24.03.2014
Profº Carmênio Barroso
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DA SANÇÃO PENAL
SANÇÃO PENAL
ESPÉCIES DE PENA
DAS PENAS
Pena é a sanção imposta pelo Estado, por meio da
Ação Penal, ao autor de uma infração penal, como
retribuição por essa conduta criminosa. Consiste na
diminuição de um bem jurídico e tem por finalidade
evitar novos delitos.
. Característica, portanto, de retribuição ou de ameaça
de um mal contra o autor de uma infração penal.
. Finalidade preventiva – busca evitar novas infrações
penais. A prevenção pode ser geral (se dirige a todos)
ou especial (visa o autor do delito, retirando-o do
convívio social a fim de que ele não possa mais
delinquir).
DAS PENAS
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências
do
crime,
bem
como
ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme
seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos
limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade
aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
CARACTERÍSTICAS DA PENA:
. É personalíssima – só atinge o autor do
crime;
Art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano
e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;”
. Aplicação disciplinada por lei;
. É proporcional ao crime.
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:
. Segundo a CF/88:
Art. 5º, XLVI: “a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade; b) perda
de bens; c) multa; d) prestação social
alternativa; e) suspensão ou interdição de
direitos;”
Art. 5º, XLVII: “não haverá penas: a) de morte,
salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de
trabalhos forçados; d) de banimento; e)
cruéis;”
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:
. Segundo o Código Penal (artigo 32):
a) privativas de liberdade (reclusão /
detenção)
b) restritivas de direitos (prestação
pecuniária / perda de bens e valores /
prestação de serviço à comunidade ou a
entidades
públicas
/
interdição
temporária de direitos / limitação de
fim de semana)
c) pecuniárias (multa)
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
1. REGIMES PENITENCIÁRIOS NO BRASIL
Art. 33, caput: “A pena de reclusão deve ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a
regime fechado.”
. Portanto:
- Penas privativas de liberdade: reclusão e
detenção;
- Pena de reclusão – regimes fechado,
semiaberto ou aberto;
- Pena de detenção – regimes semiaberto ou
aberto, salvo necessidade de transferência para o
fechado.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
1. REGIMES PENITENCIÁRIOS NO BRASIL
Art. 33, § 1º: “Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em
estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de
albergado ou estabelecimento adequado.”
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
PENAIS NO BRASIL – PORTAL MJ
DE
ESTABELECIMENTOS
a) Estabelecimentos Penais: todos aqueles utilizados pela
Justiça com a finalidade de alojar presos, quer provisórios
quer condenados, ou ainda aqueles que estejam
submetidos à medida de segurança;
b) Estabelecimentos para Idosos: estabelecimentos penais
próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados
ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a
abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60 anos de
idade ao ingressarem ou os que completem essa idade
durante o tempo de privação de liberdade;
c) Cadeias Públicas: estabelecimentos penais destinados ao
recolhimento de pessoas presas em caráter provisório,
sempre de segurança máxima;
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS
NO BRASIL – PORTAL MJ
d)
Penitenciárias:
estabelecimentos
penais
destinados ao recolhimento de pessoas presas com
condenação à pena privativa de liberdade em regime
fechado;
d.1) Penitenciárias de Segurança Máxima Especial:
estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas
presas com condenação em regime fechado, dotados
exclusivamente de celas individuais;
d.2) Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima:
estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas
presas com condenação em regime fechado, dotados
de celas individuais e coletivas;
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
PENAIS NO BRASIL – PORTAL MJ
e) Colônias Agrícolas, Industriais ou
Similares: estabelecimentos penais destinados
a abrigar pessoas presas que cumprem pena
em regime semi-aberto;
f) Casas do Albergado: estabelecimentos
penais destinados a abrigar pessoas presas que
cumprem pena privativa de liberdade em
regime aberto, ou pena de limitação de fins de
semana;
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
PENAIS NO BRASIL – PORTAL MJ
g) Centros de Observação Criminológica:
estabelecimentos penais de regime fechado e de
segurança máxima onde devem ser realizados os
exames gerais e criminológicos, cujos resultados
serão encaminhados às Comissões Técnicas de
Classificação, as quais indicarão o tipo de
estabelecimento e o tratamento adequado para
cada pessoa presa;
h) Hospitais de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico: estabelecimentos penais destinados
a abrigar pessoas submetidas à medida de
segurança.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO
A) Espécie de Regime;
B) Estabelecimento Penal de Execução;
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime
semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência
a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento
de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado
ou estabelecimento adequado.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO
C) Sequência de Execução no concurso material;
Art. 69, caput:
“Quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as
penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de
penas de reclusão e de detenção, executa-se
primeiro aquela.”
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO
D) Incapacidade para o exercício do poder familiar;
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
(...)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio
poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra
filho, tutelado ou curatelado;
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO
E) Medida de Segurança.
Art. 97, caput:
“Se o agente for inimputável, o juiz
determinará sua internação (art. 26). Se,
todavia, o fato previsto como crime for
punível com detenção, poderá o juiz
submetê-lo a tratamento ambulatorial.”
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO
Art. 33, § 2º:
“As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados
os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência
a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a
cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4
(quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a
4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime
aberto.”
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO
Art. 33, § 2º:
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4
(quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a
4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime
aberto.
- Se for reincidente, inicia o cumprimento da pena em
regime fechado. Mas:
STJ, Súmula 269: “É admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais”
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO
. Regime mais gravoso do que o cabível
STJ, Súmula 440: “Fixada a pena base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito”
STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais
severo do que o permitido segundo a pena aplicada”
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO
Sentença Condenatória . Critérios.
Art. 33, § 3º:
“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59
deste Código.”
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por
outra espécie de pena, se cabível.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO
Progressão condicionada do condenado (crime
contra a administração pública)
Art. 33, § 4º:
“O
condenado por crime contra a
administração pública terá a progressão de
regime
do
cumprimento
da
pena
condicionada à reparação do dano que causou,
ou à devolução do produto do ilícito praticado,
com os acréscimos legais.”
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do
cumprimento da pena, a exame criminológico de
classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período
diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do
estabelecimento, na conformidade das aptidões ou
ocupações anteriores do condenado, desde que
compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime
fechado, em serviços ou obras públicas.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Regras do regime semiaberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código,
caput, ao condenado que inicie o cumprimento da
pena em regime semiaberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em
comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a
frequência
a
cursos
supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau
ou superior.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e
senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e
sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer
outra atividade autorizada, permanecendo recolhido
durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto,
se praticar fato definido como crime doloso, se
frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar
a multa cumulativamente aplicada.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em
estabelecimento próprio, observando-se os
deveres e direitos inerentes à sua condição
pessoal, bem como, no que couber, o disposto
neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade, impondose a todas as autoridades o respeito à sua
integridade física e moral.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado,
sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista
nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os
deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e
transferência dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental
deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade
e na medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
- “Detrair” – “abater o crédito de” – Detração é o
cômputo na pena privativa de liberdade e na medida
de segurança do tempo de prisão provisória ou
administrativa e o de internação em hospital ou
manicômio.” (Damásio)
- Prisão administrativa – artigo 387, § 2º, CPP.
NÃO ESQUECER:
Dia 28/03/2014:
Palestra – “SISTEMA PRISIONAL NO AMAPÁ”
Dia 29/03/2014:
Sábado Letivo – “Revisão/Fixação de
Aspectos Relevantes da Disciplina”
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