Seminário Sobre o Acordo Brasil Santa Sé: Implicações Jurídicas e
Administrativas.
Recife, 17 e 18 de março de 2015
Texto do Tratado
O Congresso Nacional decreta:
 Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a
República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao
Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado
na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de
2008.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do inciso I do
art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de outubro de 2009.
Senador José Sarney
Considerandos
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da
Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica
e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da
sociedade e do bem integral da pessoa humana;
 Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma
na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e
cooperam para a construção de uma sociedade mais justa,
pacífica e fraterna;
 Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio
Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a
República Federativa do Brasil, no seu ordenamento
jurídico;
 Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente
reconhecido, de liberdade religiosa;

Considerandos



Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre
exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas
relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Acordo (Decreto n. 7.107/2010)


Artigo 1º.
o As Altas Partes Contratantes continuarão a ser
representadas, em suas relações diplomáticas, por um
Núncio Apostólico acreditado junto à República
Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil
acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e
garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais
regras internacionais.
Artigo 2º
o A República Federativa do Brasil, com fundamento no
direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja
Católica o direito de desempenhar a sua missão
apostólica, garantindo o exercício público de suas
atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Acordo (Decreto n. 7.107/2010)

Artigo 3º
o A República Federativa do Brasil reafirma a
personalidade jurídica da Igreja Católica* e de todas as
Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade
em conformidade com o direito canônico, desde que não
contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras,
tais como Conferência Episcopal, Províncias
Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias
Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras
Apostólicas,
Administrações
Apostólicas,
Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris,
Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de
Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e
Sociedades de Vida Apostólica.
* Parecer do Consultor Geral da União, de agosto de
2006, aprovado pelo Advogado Geral da União (nº
AGU/MP – 16/2005 e respectivo despacho nº 34/2006) .
Acordo (Decreto n. 7.107/2010)
o
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou
extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas
no caput deste artigo.
o
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas
será reconhecida pela República Federativa do Brasil
mediante a inscrição no respectivo registro do ato de
criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder
público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de
criação, devendo também ser averbadas todas as alterações
por que passar o ato.**
Código Civil (Lei 10.406/02)
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
◦ I - as associações;
◦ II - as sociedades;
◦ III - as fundações.
◦ IV - as organizações religiosas; (incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
◦ V - os partidos políticos; (incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
◦ VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(incluído pela Lei nº 12.441)
 § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna
e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado
ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos
atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Código Civil (Lei 10.406/02)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
 Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Código Civil (Lei 10.406/02)

Art. 46. O registro declarará:
◦ I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração
e o fundo social, quando houver;
◦ II - o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores;
◦ III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
◦ IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
◦ V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
◦ VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o
destino do seu patrimônio, nesse caso.
Código Civil (Lei 10.406/02)

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
◦ I - a denominação, os fins e a sede da associação;
◦ II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
◦ III - os direitos e deveres dos associados;
◦ IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
◦ V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos;
◦ V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
◦ VI - as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
◦ VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas.
Também deverá se ter presentes as normas relativas
aos registros públicos, em particular ao registro civil
de pessoas jurídicas (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973), bem como normas das diversas
corregedorias estaduais aplicáveis, relativas ao
sobredito registro civil.
 Dentre os elementos mínimos imaginados para um
estatuto, destacam-se:
◦ (a) a caracterização da entidade,
◦ (b) suas finalidades,
◦ (c) abrangência territorial,
◦ (d) ato canônico de criação e eventual declaração de
existência, se exigida,
◦ (e) nomeação e identificação do dirigente e seus
poderes de representação e mandato, quando for o
caso,

◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
(f) identificação do dirigente,
(g) sede,
(h) bens que a constituem,
(i) finalidade não lucrativa,
(j) aplicação de recursos e saldos,
(l) escrituração de receitas e despesas,
(m) existência ou não de conselho,
(n) na hipótese de existência de conselho, sua
composição, forma de nomeação, mandato,
atribuições,
◦ (o) atos da instituição sendo de responsabilidade
exclusiva da instituição, não respondendo sua
direção subsidiariamente, salvo quando se tratar de
ato defeso em lei;
◦ (p) critérios para a alteração de seu estatuto,
◦ (q) previsão de dissolução ou extinção e destinação
de eventual patrimônio remanescente.
De qualquer sorte, repita-se, os mandamentos
genericamente estampados em ambos os diplomas
projetam-se em favor das organizações religiosas lato
sensu (no caso do Código Civil) e a todas as
instituições eclesiásticas (no caso do Acordo) e é por
tal motivo que não se podem ignorar situações de
entes peculiares, que têm o seu ato constitutivo, sem
estatuto correspondente, registrado tão somente no
cartório de títulos e documentos, fixando-se as regras
internas de funcionamento, em um regimento interno
ou ato declaratório e similares.
 A decisão pela adoção, ou não, de um estatuto
diocesano propriamente dito cabe, em última
instância, à autoridade, sendo certo que se deve ter
ciência
das
opções
e
desdobramentos
correspondentes.




Enfim, o artigo 3º faz clara referência ao Direito
Canônico como fundamento e como marco jurídico para
o reconhecimento e a reafirmação da personalidade
jurídica das instituições eclesiásticas. Ou seja, cabe ao
Direito Canônico e, enfim, às respectivas instâncias
competentes, apontar quais as entidades formalmente
vinculadas ao corpo institucional da Igreja.
Todas e quaisquer instituições amparadas pelo direito
canônico – e não apenas as citadas pelo Acordo – terão
sua personalidade jurídica reconhecida pelo Estado.
Em suma, mais do que pertencer ao gênero organizações
religiosas previsto no art. 44, IV do Código Civil, tais
instituições eclesiásticas têm sua gênese e identidade
afirmadas sob a égide do Direito Canônico, sendo, logo,
vinculadas à Igreja Católica. Ou seja, o art. 3º do
Tratado especializa o que disciplina a regra civil.
Código Civil (Lei 10.406/02)

Art. 2033. Salvo o disposto em lei especial, as
modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas
referidas no art. 44, bem como a sua transformação,
incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por
este Código.
Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)*



Art. 221. A transformação é a operação pela qual a
sociedade passa, independentemente de dissolução e
liquidação, de um tipo para outro.
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma
ou mais sociedades são absorvidas por outra, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem
duas ou mais sociedades para formar sociedade
nova, que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações.
*Obs: Art. 1.113 e seguintes do Código Civil
Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a
companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades, constituídas para esse
fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Obs.: Protocolo e Justificativa.
IMPORTANTE!



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Lei 12.101/09
Art. 3º. A certificação ou sua renovação será concedida à
entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal
anterior ao do requerimento, observado o período
mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade,
o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV
deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de
atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
(...)
II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de
dissolução ou extinção, a destinação do eventual
patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos
congêneres ou a entidades pública.
IMPORTANTE!
Decreto Lei 5.452/43 (Art. 2º)
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.

Hipótese
de
Relação
Mantenedora e Mantidas
entre
Obrigado!
Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira
MBSC Advogados
(61) 3022.8800 – Unidade DF
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Apresentação Tratado Org Religiosas