltda, investiu, contudo, em um único
empreendimento comercial localizado no município do Rio de Janeiro por meio de sua
controlada, a Confidere S.A., que se encontra em fase pré-operacional.
3. DATA DA NOTIFICAÇÃO
O primeiro documento vinculativo da operação é o acordo de investimento firmado
pelas partes em 09 de novembro de 2006. O ato, por sua vez, foi apresentado ao SBDC em 30 de
novembro de 2006.
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.010841/2006-00
4. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA PROCESSUAL
As Requerentes apresentaram, às fls. 22, o comprovante de recolhimento da taxa
processual relativa ao CADE, SEAE/MF e SDE/MJ.
5. PARECERES
A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF
analisou a presente operação pelo procedimento sumário, por meio do parecer técnico n.
06506/2006/RJ COGCE/SEAE/MF, de 15 de dezembro de 2006, nos termos do qual conclui
com a recomendação de sua aprovação sem restrições.
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ acompanha as
razões da SEAE/MF, opinando, ao final da respectiva nota técnica de 04 de janeiro de 2007, pela
aprovação do ato sem restrições, em vista da inexistência de efeitos anticoncorrenciais.
A Procuradoria do CADE – ProCADE, por meio de seu parecer n. 076/2007 de 25 de
janeiro de 2007, recomenda ao conhecimento da operação pelo Plenário do Conselho, em virtude
do enquadramento de uma das empresas no critério legal de faturamento previsto no art. 54, § 3º
da Lei 8.884/94 e, no mérito, opina pela sua aprovação sem restrições.
6. DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO CADE
O processo permanecerá no CADE por 36 (trinta e seis) dias do prazo legal de
apreciação de ato de concentração pelo Conselho – art. 54, §6º da Lei nº 8.884/94 até a data da
391ª Sessão (14 de fevereiro de 2007).
É o relatório.
Brasília, 06 de fevereiro de 2007.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro Relator
2
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