Seminário Sobre o Acordo Brasil Santa Sé: Implicações Jurídicas e Administrativas. Recife, 17 e 18 de março de 2015 Texto do Tratado O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 7 de outubro de 2009. Senador José Sarney Considerandos Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana; Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna; Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico; Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa; Considerandos Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes; Convieram no seguinte: Acordo (Decreto n. 7.107/2010) Artigo 1º. o As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais. Artigo 2º o A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro. Acordo (Decreto n. 7.107/2010) Artigo 3º o A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica* e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. * Parecer do Consultor Geral da União, de agosto de 2006, aprovado pelo Advogado Geral da União (nº AGU/MP – 16/2005 e respectivo despacho nº 34/2006) . Acordo (Decreto n. 7.107/2010) o § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. o § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.** Código Civil (Lei 10.406/02) “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: ◦ I - as associações; ◦ II - as sociedades; ◦ III - as fundações. ◦ IV - as organizações religiosas; (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) ◦ V - os partidos políticos; (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) ◦ VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (incluído pela Lei nº 12.441) § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 46. O registro declarará: ◦ I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; ◦ II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; ◦ III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; ◦ IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; ◦ V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; ◦ VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: ◦ I - a denominação, os fins e a sede da associação; ◦ II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; ◦ III - os direitos e deveres dos associados; ◦ IV - as fontes de recursos para sua manutenção; ◦ V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; ◦ V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; ◦ VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. ◦ VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Também deverá se ter presentes as normas relativas aos registros públicos, em particular ao registro civil de pessoas jurídicas (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), bem como normas das diversas corregedorias estaduais aplicáveis, relativas ao sobredito registro civil. Dentre os elementos mínimos imaginados para um estatuto, destacam-se: ◦ (a) a caracterização da entidade, ◦ (b) suas finalidades, ◦ (c) abrangência territorial, ◦ (d) ato canônico de criação e eventual declaração de existência, se exigida, ◦ (e) nomeação e identificação do dirigente e seus poderes de representação e mandato, quando for o caso, ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ (f) identificação do dirigente, (g) sede, (h) bens que a constituem, (i) finalidade não lucrativa, (j) aplicação de recursos e saldos, (l) escrituração de receitas e despesas, (m) existência ou não de conselho, (n) na hipótese de existência de conselho, sua composição, forma de nomeação, mandato, atribuições, ◦ (o) atos da instituição sendo de responsabilidade exclusiva da instituição, não respondendo sua direção subsidiariamente, salvo quando se tratar de ato defeso em lei; ◦ (p) critérios para a alteração de seu estatuto, ◦ (q) previsão de dissolução ou extinção e destinação de eventual patrimônio remanescente. De qualquer sorte, repita-se, os mandamentos genericamente estampados em ambos os diplomas projetam-se em favor das organizações religiosas lato sensu (no caso do Código Civil) e a todas as instituições eclesiásticas (no caso do Acordo) e é por tal motivo que não se podem ignorar situações de entes peculiares, que têm o seu ato constitutivo, sem estatuto correspondente, registrado tão somente no cartório de títulos e documentos, fixando-se as regras internas de funcionamento, em um regimento interno ou ato declaratório e similares. A decisão pela adoção, ou não, de um estatuto diocesano propriamente dito cabe, em última instância, à autoridade, sendo certo que se deve ter ciência das opções e desdobramentos correspondentes. Enfim, o artigo 3º faz clara referência ao Direito Canônico como fundamento e como marco jurídico para o reconhecimento e a reafirmação da personalidade jurídica das instituições eclesiásticas. Ou seja, cabe ao Direito Canônico e, enfim, às respectivas instâncias competentes, apontar quais as entidades formalmente vinculadas ao corpo institucional da Igreja. Todas e quaisquer instituições amparadas pelo direito canônico – e não apenas as citadas pelo Acordo – terão sua personalidade jurídica reconhecida pelo Estado. Em suma, mais do que pertencer ao gênero organizações religiosas previsto no art. 44, IV do Código Civil, tais instituições eclesiásticas têm sua gênese e identidade afirmadas sob a égide do Direito Canônico, sendo, logo, vinculadas à Igreja Católica. Ou seja, o art. 3º do Tratado especializa o que disciplina a regra civil. Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 2033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código. Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)* Art. 221. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. *Obs: Art. 1.113 e seguintes do Código Civil Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Obs.: Protocolo e Justificativa. IMPORTANTE! Lei 12.101/09 Art. 3º. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades pública. IMPORTANTE! Decreto Lei 5.452/43 (Art. 2º) § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Hipótese de Relação Mantenedora e Mantidas entre Obrigado! Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira MBSC Advogados (61) 3022.8800 – Unidade DF