Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
nge
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2056-PE
(0001312-48.2011.4.05.8310)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Cuida-se de agravo em execução penal interposto contra sentença
que declarou extinta a punibilidade de Cosme Alexandre da Silva, por entender
preenchidos os requisitos à concessão do indulto previsto no art. 1º, XIII, do
Decreto nº 8.172/2013, por ter o Agravado, condenado pelo crime previsto no art.
289, do CP, cumprido 1/4 (um quarto) da pena de 03 (três) anos de reclusão e 15
(quinze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas penas restritivas de
direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade no total de 1.038 hrs
e ao pagamento de pena pecuniária correspondente a R$ 30,00 (trinta reais)
mensais durante 34 (trinta e quatro) meses a entidade assistencial, realizado 516
horas de serviço comunitário (49,71%) e pago quatro cestas básicas (11,76%),
tempo que representa mais de 1/4 (um quarto) da pena.
Alega o Órgão Ministerial, que o ora agravado não teria cumprido
1/4 (um quarto) da pena, porque teria pago apenas quatro parcelas das trinta e
quatro correspondentes à pena pecuniária substitutiva, ressaltando que o
cumprimento das 516 horas de serviço comunitário são insuficientes para a
contagem de 1/4 (um quarto) da pena, ressaltando que para a observância do
cumprimento da referida fração deve ser considerada cada uma das penas
isoladamente, caso contrário uma delas ficaria descumprida, compromentedo o
caráter cumulativo das penas alternativas que lhe forma impostas –fls. 244/246
Contraminuta às fls. 255/258, onde se requer o improvimento do
recurso.
O Parquet Federal, em parecer de fls. 270/274, opina no sentido do
provimento do Agravo em Execução Penal, porque o Agravado não teria cumprido
1/4 (um quarto) das penas restritivas de direitos, que, por serem distintas, devem
ser consideradas independentes umas das outras, de modo que a avaliação da
fração de 1/4 (um quarto) deve ser feita de forma individual.
Dispensada a revisão. É o relatório.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): A matéria em discussão encontra-se de fácil deslinde, a partir da
leitura do dispositivo em questão:
“Decreto nº 8.172, de 24 de dezembro de 2013:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa
que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista
a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição,
por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto
às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar
penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e
estrangeiras:
(...)
XIII -condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por
restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a
suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham
cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
No caso concreto, a insurgência se refere ao requisito de o
Agravado não ter supostamente cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um
quarto da pena restritiva de direitos.
Assiste razão ao Ministério Público Federal quando alega que tal
requisito se impõe a cada uma das penas substitutivas individualmente
consideradas, esclarecendo que, apesar de o Agravado ter cumprido 516 horas
das 1.038 hrs de serviços comunitários que lhe foram impostas, pagou apenas 04
(quatro) parcelas da pena pecuniária, embora condenado ao pagamento de 34
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(trinta e quatro) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) mensais a entidade
assistencial, pagamento que não representa 1/4 (um quarto) da pena.
A divergência se coloca, pelo entendimento do douto Magistrado a
quo, de não se referir, o dispositivo suso referido, a cada uma das penas, mas sim
da pena como um todo e, havendo o agravado cumprido 516 horas de serviço
comunitário (49,71%) e pago quatro cestas básicas (11,76%), já teria efetivado
mais de 1/4 (um quarto) da pena já se encontraria cumprida metade da
substituída.
Embora o decreto de indulto não defina tal situação, ou seja, se o
quantum da pena a ser cumprido se refere à privativa de liberdade que veio a ser
substituída ou cada qual das penas restritivas de direitos, entendo que deva ser
contabilizada a fração de 1/4 (um quarto) de cada pena substituída, no caso, a
prestação pecuniária de 34 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) cada uma e a
prestação de serviços à comunidade no total de 1.038 hrs.
Não se me afigura possível utilizar o cumprimento de quase 50%
(cinquenta por cento) da prestação de serviços à comunidade como compensação
do não comprimento da fração de 1/4 da pena de prestação pecuniária, tendo o
Agravado adimplido apenas 04 (quatro) de 34 (trinta e quatro) parcelas de R$
30,00, visto que tais penas foram impostas de forma cumulativa, possuindo
expressão quantitativa distinta e, por isso, exigindo seu cumprimento de forma
individual.
Note-se que o entendimento contrário possibilitaria ao Agravado
obter o indulto com base no cumprimento de parte de uma só delas (a prestação
de serviços á comunidade), ao passo que pena pecuniária restaria descumprida,
comprometendo o caráter cumulativo das penas alternativas que lhe foram
impostas.
No caso, o Agravado, embora tenha cumprido 516 horas do total de
1.038 hrs de serviço comunitário, pagou apenas quatro parcelas de R$ 30,00 das
34 (trinta e quatro) que lhe foram impostas. Para considerar cumprido 1/4 (um
quarto) da pena de prestação de serviços à comunidade, ela deveria ter pago
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pelo menos 08 (oito) das 34 (trinta e quatro) parcelas para a obtenção do
benefício, ao qual não faz jus.
Como bem salientou a Douta Procuradoria da República em seu
parecer, sendo ele já beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito, o não cumprimento regular e integral de qualquer
delas representa uma afronta à ordem estatal, devendo-se considerá-las
isoladamente para o fim de julgar se a proporção de 1/4 (um quarto) foi atendida,
o que não ocorreu no presente caso.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo do MPF, para afastar
a extinção da punibilidade do Agravado pelo indulto. É como voto.
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AGRTE
AGRDO
ADV/PROC
RELATOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: COSME ALEXANDRE DA SILVA
: RUSEN DA COSTA LACERDA
: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO COLETIVO NATALINO. ART. 1º, XIII, DO
DECRETO Nº 8.172/2013. MÍNIMO DA PENA NECESSÁRIO À
CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO
DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DAS PENAS
SUBSTITUTIVAS APLICADAS ISOLADAMENTE. AGRAVO DO
MPF PROVIDO.
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público
Federal da sentença que declarou extinta a punibilidade da
Agravado, por entender preenchidos os requisitos à concessão do
indulto previsto no Decreto nº 8.172/2013, por ter ele, condenado
pelo crime previsto no art. 289, do CP, cumprido 1/4 (um quarto) da
pena de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada
um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direitos
consistentes na prestação de serviços à comunidade no total de
1.038 hrs e ao pagamento de pena pecuniária correspondente a
cestas básicas mensais no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais
cada uma delas durante 34 (trinta e quatro) meses a entidade
assistencial, realizado 516 horas de serviço comunitário (49,71%) e
pago quatro cestas básicas (11,76%).
2. Alegação do MPF de que o cumprimento de 1/4 (um quarto) da
pena se impõe a cada uma das penas substitutivas individualmente
consideradas, e, tendo o Agravado pago apenas 04 (quatro) cestas
básicas das 34 (trinta e quatro) cestas que lhe foram impostas, não
estaria cumprido um dos requisitos para a concessão do indulto.
4. O inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 8.172/2013 traz como
requisitos à concessão do indulto natalino haver o réu sido
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condenado a uma pena privativa de liberdade substituída por
restritiva de direitos ou ser beneficiado com sursis, e que tenha, até
25 de dezembro de 2013, cumprido 1/4 (um quarto) da pena, no
caso de primário, ou 1/3 (um terço), para reincidentes.
5. Embora o decreto de indulto não defina se o quantum da pena a
ser cumprido se refere às penas restritivas de direitos isoladamente
ou em sua totalidade, entendo que deva ser contabilizada a fração
de 1/4 (um quarto) de cada pena substituída, no caso do Agravado,
ao pagamento da prestação pecuniária e ao cumprimento de
serviços à comunidade.
6. O entendimento contrário possibilitaria ao Agravado obter o
indulto com base no cumprimento de parte de uma só delas (a
prestação de serviços á comunidade), ao passo que a de pena
pecuniária restaria descumprida, comprometendo o caráter
cumulativo das penas alternativas que lhe foram impostas.
7. Agravado que adimpliu apenas 516 horas do total de 1.038 hrs de
serviço comunitário, porém pagou apenas quatro parcelas de R$
30,00 das 34 (trinta e quatro) que lhe foram impostas. Para
considerar cumprido 1/4 (um quarto) da pena pecuniária, ele deveria
ter cumprido pelo menos 08 (oito) horas para a obtenção do indulto,
ao qual não faz jus.
8. Agravo em Execução Penal do MPF provido, para afastar a
extinção da punibilidade do Agravado pelo indulto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do
relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos
autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator
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