As novas competências da União
Europeia em matéria de Investimento
Direto Estrangeiro
Maria João Palma
Consultora Jurídica
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Introdução
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O alargamento do âmbito da Política Comercial Comum (PCC)
começou com a entrada em vigor do Tratado de Nice, em 2003.
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Desde essa data que novos domínios foram cobertos pela
competência exclusiva da União Europeia, nomeadamente:
- a conclusão de acordos relacionados com o comércio de serviços;
- os aspetos comerciais da propriedade intelectual.
Um novo passo foi dado com a entrada em vigor do Tratado de
Lisboa, em Dezembro de 2009.
A competência exclusiva da União Europeia foi estendida ao
Investimento Direto Estrangeiro.
 As
implicações deste alargamento de
competências são evidentes: os Estados
membros perdem o poder de celebrar
acordos internacionais nas áreas cobertas
pela PCC
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PCC – uma abordagem geral
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De acordo com o artigo 5º do TUE, a União apenas pode atuar
dentro dos limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos
pelos Estados membros e no âmbito dos objetivos do Tratado.
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Na sua vertente externa, esses poderes podem ter sido:
- expressamente atribuídos;
- ou ter sido implicitamente atribuídos – Acórdão AETR, 1971 – as
competências externas são o reverso das competências internas:
princípio do paralelismo de competências.
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No que se refere às relações comerciais internacionais – o artigo 133
do TFUE (artigo 207, após o Tratado de Lisboa) – estabelece uma
explícita e exclusiva competência da UE para celebrar e negociar
acordos nessa matérias.
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A ratio da PCC é instituir a dimensão externa do
mercado comum.
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Na sua versão inicial, o artigo 133º enumerava vários
exemplos de matérias abrangidas pela política comercial,
tais como direitos alfandegários, medidas de
liberalização, dumping. A maioria era coberta pelo
Acordo GATT, 1947 (Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio).
Esta versão inicial permaneceu inalterada mesmo após:
 O Ato Único Europeu (1987)
 E o Tratado de Maastricht (1993)
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Contudo, na pendência das negociações da Organização
Mundial do Comércio (OMC) houve uma grande
discussão sobre a competências para celebrar os ditos
Acordos.
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Competência exclusiva da UE: Tese da Comissão
Competência mista da UE e dos Estados membros: Tese
do Conselho
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O Tratado de Amesterdão: o novo artigo 133, nº 5
Uma decisão que nunca foi tomada
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O Tratado de Nice: a opinião do TJ revista por força do Tratado
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As grandes alterações:
O âmbito da PCC foi alargado: o comércio sobre serviços e os
aspetos comerciais da propriedade intelectual passam a ser cobertos
pela política comercial exclusiva;
Alguns domínios permanecem de competência partilhada (acordos
mistos): serviços culturais, sociais e educacionais e decididos de
acordo com a regra da unanimidade.
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Os novos domínios passam a ser decididos pelo Conselho de acordo
com a regra da maioria qualificada.
Parecer 1/94 do Tribunal de Justiça:
 Os domínios cobertos pelos Acordos OMC:
GATT; TRIPS e GATS
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A posição do TJ: OMC – um acordo Misto
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O TRATADO DE LISBOA
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Alterações substanciais:
O âmbito da PCC é alargado: o Investimento Direto
Estrangeiro (IDE) passa a ser abrangido.
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Implicações: a competência passa a ser exclusiva da EU.
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Os serviços culturais, audiovisual, social, educacionais e
de saúde tornam-se competências exclusivas ao invés de
partilhadas.
Questões controversas:
1) Futuramente será possível algum tipo de participação na
celebração de acordos comerciais internacionais por parte dos
Estados membros?
 2) Será possível continuar a celebrar acordos Bilaterais de
Proteção e Promoção do Investimento (BITS)?
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Respostas controversas:
1) Alguns aspectos do IDE permanecem no foro das
competências nacionais, tais como a expropriação e a
compensação de danos: entendimento defensável – a
celebração de Acordos Mistos;
 2) Os Bits têm uma importância fundamental para as
economias dos Estados – possível transposição da solução
contida no Regulamento 847/2004 (transporte aéreo) –
delegação de poderes – artigo 2º TFUE.
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Atualmente, na UE, estão a decorrer dois exercícios em simultâneo:
1) A elaboração do Modelo BIT UE – o qual promove um princípio de
preservação do standard de proteção dos investidores face aos BITS
nacionais;
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Negociações em curso: Singapura, Canadá e Índia
2) A aprovação de um Regulamento da UE que visa regular o regime a
aplicar:
 - aos Bits existentes à data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa
– protegidos por uma “grandfather clause” – i.e., permanecem em vigor
até serem substituídos por um BIT UE considerado igual ou mais
protetor;
 - aos BITs futuros – celebrados pelos Estados membros mediante a
supervisão da UE – “empowerment” – artigo 2º do TFUE.
 - o caso especial dos BITs celebrados in the mean time
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PCC - Alterações formais decorrentes do Tratado de
Lisboa
1) No que se refere ao Parlamento Europeu
 As medidas que definem o quadro de implementação do
PCC (v.g. dumping, SPG) passam a ter de ser aprovadas
no quadro do processo legislativo ordinário (co-decisão)
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A celebração de acordos comerciais internacionais passa
a ter de obter parecer do PE, o qual deve ser favorável
em alguns casos, como por exemplo no caso de o Acordo
ter sérias implicações orçamentais ou der origem à
criação de uma entidade institucional.
2) No que se refere às regras de votação no Conselho
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A regra da maioria qualificada é aplicável no que se refere a todas as
matérias abrangidas, incluindo o IDE.
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Ênfase: no que se refere ao IDE não se prevê qualquer regra
transitória – nem a regra de deliberação por unanimidade, nem a
competência partilhada
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A regra da maioria qualificada é aplicável aos novos sectores
abrangidos: cultural, audiovisual, educacional, social e saúde.
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Ênfase: este era um domínio de competência partilhada e onde a
regra da unanimidade prevalecia. Doravante, a regra da
unanimidade será aplicável apenas em casos excepcionais (ex. risco
de prejudicar a diversidade cultural da UE, ou risco de prejudicar a
organização nacional dos serviços de saúde, educacionais ou
sociais).
Conclusões finais
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O equilíbrio entre a dimensão das relações comerciais
dos Estados membros e a dimensão das relações externas
da UE foi significativamente alterado - onde a UE
ganhou poder, os Estados membros perderam a sua
autonomia.
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Essa perda acaba, porém, por ser compensada na
medida em que, pela voz da UE, será possível negociar
Acordos que não o foram até aqui (ex. Portugal não tem
nenhum BIT com Singapura), o que determinará a
captação de mais investimento direto estrangeiro e a
conquista de novos parceiros comerciais.
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