ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. SAULO }ENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Agravo de Instrumento 200.2011.007512-0/001 - 5' Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator : Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Agravante: Severino dos Ramos Soares da Silva, Vinícius Lacerda Caju e outros. Advogado : Ana Patrícia Vieira de Almeida. Agravado : Estado da Paraíba, repres. por seu Procurado'. AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO — CANDIDATOS CONVOCADOS POR MEIO DE DECISÕES JUDICIAIS — POSSIBILIDADE — PRECEDENTES DO STJ — PRETERIÇÃO DE CONVOCAÇÃO — NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS — DESPROVIMENTO. •. — A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público quando a Administração procede à nomeação de outros em classificação inferior por força de decisão judicial, tal como se deu na hipótese em exame. [...] (MS 13.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Severino dos Ramos Soares da Silva, Vinícius Lacerda Caju e outros, contra decisão do Juízo de Direito da 5' Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do Estado da Paraíba. A magistrada a quo (f1.61/62) indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por considerar ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, haja vista a suposta preterição não restar comprovada nos autos, bem corno necessitar de dilação probatória. Nas razões recursais (fls.02/08), os agravantes sustentam terem sido preteridos, quando da convocação para o curso de formação para o cargo de agente penitenciário, por candidatos sub judice e com notas inferiores às deles. Às folhas 70/72, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo., O juízo a quo apresentou informações (fl. 77). Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (f1.80). O Ministério Público (fls.82/86) opinou pelo desprovimento. do • agravo, para que seja mantida, in roi-um, a decisão objurgada. E o Relatório. Voto: A presente demanda gira em tomo da convocação para o curso de formação para o cargo de agente de segurança penitenciário da Paraíba, publicada no Diário Oficial do Estado em 23/12/2010. Os agravantes alegam que, na ocasião da referida convocação, ,foram preteridos por candidatos sub judice e que possuem notas inferiores às deles. Assim, ajuizaram ação ordinária com pedido de tutela antecipada. A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por considerar ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, em razão de não haver comprovação da alegada preterição nos autos. o Irresignados, os promoventes interpuseram o presente agravo visando à reforma da decisão de primeiro grau. Contudo, seu pleito não merece ser acolhido. Pelos autos, verifica-se que a preterição na. ordem de convocação para o curso de formação, alegada pelos agravantes, não festa demonstrada de modo inequívoco nos autos. Desse modo, resta ausente o requisito do fitmus boni juris, não havendo como dar provimento ao presente agravo de instrumento. A ocorrência da suposta preterição somente poderá ser constatada no decorrer da ação principal. Conforme bem observou a magistrada de prirneiro grau, "a prova da alegada preterição exige dilação probatória,. Ao examinar os documentos juntados pelos promoventes, não há prova inequívoca da ilegalidade apontada. Inexiste qualquer referência legítima que permita averiguar a alegada estagnação, uma vez que as provas que instruem a ação não permitem concluir, de imediato, que os candidatos, também sub judice, convocados para o Curso de Formação antes dos pmmoventes, exemplificados nos autos, obtiveram esse direito de forma ilegal, dando causa à suposta preterição." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende não ocorrer preterição, nos casos em que a convocação de candidato com classificação inferior decorrer de decisão judicial: • , YF MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APOSTILAIvIENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. O apostilamento em questão visou a regularização dos servidores empossados na Polícia Federal por 'força de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado e que tkessem concluído o estágio probatório, situação diversa da do impetrante que, apesar de ter concluído o curso de formação por força de medida judicial, não logrou êxito na ação em que pleiteou sua nomeação e posse no cargo para o qual concorreu. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público quando a Administração procede à nomeação de outros em classificação inferior por força de decisão judicial, tal como se deu na hipótese em exame. 3. Ordem denegada. (MS 13.5961DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO. julgado em 25/05/2011. DJe 02/06/2011). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. — Consoante entendimento desta Corte, não há que se falar ein preterição da ordem classificatória em concurso público, se o ato administrativo que convocou outros candidatos - com classificação inferior - ocorre por força de decisão judicial. Precedentes. II — "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182-STJ). 6' III - Agravo interno desprovido. (AgRg no RMS 30.649/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAMES ANTERIORES AO * CHAMAMENTO EM VIRTUDE DE ATUAL. INEXISTÊNCIA DA DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. RELEVÂNCIA DO " - FUNDAMENTO ESPOSADO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM DECISÃO DE MÉRITO DO WRIT PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. MANUTENÇAO DA DECISÃO AGRAVADA.2 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não restou preenchida a relevância do fundamento esposado_pelo agra ante, com a simples alegação de que a participação de candidatos no curso de formação por força de determinações da justiça tenha preterido o • seu direito de rPalizar o referido curso, uma vez que essas convocações encontram-se acobertadas por decisões judiciais. [...1 (TJPB - Acórdão do processo ir 20020090130317001 - Órgão (1a Câmara Cível) - Relator DR. MIGUEL DE BRUTO LYRA FILHO JUIZ CONVOCADO -j. Em 06/08/2009). Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Defiro o beneficio da justiça gratuita. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Márcio NIurilo da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides', o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho, e o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Presente ao julgamento o am.o. Dr. Marcos Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. João Pessoa, 21 de junho de 2011. Des. Saulo He ues de Sá e Benevides. Relator • e