UNIDADE1
TEORIA GERAL DO DIREITO
SOCIETÁRIO
1
Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de
Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e
roteiro para estudos.
1. DEFINIÇÃO DE SOCIEDADE



Código Comercial de 1850 não conceituou as
sociedades comerciais.
CC de 1916 trazia um conceito genérico de
sociedade (art. 1.363): “celebram contrato de
sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam
a combinar seus esforços ou recursos para lograr
fins comuns”.
A doutrina acrescentou algumas expressões ao
conceito legal, tais como: “no exercício do
comércio” (João Eunápio Borges) e “de natureza
comercial” (Rubens Requião).
2



Código Civil de 2002:

Morrem
Sociedades Comerciais e Civis.

Nascem
Sociedades Empresárias e Simples.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si,
dos resultados.
Por que o grifo?
3

Acrescentando a expressão EMPRESARIAL logo
após a expressão atividade econômica, temos
caracterizada uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
4
2. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS





Existência de duas ou mais pessoas
Reunião de capital e trabalho (fatores da
produção)
Atividade econômica (em oposição a atividades
de mero gozo ou filantrópicas)
Fins comuns (inerentes ao exercício da atividade
por várias pessoas em conjunto)
Partilha dos resultados (decorrência do exercício
em comum)
5
3. TERMINOLOGIA

Várias expressões INADEQUADAS são utilizadas
como sinônimo de sociedade:
Empresa
(atividade e
não sujeito)
Companhia
(parte do nome
empresarial)
Firma
(nome
empresarial)
Associação
(sem fins
lucrativos)
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4. DISTINÇÃO C/ ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
• Pessoas jurídicas de direito privado, formadas pela
união de pessoas (universitas personarum), cuja
finalidade é a obtenção de lucro (fim econômico).
Sociedades
• Pessoas jurídicas de direito privado, também
formadas pela união de pessoas, (universitas
personarum), mas sem fins lucrativos.
Associações
• Pessoas jurídicas de direito privado, formadas
através da dotação de um patrimônio (universitas
rerum), sem fins econômicos.
Fundações
7
5.
SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS
E
NÃO
EMPRESÁRIAS
Sociedade
Sociedade
Empresária
Simples
• Atividade
econômica
empresarial
sujeita a registro
(art. 981 c/c 982,
caput)
• Atividade
econômica, que
não é
empresarial:
atividade civil
(art. 981 c/c 982,
caput)
8


REGRA GERAL: definição da empresarialidade
pelo OBJETO da sociedade.
EXCEÇÕES quanto ao objeto da sociedade:
•
S.A. e C/A
único)
sempre empresárias (art. 982, §
•
Soc. Cooperativas
único)
•
Sociedades de advogados
simples (art. 15 e 16,
Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB).
sempre simples (art. 982, §
9
6. REQUISITOS


ESSENCIAIS:
As sociedades, para ser constituídas, exigem
requisitos gerais e específicos.
ELEMENTOS GERAIS (art. 104 do CC):
Capacidade (art. 972 a 980 CC)
• Objeto lícito (art.35, I e III, Lei 8.934/94)
• Forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 967-968
c/c 987): forma livre, escrita apenas para o gozo de
certas vantagens (tributárias e mercantis).
•
10

A)
ELEMENTOS ESPECÍFICOS:
CONTRIBUIÇÃO PARA O CAPITAL SOCIAL:

Todos os sócios devem contribuir (art. 1.004,
CC).

Fundo inicial de contribuição = capital social ≠
patrimônio.

Possui três funções: formar o fundo patrimonial
inicial, definir a participação de cada sócio e
constituir o capital inicial.
11

A contribuição deve ser feita em dinheiro, bens
ou trabalho.

NÃO se admite a contribuição em trabalho nas
sociedades limitadas, nas sociedades anônimas e
por parte dos sócios comanditários nas
sociedades em comandita simples (art. 1.006,
CC).
12

Contribuição forma a sociedade e gera DIREITOS
PESSOAIS e PATRIMONIAIS aos contribuintes:
Status de
sócio
(DIREITO
PESSOAL)
Fiscalização
da gestão
dos negócios
sociais
Participação
da gestão,
etc.
Direito de
crédito
(DIREITO
PATRIMONIAL)
Participação nos
lucros
Participação nas
perdas
13
B.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS:
Os resultados da atividade empresarial devem ser
divididos entre os sócios.

Art. 1.008, CC – vedação do pacto leonino.

Art. 1007, CC – compete ao ato constitutivo da sociedade
determinar a forma da divisão. Em caso de silêncio, será
feita conforme à participação no capital social.
14
C.

AFFECTIO SOCIETATIS
Consiste na vontade de cooperação ativa dos sócios,
a vontade de atingir um fim comum.

Confiança mútua e vontade de cooperação conjunta.

Quebra da affectio societatis
dissolve-se a
sociedade ou exclui-se o sócio que não possui mais
essa vontade comum, sob pena de inviabilizar o
prosseguimento normal da sociedade.
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PLURALIDADE DE PARTES:
D.
Exige-se a presença de pelo menos duas partes,
uma vez que é contraditório ser sócio de si mesmo.



REGRA GERAL: obrigatoriedade da existência de
pelo menos dois sócios para a configuração de uma
sociedade, em oposição ao empresário individual.
EXCEÇÕES:



Unipessoalidade temporária e incidental (art. 1.033, IV,
CC): 180 dias
Unipessoalidade das sociedades anônimas (art. 206, I,
d, da Lei 6.404/76): um ano
Sociedade subsidiária integral (art. 251 da Lei
6.404/76): companhia constituída por um único
acionista (sociedade brasileira)
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1.5 NATUREZA JURÍDICA
CONSTITUTIVO



DO
ATO
As sociedades se formam pela manifestação de
vontade de duas ou mais pessoas (art. 981, CC).
Esta manifestação se materializa pelo ATO
CONSTITUTIVO, imprescindível para sua
formação.
É um documento escrito, assinado por todos os
sócios, configurando a sociedade: sede, capital
social, nome, gerência, responsabilidades, tipo
societário etc.
17

Divergência doutrinária sobre
jurídica do ato constitutivo:

a
natureza
Seria o ato constitutivo um CONTRATO bilateral,
um contrato atípico (plurilateral), um ato
corporativo, ou apenas uma série de atos que não
configurariam um contrato?




Teorias anticontratualistas
Teoria do ato corporativo
Teorias contratualistas
Teoria do ato institucional
18
A)



TEORIAS ANTICONTRATUALISTAS
Definem a natureza do ato constitutivo como a de um
ATO UNILATERAL, através de duas teorias:
TEORIA DO ATO COLETIVO: o ato constitutivo das
sociedades seria uma ato unilateral formado pela
união de várias vontades, dirigidas no mesmo
sentido, as quais ficariam visíveis individualmente.
As vontades não se cruzam, diferente do que ocorre
no contrato.
TEORIA DO ATO COMPLEXO: o ato constitutivo
seria um ato unilateral formado pela união de
vontades dirigidas à mesma finalidade, vontades
estas que se fundem, perdendo sua individualidade.
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B)
TEORIA
DO ATO CORPORATIVO, ATO DE
FUNDAÇÃO OU ATO DE UNIÃO



Afirma que as declarações dos sócios não tem
validade, se consideradas de per si, constituem uma
antecipação da manifestação de vontade do novo ente
que vai surgir, não representando a vontade dos
sócios.
Nos contratos, os efeitos são limitados às partes e o
ato constitutivo das sociedades produz efeitos em
relação a terceiros, tendo em vista a criação de um
novo organismo, a sociedade.
Críticas: se o ente não existe, como ele pode
manifestar sua vontade?
20
C)
TEORIAS CONTRATUALISTAS:
CONTRATO PLURILATERAL



No contrato societário, há oposição de interesses na
sua formação e na sua permanência, permitindo falar
em contrato, o qual pressupõe essa contraposição de
interesses.
Não é um contrato bilateral, considerando as
peculiaridades das sociedades.
Nas sociedades, exige-se uma finalidade comum. Nos
contratos bilaterais se aplica a exceção do contrato
não cumprido (art. 476, CC), o que não se aplica nas
sociedades, vez que as obrigações dos sócios são
independentes.
21

O ato constitutivo das sociedades é um contrato, mas
um contrato plurilateral (Túlio Ascarelli). São
características desse contrato de colaboração e
organização:








Participação de mais de duas partes
Finalidade comum
Direitos e obrigações para com todas as partes
Função instrumental
Subsistência do contrato ante a vícios
Contrato aberto a novas adesões no seu curso
Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art.
476, CC)
Doutrina majoritária, com exceção em relação às S.A.
(teoria do ato institucional).
22
D)




TEORIA DO ATO INSTITUCIONAL
O ato constitutivo seria aquele que daria origem
a uma instituição, da obra a realizar, possuindo
menor importância a vontade dos sócios.
A vontade dos sócios não é tão determinante na
vida da sociedade, quanto à função à ser
exercida.
Prevalência do interesse social sobre o interesse
individual.
Lei 6.404/76 acolheu a teoria
único.
art. 116, §
23
1.6 PERSONALIDADE JURÍDICA




Existem várias espécies de sociedade, entretanto, nem
todas possuem personalidade jurídica (sociedade em
comum e sociedade em conta de participação).
A pessoa jurídica é SUJEITO DE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES, tendo como caráter distintivo a
personalidade jurídica.
Personalidade jurídica “é a aptidão genérica para
adquirir direitos e contrair obrigações”. Característica
que distingue as pessoas jurídicas dos entes
despersonalizados.
A personalidade jurídica das sociedades é reconhecida
em nosso sistema jurídico pelo art. 44 do CC.
24

No direito comparado, nem sempre é reconhecida
a personalidade a todos os tipos de sociedade:



Portugal, Espanha e França – todas as
sociedades comerciais regulares possuem
personalidade jurídica.
Alemanha – sociedades em nome coletivo e em
comandita simples não possuem personalidade
jurídica.
Itália, sociedades de pessoas não possuem
personalidade jurídica.
25
1.6.1 FUNÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Satisfazer os interesses humanos: alcançar
objetivos que não alcançariam sozinhos ou
desenvolver uma atividade por período superior
ao da existência humana.
26
1.6.2 INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Inicia-se com o registro do ato constitutivo da
sociedade, que pressupõe alguns elementos:
vontade humana criadora
 finalidade específica
 conjunto de bens ou pessoas
 presença do instrumento constitutivo e respectivo
registro (art. 985, CC).

27
1.6.3 CONSEQUÊNCIAS DA PERSONIFICAÇÃO

A personalidade jurídica das sociedades lhes confere
alguns atributos, a saber:
Nome – possuem nome próprio.
 Nacionalidade – através da analogia, pode ser
reconhecida nacionalidade às pessoas jurídicas,
como atributo da personificação. Será brasileira a
sociedade organizada conforme as leis brasileiras e
que mantém sua sede no país. Não tem a ver com a
qualificação dos sócios (art. 1.126, CC).
 Domicílio – fixa a competência tributária e define
o foro competente para as ações contra a sociedade:
local de funcionamento da administração ou onde o
estatuto fixar (art. 75, IV, CC).

28




Existência distinta da dos seus sócios –
reconhecimento de centro autônomo de
imputação de direitos e obrigações.
Capacidade contratual ou titularidade
negocial – aptidão para ser parte nos
contratos.
Capacidade ou titularidade processual –
podem ser parte em processos.
Autonomia patrimonial – possui patrimônio
próprio que responde por suas obrigações.
29
1.6.4 CONCEITO



As pessoas jurídicas possuem autonomia patrimonial,
ou seja, são entes autônomos, com direitos e
obrigações próprias, não se confundido com a pessoa
de seus membros, que investem apenas parte de seu
patrimônio, assumindo riscos limitados de prejuízo.
A personalidade jurídica deve ser utilizada sem
cometer abusos nem cometer iniquidades – existe
limitação ao uso indevido da pessoa jurídica: a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica.
É portanto a desconsideração uma forma de adequar
a pessoa jurídica aos fins para os quais ela foi criada.
30




Não destrói a pessoa jurídica, que continua a existir, sendo
apenas desconsiderada no caso concreto.
Medida excepcional: a suspensão é episódica e temporária.
A regra é a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Fábio Ulhoa Coelho define a desconsideração: “ O juiz pode
decretar a suspensão episódica da eficácia do ato
constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi
utilizada como instrumento para realização de fraude ou
abuso de direito”.
Marlon Tomazette assim a define: “ é a retirada episódica,
momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da
pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas
obrigações à pessoa de seus titulares, sócios ou
administradores, com o fim de coibir o desvio da função da
pessoa jurídica, perpetrado por estes”.
31
1.6.5 ORIGEM HISTÓRICA




Desenvolveu-se inicialmente nos países da Common
Law: os fatos geram novos princípios.
Caso Salomon x Salomon Co., 1879, na Inglaterra.
Suzy Koury noticia o caso Bank of United States x
Deveaux, onde não se tratou especificamente da
desconsideração, mas o juiz Marshall olhou além da
pessoa jurídica e considerou as características
individuais dos sócios.
Na doutrina, destacam-se as obras de Wormser
(1927), Rolf Serick (1953) e Rubens Requião (1969).
32
1.6.6 TERMINOLOGIA

Disregard of legal entity ou disregard doctrine

Piercing the corporate veil

Desconsideração
e
não
despersonalização
(anulação definitiva da personalidade).
33
1.6.7 APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Teoria Maior (quando se constata o uso abusivo
da pessoa jurídica):


Concepção
subjetivista:
o
pressuposto
fundamental da desconsideração é o DESVIO
da função da pessoa jurídica, que se constata
na fraude e no abuso de direito.
Concepção objetivista: coloca como pressuposto
da desconsideração a confusão patrimonial.
34

Teoria Menor:


Pressuposto: ocorrência de prejuízo ao credor,
configurado com a simples insolvência da pessoa
jurídica. Em relações jurídicas desiguais, como as
relações de trabalho e de consumo, vem sendo
invocada
essa
aplicação
extremada
da
desconsideração.
Teoria
adotada
no
Brasil:
concepção
objetivista (abuso de personalidade configurado
no desvio de finalidade e confusão patrimonial).
As expressões maior e menor não são mais
utilizadas.
35

O art. 50 do CC é a regra maior acerca da teoria,
sendo de aplicação obrigatória a todos os casos de
desconsideração da personalidade jurídica, com
exceção dos referentes às relações de consumo,
aos crimes ambientais e às infrações à ordem
econômica,
os
quais
possuem
disciplina
normativa própria:
Lei 8.078/90, art. 28 (CDC)
 Lei 8.884/94, art. 18 (Infrações à ordem econômica)
 Lei 9.605/98, art. 4º (Crimes ambientais)

36



Efeitos da desconsideração: responsabilidade
ilimitada do patrimônio pessoal dos sócios. Ao contrário
do que se pensa, não acarreta o fim da pessoa jurídica.
Desconsideração inversa – quando a pessoa jurídica
é responsabilizada pelas obrigações do sócio. Já é
admitida pelos Tribunais sob o fundamento de combate
ao uso indevido do ente societário por seus sócios.
IMPORTANTE: Quando os sócios ou administradores
extrapolam seus poderes, violando a lei ou o contrato
social, serão responsabilizados por seus atos. Não se
cogita de desconsideração, mas de responsabilidade
pessoal e direta dos sócios.

Exemplos: arts. 1009, 1.016, 1.080, CC
37
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