PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAJARÁ-MIRIM-JEF CIVEL E CRIMINAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
: JEYME FERREIRA DA SILVA E BLANCO
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1371-90.2013.4.01.4102
1371-90.2013.4.01.4102 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
REQTE.
ADVOGADO
REQDO.
/
CONCESSÃO
DE
: ERIK ENRIQUE JOSE MARQUES SOUZA E OUTROS
: RO0000401A - JORGE MONTEIRO VICENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, cumpre-nos verificar a regularidade da representação processual.
Os requerentes, menores de idade, para exercerem sua capacidade processual,
precisam estar devidamente representados e/ou assistidos por responsável. No
caso, seriam representados pelos próprios genitores, ou tutor nomeado em Juízo, na
forma do art. 8º do Código de Processo Civil.
O que se verifica, porém, é que a outorgante/representante dos requerentes, embora
afirme viver maritalmente com o Sr. José Maria Souza Rufino, e ser a responsável
por cuidar e educar dos requerentes, não comprova a condição de tutora destes, a
ser apreciada pelo Juízo Cível, uma vez que a Justiça Federal não possui
competência para dirimir tais questões.
De igual modo, também não se pode reconhecer a regularidade na procuração
outorgada pelo genitor, porquanto, sendo este não alfabetizado, necessária seria
que a procuração para atuação de advogado fosse apresentada por instrumento
público, ou mediante assinatura de testemunha a rogo.
Depreende-se, pois, que não restando sanada a irregularidade na representação,
imperioso indeferir a petição inicial, nos termos do art. 283 e 284 do Código de
Processo Civil e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem exame de seu
mérito, na forma do art. 267, I do mesmo Estatuto Processual.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º
9.099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixas na
distribuição.
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