ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento n° 200.2011.0399744/001 — 5" Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator
: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Agravante : Estado da Paraíba
Procurador : Ricardo Ruiz Afias Nunes
Agravado
: Sinval Albuquerque da Silva
Advogado : Franciclaudio de França Rodrigues
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA
PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL
EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DO QUADRO DE ACESSO
À PROMOÇÃO — INCLUSÃO DE MILITARES ATRAVÉS DE
RECONHECIMENTO DE ERRO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO
JUDICIAL — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — PRESENÇA DOS
/PRESSUPOSTOS LEGAIS — DEFERIMENTO EM PRIMEIRO
/ GRAU — AGRAVO DE INSTRUMENTO — ESTADO DA PARAÍBA
— PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO —
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA — INDEFERIMENTO — MÉRITO —
MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO.
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— Para que se possa conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
necessária se faz a análise do atendimento aos requisitos estampados no art.
558 do Código de Processo Civil pátrio, quais sejam, a presença do fumus
boni juris e do periculurn in mora. Ausentes tais requisitos legais, é de se
indeferir a suspensão pleiteada.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 5' Vara
da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Sinval Albuquerque da
Silva, visando o deferimento de antecipação da tutela, para que seja determinado ao
promovido/agravante, através da Comissão de Promoção de Oficiais da PMPB, que reconduza o
agravado ao Quadro de Acesso à Promoção ao Posto de Tenente Coronel, viabilizando a retroação
da promoção de 25 de dezembro de 2009 para 25 de dezembro do ano anterior, figurando na lista à
frente dos oficiais citados às fls. 33/34, por serem mais modernos que o agravado.
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A magistrada a quo (fl. 09/12), deferiu o pedido de tutela antecipada, por
entender que há prova inequívoca dos prejuízos sofridos pelo agravado, uma vez que, não fossem os
equívocos da administração estadual, reconhecidos judicialmente, o agravado estaria figurando no
quadro de acesso na posição que conquistou legítima e legalmente.
Afirma, ainda, que não se justifica a exclusão do agravado e a inclusão dos
outros oficiais à sua frente, por erro da administração estadual.
Nas razões recursais (fls. 03/07), o agravante requer a atribuição de efeito
suspensivo, alegando que o pedido liminar tem caráter satisfativo e que seria preciso a citação dos
demais candidatos por eventual prejuízo.
Às fls. 137/139 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões às fls. 145/151, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não ofereceu
parecer opinativo, alegando falta de interesse público que enseje sua intervenção obrigatória (fls.
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É o relatório.
VOTO
Depreende-se dos autos que o agravado, Major da Polícia Militar, figurou
em dezembro de 2010 na posição 62a do Limite Quantitativo à promoção ao posto de Tenente
Coronel da PMPB (fl. 42), através do Boletim da PMPB n°210 (publicado em 30/11/2010).
Ocorre que, através do Boletim da PMPB n° 130 (publicado em
15/07/2011), o recorrido teve seu nome excluído do limite quantitativo para a concorrência ao posto
de Tenente Coronel (fl. 47), ao passo que foram incluídos na lista (fl. 48) os oficiais Joel Fernandes
da Silva, Werton Leite Lima, Severino da Costa Simão, Herbert Guilhermino Bastos e Hilmartom
Xavier Silva, para fins de concorrerem igualmente à constituição do quadro de acesso à promoção
ao posto de Tenente Coronel.
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A inclusão na lista dos oficiais acima citados, deu-se em razão de decisão
judicial, que corrigiu erro administrativo, possibilitando a promoção dos oficiais em ressarcimento
de preterição, ao posto de Major. Dessa forma, em sendo promovidos a Major por reconhecimento
de erro administrativo, já puderam constar na lista do Limite Quantitativo à promoção ao posto de
Tenente Coronel.
Ora, o dano sofrido pelo agravado pode ser percebido dos autos, pois foi
excluído do quadro de acesso à promoção sem ter dado causa à exclusão. Como bem mencionou a
magistrada de primeiro grau, "se não fossem os equívocos, por falha da administração estadual, o
promovente estaria na posição que conquistou legítima e legalmente, que seria, conforme limites
quantitativos descritos nos autos, publicados em Boletim da PMPB n° 133, de 20 de julho de 2011,
a de n° 53, no quadro de majores da briosa corporação militar paraibana. Tendo em vista que
deveria permanecer à frente, na escala numérica, dos agora majores: Joel Fernandes da Silva,
mat. 515.654-8; Werton Leite Lima, mat. 520.309-1; Severino da Costa Simão, mat. 520.155-1;
Herbet Guilhermino Bastos, mat.520.602-2 e Hilmartom Xavier Silva, mat. 520.603-1". (fl. 11).
Quanto à alegação do agravante de que a liminar tem caráter satisfativo, esta
não tem razão, pois não é imprescindível, para que se analise o pleito de antecipação de tutela, o
exame do mérito da demanda principal, percebendo-se, a priori, a verossimilhança das alegações do
promovente/agravado.
No tocante à necessidade de citação dos demais candidatos, também não
possui melhor sorte. É que, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, os
oficiais citados logo acima não terão prejuízo que enseje sua presença na lide, uma vez que não
serão excluídos da lista, mas sim permanecerão com seus nomes inseridos no limite quantitativo,
juntamente com o nome do agravado.
Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em
todos os seus termos.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
Participaram do julgamento o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, o Exmo. Des.
Genésio Gomes Pereira Filho e o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Francisco de Paula Ferreira Lavor,
Promotor de Justiça convocado.
João Pessoa, 03 de abril de 2012.
Des. Saulo
ques de Sá e Benevides
LATOR
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Relator AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE