OS EMBARGOS INFRINGENTES Daniela Lemos Hübner Prof. Orientador Me. Paulo Heerdt Visando fazer um exame atual acerca do recurso de embargos infringentes, este trabalho objetiva analisar os pressupostos para sua admissibilidade, as hipóteses em que é cabível, bem como abordar os casos em que há divergência quanto a sua aplicabilidade. O tema é tratado por tópicos, com a apresentação de considerações feitas pela Doutrina e pela Jurisprudência. Também é realizada referência à limitação sofrida pelo recurso, a qual adveio com a reforma editada pela Lei 10.352 de dezembro de 2001. 1 ORIGEM 1.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA A Doutrina não é uniforme acerca da origem da palavra “embargos”. Há autores que afirmam ter surgido do latim bárbaro e outros, do celta. Não há menção de que esse recurso tenha sido conhecido no Direito Romano. Na língua portuguesa, possui o significado de embargar, obstacular, obstar e estorvar. A palavra “infringente”, por sua vez, significa aquilo que infringe, viola, desrespeita in casu a lei. Sobre o surgimento dos embargos, Antônio José de Souza Levenhagem 1 dispõe: Pelo que consta, o seu surgimento ocorreu nos primórdios da monarquia portuguesa e isso se deu em conseqüência das falhas organizações judiciárias vigentes. Como não havia regras especiais definido atribuições, tornou-se praxe a permissão de as partes pedirem diretamente aos juízes prolatores das sentenças para que as modificassem ou simplesmente as declarassem. Essa praxe de tal modo generalizou-se que acabou sendo oficializada pela Ordenação Afonsina. 1 LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Recursos no processo civil. São Paulo: Atlas, 1977. p. 78. Como essa conduta foi sendo admitida sem nenhuma oposição, restou incorporada culminando em sua oficialização através do surgimento dos “embargos modificativos”, que tinham por objetivo modificar a sentença. Após os embargos modificativos, surgiram os embargos “ofensivos” e declaratórios que visavam modificar o principal ponto da decisão. Os quais foram regulados pelas ordenações Manuelinas e após as Filipinas. 2 Restando incontestável a origem lusa dos embargos infringentes, o recurso permaneceu na vigência das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Através do Decreto de 20 de outubro de 1823, tais Ordenações vigoraram no Brasil após sua independência. O recurso foi disciplinado por diversas leis. Motivado pelo seu uso habitual antes mesmo de ser proferida a sentença definitiva, o mesmo chegou a ser abolido. Como os embargos passaram a ser utilizados como medidas protelatórias de maneira desordenada, acabaram extintos por Portugal, bem como, pelo Brasil através do regulamento nº 143, de 15 de março de 1842, conservando, no Brasil, os recursos apenas em casos limitados e expressos. 3 De acordo com Gisele Heloísa Cunha, o Regulamento 737 de 1850 revelou "os contornos exatos do recurso ora em discussão" 4. Tendo em vista que determinava a restrição ao uso dos embargos apenas com caráter de declaração ou de restituição de menores, oponíveis somente contra sentenças de primeiro grau. Ainda, por meio desse Regulamento também eram admitidos, em segunda instância, embargos de ordem modificativa, infringente do julgado e de restituição. 5 O Império adquiriu nova regulamentação pelo Decreto nº 5.618, em 1874, que determinava “que os embargos só passariam a ser admitidos nos acórdãos proferidos em causas cíveis em grau de apelação ou de execução e em certos processos crimes.” 6 No período republicano, a instituição do Decreto nº 763, editado em 19 de setembro de 1890, ordenou a aplicação do Regulamento nº 737/1850 2 3 4 5 6 LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Recursos no processo civil. São Paulo: Atlas, 1977. p. 78. Ibidem, p. 78. CUNHA, Gisele Heloísa. Embargos infringentes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 16. LEVENHAGEM, op. cit., p. 79. LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Recursos no processo civil. São Paulo: Atlas, 1977. p. 79. a todas as causas cíveis, o que resultou na permanência apenas dos embargos de declaração e os de restituição de menores. 7 Dispuseram, ainda, sobre os embargos a Consolidação de Ribas de 1876 que visou normatizar o processo civil e os códigos estaduais de processo civil, cuja existência era autorizada pela Constituição Federal de 1891. E, por fim, entrou em vigor o Código de Processo Civil de 1939 que, conforme refere Antônio José de Souza Levenhagem, distribuiu os embargos em duas espécies: os embargos de nulidade e infringentes do julgado, e os embargos de declaração. 8 De acordo com Moacir Amaral Santos, o recurso foi distribuído em quatro modalidades: embargos infringentes, as causas de alçada; embargos infringentes a acórdãos, em grau de apelação ou em ação rescisória; embargos infringentes a acórdãos do Supremo Tribunal e embargos declaratórios. 9 A Lei n° 8.950 de 13 de dezembro de 1994, alterou os artigos 531 a 533 relativos aos embargos do atual Código de Processo Civil em vigor desde 11.01.1973, trazendo mudanças, principalmente no que diz respeito ao seu procedimento. E, mais recentemente, a última alteração adveio com a promulgação da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que será analisada no decorrer do presente trabalho. 2 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PRESSUPOSTOS GERAIS Os embargos infringentes submetem-se aos pressupostos e requisitos recursais gerais. Tais pressupostos recursais encontram-se presentes na maioria dos recursos. Para uma melhor compreensão, é 7 8 9 Ibidem, p. 79. Ibidem, p. 79. SANTOS, Moacir Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 3, p. 139. necessária a análise desses pressupostos inerentes aos recursos em sua totalidade. A Doutrina costuma classificar os pressupostos de admissibilidade em subjetivos e objetivos, estes conhecidos por extrínsecos e intrínsecos. Os primeiros são “concernentes à própria existência do poder de recorrer” 10, ou seja, a legitimidade e o interesse recursal. Já extrínsicamente, são os pressupostos “relativos ao modo de exercê-lo” 11, compreendendo: a sucumbência, a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, a singularidade, a adequação e o preparo. Enquanto os intrínsecos são a motivação e a forma. 2.1.1 Pressupostos Subjetivos O interesse recursal surge da necessidade de reapreciação do acórdão visando situação mais favorável para o recorrente. Nesse sentido, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, refere que “o interesse de recorrer está ligado ao conceito de sucumbência. Sucumbir consiste em não receber da decisão tudo o que dela se esperava.” 12 Jair José Perin 13 refere ensinamento do doutrinador Nelson Nery Júnior que dispõe: [...] para o interesse recursal estar configurado, é imprescindível a presença do binômio necessidade + utilidade. A necessidade de interpor o recurso surge quando for o único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. O conceito de utilidade está intimamente ligado à idéia de sucumbência, gravame. A sucumbência é constatada de forma objetiva, sendo necessário apenas, examinar-se a decisão impugnada, e ver se o recorrente teve sua esfera jurídica atingida, piorada, ou não recomposta. 10 11 12 13 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 262. Ibidem, p. 262. BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 11. p. 194. PERIN, Jair José. O sistema recursal previsto no código de processo civil brasileiro e particularidades dos embargos infringentes para a interposição de recurso especial e extraordinário. Debates em direito público: Revista de direito dos advogados da união. Campinas, Millennium, ano III, n. 3, p. 113, out. 2004. No que toca à legitimidade quem a tem para recorrer são as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado, conforme dispõe o art. 499 CPC. Ainda, conforme esclarece Jair José Perin 14, possui legitimidade: Somente a parte que for sucumbente em toda ou em alguma parte na decisão, os terceiros prejudicados e o Ministério Público, este quando não for sucumbente, como fiscal da lei, desde que estejam presentes os requisitos exigidos pela lei para atuar nesse sentido. No que diz respeito ao terceiro prejudicado, este deve “demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.” 15 Sendo necessário, que o terceiro seja prejudicado em algum interesse que esteja intimamente ligado à relação jurídica decidida. Nesse sentido, em que o terceiro prejudicado também titula o direito recursal, Aderbal Torres de Amorim 16 refere Pontes de Miranda: “o terceiro que não apelou, ou que não agravou, pode embargar o acórdão, desde que prove o seu interesse, isto é, o prejuízo que lhe faz o acórdão embargado.” 2.1.2 Pressupostos Objetivos A sucumbência é o pressuposto fundamental de admissibilidade de qualquer recurso. “O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença.” 17 Os doutrinadores são unânimes em apontar a sucumbência como um dos pressupostos mais importantes. Nas exatas palavras de José Frederico Marques 18, dois são "os pressupostos básicos dos embargos infringentes: primeiro, a sucumbência, e, segundo, o julgamento não unânime em ação rescisória ou em apelação". 14 15 16 17 18 PERIN, Jair José. O sistema recursal previsto no código de processo civil brasileiro e particularidades dos embargos infringentes para a interposição de recurso especial e extraordinário. Debates em direito público: Revista de direito dos advogados da união. Campinas, Millennium, ano III, n. 3, p. 113, out. 2004. LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Recursos no processo civil. São Paulo: Atlas, 1977. p. 19. AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 157. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 1, p. 493. MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1975. v. 3, p. 159. Conforme exposição de Maximilianus Cláudio Américo Führer 19 “a sucumbência é requisito essencial dos recursos, pois só o vencido de modo total ou parcial, tem legitimidade para recorrer. Quem não foi vencido, pelo menos parcialmente, não tem do que recorrer.” No que tange à recorribilidade, têm-se que nem todas as decisões são passíveis de impugnação. A lei determina que apenas os atos decisórios podem ser matéria de interposição de recurso. É cabível recurso; de sentenças, sejam elas definitivas ou terminativas, das decisões dos juízes de primeiro grau, dos acórdãos proferidos em apelação ou em ação rescisória, da decisão do relator que indefere embargos infringentes. Importante salientar que, de acordo com o art. 504 do Código Processual Civil 20, não cabe recurso dos despachos de mero expediente, tendo em vista estes serem meros atos do juiz, tendo por objetivo o impulsionamento do processo, não possuindo carga decisória que possa gerar gravame para qualquer das partes. De acordo com Jair José Perin 21, para que se interponha o recurso, é necessária a observação dos prazos legais fixados. Caso contrário, poderá incorrer em pena de preclusão ou trânsito em julgado da decisão. Nesse aspecto, leciona Aderbal Torres de Amorim 22: Há um tempo para a propositura de algumas ações e há um tempo para a interposição de todos os recursos. O prazo é o lapso temporal dentro do qual algum ato há de ser praticado, pena de perecimento do direito (CPC. Art. 183), ou não pode ser praticado, por não existir ainda o direito (art. 196). Há prazos absolutos, peremptórios (art. 182), e prazos dilatórios. Estes são prorrogáveis por convenção das partes, devidamente homologada (art. 181). Os recursos, todos eles, atendem aos primeiros. Mas há ações eternamente proponíveis – as declaratórias. O prazo para a interposição do referido recurso é de 15 dias, conforme dispõe o art. 508 de nosso Código Processual Civil. 19 20 21 22 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de processo civil. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. v. 4, p. 78. BRASIL. Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. PERIN, Jair José. O sistema recursal previsto no código de processo civil brasileiro e particularidades dos embargos infringentes para a interposição de recurso especial e extraordinário. Debates em direito público: Revista de direito dos advogados da união. Campinas, Millennium, ano III, n. 3, p. 113, out. 2004. AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 63. Conta-se em dobro o prazo para a Fazenda Pública e o Ministério Público, conforme art. 188 do Código Processual Civil. 23Também em dobro é o prazo para os litisconsortes quando representados por diferentes advogados, com base no art. 191 CPC. 24 A singularidade do recurso também constitui um dos requisitos para a interposição de recurso. Em nosso sistema vige o princípio da unirrecorribilidade, não sendo possível interpor mais de um recurso para uma mesma decisão. Jair José Perin 25 esclarece: [...] existia pela Lei Processual, a previsão de exceção à regra, quando houvesse, em decisão de apelação, parte unânime e parte não-unânime, sendo que aquela deveria ser atacada, caso cabível, por recurso extraordinário e/ou especial, e esta por embargos infringentes. Porém, em face da mudança da Lei Processual Civil, por intermédio da Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao art. 498, a unirrecorribilidade também nesse caso passou a vigorar, porquanto, primeiro, a parte sucumbente interpõe o recurso de embargos infringentes, para, posteriormente, ingressar com recurso especial e/ou extraordinário. Existe um recurso próprio para cada espécie de decisão. Portanto, o recurso é considerado adequado quando corresponde ao que está previsto na lei, no tocante à espécie de decisão impugnada. Referente a esse pressuposto Vicente Greco Filho 26 expõe com clareza aspectos importantes para a sua análise: Dois princípios norteiam o problema da adequação: o da unirrecorribilidade e o da fungibilidade dos recursos. O princípio da unirrecorribilidade esclarece que para cada decisão há apenas um recurso, cabendo à parte escolher o correto quando aparentemente há dúvida quanto ao cabimento. [...] Existe, porém, fungibilidade entre os recursos, isto é, o tribunal pode reconhecer um recurso por outro desde que não haja erro grosseiro ou má-fé. O preparo encontra-se disciplinado no artigo 511 do Código Processual Civil, o qual dispõe: "No ato de interposição do recurso, o 23 24 25 26 BRASIL. “Art. 188 Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.” BRASIL. “Art. 191 Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” PERIN, Jair José. O sistema recursal previsto no código de processo civil brasileiro e particularidades dos embargos infringentes para a interposição de recurso especial e extraordinário. Debates em direito público: Revista de direito dos advogados da união. Campinas, Millennium, ano III, n. 3, p. 114, out. 2004. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 2, p. 273. recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Somente a lei pode instituir o pagamento de custas para determinado recurso, não sendo este o caso dos embargos infringentes, tendo em vista que o Código Processual Civil Brasileiro não se refere ao preparo, diferentemente do que ocorre nos casos de agravo e apelação. Também não excepciona a dispensa, como ocorre com o agravo retido e com os embargos de declaração. Contudo, a redação advinda com a Lei nº 10.352/01 determina unicamente a observância às normas estatuídas no regimento próprio de cada tribunal. Conforme ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira 27: Não quer dizer que se haja suprimido esse requisito, em termos genéricos: o ponto ficou reservado, conforme reza o art. 511, à “legislação pertinente” - expressão sob a qual se compreendem as normas de organização judiciária e os próprios regimentos internos dos tribunais. Só que, agora, onde quer que se exija, o preparo terá de ser feito antecipadamente e comprovado “no ato de interposição do recurso”, sempre de acordo com o art. 511 [...] Exigível que seja o preparo, o descumprimento do ônus acarreta a deserção dos embargos, declarável pelo relator do acórdão embargado (art. 531) ou, se lhe passar despercebida, pelo dos embargos (art. 557, caput), ou ainda pelo órgão julgador do recurso. Não há de cogitar de deserção, é óbvio, se a “legislação pertinente” não exige preparo. A motivação caracteriza-se por ser um dos requisitos essenciais para pleitear a reforma da decisão através de recurso, pois, conforme apregoa Humberto Theodoro Júnior, 28 “recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto”. Ainda, caso o recorrente não apresente “as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais”. 29 Por fim, para que o recurso seja conhecido, ao interpô-lo deve-se obedecer a determinados preceitos de forma, que variam de uma espécie 27 28 29 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 534. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 1, p. 498. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, recursal para outra. “Logicamente que nesse pressuposto, praticamente, todos os demais pressupostos acima nomeados estão contidos, mas a sua citação serve para abarcar outras formalidades que a lei prevê para o êxito do recurso.” 30 2.2 PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS Além dos pressupostos gerais que são inerentes à propositura de todo e qualquer recurso, os embargos infringentes submetem-se à pressupostos específicos que lhe são próprios e, sem os quais não pode ser admitido. Tendo por base o artigo 530 do Código de Processo Civil, são requisitos para a propositura do recurso de embargos infringentes: o acórdão proferido em apelação ou em ação rescisória; a falta de unanimidade desse acórdão; que no caso de apelação, essa tenha reformado a sentença de mérito ou a ação rescisória tenha sido julgada procedente. Analisaremos agora os referidos pressupostos que ensejam cabimento ao recurso de embargos infringentes. 2.2.1 Acórdão Proferido em Apelação ou em Ação Rescisória Embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou em ação rescisória. Dá-se o nome de acórdão às decisões proferidas por órgãos colegiados 31. Caso a decisão ali proferida seja tomada por maioria, nos casos de acórdãos proferidos em sede de apelação e de ação rescisória, o fato de existir voto vencido torna possível a interposição de embargos infringentes. 30 31 2000. v. 1, p. 498. PERIN, Jair José. O sistema recursal previsto no código de processo civil brasileiro e particularidades dos embargos infringentes para a interposição de recurso especial e extraordinário. Debates em direito público: Revista de direito dos advogados da união. Campinas, Millennium, ano III, n. 3, p. 114, out. 2004. BRASIL. Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Os embargos infringentes serão cabíveis no prazo de 15 dias 32 e ficam limitados pelo que foi objeto da divergência, ou seja, o limite dos embargos infringentes é o voto vencido. Explica Hermann Homem de Carvalho Roenick 33: “Na primitiva redação, qualquer voto vencido, ocorrido no julgamento da apelação, como no da ação rescisória, dava ensejo à interposição do recurso de embargos infringentes.” Com o advento da Lei 10.352/01 é necessária a reforma da sentença em grau de apelação. Verifica-se então, que havendo reforma da sentença por maioria no reexame obrigatório, não serão cabíveis os embargos, tendo em vista o julgamento não se dar em sede de apelação. Hermann Homem de Carvalho Roenick 34 comenta o novo enfoque trazido pela Lei nº 10.352/01 no caso de acórdão proferido em apelação: [...] pelo novo enfoque, o voto minoritário no julgamento da apelação nenhuma importância terá se a sentença houver sido mantida. Isto é, se a maioria da Câmara ou Turma “confirmar” a sentença, não haverá possibilidade de se embargar infringentemente o decisum. Todavia, se a maioria do órgão colegiado “reformar a sentença de mérito”, com base no voto vencido poderão ser interpostos os embargos infringentes. É mister que a sentença reformada pela maioria seja de “mérito”, isto é, seja uma daquelas contempladas pelo art. 269 do CPC. Não se poderá recorrer, por exemplo, se a divergência for de “natureza processual”. No que diz respeito à ação rescisória, somente são cabíveis embargos infringentes quando a mesma é julgada procedente por maioria de votos. Ensina Hermann Homem de Carvalho Roenick 35: Quando se tratar de ação rescisória que foi julgada “procedente” e existir(em) voto(s) vencido(s), os embargos serão cabíveis porque, nesse caso, o reexame é importante para o efeito de impedir a desconstituição do julgado, com isso buscando manter a integridade da manifestação judicial rescindenda. 32 33 34 35 BRASIL. Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. ROENICK, Hermann Homem de Carvalho. Recursos no código de processo civil e na lei dos juizados especiais cíveis. 4. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 2003. p. 139. Ibidem, p. 139. Ibidem, p. 140. Todavia, em se tratando de rescisória julgada “improcedente”, não há razão lógica e nem jurídica para se buscar a reforma da decisão em sede de juízo rescisório. Com base no artigo 557 do Código Processual Civil, os tribunais têm admitido os referidos embargos perante acórdão decidido por maioria mantendo decisão do relator que nega seguimento à apelação. No entanto, conforme verificaremos mais adiante, conservam a disposição da Súmula 597 do Supremo Tribunal Federal 36 quanto ao não cabimento dos embargos infringentes na apelação em mandado de segurança, tendo em vista que a Lei 1.533/51 com a alteração da Lei 6.014/73, diz respeito à apelação como meio de impugnação da sentença. 2.2.2 Falta de Unanimidade No que tange ao requisito de divergência nos votos do órgão julgador deve-se lembrar alguns princípios gerais. É necessário dizer que: “Apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo: a desigualdade de fundamentações não é bastante para tornar embargável o acórdão.” 37 Barbosa Moreira 38 ainda leciona: Com a interposição dos embargos, visa-se obter do colegiado que os vai julgar a revisão da matéria decidida sem unanimidade. Se o desacordo foi total, o embargante poderá pedir a reapreciação integral da matéria apreciada no acórdão embargado. Se foi parcial, tudo aquilo em que houve unanimidade escapa ao âmbito dos embargos; pode ser admissível, eventualmente, recurso extraordinário (ou especial), incidindo o art. 498 [...] Sendo total o desacordo entre os julgadores, o embargante poderá pleitear o reexame integral da matéria que foi sede de acórdão. No entanto, caso se trate de desacordo parcial, tudo que foi decidido unanimente não poderá ser objeto dos embargos infringentes, apenas a parte em que houve 36 37 38 BRASIL. Súmula 597. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 525. Ibidem, p. 527. divergência dos juízes. Temos, então, em relação aos embargos infringentes, a preclusão da matéria que foi unanimente decidida no juízo de apelação ou de ação rescisória. Sendo cabível apenas, desta parte unânime, a interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Vicente Greco Filho 39, discorre acerca da causa de pedir: Diferente é a situação se se trata de apelação ou ação rescisória em que se apresenta mais de uma causa petendi para um mesmo pedido. Nesta hipótese, se houver divergência no reconhecimento, ou não, de ambas as causa petendi, ainda que o resultado final seja unânime, existe divergência porque cada causa petendi é fundamento de uma ação que poderia ser proposta separadamente e, se assim fosse, haveria voto vencido permitindo os embargos. É preciso, porém, que haja voto vencido em todas as causa petendi, porque, se em uma a votação for unânime tanto quanto o resultado final, não aparece o pressuposto específico dos embargos, que é o voto que daria ganho de causa ao perdedor. Assim, na ação o autor pode possuir mais de uma causa petendi e se, uma ou algumas, não for julgada de forma unânime, será cabível o recurso de embargos infringentes. 2.2.3 Da Decisão que Reforma a Apelação Antes da nova redação do artigo 530 do Código Processual Civil não havia relevância se a apelação era interposta contra sentença definitiva ou terminativa. Conforme lição de José Carlos Barbosa Moreira 40: O art. 530 compreendia assim os acórdãos que conhecessem do recurso, julgando-o no mérito, como os que dele não conhecessem, em virtude do acolhimento de preliminar da própria apelação. Se o órgão julgador conhecera da apelação, ou lhe negara conhecimento, por maioria de votos – portanto, com divergência no tocante a alguma preliminar do recurso [...], tanto bastava ao cabimento dos embargos, podendo caber ainda outro recurso da mesma espécie, interponível pelo mesmo litigante ou não, se também de meritis não houvesse sido unânime o julgamento. 39 40 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 2, p. 320. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 521. Com o advento da Lei 10.352/01, não são mais cabíveis os embargos quando não ocorra a reforma da sentença pelo órgão de segundo grau, ou quando a mesma não tenha decidido o “meritum causae” 41. Ou seja, somente contra as sentenças definitivas, que são aquelas que incidirem sobre o mérito da causa e forem reformadas em grau de apelação, é que caberá o recurso de embargos infringentes. Nesse sentido Humberto Theodoro Júnior 42 dispõe: O entendimento que admitia o recurso de embargos em apelação e na ação rescisória, mesmo quando o acórdão não unânime contivesse apenas matéria de preliminar processual, está atualmente superado, em face da reforma do Código efetuada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001. Hoje, somente temas de mérito são debatíveis em embargos infringentes. O artigo 269 do CPC determina quais são as sentenças de mérito. Todavia, entende-se que o sentido de mérito vai além das definições do artigo mencionado. Pode-se dizer que as sentenças de mérito são aquelas que formam a coisa julgada material. Todo o juízo de valor que for atribuído à causa transformar-se-á em matéria julgada. Caso um desembargador fundamente o seu voto de maneira diversa do outro, chegando os dois à mesma conclusão não caberão embargos infringentes, pois não fazem coisa julgada os motivos que determinaram à decisão. 43. Aderbal Torres de Amorim 44 levanta a discussão do cabimento de embargos infringentes contra acórdão que deu provimento à apelação de forma majoritária e que tendo julgado o mérito da causa, reformou sentença meramente terminativa, para tanto refere: No caso de incidir o art. 515, § 3º, jamais caberão embargos infringentes, já que um dos pressupostos da incidência dessa nova regra é ter sentença de mérito. Para Antônio Carlos Matteis de Arruda, entretanto, se o tribunal der provimento à apelação e julgar o mérito que a sentença não julgou, “também contra tal acórdão não unânime caberão Embargos 41 42 43 44 Ibidem, p. 521. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1, p. 556. BRASIL. Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; [...]. AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 151. Infringentes, pois o mesmo reformou a sentença extintiva e foi mais além julgando o mérito”. Fosse o acórdão de provimento majoritário da apelação antecedido de sentença procedente, indiscutível o cabimento dos embargos. Na hipótese do § 3º do artigo 515 do CPC, entretanto, a sentença fica antes; não julga o mérito da causa. Por isso, ausente verdadeiro dissídio entre as instâncias, quanto ao mérito, o recurso é incabível. Para viabilizar os embargos, nesse caso, no dizer de Barbosa Moreira, “faltaria a decisão de primeiro grau com que confrontar o acórdão”. 2.2.4 Da Procedência da Ação Rescisória A ação rescisória visa rescindir sentença ou acórdão transitado em julgado. O tribunal é quem possui competência originária para julgá-la. Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso 45 conceitua: É o remédio jurídico que visa reparar a injustiça de uma sentença transitada em julgado. É ela portanto ação de cunho desconstitutivo, visando extinção da imutabilidade dos efeitos materiais da sentença de mérito, por ocorrência de algum dos vícios de anulabilidade previstos no art. 485 do Código de Processo Civil. Alguns autores ainda vislumbram na rescisória natureza declaratória de nulidade da sentença. [...] podemos afirmar não ser a rescisória destinada ao controle dos vícios mais graves da sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. Esses vícios gravíssimos impedem até mesmo considerar-se existente a sentença proferida, como nos casos de juiz não investido ou citação nula do réu que permaneceu revel em juízo. Os vícios objeto da rescisória são sim graves, mas não o suficiente para tornar inexistente o provimento jurisdicional. Ao contrário, visam controlar as sentenças anuláveis, portadoras de vícios de segundo grau de gravidade com relação à sentença inexistente. Entretanto, tais vícios serão considerados sanados sempre que o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença, escoar-se. Cabe interposição de embargos infringentes contra o acórdão não unânime que decidir pelo acolhimento, ou seja, a procedência da ação rescisória, ainda que parcialmente. No entanto, não será admitido o cabimento de embargos do pronunciamento que julgar improcedente a ação rescisória. Marcus Vinícius Rios Gonçalves 46 assinala: 45 46 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 11, p. 216-17. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2, p. 119. No caso da ação rescisória, eles só caberão se, por maioria de votos, o julgamento for de procedência. A lei prestigia o que foi decidido pela primeira instância. Somente se houver modificação do que foi decidido é que os embargos serão cabíveis. Não se dá, portanto, àquele que perdeu duas vezes, em primeiro grau, e no julgamento da apelação, ou na ação rescisória ainda que por maioria de votos, a possibilidade de interpô-los. 3 EFEITOS 3.1 IMPEDITIVO O efeito impeditivo é inerente a todos os recursos, impede o trânsito em julgado e suspende o processo. Como nos ensina Aderbal Torres de Amorim 47 em razão do efeito impeditivo: O principal efeito dos embargos é o de impedir o trânsito em julgado do acórdão recorrido. Nesse sentido, têm sempre o mesmo efeito dos recursos em geral: obstam a formação da coisa julgada (CPC, art. 467). No mesmo sentido José Carlos Barbosa Moreira 48: Todos os recursos admissíveis produzem, no direito pátrio, um efeito constante e comum, que é o de obstar, uma vez interpostos, ao trânsito em julgado da decisão impugnada [...] 3.2 DEVOLUTIVO Embora embargos processualmente infringentes, no que não se tange mencionem ao efeito os efeitos devolutivo, dos este é característico de qualquer recurso, tendo em vista que devolve a matéria para um novo julgamento. Na Doutrina existe o entendimento de que há juízo de retratação nos embargos infringentes, tendo em vista que a matéria divergente é devolvida ao próprio tribunal que julgou a apelação. 47 48 AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 162. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 256. José Carlos Barbosa Moreira 49 refere o entendimento de Moniz de Aragão: “A despeito do colorido de retratação que tradicionalmente reveste os embargos, pode-se falar sem erro no seu efeito devolutivo”. Entretanto, Humberto Theodoro Júnior 50 afirma que os embargos não possuem o efeito devolutivo, mas refere a retratação dos mesmos. Moacir Amaral Santos 51 ensina que: No voto vencido, em apelação, no vencido ou nos vencidos, em ação rescisória, está a matéria objeto dos embargos. Por outras palavras, o julgado é embargável naquilo que não houve unanimidade. Vale dizer que o julgado é embargável quanto às questões em que se deu a divergência entre os juízes da turma julgadora ou do órgão que pronunciou o julgamento. Donde, se o voto vencido o foi no todo ou no tocante a alguma ou algumas questões, os embargos poderão, respectivamente, atacar total ou parcialmente o julgado. É o que preceitua a segunda parte do mesmo art. 530: “Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.” Relativamente, à questão da divergência total ou parcial do órgão julgador José Carlos Barbosa Moreira 52 exemplifica: Como o recurso não é cabível fora dos lindes da divergência ocorrida, segue-se que a extensão máxima da devolução se apura pela diferença entre o decidido no acórdão e a solução que preconizava o voto vencido – ou, se houve mais de um, a solução que preconizava o voto vencido mais favorável ao embargante. Entre esses dois marcos pode o órgão ad quem reapreciar a matéria, no caso de haver o embargante recorrido de tudo aquilo em que ainda lhe era lícito pretender novo pronunciamento mais vantajoso. Assim, v.g., se ele pedira 100, e o acórdão embargado lhe dera 80, mas houve voto divergente, a acolher o pedido in totum, são cabíveis os embargos interpostos para pleitear os 20 restantes, e o órgão a que toque julgá-los é livre de negar-lhes provimento, confirmando o acórdão embargado, dar-lhes provimento total, concedendo tanto quanto o voto vencido (100), ou dar-lhes provimento parcial, concedendo menos que o voto vencido, porém mais que o acórdão embargado (90, por exemplo). De modo algum fica aí o órgão ad quem obrigado a adotar ou a solução do acórdão embargado, ou a do voto vencido. 49 50 51 52 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 528. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 1, p. 522. SANTOS, Moacir Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 3, p. 141. Ibidem, p. 528-29. Aderbal Torres de Amorim 53 faz referência à regra “tantum devolutum quantum appellatum”, que se extrai do art. 515 do CPC, em que “no recurso o recorrente escolhe os lindes da manifestação judicial a serem reexaminados no tribunal [...] Numa palavra, qual será, na peça recursal, a matéria impugnada.” José Carlos Barbosa Moreira 54 atenta para a questão da proibição da “reformatio in pejus”, ensinando: Se o embargante só insiste em parte da vantagem adicional que lhe concedia o voto vencido, a devolução restringe-se a essa parte. Prevalece, no entanto, em qualquer dessas hipóteses, a proibição da reformatio in pejus: no julgamento dos embargos, não é dado ao órgão ad quem piorar a situação do embargante, subtraindo-lhe algo que o órgão a quo lhe concedera por unanimidade, ou mesmo por simples maioria. A jurisprudência é clara ao entender que o efeito devolutivo terá sua extensão verificada através dos limites da divergência, estando vinculado ao voto vencido. O órgão ad quem não fica “adstrito aos motivos por ventura invocados no(s) voto(s) vencido(s)” 55. Podendo o Tribunal para dirimir novo recurso, “invocar fundamentos novos, seja para acolher ou rejeitar tanto a conclusão dos votos majoritários como do minoritário” 56. 3.3 SUSPENSIVO A regra geral adotada pelo legislador processual brasileiro é de que os recursos possuem o efeito suspensivo, sendo excepcionados os recursos que não possuem tal efeito. Esse efeito visa impedir a execução provisória da sentença. A partir do momento em que é interposto o recurso até ser realizado seu julgamento o vencedor do litígio não pode impulsionar a ação de execução. 53 54 55 56 AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 42. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 530. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 531. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, O Código Processual Brasileiro não faz referência de que os embargos infringentes possuem efeito suspensivo. Assim, diante da omissão da lei, utiliza-se a regra geral, concedendo aos embargos tal efeito. Os embargos infringentes têm efeito suspensivo quando se tratar de ação rescisória e quando a apelação também tinha efeito suspensivo. Conforme entendimento de Aderbal Torres de Amorim 57, os embargos infringentes “acompanham, necessariamente, o mesmo regime da apelação”. De acordo com entendimento de Pontes de Miranda, Sérgio Bermudes e Marcos Afonso Borges referidos por José Carlos Barbosa Moreira 58: A interposição dos embargos obsta, pois, à produção dos efeitos do acórdão embargado, quer proferido em grau de apelação, quer em ação rescisória. Não influi na eficácia da sentença apelada. 4 PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 4.1 PROCESSAMENTO Os embargos infringentes são interpostos ao Relator da apelação ou da ação rescisória, devendo referir o voto vencido e à reforma da sentença ou a procedência da rescisória. O recorrente, deve fundamentar o pedido no limite da divergência, sendo possível basear-se em fundamentos que não sejam os mesmos do voto minoritário. Postulará pelo provimento do recurso para que seja reformado o acórdão embargado. Processando-se “nos mesmos autos da causa e não em autos apartados.” 59 Incumbe ao Relator verificar se estão preenchidos os pressupostos e requisitos do recurso, “tendo poderes para indeferir os embargos, quando 57 58 59 2000. v. 1, p. 524. AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 165. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 532. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1, p. 557. entender incabível o recurso” 60. Caso seja inadmitido o recurso caberá agravo, em cinco dias 61 para o órgão competente para o julgamento dos embargos infringentes. Sendo os embargos admitidos essa decisão é irrecorrível 62, no entanto não torna adstrito o órgão julgador que, pode negar conhecimento ao recurso 63. Após o recurso ser protocolado, a Secretaria intima o embargado. José Carlos Barbosa Moreira 64 esclarece que: Independentemente de despacho do relator, incumbe à secretaria abrir vista ao embargado “para contra-razões”, isto é, para responder aos embargos. O prazo, de 15 dias (art. 508), começa na data da publicação da vista no órgão oficial. Na resposta poderá o embargado impugnar o recurso, quer do ponto de vista da inadmissibilidade, pleiteando que o órgão julgador não conheça dos embargos, quer no plano de mérito, pedindo que se lhes negue provimento. Após, a secretaria encaminha os autos ao relator que será o responsável pelo juízo de admissibilidade. Sendo admitidos os embargos, estes serão encaminhados ao órgão competente para o julgamento. Essa atribuição de competência encontra-se disposta nos regimentos internos dos tribunais. José Carlos Barbosa Moreira 65 refere Cândido Dinamarco, ao dizer que seria necessária a escolha de novo Relator para os embargos, a fim de impedir que reincidisse o mesmo juiz que participou da decisão impugnada. O artigo 534 do Código Processual Civil Brasileiro não impede a participação dos mesmos juízes, mas aponta uma regra de preferência para sorteio do Relator. Após a admissão dos embargos pelo relator, Aderbal Torres de Amorim 66 refere que: 60 61 62 63 64 65 Ibidem, p. 557. BRASIL. Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1, p. 557. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 537. Ibidem, p. 535. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 535. O relator – ou revisor, se houver – lançará visto nos autos e pedirá dia (CPC, art. 551 e seu § 2º). Os autos irão ao presidente que mandará publicar pauta no órgão oficial (art. 552), não podendo a sessão realizar-se em período inferior a 48 horas da publicação (idem, § 1º). Também sob pena de nulidade (CPC, art. 247), a pauta será afixada na entrada da sala de sessões (art. 552, § 2º). No que tange à pertinência ou não de revisor, José Carlos Barbosa Moreira 67 elucida que este é um critério de escolha do regimento de cada tribunal. Em caso de admissão dos embargos, Aderbal Torres de Amorim 68 esclarece: Admitidos os embargos – seja pelo relator, seja pelo provimento do agravo – , diz a lei que aos regimentos internos dos tribunais caberá determinar-lhes o procedimento (CPC, art. 533). E acrescenta: se a norma regimental exigir designação de outro relator, o escolhido, quando possível, não deverá ter integrado o quorum de julgamento do acórdão recorrido (CPC, art. 534). Importante salientar, que não é necessário constar expressamente o voto vencido, ao contrário do que ocorre na apelação e na ação rescisória 69. 4.2 AGRAVO – ARTIGO 532 CPC Contra a decisão do relator que não admitir os embargos infringentes, caberá a possibilidade de interposição de agravo ao órgão a que compete julgá-los, no prazo de 5 dias, conforme disposição do artigo 532 CPC. Trata-se de agravo interno, também denominado agravo regimental ou “agravinho”. Não há regra expressa, conforme nos informa Humberto Theodoro Júnior 70, sobre a competência para apreciação deste recurso de agravo, cabendo tal definição ao regimento interno dos tribunais e à lei de organização judiciária de cada Estado. 66 67 68 69 70 AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 170. BARBOSA MOREIRA, op. cit., p. 539. AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 143-44. Ibidem, p. 171. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1, p. 557. José Carlos Barbosa Moreira 71 dispõe sobre a finalidade desse recurso: Embora a lei não o diga expressamente, a petição deve dirigir-se ao relator do acórdão embargado, que indeferiu os embargos. O recurso tem por exclusiva finalidade a reforma da decisão de indeferimento, de modo que versará apenas sobre a admissibilidade (não sobre o mérito) dos embargos. O que ao recorrente incumbe tentar demonstrar é a inexistência da(s) causa(s) de inadmissibilidade que o relator supôs ter encontrado; é extemporânea qualquer alegação relativa à matéria discutida nos embargos. Ainda, José Carlos Barbosa Moreira 72 refere que, não sendo interposto “o agravo no qüinqüídio, ficará precluso o indeferimento dos embargos.” Eduardo Arruda Alvim 73, esclarece acerca das possibilidades que advêm da interposição do referido recurso: Ou lhe é dado provimento, e passa-se a proceder na forma do art. 533 (tal qual seria feito se o relator do acórdão embargado, originariamente, tivesse admitido os embargos infringentes), ou se lhe nega provimento, e, nessa hipótese, poderá caber, conforme o caso, do acórdão que nega provimento a esse agravo, recurso especial ou recurso extraordinário. 5 EMBARGOS INFRINGENTES E SITUAÇÕES ESPECIAIS 5.1 EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE SEGURANÇA É sede de grandes controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a incerteza que incorre quanto ao cabimento ou não do recurso de embargos infringentes em procedimento de mandado de segurança. O entendimento da doutrina dominante é no sentido de que é cabível a interposição. Já os tribunais superiores manifestam entendimento contrário. Gisele Heloísa Cunha 74 esclarece como surgiu a polêmica: 71 72 73 BARBOSA MOREIRA, op. cit., p. 537. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 538. ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 200. O estudo desta matéria impõe que voltemos à análise do CPC/1939, onde havia previsão legal para o cabimento dos embargos infringentes em mandados de segurança. Determinava o art. 833 a possibilidade de se impugnar a decisão não unânime proferida nesses mandados. Naquela época, o mandado de segurança tinha sua regulamentação prevista nos arts. 319 a 331 do CPC/39. Somente com o advento da Lei 1.533/51 o mandado de segurança foi disciplinado, pois, até então, aplicava-se o art. 833 que, por sua vez, substituíra o texto da Lei 191/31. A Lei 1.533/51, ao regular a matéria no art. 20. revogou os dispositivos do CPC sobre o assunto. Com o advento dessa lei, começaram a surgir as controvérsias. Revogadas as disposições do CPC/1939 sobre o mandado de segurança (e, por via de conseqüência, a parte do art. 833 que previa os embargos infringentes), a Doutrina passou a firmar o entendimento de que o CPC não era supletivo da lei do mandado de segurança. Alguns autores, entretanto, posicionaram-se no sentido de serem cabíveis os embargos infringentes (Pontes de Miranda, Sebastião de Souza e Alcides de Mendonça Lima, dentre outros), ao passo que outros tinham entendimento contrário (Buzaid, Frederico Marques e Seabra Fagundes). Assim, a Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 que dispõe sobre o mandado de segurança, prevê a possibilidade de interposição do recurso de apelação, não existindo qualquer restrição no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente, ao cabimento de embargos em tal situação. José Frederico Marques 75, compartilha do entendimento de que referido recurso não seria cabível em sede de mandado de segurança, já que a Lei nº 1.533/51, que estabeleceu o writ constitucional, é especial em relação ao CPC e não anteviu o presente recurso. Compartilha também desse entendimento João Roberto Parizatto 76. Em sentido contrário é a posição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery 77, que entendem ser cabível o referido recurso, já que as normas do CPC são empregadas subsidiariamente aos procedimentos especiais, no que não lhe for contraditório. Referido autor dispõe: São cabíveis EI em acórdão não unânime, proferido em apelação nos processo de falência e de mandado de segurança. Aplica-se o CPC subsidiariamente nas ações regidas por leis especiais, como é o caso da LF e da LMS. Não há nenhuma incompatibilidade na 74 75 76 77 CUNHA, Gisele Heloísa. Embargos Infringentes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 101-02. MARQUES, José Frederico Marques. Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960. v. 4, p. 250. PARIZATTO, João Roberto. Recursos no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 67. NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.1039. aplicação do CPC 530 aos processos falimentares e de mandado de segurança. [...] entendemos ser momento de os tribunais superiores revisarem suas súmulas restritivas dos EI em mandado de segurança. José Carlos Barbosa Moreira 78 posiciona-se no sentido do cabimento do recurso, dispõe: Atenta a aplicabilidade subsidiária das normas do Código aos procedimentos regidos por leis especiais, é fora de dúvida que em princípio cabem embargos contra acórdãos proferidos em tais feitos no julgamento não unânime da apelação. O cabimento só ficará excluído quando haja disposição expressa em contrário, ou quando repila claramente a sistemática da lei especial. Semelhante incompatibilidade, embora com argumentos inconvincentes, tem sido afirmada, em sede jurisprudencial, com relação ao processo do mandado de segurança, no qual, por isso, em regra se vêm considerando incabíveis os embargos. Obviamente não cabem embargos contra acórdão em mandado de segurança da competência originária de tribunal. Marcos Afonso Borges 79 refere as opiniões divergentes de ministros do extinto Tribunal Federal de Recursos: Comentando a matéria assim se expressa o Prof. Roberto Rosas: “A questão foi suscitada com relevo no Tribunal Federal de Recursos através de aprofundados despachos dos Ministros Paulo Távora e Décio Miranda; negam surgimento a embargos infringentes em mandado de segurança. Assim decidiram, porque a Lei nº 6.014 que adotou a apelação como recurso cabível das sentenças em mandado de segurança não visava a criar outro recurso cabível além da apelação, e, sendo o mandado de segurança regulado por lei especial, portanto não são aplicáveis todas as normas do Código do Processo Civil, e sim aquelas mencionadas expressamente pela Lei do Mandado de Segurança, como é o caso litisconsórcio. [...]. A opinião contrária, no Tribunal de Recursos, foi esposada pelo eminente Min. José Néri da Silveira. Para ele, o Código de Processo Civil mandava adaptar os processos regulados em lei especial, o caso do mandado de segurança, ao sistema do Código (art. 1.217). Logo, se a lei nova adaptou a lei especial ao Código novo, também incorporou os embargos infringentes, isto é, todo o sistema do código . Não obstante todos os fundamentos trazidos pela maioria da Doutrina, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mostra-se contrário à utilização do recurso, tendo inclusive gerado a Súmula nº 597, de seguinte teor: "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de 78 79 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 522-23. BORGES, Marcos Afonso. Embargos Infringentes. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 88. segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação", bem como a Súmula nº 169, que especifica: “São inadmissíveis embargos infringentes em processo de mandado de segurança.” Marcos Afonso Borges 80 refere Jurisprudência que acolhe a Súmula 597 do Supremo Tribunal Federal: Embargos Infringentes – Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação – Súmula 597 do Supremo Tribunal Federal – A Lei nº 6.014/73, atendendo ao disposto no art. 1.217 do Código de Processo Civil, tão-somente substitui o recurso de agravo de petição pelo de apelação. Não introduziu, no processo do mandado de segurança, nenhum outro recurso, nem mesmo o de embargos infringentes, o que só poderia fazer por disposição expressa. Improcedente o argumento de tais embargos estão implícitos na apelação. A apelação não gera necessariamente embargos, ainda que decidida por maioria; poderia o legislador, através da Lei nº 6.014, adotar a figura da apelação, de que não decorrem embargos infringentes, figura já conhecida de nosso direito, através da redação originária do art. do Código de Processo Civil de 1939. Por outro lado, o Código de Processo Civil de 1973 suprimiu os embargos infringentes em mandado de segurança originário de segunda instância; admiti-los nas apelações criaria uma desaconselhável dualidade de tratamento. (TJRJ, Revista Brasileira de Direito Processual, 15: 206 e 207, n. 30). A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai de encontro a essa posição: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 169/STJ. NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A Súmula nº 169/STJ, dispõe que: ''São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.''. 2. Consectariamente, a interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso próprio, gerando, in casu, a intempestividade do Recurso Especial. 3. Precedentes: AgRg no Ag 528.403/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 25.02.2004; RMS 14.151/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 02.12.2002; RMS 4.121/RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 03.04.1995. 4. In casu, em sede de Mandado de Segurança originário, foi proferido acórdão denegatório, pelo TJRJ, não unânime, em 09.08.2002, sendo certo que da referida decisão, interpôs a recorrente Embargos Infringentes, em 14.08.2002, que foram desprovidos, sendo o r. acórdão publicado em 03.07.2003, apresentando, somente em 08.07.2003, o competente Recurso Especial. 5. Recurso Especial não conhecido. 81 80 BORGES, Marcos Afonso. Embargos Infringentes. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 89. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 530 DO CPC E SÚMULA 207/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. - Não se aplica aos processos de mandado de segurança o disposto no art. 530 do Código de Processo Civil e na Súmula n.° 207 do STJ. Agravo regimental não provido. 82 5.2 AGRAVO RETIDO E EMBARGOS INFRINGENTES Encontra-se na Doutrina divergência quanto à admissibilidade de embargos infringentes contra acórdão não unânime que decide agravo retido em recurso de apelação. Sem prejuízo da substanciosa corrente doutrinária em contrário, alguns doutrinadores e tribunais têm entendido ser cabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão que aprecia agravo retido, sempre que a questão versada estiver, obrigatoriamente, vinculada ao mérito da apelação. No entanto, sendo incabíveis quando o agravo retido não versar sobre matéria vinculada ao mérito. Nelson Nery Júnior 83 aborda o tema da seguinte forma: Quando a divergência situar-se unicamente na preliminar de agravo retido (CPC 523 § 1.º), essa circunstância não enseja a interposição de embargos infringentes. Isso porque o pressuposto para embargabilidade é que a divergência se situe no recurso de apelação ou ação rescisória. O agravo retido é outro recurso, diverso do de apelação. Esta só se presta a servir-se de veículo para que o agravo retido chegue ao conhecimento do tribunal. O CPC 530, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10352/01, só admite embargos infringentes de acórdão não unânime que haja: a) na apelação, reformado a sentença de mérito; b) na ação rescisória, julgado procedente o pedido. Assim não é mais admissível a interposição dos embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no julgamento de agravo de instrumento. 81 82 83 RIO GRANDE DO SUL. Recurso Especial nº REsp 723199 / RJ, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; Relator: Ministro Luiz Fux; julgado em 13.12.2005; Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 01 out. 2006, às 23h10min. RIO GRANDE DO SUL. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº AgRg no Ag 578159 / RS, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; Relator: Ministra Nancy Andrighi; julgado em 18.10.2005; Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 01 out. 2006, às 23h10min. NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 440. Como a remessa necessária tem o procedimento do recurso de apelação, havendo divergência no tribunal quanto a esse reexame, admite-se a interposição dos embargos infringentes. Nesse sentido, determina a Súmula nº 255 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito,” que pacificou as decisões dos tribunais, admitindo o cabimento de embargos infringentes contra acórdão, não unânime, de agravo retido em recurso de apelação, quando envolver questão de mérito. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EMBARGOS INFRINGENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA DE MÉRITO – CABIMENTO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 530 CPC – SÚMULA 255 STJ. - São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. - Posicionamento adotado pela eg. Corte Especial, em agravo retido, aplicável à espécie, em face do entendimento de que o conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos infringentes. - Embargos de divergência acolhidos. 84 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. VOTO VENCIDO EM AGRAVO RETIDO SOBRE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES. 1. O voto vencido em agravo retido sobre prescrição dá ensejo aos embargos infringentes. 2. O termo inicial da prescrição prevista no art. 177 do Código Civil é o do esbulho, não retrotraindo pelo fato de permanecer o esbulhador ocupando o imóvel. 3. Recurso especial conhecido e provido. 85 Por fim, a solução encontrada por parte majoritária da Doutrina é no sentido de que é admissível a aplicação dos princípios que regem a apelação na segunda instância, no caso de agravo retido, bem como de 84 85 GOIÁS. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº EREsp 276107 / GO, da CE - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça; Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins; julgado em 04.06.2003; Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 01 out. 2006, às 23h10min. MATO GROSSO DO SUL. Recurso Especial nº REsp 466359 / MS, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; julgado em 13.05.2003; Disponível em: instrumento, quando a questão agravada insurgir sobre o mérito da causa ou possa acarretar a extinção do processo. 5.3 RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES E O SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO Conforme determinação do artigo 498 do Código Processual Civil Brasileiro, trata-se de acórdão proferido no julgamento de apelação ou ação rescisória que resulta em julgamento unânime e majoritário. “Da parte em que não houve divergência, desde que satisfeitos os demais 86 pressupostos,” caberá interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Da outra parte, poderão ser cabíveis embargos infringentes que resultarão em sobrestamento do prazo dos recursos especial e/ou extraordinário. No entanto, não é admissível a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, enquanto ainda for cabível recurso na via ordinária. Nesse sentido Marcus Vinícius Rios Gonçalves 87 escreve: Se o tribunal tiver prolatado um acórdão por maioria de votos reformando a sentença de mérito de primeiro grau, é imprescindível que o sucumbente interponha embargos infringentes antes de fazer uso dos recursos excepcionais. Se não o fizer, o acórdão transitará em julgado. Nesse sentido a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Da mesma forma, a Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.O art. 498 do CPC também deixa clara essa exigência, ao estabelecer que, havendo no acórdão parte unânime, parte por maioria, só será cabível recurso extraordinário ou especial contra esta última, se primeiro forem opostos os embargos infringentes. José Carlos Barbosa Moreira 88 melhor esclarece a modificação introduzida com o advento da Lei nº 10.352 para a interposição do recurso especial e/ou extraordinário: 86 87 88 <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 01 out. 2006, às 23h10min. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V, p. 288. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva. 2005. v. 2, p. 139. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: A partir de sua entrada em vigor, o legitimado a interpor recurso especial e/ou extraordinário contra a parte unânime do acórdão não precisa fazê-lo desde logo: o prazo de interposição “ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos” - ou, mais exatamente, só começará a fluir desde essa intimação. Pode acontecer, por outro lado, que ninguém interponha embargos com relação à parte não unânime do acórdão. Em tal caso, o prazo para interpor o recurso especial e/ou extraordinário contra a parte unânime “terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos”. Das duas hipóteses (interposição ou não interposição de embargos) cuidam, respectivamente, o caput e o parágrafo único do art. 498, em sua nova redação. A incidência do caput, convém notar, não pressupõe necessariamente que o órgão julgador dos embargos se pronuncie sobre o respectivo mérito. Pode acontecer que deles não se conheça, por falta de algum requisito de admissibilidade; em princípio, a conseqüência será sempre a mesma, já que os embargos, apesar de inadmissíveis, foram interpostos. Por “decisão”, no caput, deve entender-se qualquer decisão que ponha termo ao processamento dos embargos. Atente-se em que estes nem sempre caberão, ainda contra acórdão proferido em apelação ou ação rescisória, pelo só fato de ocorrer divergência: a nova redação dada ao dispositivo que ora se comenta não parece ter levado na devida conta as modificações simultaneamente introduzidas – pela própria Lei nº 10.532 – no art. 530. No que se refere ao prazo para interpor o recurso extraordinário, determina a Súmula nº 355 do Supremo Tribunal Federal: “Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida”. Forense, 2003. v. V, p. 288-89. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de direito MARQUES, José Frederico. Manual de processual civil. São Paulo: Revista dos direito processual civil. São Paulo: Tribunais, 2000. Saraiva, 1975. v. 3. AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos ______. Instituições de direito processual cíveis ordinários. Porto Alegre: Livraria do civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960. v. 4. advogado, 2005. NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Andrade. Código de processo civil Comentários ao código de processo civil. comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V. Tribunais, 1999. BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de ______. Teoria geral dos recursos. 6. ed. Mattos. Teoria geral do processo e São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. processo de conhecimento. 3. ed. São PARIZATTO, João Roberto. Recursos no Paulo: Saraiva, 2000. v. 11. processo civil. São Paulo: Saraiva, 1995. BORGES, Marcos Afonso. Embargos Infringentes. São Paulo: Saraiva, 1982. PERIN, Jair José. O sistema recursal previsto no código de processo civil brasileiro e CUNHA, Gisele Heloísa. Embargos particularidades dos embargos infringentes para a Infringentes. São Paulo: Revista dos interposição de recurso especial e extraordinário. Debates em direito público: Revista de direito tribunais, 1993. dos advogados da união. Campinas, Millennium, Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso ano III, n. 3, p. 113, out. 2004. em: 01 out. 2006, às 23h10min. ROENICK, Hermann Homem de Carvalho. Recursos no código de processo civil e Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso na lei dos juizados especiais cíveis. 4. em: 01 out. 2006, às 23h10min. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 2003. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso SANTOS, Moacir Amaral dos. Primeiras em: 01 out. 2006, às 23h10min. linhas de direito processual civil. 16. ed. FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 3. Resumo de processo civil. 12. ed. São SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Paulo: Malheiros, 1996. v. 4. processo civil. 2. ed. Porto Alegre: Fabris, GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo 1991. v. 1. curso de direito processual civil. São THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Paulo: Saraiva, 2005. v. 2. direito processual civil. 42. ed. Rio de GRECO FILHO, Vicente. Direito Janeiro: Forense, 2005. v. 1. processual civil brasileiro. 12. ed. São ______. Curso de direito processual civil. Paulo: Saraiva, 1997. v. 2. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 1. LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Recursos no processo civil. São Paulo: Atlas, 1977.