O Regime Jurídico da Concorrência
em Portugal
- A Autoridade da Concorrência Teresa Moreira
Vogal do Conselho,
Autoridade da Concorrência
Faculdade de Direito da Universidade Nova
- 10 de Maio de 2005 -
Autoridade da Concorrência - AdC
►
Criada pelo DL 10/2003 (18.01): que aprovou os
seus Estatutos
- entidade administrativa independente e dotada
de competência transversal;
- responsável pela aplicação da Lei da
Concorrência – Lei n.º 18/2003 (11.6): acumula
poderes de investigação, de instrução e de
decisão em matéria de infracções de
concorrência
(poderes
de
supervisão
e
sancionatórios);
- autonomia financeira: regime de financiamento
próprio desde 2004 (DL 30/2004, de 6.02).
2
Poderes da AdC

Poderes sancionatórios:
- investigar as práticas restritivas da concorrência;
- instruir os respectivos processos e
- decidir sobre eles, adoptando as
- medidas adequadas para fazer cessar as
infracções (art. 28.º, 1 - b),
- incluindo medidas cautelares (art. 27.º- LdC) e
- sanções pecuniárias – coimas até 10% do
volume de negócios das empresas
envolvidas e sanções pecuniárias compulsórias
até 5% da média diária do volume de negócios
das empresas envolvidas; (arts. 43.º a 46.º - LdC)
- e sanções acessórias;
3
Poderes da AdC

Poderes de supervisão (art. 7.º/3 - Estatutos):
- analisar as operações de concentração de empresas;
- realizar estudos e inquéritos e acompanhar a evolução
dos mercados;

Poderes de regulamentação (art.7.º/4- Estatutos):
- análise dos auxílios de Estado;
- emissão de pareceres sobre o sistema normativo;
- adopção de recomendações.
4
Outras competências da AdC

Controlo prévio dos Acordos, Práticas e Decisões de
Associação de Empresas: v. Regulamento da AdC n.º
9/2005, de 28.12.2004;

Homologação de códigos de conduta submetidos por
empresas e associações de empresas (v. auto-regulação –
programas de “compliance”);

Cooperação com as Entidades Reguladoras Sectoriais: no
quadro dos processos de contra-ordenação por práticas
restritivas da concorrência e dos procedimentos
administrativos de controlo de concentrações;

Relações enquadradas através de Protocolos de
Cooperação: v. com o ICP-ANACOM (2003) e com a Alta
Autoridade para a Comunicação Social (2004) - os
sectores das telecomunicações e da energia têm
suscitado contactos mais frequentes.
5
Regime jurídico da Concorrência (LdC)

Âmbito de aplicação: todos os sectores da actividade
económica, sem excepção (art. 1.º, n.º 1);

Requisitos: práticas realizadas no território nacional ou
que produzam efeito no mercado português (art. 1.º, n.º 2);

Noção ampla de Empresa (art. 2.º, n.º 1): o exercício de
uma actividade económica a título oneroso – venda de
bens ou prestação de serviços – levado a cabo por
- sociedades comerciais e civis;
- associações profissionais;
- institutos públicos e
- profissionais liberais.
6
Regime jurídico da Concorrência (LdC)

Práticas Restritivas da Concorrência:
- acordos entre empresas
- decisões de associações de empresas } artigo 4.º
- práticas concertadas entre empresas
- abuso de posição dominante
} artigo 6.º
- abuso de dependência económica.
} artigo 7.º

Objecto ou Efeito restritivo da Concorrência em termos
Significativos;
►
Justificação das práticas proibidas: Controlos prévios -. V.
Regulamento da AdC n.º 9/2005, de 28.12.2004.
7
Regime jurídico da Concorrência (LdC)

Práticas Restritivas da Concorrência:
►
Contra-ordenações, ilícitos de mera ordenação
social - Regime processual estabelecido na Lei
da Concorrência, remetendo para o Regime
Geral das Contra-ordenações (RGCO) – DL
433/82, de 27.10, alterado pelo DL 244/85, de 14.9
e pela Lei 109/2001, de 24.12 - , o qual remete,
com as devidas adaptações, para o Código do
Processo Penal (CPP).
8
Poderes sancionatórios da AdC

AdC: extensos poderes de investigação no exercício da
sua competência sancionatória, idênticos aos dos orgãos
de polícia criminal:
- pedido de informações;
- inquirições;
- acções de busca, exame e apreensão às instalações das
empresas:
* consulta e cópia de documentação;
* selagem das instalações, se necessário;
* inquirições dos responsáveis/funcionários das
empresas (art. 17.º),
mediante mandado emitido pela autoridade judiciária
competente (Ministério Público).
9
Poderes sancionatórios da AdC

Conselho e funcionários da AdC:
- obrigação de sigilo e responsabilidade civil e
penal – arts. 35.º e 36.º, Estatutos;
- respeito e salvaguarda dos segredos
comerciais das empresas arguidas – art. 26.º, 5 –
LdC.

Decisões da AdC: sujeitas a impugnação judicial
junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, do
qual cabe recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa (arts. 50.º e 52.º).
10
Aplicação das regras comunitárias da
concorrência

AdC
- competente para aplicar as regras comunitárias
da concorrência – artigos 81.º e 82.º do Tratado
CE -– Estatutos da AdC: (DL 10/2003 – arts. 6.º,
n.º 1, alínea g; 7.º, n.º 2, alínea a e 17.º, n.º 1, alínea
a ; LdC: arts. 5.º, n.ºs 3 e 4; 22.º, n.º 3; 42.º e 60.º) ;
- vinculada a tal nos termos do Regulamento n.º
1/2003, do Conselho, de 16.12.2002 (art. 1.º),
relativo à execução dos artigos 81.º e 82.º do
Tratado CE.
11
Regulamento n.º 1/2003: arts. 81.º e 82.º

Fim do monopólio da Comissão - aplicação do art. 81.º/3:
fim das notificações prévias e das isenções individuais;

Ónus da prova: incumbe à parte ou à autoridade que alega
a infracção; recai sobre as empresas/associações de
empresas que alegam o benefício do art. 81/3 – v.
Comunicação orientadora (o teste de eficiência e o
carácter indispensável das restrições);

Consequências para as Empresas/Associações Empresariais:
responsabilidade acrescida
- dispensa da obrigação de notificação prévia dos acordos
e à Comissão com vista à obtenção de uma Isenção individual;
contrapartida:
obrigação
de
auto-avaliação
da
conformidade dos seus comportamentos – acordos,
práticas concertadas, decisões de associações de empresas –
com as regras comunitárias da concorrência (v.
Comunicações, jurisprudência dos Tribunais Comunitários e
prática decisória da Comissão).
12
Regulamento n.º 1/2003

Sistema de Competências Paralelas

Comissão – artigo 4.º;

Autoridades Nacionais de Concorrência - art. 3.º - só as
ANC podem aplicar sanções pecuniárias e retirar o
benefício da Isenção por categoria de Acordos (art. 29.º,
n.º 2): Portugal - AdC;

Tribunais Nacionais – art. 3.º - exclusivo das
consequências civis das práticas proibidas e da
concessão de indemnizações por prejuízos causados:
Portugal - Tribunais Cíveis e o Tribunal do Comércio de
Lisboa/Relação de Lisboa.
13
Controlo das concentrações – LdC 
Poderes de supervisão da AdC – (artigos 8.º a 12.º, LdC)

Notificação
prévia
obrigatória - 2 requisitos
alternativos (artigo 9.º):
- criação/reforço de uma quota de mercado superior a
30%;
- volume de negócios global das empresas participantes
em Portugal superior a 150 milhões de euros e volume de
negócios de negócios individual em Portugal de 2 das
empresas superior a 2 milhões de euros.

Teste de “dominância”: criação ou reforço de uma
posição
dominante
da
qual
resultam
significativos para a concorrência – artigo 12.º;

entraves
Aplicável a todos os sectores da actividade económica,
incluindo o Sector Financeiro – banca, seguros.
14
Controlo das concentrações – LdC 
Procedimentos administrativos - Competência decisória
exclusiva da AdC: mas obrigação de consulta dos
Reguladores Sectoriais (BP; ISP; CMVM; ERSE; ICPANACOM; IMOPPI; INAC; INTF; IRAR; AACS), não sendo o
parecer vinculativo excepto quando for emitido pela AACS
e negativo (art. 39.º e art. 4.º - Lei n.º 2/99, de 13.01).

Controlo jurisdicional das decisões cometido ao Tribunal
do Comércio de Lisboa: art. 38.º, Estatutos; com recurso
limitado para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 55.º/1).

Recurso Extraordinário em sede de Concentrações de
Empresas: possibilidade de inversão de uma decisão
negativa da AdC pelo Ministro da Economia para a defesa
de interesses fundamentais da economia nacional – art.
34.º, Estatutos da AdC.
-
15
Controlo dos Auxílios de Estado
•
Apreciação das medidas susceptíveis de
configurarem
Auxílios
de
Estado
e
acompanhamento dos Serviços de Interesse
Económico Geral – artigo 13.º, LdC:
- análise a pedido de qualquer interessado –
empresas, entidades públicas, Governo;
- competência para formular Recomendações
dirigidas ao Governo com vista a eliminar os
efeitos negativos da medida em causa na
concorrência.
16
As Profissões Liberais e a Concorrência
o
Contribuição para a competitividade europeia: referidas no
quadro da Estratégia de Lisboa;
o
Sector com elevado nível de regulamentação: pública e
auto-regulação;
o
Regulamentação pública: pode criar restrições da
concorrência
e
incentivar
comportamentos
anticoncorrenciais – nessa medida, o Estado pode estar a
infringir obrigações que lhe foram conferidas pelos
Tratados comunitários (artigos 10.º, § 2.º e 3.º, n.º1, alínea
g, do Tratado CE);
o
Preocupação da Comissão Europeia e Autoridades
Nacionais de Concorrência: assegurar a conformidade do
regime e do funcionamento das Profissões Liberais com a
livre concorrência.
17
As Profissões Liberais e a Concorrência
•
Necessidade de equilíbrio: regulamentação das profissões
liberais (prossecução do interesse público) e respeito
pelas normas de concorrência.
•
Ordens Profissionais: associações públicas que visam
regular e disciplinar determinada profissão liberal, missão
de consagração constitucional (artigo 267.º, n.º 4 – CRP).
•
Regulamentação nacional caso a caso: conjunto de
normas constantes quer de Estatutos, quer de Códigos
Deontológicos, aprovados, na sua maioria, por diplomas
legais.
•
Regulamentos das Ordens profissionais – Estatutos,
Código Deontológico e decisões adoptadas pelos orgãos
representativos: constituem decisões de associações de
empresas, subsumíveis na Lei da Concorrência e
susceptíveis de infringirem o disposto no artigo 4.º e no
artigo 81.º do Tratado CE.
18
Regulamentação das Profissões Liberais

Exemplos de normas relativas ao acesso e ao exercício de
determinada
actividade
liberal
susceptíveis
de
restringirem a concorrência:
» preços: fixos,
recomendados;
mínimos,
máximos
e
» regras em matéria de publicidade;
» exigências de entrada e direitos reservados;
» regras relativas à estrutura das empresas e
às práticas multidisciplinares .
19
Ordem dos Farmacêuticos

Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro;

Lei de bases da propriedade da farmácia - Lei n.º 2125, de 20
de Março de 1965;

Exercício da actividade farmacêutica – Decreto-Lei n.º
48.547, de 27 de Agosto de 1968;

Instalação e transferência de Farmácias - Portaria n.º 936A/99, de 22.10, alterada pelas Portarias n.º 1379/2002, de 22.10,
n.º 168-B/2004, de 18.02, e n.º 865/2004, de 19.7.




Necessidade de inscrição e realização de estágio para
exercício da profissão;
Exigência de funcionamento mediante alvará e instalação
sujeita a regras de capitação por farmácia;
Proibição de qualquer tipo de publicidade;
Liberdade de fixação de honorários.
20
Experiência da AdC – 2 anos
1.
PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA –
24.3.2003/1.5.2005

59 novos inquéritos abertos;

Mercados abrangidos: destaque dos sectores regulados telecomunicações; transportes; portos; águas; gás;
combustíveis; cartões de pagamento; outros sectores moagens; profissões liberais; pasta de papel; escolas de
condução;

1 Decisão condenatória com imposição de coima –
Práticas Restritivas da Concorrência:
Conluio num
concurso público para fornecimento de produto;

Decisões de arquivamento relativas a distribuição de
cervejas, de refrigerantes e de perfumes/cosméticos –
acordos de distribuição exclusiva e selectiva.
21
Experiência da AdC – 2 anos
PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA

4 Decisões condenatórias com imposição de coima
relativas
a
Concentrações
não
Notificadas
(incumprimentos): mercados dos cimentos; dos serviços
informáticos; dos transportes públicos de passageiros; da
publicidade exterior;

Práticas abrangidas: diversos casos de abuso de posição
dominante - imposição de preços excessivos e de outras
condições de transacção não equitativas - , acordos
proibidos (cartéis), boicotes contra concorrentes;

4 Controlos Prévios – Justificação das Práticas Proibidas:
mercado de produtos petrolíferos (decisão negativa);
mercado de distribuição e comercialização de cervejas;
mercado dos combustíveis líquidos e mercado do material
eléctrico (decisão negativa).
22
Experiência da AdC – 2 anos
2. CONCENTRAÇÕES DE EMPRESAS (24.3.2003/31.3.2005)
►
►
►
►
►
►
►
►
►
120 operações notificadas;
109 decisões finais; 11 pendentes;
16 operações não notificáveis;
83 Decisões de Não Oposição ou de Não Oposição com
Condições (Fase I);
5 Decisões de Não Oposição ou de Não Oposição com
Condições (Fase II);
Nenhuma Proibição;
3 Deferimentos Tácitos;
1 Remessa à Comissão Europeia;
1 Notificação retirada.
23
Experiência da AdC – 2 anos
CONCENTRAÇÕES DE EMPRESAS (24.3.2003/31.3.2005)

Natureza da Operação
•
•
•
- 75% Horizontal – (82);
- 1% Vertical – (1);
- 24% Conglomeral – (26).

Tipo de operação
- 2% Fusões– (2);
- 77% Aquisição de participação maioritária - (84);
- 3% OPA - (3);
- 11% Aquisição de activos - (12) ;
- 7% Joint venture/controlo - (8);
24
Experiência da AdC – 2 anos
3. AUXÍLIOS DE ESTADO

2003 - 4 Recomendações adoptadas: prestação de
serviços por Escolas do Ensino Superior em concorrência
com agentes económicos; legislação aplicável à
instalação/modificação das unidades comerciais; controlo
metrológico do Estado (IPQ); exploração das infraestruturas públicas de armazenagem e secagem de
cereais (INGA);

2004 – 2 Recomendações: aquisição de serviços de
comunicações pela Administração Central do Estado;
medidas tendentes a dinamizar/reforçar a concorrência no
mercado dos combustíveis líquidos.
25
Experiência da AdC – 2 anos
4. DIVERSOS

Práticas Comerciais Restritivas (DL 370/93): 2003 - 56
Decisões condenatórias com imposição de coima, por
Vendas com Prejuízo (impugnadas judicialmente); 2004 –
37 Decisões condenatórias com imposição de coima, por
Vendas com Prejuízo - 6 ilícitos em média por processo;

2003 - 2 Regulamentos do Conselho: Taxas aplicáveis às
Operações de Concentração; Formulário de Notificação
das Operações de Concentração; 2004 – 2 Regulamentos –
Avaliação Prévia das Práticas; Taxas cobradas por
serviços prestados pela AdC.
26
Perspectivas futuras

Disseminar a cultura da Concorrência: sensibilização
acrescida do mercado
– empresas, associações de empresas, consultores
jurídicos e económicos, académicos, consumidores – para
a importância da Concorrência como Bem Público,
potenciador do aumento do Bem Estar e desenvolvimento
económico (v. artigo 81.º - alínea e da Constituição da
República Portuguesa – Incumbências prioritárias do
Estado e o artigo 3.º, alínea g do Tratado CE),
- diálogo permanente com as empresas e as associações
de empresas: assegurar o respeito pela concorrência
preventivamente.
27
Perspectivas futuras
o
Relacionamento estruturado com os Magistrados Judiciais
e do Ministério Público no quadro da aplicação da Lei da
Concorrência e dos artigos 81.º e 82.º pelos Tribunais
Nacionais (efeito directo);
o
Articulação crescente com as Autoridades Nacionais de
Concorrência dos Estados-Membros da União Europeia e
com a Comissão Europeia – Rede ECN: aplicação dos
artigos 81.º e 82.º do Tratado CE (Regulamento n.º 1/2003);
o
Poderes Legislativo e Executivo: importância de
sensibilização para as soluções amigas da concorrência e
para o contributo na difusão de uma cultura de
concorrência.
28
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Autoridade da Concorrência - Faculdade de Direito da UNL