24.03.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] DA SANÇÃO PENAL SANÇÃO PENAL ESPÉCIES DE PENA DAS PENAS Pena é a sanção imposta pelo Estado, por meio da Ação Penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição por essa conduta criminosa. Consiste na diminuição de um bem jurídico e tem por finalidade evitar novos delitos. . Característica, portanto, de retribuição ou de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. . Finalidade preventiva – busca evitar novas infrações penais. A prevenção pode ser geral (se dirige a todos) ou especial (visa o autor do delito, retirando-o do convívio social a fim de que ele não possa mais delinquir). DAS PENAS Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. CARACTERÍSTICAS DA PENA: . É personalíssima – só atinge o autor do crime; Art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;” . Aplicação disciplinada por lei; . É proporcional ao crime. CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo a CF/88: Art. 5º, XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;” Art. 5º, XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;” CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo o Código Penal (artigo 32): a) privativas de liberdade (reclusão / detenção) b) restritivas de direitos (prestação pecuniária / perda de bens e valores / prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas / interdição temporária de direitos / limitação de fim de semana) c) pecuniárias (multa) PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 1. REGIMES PENITENCIÁRIOS NO BRASIL Art. 33, caput: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.” . Portanto: - Penas privativas de liberdade: reclusão e detenção; - Pena de reclusão – regimes fechado, semiaberto ou aberto; - Pena de detenção – regimes semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para o fechado. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 1. REGIMES PENITENCIÁRIOS NO BRASIL Art. 33, § 1º: “Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.” PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO PENAIS NO BRASIL – PORTAL MJ DE ESTABELECIMENTOS a) Estabelecimentos Penais: todos aqueles utilizados pela Justiça com a finalidade de alojar presos, quer provisórios quer condenados, ou ainda aqueles que estejam submetidos à medida de segurança; b) Estabelecimentos para Idosos: estabelecimentos penais próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60 anos de idade ao ingressarem ou os que completem essa idade durante o tempo de privação de liberdade; c) Cadeias Públicas: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima; PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS NO BRASIL – PORTAL MJ d) Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado; d.1) Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais; d.2) Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas; PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS NO BRASIL – PORTAL MJ e) Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semi-aberto; f) Casas do Albergado: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto, ou pena de limitação de fins de semana; PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS NO BRASIL – PORTAL MJ g) Centros de Observação Criminológica: estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológicos, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa; h) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas submetidas à medida de segurança. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO A) Espécie de Regime; B) Estabelecimento Penal de Execução; Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO C) Sequência de Execução no concurso material; Art. 69, caput: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO D) Incapacidade para o exercício do poder familiar; Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO E) Medida de Segurança. Art. 97, caput: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.” PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO Art. 33, § 2º: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO Art. 33, § 2º: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. - Se for reincidente, inicia o cumprimento da pena em regime fechado. Mas: STJ, Súmula 269: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO . Regime mais gravoso do que o cabível STJ, Súmula 440: “Fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito” STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO Sentença Condenatória . Critérios. Art. 33, § 3º: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO Progressão condicionada do condenado (crime contra a administração pública) Art. 33, § 4º: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.” PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Regras do regime fechado Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Regras do regime semiaberto Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Regras do regime aberto Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Regime especial Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. Direitos do preso Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondose a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Trabalho do preso Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Legislação especial Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. Superveniência de doença mental Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Detração Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. - “Detrair” – “abater o crédito de” – Detração é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa e o de internação em hospital ou manicômio.” (Damásio) - Prisão administrativa – artigo 387, § 2º, CPP. NÃO ESQUECER: Dia 28/03/2014: Palestra – “SISTEMA PRISIONAL NO AMAPÁ” Dia 29/03/2014: Sábado Letivo – “Revisão/Fixação de Aspectos Relevantes da Disciplina”