Autoridade
da
Concorrência
Por:
 Aida Gião, nº1408
 Carolina Gonçalves, nº 1368
Princípio da concorrência na ordem
jurídica Portuguesa
Artigo 81º, alínea f) da CRP – “Incumbe prioritariamente ao Estado
no âmbito económico e social assegurar o funcionamento eficiente dos
mercados de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as
empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a
reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do
interesse geral”
Missão da Autoridade
 Assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal,
tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados
 Repartição eficaz dos recursos
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de
Janeiro
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e finalidade
1-
Autoridade da Concorrência, adiante designada
por Autoridade, é uma pessoa colectiva de
direito público, de natureza institucional,
dotada de património próprio e de autonomia
administrativa e financeira.
2 - A Autoridade tem por missão assegurar a
aplicação das regras de concorrência em
Portugal, no respeito pelo princípio da economia
de mercado e de livre concorrência, tendo em
vista o funcionamento eficiente dos mercados, a
repartição eficaz dos recursos e os interesses dos
consumidores, nos termos previstos na lei e nos
presentes Estatutos.
Artigo 4.º
Independência
A Autoridade é independente no desempenho
das suas atribuições, no quadro da lei, sem
prejuízo dos princípios orientadores de política
da concorrência fixados pelo Governo, nos
termos constitucionais e legais, e dos actos
sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos
na lei e nos presentes Estatutos.
Artigo 6º- Atribuições
1 - Para garantia da realização das finalidades previstas no artigo 1.º dos presentes Estatutos, incumbe à
Autoridade:
a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões destinados a promover a defesa da concorrência;
b) Fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de
concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;
c) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a política
da concorrência;
d) Acompanhar a actividade das autoridades de defesa da concorrência em outros países e estabelecer, com
elas e com os organismos comunitários e internacionais competentes relações de cooperação;
e) Promover a investigação em matéria de defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e
estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas que se
revelarem adequados para esse efeito;
f) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam
afectar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido do Governo;
g) Exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais no
domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;
h) Assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários ou internacionais em
matéria de política de concorrência;
i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.
2 - O ministro responsável pela área da economia pode solicitar à Autoridade da Concorrência a elaboração de
estudos e análises relativos a práticas ou métodos de concorrência que possam afectar o fornecimento e
distribuição de bens ou serviços ou a qualquer outra matéria relacionada com a concorrência.
Poderes da AdC
(Artigo 7º - Poderes)
Nº2 - No exercício dos seus
poderes sancionatórios, cumpre
à Autoridade:
a) Identificar e investigar as
práticas susceptíveis de infringir
a legislação de concorrência
nacional e comunitária,
proceder à instrução e decidir
sobre os respectivos processos,
aplicando, se for caso disso, as
sanções previstas na lei;
b) Adoptar medidas cautelares,
quando necessário
N º3 - No exercício dos seus
poderes de supervisão,
compete à Autoridade:
a) Proceder à realização de
estudos, inquéritos, inspecções
ou auditorias que, em matéria
de concorrência, se revelem
necessários;
b) Instruir e decidir
procedimentos administrativos
relativos à compatibilidade de
acordos ou categorias de
acordos entre empresas com as
regras de concorrência;
c) Instruir e decidir
procedimentos administrativos
respeitantes a operações de
concentração de empresas
sujeitas a notificação prévia.
Nº4- No exercício dos seus
poderes de regulamentação,
pode a Autoridade:
a) Aprovar ou propor a
aprovação de regulamentos, nos
termos legalmente previstos;
b) Emitir recomendações e
directivas genéricas;
c) Propor e homologar códigos
de conduta e manuais de boas
práticas de empresas ou
associações de empresas
Organização
CONSELHO
FISCAL ÚNICO
 Composição
 Composição
1 presidente e dois ou quatro vogais.
 Nomeação
São nomeados por resolução de Ministros,
sob proposta do ministro responsável pela àrea
da economia.

Competências
Cfr artigo 17.º - “Competências do conselho”
do Decreto-Lei n.º 10/2003.
O fiscal único é um revisor oficial de contas ou
uma sociedade de revisores oficias de contas.

Nomeação
O fiscal único é nomeado por despacho
conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas
das finanças e da economia, após consulta do
conselho.
 Competências
Cfr. artigo 25º- “Competências” do DecretoLei n.º 10/2003.
Tratamento da Denúncia
A Autoridade toma conhecimento de eventuais práticas proibidas pelos art. 4º, art. 6º e art. 7º
da Lei da concorrência.
1.
ABERTURA DO INQUÉRITO, cfr. art 24 ºda Lei nº 18/2003
Têm o dever de participar à AdC os factos de que tomem conhecimento susceptíveis
de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência:
- Qualquer particular, queixoso
- Todos os serviços da Administração Estatal e autoridades administrativas
independentes
2.
TERMINADO O INQUÉRITO, cfr. art 25º da Lei nº 18/2003
- A Autoridade procede ao arquivamento do processo, se entender que não existem indícios
suficientes de infracção;
- Dá início à instrução do processo, sempre que conclua, que existem indícios suficientes de
infracção às regras de concorrência;
Quem pode dar conhecimento
à AdC de uma eventual
infracção ??
- Um qualquer terceiro, art 24º e art 25 da
L18/2003.
- Própria AdC, Art 6 nº1 al e) Decreto-Lei n.º 10/2003,
de 18 de Janeiro.
- Administração Estadual, art. 9º da L 10/2003 e
art. 24º da L 18/2003).
Funções Comunitárias
Nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, que criou a Autoridade da
Concorrência e os respectivos Estatutos, constituem atribuições da ADC:

Exercer todas as competências que o direito comunitário confira às
autoridades administrativas nacionais no domínio das regras de
concorrência aplicáveis às empresas;

Assegurar a representação técnica do Estado Português nos
organismos comunitários em matéria de política de concorrência;

Acompanhar a actividade de concorrência dos organismos
comunitários e estabelecer as competentes relações de cooperação.
Em 2006 – foram adoptados pela
Autoridade
 3 Decisões condenatórias com imposição de coima relativas a práticas restritivas
da concorrência por ordem profissionais(Médicos Veterinários e Médicos
Dentistas);
 3 Decisões de arquivamento de processos de contra-ordenação por práticas
restritivas da concorrência no mercado de distribuição de refrigerantes e cervejas,
de perfumes e cosméticos e de serviços de hemodiálise;
 1 Decisão de controlo prévio sobre o código de boas práticas para distribuição de
material eléctrico;
 Duas Recomendações, uma sobre acumulação, no âmbito do Instituto Tecnológico
do Gás, das actividades de Comercialização e inspecção e outra sobre a forma e
locais de indicação dos tarifários de comunicações móveis;
ACTIVIDADE
PROCESSUAL
2008
2009
________________________________________
Número de processos abertos pela AdC
Número de condenações
Número de arquivamentos
Denúncias/Exposições registadas
13
14
3
3
21
11
422
555
Regulamento (CE) N.º 1/2003 do
Conselho, de 16.12.2002
No âmbito do processo de modernização do direito
comunitário, o Regulamento nº 1/ 2003 veio possibilitar, que
as Autoridades Nacionais, a par da Comissão, apliquem os
artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.
Para assegurar uma aplicação eficaz e coerente do direito comunitário em todo
espaço da União Europeia considerou-se como um pilar central a implementação de
uma rede de cooperação intra-comunitária, à qual se deu a designação formal de ECN
– European Competition Network.
ECN – European Competition Network
ART 11º REG. (CE) N.º 1/2003
Cooperação entre a Comissão e as autoridades dos E.M.
responsáveis em matéria de concorrência
•
A Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de
concorrência aplicam as regras comunitárias de concorrência em estreita
cooperação;
•
Sempre que agirem em aplicação dos arts 101.º e 102.º do TFUE, as autoridades
dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência devem comunicá-lo por escrito à Comissão (antes ou imediatamente depois de terem dado início à
primeira medida de investigação formal);
•
A Comissão deve prestar assistência aos tribunais nacionais na aplicação do
direito comunitário.
Caso Concreto
Autoridade condena Nestlé a coima de 1 milhão de euros por
imposição de cláusulas abusivas nos contratos de
fornecimento de café
A regulação da
concorrência na UE
- Regras sobre coligações
- Regras sobre abusos de posição
dominante
- Regras sobre concentrações
- Regras sobre auxílios estatais
(Artigos 101º e s. do TFUE)
O mercado de
café torrado e torrefacto
•
•
•
•
•
Dois tipos de consumo (lar e canal “Horeca”)
Canal Horeca: 61,5% deste mercado
4 empresas dominam 80% do mercado
Mercado maduro e estagnado
Consumo de café = Hábito profundamente enraizado
nos hábitos de consumo dos portugueses
O Caso
Nestlé celebra:
• Desde 1999
• Contratos de fornecimento de café (contratos
tipo celebrados em todo o território nacional)
• Ao canal Horeca
• Cláusulas restritivas da concorrência
Cláusulas restritivas da concorrência
Contratos celebrados prevêem:
 Compra exclusiva durante 5 anos
 Imposição de compra de quantidades mínimas
obrigatórias
 Resultado: Nestlé impõe aos seus clientes
obrigações de não concorrência de duração incerta.
Efeito
 Restrição da liberdade de escolha dos
estabelecimentos do canal Horeca relativamente aos
seus fornecedores de café por largos períodos de
tempo.
 Redução da concorrência entre marcas
 Aumento do custo de aquisição pelos clientes
retalhistas
 Efeito potencial: aumento do preço na venda ao
público
Decisão
 Violação do Art.4.º nº1 da Lei nº18/2003 de 11 de Junho:
 Artigo 4.ºPráticas proibidas
1 - São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de
associações de empresas e as práticas concertadas entre
empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham
por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma
sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional,
nomeadamente os que se traduzam em:
f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a
prestação de serviços
Legislação
Artigo 5.o LAdc
Justificação das práticas proibidas
1 — Podem ser consideradas justificadas as práticas
referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar
a produção ou a distribuição de bens e serviços ou
para promover o desenvolvimento técnico ou económico
desde que, cumulativamente:
a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços
uma parte equitativa do benefício daí
resultante;
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer
restrições que não sejam indispensáveis para
atingir esses objectivos;
c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de
eliminar a concorrência numa parte substancial
do mercado dos bens ou serviços em causa.
Legislação Comunitária
artigo 101 TFUE
1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre
empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas
concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estadosmembros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a
concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou
quaisquer outras condições de transacção.
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os
investimentos.
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de
prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na
concorrência.
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros
contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo
com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
Legislação Comunitária
2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.
3. As disposições no n.º 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:
— a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;
— a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de
empresas; e
— a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,
que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou
para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos
utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:
a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não
sejam indispensáveis à consecução desses objectivos.
b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência
relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
Legislação
Artigo 5.º(LAdc)
Justificação das práticas proibidas
3 - São consideradas justificadas as práticas proibidas
pelo artigo 4.º que, embora não afectando o
comércio entre os Estados membros, preencham os
restantes requisitos de aplicação de um
regulamento comunitário adoptado ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado que
institui a Comunidade Europeia.
Legislação Comunitária
REGULAMENTO (CE) N.o 2790/1999 DA
COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1999
(relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do TFUE a
determinadas categorias de acordos verticais e práticas
concertadas)
Legislação Comunitária
Artigo 5.o
A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a nenhuma das seguintes
obrigações incluídas em acordos verticais:
a) Qualquer obrigação de não concorrência directa ou indirecta, cuja
duração seja indefinida ou ultrapasse cinco anos. Uma obrigação de não
concorrência que seja tacitamente renovada por mais que um período de
cinco anos deve ser considerada como tendo sido concluída por uma
duração indefinida. Todavia, o prazo limite de cinco anos não é aplicável
quando os bens ou serviços contratuais são vendidos pelo comprador a
partir de instalações e terrenos que sejam propriedade do fornecedor ou
tomadas de arrendamento pelo fornecedor a terceiros não ligados ao
comprador, desde que a duração da obrigação de não concorrência não
ultrapasse o período de ocupação das instalações e terrenos pelo
comprador;
Decisão
Contra-ordenação punível
Artigo 43.ºCoimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima que
não pode exceder, para cada uma das empresas
partes na infracção, 10% do volume de negócios no
último ano:
a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º;
Sanção
• Coima no valor de: 1000 000 euros
• Eliminação das Cláusulas contratuais
abusivas
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AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA