17 e 21.03.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] DA SANÇÃO PENAL SANÇÃO PENAL PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA PENA – ORIGEM DA PALAVRA Origem incerta Do latim: Poena - castigo, expiação, suplício Punere(por) pondus(peso)contrabalançar Do grego: Ponos - fadiga, sofrimento História de Aplicação das Penas Período da vingança privada Período da vingança divina Período da vingança pública Período da humanização Período científico Período da nova defesa social História de Aplicação das Penas Período da vingança privada Fase mais primitiva da história Punição imposta como vingança Lei do mais forte Pena ultrapassava a figura do criminoso Pena do Talião Código de Hamurabi História de Aplicação das Penas Período da vingança divina Período negro, de muita maldade Aplicação da pena com fundamentos em entidade superior Punição para aplacar a ira divina Pena para purificar a alma do criminoso Pena aplicada para manter a paz na terra Penas cruéis História de Aplicação das Penas Período da vingança pública Pena regulada pelo soberano Pena de acordo com a vontade do soberano Penas cruéis Pena ultrapassava a figura do criminoso Pena atingia parentes do criminoso Penas desproporcionais ao delito cometido História de Aplicação das Penas Período da humanização Cesare Beccaria – “Dos Delitos e das Penas” Pena imposta prevista em lei Insurgência contra a pena de morte Desaparecimento de penas corporais Surgimento de penas privativas de liberdade Construção de presídios para reeducação História de Aplicação das Penas Período científico Cesare Lombroso - Ferri - Garófalo Humanização da pena Pena como remédio e não como castigo Início das ciências penais Individualização da pena Com a 1ª Guerra Mundial retrocesso - História de Aplicação das Penas Período da nova defesa social Início em 1945- Itália Início após conflitos mundiais Criação do direito da defesa social Criação dos comitês de defesa social Criação do neodefensismo social Direito penal moderno e humanitário DAS PENAS Pena é a sanção imposta pelo Estado, por meio da Ação Penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição por essa conduta criminosa. Consiste na diminuição de um bem jurídico e tem por finalidade evitar novos delitos. DAS PENAS . Característica, portanto, de retribuição ou de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. . Finalidade preventiva – busca evitar novas infrações penais. A prevenção pode ser geral (se dirige a todos) ou especial (visa o autor do delito, retirando-o do convívio social a fim de que ele não possa mais delinquir). DAS PENAS Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. CARACTERÍSTICAS DA PENA: . É personalíssima – só atinge o autor do crime; Art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;” . Aplicação disciplinada por lei; . É proporcional ao crime. CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo a doutrina: a) privação ou restrição da liberdade b) perda de bens c) multa d) prestação social alternativa e) suspensão ou interdição de direitos CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo a CF/88: a) corporais b) privativas de liberdade c) restritivas de liberdade d) pecuniárias e) privativas e restritivas de direito CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo a CF/88: Art. 5º, XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;” Art. 5º, XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;” CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo o Código Penal (artigo 32): a) privativas de liberdade (reclusão / detenção) b) restritivas de direitos (prestação pecuniária / perda de bens e valores / prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas / interdição temporária de direitos / limitação de fim de semana) c) pecuniárias (multa) SISTEMAS PRISIONAIS / PENITENCIÁRIOS . Três sistemas penitenciárias clássicos: a) o de Filadélfia – o condenado cumpre a pena na cela. Só sai de lá excepcionalmente b) o de Auburn – o apenado trabalha de dia (e em silêncio) e de noite fica em isolamento c) o inglês ou progressivo – período inicial de isolamento; depois, o preso trabalha; e, finalmente, é colocado em liberdade condicional. . O nosso Código Penal adotou um sistema progressivo especial, visando à ressocialização do criminoso (“mérito do condenado” – art. 33, § 2º), conjugado com o sistema de remição da Lei de Execução Penal, este também ampliado pela Lei 12.433/2011)