PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAJARÁ-MIRIM-JEF CIVEL E CRIMINAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL : JEYME FERREIRA DA SILVA E BLANCO EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1371-90.2013.4.01.4102 1371-90.2013.4.01.4102 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF REQTE. ADVOGADO REQDO. / CONCESSÃO DE : ERIK ENRIQUE JOSE MARQUES SOUZA E OUTROS : RO0000401A - JORGE MONTEIRO VICENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Preliminarmente, cumpre-nos verificar a regularidade da representação processual. Os requerentes, menores de idade, para exercerem sua capacidade processual, precisam estar devidamente representados e/ou assistidos por responsável. No caso, seriam representados pelos próprios genitores, ou tutor nomeado em Juízo, na forma do art. 8º do Código de Processo Civil. O que se verifica, porém, é que a outorgante/representante dos requerentes, embora afirme viver maritalmente com o Sr. José Maria Souza Rufino, e ser a responsável por cuidar e educar dos requerentes, não comprova a condição de tutora destes, a ser apreciada pelo Juízo Cível, uma vez que a Justiça Federal não possui competência para dirimir tais questões. De igual modo, também não se pode reconhecer a regularidade na procuração outorgada pelo genitor, porquanto, sendo este não alfabetizado, necessária seria que a procuração para atuação de advogado fosse apresentada por instrumento público, ou mediante assinatura de testemunha a rogo. Depreende-se, pois, que não restando sanada a irregularidade na representação, imperioso indeferir a petição inicial, nos termos do art. 283 e 284 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem exame de seu mérito, na forma do art. 267, I do mesmo Estatuto Processual. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixas na distribuição.