Direito do Trabalho
AULA 1 B – DAS PESSOAS
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PESSOA FÍSICA ou Natural
 Dotado de razão
 Portador de sociabilidade
 Desempenha papel familiar
 Possui necessidade de convivência
 Demais seres vivos são induzidos em sua
trajetória.
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PESSOA FÍSICA ou Natural
 O começo da pessoa física inicia-se com o
nascimento com vida e o término com a
morte (artigo 2º e 6º CC).
 Para efeito de exercer atividade econômica, a
pessoa física pode atuar:
- Como autônomo, empresário individual,
- Como sócio de empresa
- Como sociedade simples, conforme o caso.
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Personalidade Jurídica

Cada ser humano possui uma personalidade
responsável pela sua individualização no campo de
suas características, atitudes e valores.

A personalidade jurídica inicia-se desde o
nascimento do ser humano, mas a lei resguarda
seus direitos desde a sua concepção

Diverge a Personalidade Jurídica da
Personalidade estudada na Psicologia (maneira de
ser ou de agir)
Personalidade Jurídica
 Conceito: É a aptidão para ser titular de
direitos e deveres na ordem civil
 O direito não concede personalidade a seres
vivos que não sejam humanos, nem a seres
inanimados, o que os impede de adquirir
direitos
 Nem sempre foi assim!!!
Personalidade Jurídica
 Nem sempre a personalidade jurídica foi
universalmente reconhecida a todos os seres
humanos.
 No direito romano, o escravo era considerado
coisa, desprovido da aptidão para adquirir
direitos; se participasse de uma relação
jurídica, fazia-o na qualidade de objeto, não
de sujeito.
Personalidade Jurídica
 Personalidade Jurídica (Absoluta- una)
#
 Capacidade Jurídica (Relativa – comporta
variação)
A personalidade Jurídica é a potencialidade de
adquirir direitos e contrair obrigações e a
Capacidade Jurídica é o limite dessa
potencialidade
Personalidade Jurídica
 Ex: Estrangeiro poderá ter
personalidade Jurídica perante a
legislação Brasileira no entanto terá sua
capacidade jurídica restringida ao
tentar exercer certos cargos públicos
que são privativos de Brasileiros.
 A personalidade jurídica extingue-se
com a morte ou a ausência
Capacidade Jurídica

A capacidade Jurídica é decorrente
lógica da personalidade

Pressuposto para realização de um
negócio jurídico

Negócio jurídico: Toda declaração
humana pela qual a(s) parte(s) envolvidas
visa(m) auto disciplinar os efeitos jurídicos
pretendidos por ambas.
Espécies de Incapacidade
Todos possuem capacidade de direito, mas nem
todos possuem a capacidade de fato ->
precisam de outros para tal.
 Absoluta – art. 3º (existência da figura da
representação)
 Relativa – art. 4º (existência da figura da
assistência)
São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática
desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
São incapazes, relativamente a certos atos,
ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os
que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.
Cessação da Incapacidade
1. Voluntária:
-
Concedida por ambos os pais
Menor deverá ter 16 anos completos
Via Registro em Cartório de Registro
Civil
Instrumento Público
Cessação da Incapacidade
2. Judicial:
- Concedida por sentença
- Via Registro no Cartório de Registro
Civil
Cessação da Incapacidade
3. Legal:
(Decorre de fatos previstos em Lei)
a. Casamento
b. Exercício de emprego público efetivo
c. Colação de grau em ensino Superior
d. Estabelecimento civil ou comercial
e. Existência de relação de emprego que
garanta mantença própria do menor
PESSOA JURÍDICA ou não Natural
– artigo 40 CC
 Entidade abstrata
 Com existência própria
 Dotada de direitos e Obrigações
 Será sempre representada
 Não se confundem com a pessoa individual
dos seus componentes
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Nascimento
da PESSOA JURÍDICA
 Começa a existência legal com a inscrição do ato




constitutivo no respectivo registro.
Pode haver a necessidade de autorização ou
aprovação do Poder Executivo
Sociedades Empresárias – Junta Comercial do
respectivo território
Sociedade Simples – Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas
Obs.: Sociedades Irregulares e de fato
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Art. 46. O registro
declarará:
 I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o





fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o
destino do seu patrimônio, nesse caso.
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Requisitos para a
constituição
 Vontade humana criadora
 Ato constitutivo
 Registro Público
 Objeto lícito e finalidade pertinente
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Formas de ato constitutivo:
- estatuto (nas associações),
- escritura pública/testamento (nas fundações),
- contrato social (nas sociedades),
- lei (nas autarquias).
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Objeto lícito e finalidade
pertinente:
- O objeto da pessoa jurídica, como ela deve ser
operada, o capital integralizado, tudo, deverá
ser de acordo com a Lei.
- A finalidade da pessoa jurídica deverá estar
intimamente ligada aos fins descritos no ato
constitutivo.
- Qualquer diferença, caracterizará o DESVIO
DE FINALIDADE.
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Classificação quanto à atuação
 Pessoas Jurídicas de Direito Público - artigo
41 e 42 CC :
a) externo: países e organizações
internacionais; como ONU, OIT e OEA.
b) interno: União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, Autarquias, Agências
Reguladoras, Associações Públicas e
Fundações Públicas, Consórcios Públicos de
Direito Público.
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Classificação quanto à atuação

a)
b)
c)
d)
e)
f)
Pessoas Jurídicas de Direito Privado –
artigo 44 CC
Sociedades
Associações
Fundações
Entidades Religiosas
Partidos Políticos
Consórcios Públicos de Direito Privado
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Sociedades
 São pessoas jurídicas com objetivo de lucro
(Ex.: Empresariais),
 Ou ainda, sociedades com finalidade
específica de prestação de serviços
vinculados a habilidade técnica e intelectual
dos sócios (Ex: Sociedades Simples).
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Associações:
 São constituídas de pessoas que se reúnem para
realização de fins não econômicos
 Objetivos: científicos, artísticos, educativos,
culturais, políticos, corporativos, esportivos etc.
 Visam um bem estar para o associado
 O associado pode se retirar a qualquer tempo.
 É possível a exclusão de um associado por justa
causa.
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Fundações – artigo 62 CC
 Acervos de bens, que recebem personalidade
jurídica para realização de fins determinados de
interesse público.
 São permanentes e estáveis
 Somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência
 Sua criação depende de um ato de dotação de
bens (testamento ou escritura pública)
 Ministério Público
 Devem ser Registradas no Cartório
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Partidos Políticos
 É a união voluntária de cidadãos com
afinidades ideológicas e políticas
 Tem por finalidade a disputa do poder
político
 Deverão ser organizados e disciplinados
 Devem respeitar o regime jurídico previsto
em lei própria tanto para
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Consórcio Público de Direito
Privado
 São pessoas jurídicas formadas pela reunião
de entes federativos para a gestão conjunta
de serviços que podem ser exercidos por
pessoas de direito privado.
 É a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços públicos, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos".
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Término da Pessoa Jurídica





Convencional – convenção entre as partes
Legal – por determinação legal.
Natural – por previsão no ato constitutivo.
Judicial – Por força judicial quando provocado
um juízo
Administrativo – Por extinção da permissão,
autorização ou concessão.
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