Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2056-PE (0001312-48.2011.4.05.8310) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Cuida-se de agravo em execução penal interposto contra sentença que declarou extinta a punibilidade de Cosme Alexandre da Silva, por entender preenchidos os requisitos à concessão do indulto previsto no art. 1º, XIII, do Decreto nº 8.172/2013, por ter o Agravado, condenado pelo crime previsto no art. 289, do CP, cumprido 1/4 (um quarto) da pena de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade no total de 1.038 hrs e ao pagamento de pena pecuniária correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) mensais durante 34 (trinta e quatro) meses a entidade assistencial, realizado 516 horas de serviço comunitário (49,71%) e pago quatro cestas básicas (11,76%), tempo que representa mais de 1/4 (um quarto) da pena. Alega o Órgão Ministerial, que o ora agravado não teria cumprido 1/4 (um quarto) da pena, porque teria pago apenas quatro parcelas das trinta e quatro correspondentes à pena pecuniária substitutiva, ressaltando que o cumprimento das 516 horas de serviço comunitário são insuficientes para a contagem de 1/4 (um quarto) da pena, ressaltando que para a observância do cumprimento da referida fração deve ser considerada cada uma das penas isoladamente, caso contrário uma delas ficaria descumprida, compromentedo o caráter cumulativo das penas alternativas que lhe forma impostas –fls. 244/246 Contraminuta às fls. 255/258, onde se requer o improvimento do recurso. O Parquet Federal, em parecer de fls. 270/274, opina no sentido do provimento do Agravo em Execução Penal, porque o Agravado não teria cumprido 1/4 (um quarto) das penas restritivas de direitos, que, por serem distintas, devem ser consideradas independentes umas das outras, de modo que a avaliação da fração de 1/4 (um quarto) deve ser feita de forma individual. Dispensada a revisão. É o relatório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2056-PE (0001312-48.2011.4.05.8310) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): A matéria em discussão encontra-se de fácil deslinde, a partir da leitura do dispositivo em questão: “Decreto nº 8.172, de 24 de dezembro de 2013: A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, DECRETA: Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (...) XIII -condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; No caso concreto, a insurgência se refere ao requisito de o Agravado não ter supostamente cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena restritiva de direitos. Assiste razão ao Ministério Público Federal quando alega que tal requisito se impõe a cada uma das penas substitutivas individualmente consideradas, esclarecendo que, apesar de o Agravado ter cumprido 516 horas das 1.038 hrs de serviços comunitários que lhe foram impostas, pagou apenas 04 (quatro) parcelas da pena pecuniária, embora condenado ao pagamento de 34 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2056-PE (0001312-48.2011.4.05.8310) (trinta e quatro) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) mensais a entidade assistencial, pagamento que não representa 1/4 (um quarto) da pena. A divergência se coloca, pelo entendimento do douto Magistrado a quo, de não se referir, o dispositivo suso referido, a cada uma das penas, mas sim da pena como um todo e, havendo o agravado cumprido 516 horas de serviço comunitário (49,71%) e pago quatro cestas básicas (11,76%), já teria efetivado mais de 1/4 (um quarto) da pena já se encontraria cumprida metade da substituída. Embora o decreto de indulto não defina tal situação, ou seja, se o quantum da pena a ser cumprido se refere à privativa de liberdade que veio a ser substituída ou cada qual das penas restritivas de direitos, entendo que deva ser contabilizada a fração de 1/4 (um quarto) de cada pena substituída, no caso, a prestação pecuniária de 34 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) cada uma e a prestação de serviços à comunidade no total de 1.038 hrs. Não se me afigura possível utilizar o cumprimento de quase 50% (cinquenta por cento) da prestação de serviços à comunidade como compensação do não comprimento da fração de 1/4 da pena de prestação pecuniária, tendo o Agravado adimplido apenas 04 (quatro) de 34 (trinta e quatro) parcelas de R$ 30,00, visto que tais penas foram impostas de forma cumulativa, possuindo expressão quantitativa distinta e, por isso, exigindo seu cumprimento de forma individual. Note-se que o entendimento contrário possibilitaria ao Agravado obter o indulto com base no cumprimento de parte de uma só delas (a prestação de serviços á comunidade), ao passo que pena pecuniária restaria descumprida, comprometendo o caráter cumulativo das penas alternativas que lhe foram impostas. No caso, o Agravado, embora tenha cumprido 516 horas do total de 1.038 hrs de serviço comunitário, pagou apenas quatro parcelas de R$ 30,00 das 34 (trinta e quatro) que lhe foram impostas. Para considerar cumprido 1/4 (um quarto) da pena de prestação de serviços à comunidade, ela deveria ter pago Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2056-PE (0001312-48.2011.4.05.8310) pelo menos 08 (oito) das 34 (trinta e quatro) parcelas para a obtenção do benefício, ao qual não faz jus. Como bem salientou a Douta Procuradoria da República em seu parecer, sendo ele já beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, o não cumprimento regular e integral de qualquer delas representa uma afronta à ordem estatal, devendo-se considerá-las isoladamente para o fim de julgar se a proporção de 1/4 (um quarto) foi atendida, o que não ocorreu no presente caso. Em face do exposto, dou provimento ao agravo do MPF, para afastar a extinção da punibilidade do Agravado pelo indulto. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2056-PE (0001312-48.2011.4.05.8310) AGRTE AGRDO ADV/PROC RELATOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : COSME ALEXANDRE DA SILVA : RUSEN DA COSTA LACERDA : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO NATALINO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO Nº 8.172/2013. MÍNIMO DA PENA NECESSÁRIO À CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS APLICADAS ISOLADAMENTE. AGRAVO DO MPF PROVIDO. 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal da sentença que declarou extinta a punibilidade da Agravado, por entender preenchidos os requisitos à concessão do indulto previsto no Decreto nº 8.172/2013, por ter ele, condenado pelo crime previsto no art. 289, do CP, cumprido 1/4 (um quarto) da pena de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade no total de 1.038 hrs e ao pagamento de pena pecuniária correspondente a cestas básicas mensais no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais cada uma delas durante 34 (trinta e quatro) meses a entidade assistencial, realizado 516 horas de serviço comunitário (49,71%) e pago quatro cestas básicas (11,76%). 2. Alegação do MPF de que o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena se impõe a cada uma das penas substitutivas individualmente consideradas, e, tendo o Agravado pago apenas 04 (quatro) cestas básicas das 34 (trinta e quatro) cestas que lhe foram impostas, não estaria cumprido um dos requisitos para a concessão do indulto. 4. O inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 8.172/2013 traz como requisitos à concessão do indulto natalino haver o réu sido Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2056-PE (0001312-48.2011.4.05.8310) condenado a uma pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou ser beneficiado com sursis, e que tenha, até 25 de dezembro de 2013, cumprido 1/4 (um quarto) da pena, no caso de primário, ou 1/3 (um terço), para reincidentes. 5. Embora o decreto de indulto não defina se o quantum da pena a ser cumprido se refere às penas restritivas de direitos isoladamente ou em sua totalidade, entendo que deva ser contabilizada a fração de 1/4 (um quarto) de cada pena substituída, no caso do Agravado, ao pagamento da prestação pecuniária e ao cumprimento de serviços à comunidade. 6. O entendimento contrário possibilitaria ao Agravado obter o indulto com base no cumprimento de parte de uma só delas (a prestação de serviços á comunidade), ao passo que a de pena pecuniária restaria descumprida, comprometendo o caráter cumulativo das penas alternativas que lhe foram impostas. 7. Agravado que adimpliu apenas 516 horas do total de 1.038 hrs de serviço comunitário, porém pagou apenas quatro parcelas de R$ 30,00 das 34 (trinta e quatro) que lhe foram impostas. Para considerar cumprido 1/4 (um quarto) da pena pecuniária, ele deveria ter cumprido pelo menos 08 (oito) horas para a obtenção do indulto, ao qual não faz jus. 8. Agravo em Execução Penal do MPF provido, para afastar a extinção da punibilidade do Agravado pelo indulto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 12 de fevereiro de 2015. Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2056-PE (0001312-48.2011.4.05.8310)