a ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho ACORDÃO 410 AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 200.2011.024394-2/001 RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho AGRAVANTE: Holanda Imobiliária e Construtora Ltda. ADVOGADOS: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti e outros AGRAVADOS: Hermano Batista Alves e outros ADVOGADA: Mônica de Souza Rocha Barbosa 2° AGRAVADO: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito ADVOGADOS: José Vandalberto de Carvalho e outros PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido de assistência simples - Inexistência de interesse processual - Interesse meramente econômico - Decisão mantida Desprovimento. - O fato da requerente possuir imóvel na mesma rua em que ocorreram as supostas invasões de área pública denota mero interesse econômico. - Não tem cabimento a afirmação de que deve intervir no feito porque seu interesse interesse da condicionado ao está coletividade. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão exarada em ação cautelar, de forma que a intervenção da imobiliária apenas tumultuaria o processo cautelar quando este, na verdade, deve ser um rito célere. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de f1.213. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Holanda Imobiliária e Construtora Ltda. insurgindo-se contra decisão de fls.169/170 que indeferiu seu pedido de assistência simples. Aduz a imobiliária/agravante que tem interesse processual na lide porque seu interesse está condicionado ao interesse da coletividade, até porque possui um bem localizado na rua que está sofrendo invasões de bem público. Requer, assim, que seja exercido o juízo de retratação. Assim, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Não vislumbro razões para modificar a decisão de fls.169/170. Holanda Imobiliária e Construtora Ltda. alega que possui um imóvel na mesma rua em que houve a invasão ora discutida nestes autos e pede para intervir nos autos como assistente simples. Conforme já explicado, o fato da requerente possuir imóvel na mesma rua em que ocorreram as supostas invasões de área pública denota mero interesse econômico. Não tem cabimento a afirmação de que deve intervir no feito porque seu interesse está condicionado ao interesse da coletividade. Se assim fosse, muitas ações civis públicas, por exemplo, se arrastariam por anos, pois cada cada interessado nas questões coletivas poderia intervir no feito, protelando a decisão definitiva e tumultuando o processo. Segundo o STJ, o "instituto da assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de terceiro, que reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se distingue do interesse meramente econômico (Precedentes do STJ: REsp 1.093.191/PE, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 19.11.2008; REsp 821.5861PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 03.11.2008; AgRg no Ag 428.6691 RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008; AgRg na Pet 5.5721PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 05.11.2007;REsp 763.1361RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.10.2005, DJ 05.12.2005; EDcl nos EDcl no AgRg na MC 3.997/RJ, Rel. Ministra Diana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.06.2002, DJ 05.08.2002). Outrossim, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão exarada em ação cautelar, de forma que a intervenção da imobiliária apenas tumultuaria o processo cautelar quando este na verdade deve ser um rito célere. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de assistência simples pelos seus fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisãO, peço dia para continuidade do julgamento do agravo de instrumento. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento, o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho, o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, e o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Marcos Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Chiei do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de maio de 2012. Des. Gen sio Gome Relat r reira Filho