Autoridade da Concorrência Por: Aida Gião, nº1408 Carolina Gonçalves, nº 1368 Princípio da concorrência na ordem jurídica Portuguesa Artigo 81º, alínea f) da CRP – “Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social assegurar o funcionamento eficiente dos mercados de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral” Missão da Autoridade Assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados Repartição eficaz dos recursos Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro CAPÍTULO I - Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e finalidade 1- Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira. 2 - A Autoridade tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos. Artigo 4.º Independência A Autoridade é independente no desempenho das suas atribuições, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política da concorrência fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos. Artigo 6º- Atribuições 1 - Para garantia da realização das finalidades previstas no artigo 1.º dos presentes Estatutos, incumbe à Autoridade: a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões destinados a promover a defesa da concorrência; b) Fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral; c) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a política da concorrência; d) Acompanhar a actividade das autoridades de defesa da concorrência em outros países e estabelecer, com elas e com os organismos comunitários e internacionais competentes relações de cooperação; e) Promover a investigação em matéria de defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas que se revelarem adequados para esse efeito; f) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afectar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido do Governo; g) Exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas; h) Assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários ou internacionais em matéria de política de concorrência; i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas. 2 - O ministro responsável pela área da economia pode solicitar à Autoridade da Concorrência a elaboração de estudos e análises relativos a práticas ou métodos de concorrência que possam afectar o fornecimento e distribuição de bens ou serviços ou a qualquer outra matéria relacionada com a concorrência. Poderes da AdC (Artigo 7º - Poderes) Nº2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre à Autoridade: a) Identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e comunitária, proceder à instrução e decidir sobre os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei; b) Adoptar medidas cautelares, quando necessário N º3 - No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à Autoridade: a) Proceder à realização de estudos, inquéritos, inspecções ou auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários; b) Instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência; c) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia. Nº4- No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a Autoridade: a) Aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos legalmente previstos; b) Emitir recomendações e directivas genéricas; c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas Organização CONSELHO FISCAL ÚNICO Composição Composição 1 presidente e dois ou quatro vogais. Nomeação São nomeados por resolução de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela àrea da economia. Competências Cfr artigo 17.º - “Competências do conselho” do Decreto-Lei n.º 10/2003. O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficias de contas. Nomeação O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, após consulta do conselho. Competências Cfr. artigo 25º- “Competências” do DecretoLei n.º 10/2003. Tratamento da Denúncia A Autoridade toma conhecimento de eventuais práticas proibidas pelos art. 4º, art. 6º e art. 7º da Lei da concorrência. 1. ABERTURA DO INQUÉRITO, cfr. art 24 ºda Lei nº 18/2003 Têm o dever de participar à AdC os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência: - Qualquer particular, queixoso - Todos os serviços da Administração Estatal e autoridades administrativas independentes 2. TERMINADO O INQUÉRITO, cfr. art 25º da Lei nº 18/2003 - A Autoridade procede ao arquivamento do processo, se entender que não existem indícios suficientes de infracção; - Dá início à instrução do processo, sempre que conclua, que existem indícios suficientes de infracção às regras de concorrência; Quem pode dar conhecimento à AdC de uma eventual infracção ?? - Um qualquer terceiro, art 24º e art 25 da L18/2003. - Própria AdC, Art 6 nº1 al e) Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro. - Administração Estadual, art. 9º da L 10/2003 e art. 24º da L 18/2003). Funções Comunitárias Nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, que criou a Autoridade da Concorrência e os respectivos Estatutos, constituem atribuições da ADC: Exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas; Assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários em matéria de política de concorrência; Acompanhar a actividade de concorrência dos organismos comunitários e estabelecer as competentes relações de cooperação. Em 2006 – foram adoptados pela Autoridade 3 Decisões condenatórias com imposição de coima relativas a práticas restritivas da concorrência por ordem profissionais(Médicos Veterinários e Médicos Dentistas); 3 Decisões de arquivamento de processos de contra-ordenação por práticas restritivas da concorrência no mercado de distribuição de refrigerantes e cervejas, de perfumes e cosméticos e de serviços de hemodiálise; 1 Decisão de controlo prévio sobre o código de boas práticas para distribuição de material eléctrico; Duas Recomendações, uma sobre acumulação, no âmbito do Instituto Tecnológico do Gás, das actividades de Comercialização e inspecção e outra sobre a forma e locais de indicação dos tarifários de comunicações móveis; ACTIVIDADE PROCESSUAL 2008 2009 ________________________________________ Número de processos abertos pela AdC Número de condenações Número de arquivamentos Denúncias/Exposições registadas 13 14 3 3 21 11 422 555 Regulamento (CE) N.º 1/2003 do Conselho, de 16.12.2002 No âmbito do processo de modernização do direito comunitário, o Regulamento nº 1/ 2003 veio possibilitar, que as Autoridades Nacionais, a par da Comissão, apliquem os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para assegurar uma aplicação eficaz e coerente do direito comunitário em todo espaço da União Europeia considerou-se como um pilar central a implementação de uma rede de cooperação intra-comunitária, à qual se deu a designação formal de ECN – European Competition Network. ECN – European Competition Network ART 11º REG. (CE) N.º 1/2003 Cooperação entre a Comissão e as autoridades dos E.M. responsáveis em matéria de concorrência • A Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência aplicam as regras comunitárias de concorrência em estreita cooperação; • Sempre que agirem em aplicação dos arts 101.º e 102.º do TFUE, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência devem comunicá-lo por escrito à Comissão (antes ou imediatamente depois de terem dado início à primeira medida de investigação formal); • A Comissão deve prestar assistência aos tribunais nacionais na aplicação do direito comunitário. Caso Concreto Autoridade condena Nestlé a coima de 1 milhão de euros por imposição de cláusulas abusivas nos contratos de fornecimento de café A regulação da concorrência na UE - Regras sobre coligações - Regras sobre abusos de posição dominante - Regras sobre concentrações - Regras sobre auxílios estatais (Artigos 101º e s. do TFUE) O mercado de café torrado e torrefacto • • • • • Dois tipos de consumo (lar e canal “Horeca”) Canal Horeca: 61,5% deste mercado 4 empresas dominam 80% do mercado Mercado maduro e estagnado Consumo de café = Hábito profundamente enraizado nos hábitos de consumo dos portugueses O Caso Nestlé celebra: • Desde 1999 • Contratos de fornecimento de café (contratos tipo celebrados em todo o território nacional) • Ao canal Horeca • Cláusulas restritivas da concorrência Cláusulas restritivas da concorrência Contratos celebrados prevêem: Compra exclusiva durante 5 anos Imposição de compra de quantidades mínimas obrigatórias Resultado: Nestlé impõe aos seus clientes obrigações de não concorrência de duração incerta. Efeito Restrição da liberdade de escolha dos estabelecimentos do canal Horeca relativamente aos seus fornecedores de café por largos períodos de tempo. Redução da concorrência entre marcas Aumento do custo de aquisição pelos clientes retalhistas Efeito potencial: aumento do preço na venda ao público Decisão Violação do Art.4.º nº1 da Lei nº18/2003 de 11 de Junho: Artigo 4.ºPráticas proibidas 1 - São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em: f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços Legislação Artigo 5.o LAdc Justificação das práticas proibidas 1 — Podem ser consideradas justificadas as práticas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente: a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante; b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos; c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa. Legislação Comunitária artigo 101 TFUE 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estadosmembros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em: a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção. b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos. c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento. d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência. e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos. Legislação Comunitária 2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo. 3. As disposições no n.º 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis: — a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas; — a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e — a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que: a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos. b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. Legislação Artigo 5.º(LAdc) Justificação das práticas proibidas 3 - São consideradas justificadas as práticas proibidas pelo artigo 4.º que, embora não afectando o comércio entre os Estados membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento comunitário adoptado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Legislação Comunitária REGULAMENTO (CE) N.o 2790/1999 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1999 (relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do TFUE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas) Legislação Comunitária Artigo 5.o A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a nenhuma das seguintes obrigações incluídas em acordos verticais: a) Qualquer obrigação de não concorrência directa ou indirecta, cuja duração seja indefinida ou ultrapasse cinco anos. Uma obrigação de não concorrência que seja tacitamente renovada por mais que um período de cinco anos deve ser considerada como tendo sido concluída por uma duração indefinida. Todavia, o prazo limite de cinco anos não é aplicável quando os bens ou serviços contratuais são vendidos pelo comprador a partir de instalações e terrenos que sejam propriedade do fornecedor ou tomadas de arrendamento pelo fornecedor a terceiros não ligados ao comprador, desde que a duração da obrigação de não concorrência não ultrapasse o período de ocupação das instalações e terrenos pelo comprador; Decisão Contra-ordenação punível Artigo 43.ºCoimas 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas partes na infracção, 10% do volume de negócios no último ano: a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º; Sanção • Coima no valor de: 1000 000 euros • Eliminação das Cláusulas contratuais abusivas