17 e 21.03.2014
Profº Carmênio Barroso
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DA SANÇÃO PENAL
SANÇÃO PENAL
PENA
E
MEDIDA DE SEGURANÇA
PENA – ORIGEM DA PALAVRA
Origem incerta
Do latim:
Poena - castigo, expiação, suplício
Punere(por) pondus(peso)contrabalançar
Do grego:
Ponos - fadiga, sofrimento
História de Aplicação das Penas
Período da vingança privada
Período da vingança divina
Período da vingança pública
Período da humanização
Período científico
Período da nova defesa social
História de Aplicação das Penas
Período da vingança privada
 Fase mais primitiva da história
 Punição imposta como vingança
 Lei do mais forte
 Pena ultrapassava a figura do
criminoso
 Pena do Talião
 Código de Hamurabi
História de Aplicação das Penas
Período da vingança divina
 Período negro, de muita maldade
 Aplicação da pena com fundamentos
em entidade superior
 Punição para aplacar a ira divina
 Pena para purificar a alma do
criminoso
 Pena aplicada para manter a paz na
terra
 Penas cruéis
História de Aplicação das Penas
Período da vingança pública
 Pena regulada pelo soberano
 Pena de acordo com a vontade do
soberano
 Penas cruéis
 Pena
ultrapassava a figura do
criminoso
 Pena atingia parentes do criminoso
 Penas desproporcionais ao delito
cometido
História de Aplicação das Penas Período
da humanização
 Cesare Beccaria – “Dos Delitos e das
Penas”
 Pena imposta prevista em lei
 Insurgência contra a pena de morte
 Desaparecimento de penas corporais
 Surgimento de penas privativas de
liberdade
 Construção de presídios para reeducação
História de Aplicação das Penas
Período científico
 Cesare Lombroso - Ferri - Garófalo
 Humanização da pena
 Pena como remédio e não como
castigo
 Início das ciências penais
 Individualização da pena
 Com a 1ª Guerra Mundial
retrocesso
-
História de Aplicação das Penas
Período da nova defesa social
 Início em 1945- Itália
 Início após conflitos mundiais
 Criação do direito da defesa social
 Criação dos comitês de defesa social
 Criação do neodefensismo social
 Direito penal moderno e humanitário
DAS PENAS
Pena é a sanção imposta pelo
Estado, por meio da Ação Penal, ao
autor de uma infração penal, como
retribuição por essa conduta
criminosa. Consiste na diminuição
de um bem jurídico e tem por
finalidade evitar novos delitos.
DAS PENAS
.
Característica,
portanto,
de
retribuição ou de ameaça de um mal
contra o autor de uma infração penal.
. Finalidade preventiva – busca evitar
novas infrações penais. A prevenção
pode ser geral (se dirige a todos) ou
especial (visa o autor do delito,
retirando-o do convívio social a fim de
que ele não possa mais delinquir).
DAS PENAS
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências
do
crime,
bem
como
ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme
seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos
limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade
aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
CARACTERÍSTICAS DA PENA:
. É personalíssima – só atinge o autor do
crime;
Art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano
e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;”
. Aplicação disciplinada por lei;
. É proporcional ao crime.
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:
. Segundo a doutrina:
a) privação ou restrição da
liberdade
b) perda de bens
c) multa
d) prestação social alternativa
e) suspensão ou interdição de
direitos
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:
. Segundo a CF/88:
a) corporais
b) privativas de liberdade
c) restritivas de liberdade
d) pecuniárias
e) privativas e restritivas de
direito
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:
. Segundo a CF/88:
Art. 5º, XLVI: “a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade; b) perda
de bens; c) multa; d) prestação social
alternativa; e) suspensão ou interdição de
direitos;”
Art. 5º, XLVII: “não haverá penas: a) de morte,
salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de
trabalhos forçados; d) de banimento; e)
cruéis;”
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:
. Segundo o Código Penal (artigo 32):
a) privativas de liberdade (reclusão /
detenção)
b) restritivas de direitos (prestação
pecuniária / perda de bens e valores /
prestação de serviço à comunidade ou a
entidades
públicas
/
interdição
temporária de direitos / limitação de
fim de semana)
c) pecuniárias (multa)
SISTEMAS PRISIONAIS / PENITENCIÁRIOS
. Três sistemas penitenciárias clássicos:
a) o de Filadélfia – o condenado cumpre a
pena na cela. Só sai de lá excepcionalmente
b) o de Auburn – o apenado trabalha de
dia (e em silêncio) e de noite fica em isolamento
c) o inglês ou progressivo – período
inicial de isolamento; depois, o preso trabalha; e,
finalmente, é colocado em liberdade condicional.
. O nosso Código Penal adotou um sistema
progressivo especial, visando à ressocialização do
criminoso (“mérito do condenado” – art. 33, § 2º),
conjugado com o sistema de remição da Lei de
Execução Penal, este também ampliado pela Lei
12.433/2011)
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL História de Aplicação