ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n° 200.2011.0399744/001 — 5" Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator : Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Agravante : Estado da Paraíba Procurador : Ricardo Ruiz Afias Nunes Agravado : Sinval Albuquerque da Silva Advogado : Franciclaudio de França Rodrigues AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO — INCLUSÃO DE MILITARES ATRAVÉS DE RECONHECIMENTO DE ERRO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO JUDICIAL — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — PRESENÇA DOS /PRESSUPOSTOS LEGAIS — DEFERIMENTO EM PRIMEIRO / GRAU — AGRAVO DE INSTRUMENTO — ESTADO DA PARAÍBA — PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO — AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA — INDEFERIMENTO — MÉRITO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — - — — — Para que se possa conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessária se faz a análise do atendimento aos requisitos estampados no art. 558 do Código de Processo Civil pátrio, quais sejam, a presença do fumus boni juris e do periculurn in mora. Ausentes tais requisitos legais, é de se indeferir a suspensão pleiteada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 5' Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Sinval Albuquerque da Silva, visando o deferimento de antecipação da tutela, para que seja determinado ao promovido/agravante, através da Comissão de Promoção de Oficiais da PMPB, que reconduza o agravado ao Quadro de Acesso à Promoção ao Posto de Tenente Coronel, viabilizando a retroação da promoção de 25 de dezembro de 2009 para 25 de dezembro do ano anterior, figurando na lista à frente dos oficiais citados às fls. 33/34, por serem mais modernos que o agravado. .1 A magistrada a quo (fl. 09/12), deferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que há prova inequívoca dos prejuízos sofridos pelo agravado, uma vez que, não fossem os equívocos da administração estadual, reconhecidos judicialmente, o agravado estaria figurando no quadro de acesso na posição que conquistou legítima e legalmente. Afirma, ainda, que não se justifica a exclusão do agravado e a inclusão dos outros oficiais à sua frente, por erro da administração estadual. Nas razões recursais (fls. 03/07), o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, alegando que o pedido liminar tem caráter satisfativo e que seria preciso a citação dos demais candidatos por eventual prejuízo. Às fls. 137/139 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 145/151, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não ofereceu parecer opinativo, alegando falta de interesse público que enseje sua intervenção obrigatória (fls. - É o relatório. VOTO Depreende-se dos autos que o agravado, Major da Polícia Militar, figurou em dezembro de 2010 na posição 62a do Limite Quantitativo à promoção ao posto de Tenente Coronel da PMPB (fl. 42), através do Boletim da PMPB n°210 (publicado em 30/11/2010). Ocorre que, através do Boletim da PMPB n° 130 (publicado em 15/07/2011), o recorrido teve seu nome excluído do limite quantitativo para a concorrência ao posto de Tenente Coronel (fl. 47), ao passo que foram incluídos na lista (fl. 48) os oficiais Joel Fernandes da Silva, Werton Leite Lima, Severino da Costa Simão, Herbert Guilhermino Bastos e Hilmartom Xavier Silva, para fins de concorrerem igualmente à constituição do quadro de acesso à promoção ao posto de Tenente Coronel. • A inclusão na lista dos oficiais acima citados, deu-se em razão de decisão judicial, que corrigiu erro administrativo, possibilitando a promoção dos oficiais em ressarcimento de preterição, ao posto de Major. Dessa forma, em sendo promovidos a Major por reconhecimento de erro administrativo, já puderam constar na lista do Limite Quantitativo à promoção ao posto de Tenente Coronel. Ora, o dano sofrido pelo agravado pode ser percebido dos autos, pois foi excluído do quadro de acesso à promoção sem ter dado causa à exclusão. Como bem mencionou a magistrada de primeiro grau, "se não fossem os equívocos, por falha da administração estadual, o promovente estaria na posição que conquistou legítima e legalmente, que seria, conforme limites quantitativos descritos nos autos, publicados em Boletim da PMPB n° 133, de 20 de julho de 2011, a de n° 53, no quadro de majores da briosa corporação militar paraibana. Tendo em vista que deveria permanecer à frente, na escala numérica, dos agora majores: Joel Fernandes da Silva, mat. 515.654-8; Werton Leite Lima, mat. 520.309-1; Severino da Costa Simão, mat. 520.155-1; Herbet Guilhermino Bastos, mat.520.602-2 e Hilmartom Xavier Silva, mat. 520.603-1". (fl. 11). Quanto à alegação do agravante de que a liminar tem caráter satisfativo, esta não tem razão, pois não é imprescindível, para que se analise o pleito de antecipação de tutela, o exame do mérito da demanda principal, percebendo-se, a priori, a verossimilhança das alegações do promovente/agravado. No tocante à necessidade de citação dos demais candidatos, também não possui melhor sorte. É que, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, os oficiais citados logo acima não terão prejuízo que enseje sua presença na lide, uma vez que não serão excluídos da lista, mas sim permanecerão com seus nomes inseridos no limite quantitativo, juntamente com o nome do agravado. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho e o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Francisco de Paula Ferreira Lavor, Promotor de Justiça convocado. João Pessoa, 03 de abril de 2012. Des. Saulo ques de Sá e Benevides LATOR •. . . '''. ... ■ , .