• * 01141 „e:É! 11 410,,,(Z,/ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS C. 11 I) ik 999.2005.000826-0/001 RIELATOR : José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz Convocado) AGRAVANTE. : Ricardo Roberto Lira de Azevedo ADVOGADOS : Francisco das Chagas Alves Júnior e outros AGIUVADO : Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba AGRAVO INTERNO N° 110 PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Interposição contra a decisão que indeferiu pedido de desistência – Formulação após encerramento da sessão de julgamento – Impossibilidade – Encerramento da atividade jurisdicional – Intelecção do art. 463 do CPC – Desprovimento. — O acórdão torna-se público quando finalizada a sessão de julgamento respectiva. Nesse mesmo instante, encerra-se a atividade jurisdicional do órgão julgador que a proferiu. A partir de então, o acórdão só pode ser alterado pela via recursal própria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 196. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (art. 284 do RITJ/PB) interposto por RICARDO ROBERTO LIRA DE AZEVEDO, irresignado com a decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de desistência por si formulado no Mandado de Segurança impetrado contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. A decisão vergastada entendeu pelo indeferimento do pleito sob o fundamento de que a atividade jurisdicional teria se encerrado com a lavratura do acórdão de fls. 108/113, razão pela qual estaria inviabilizado o exercício de atividade jurisdicional de carga decisória pelo TJPB. É o que importa relatar. Agravo Interno N° 999.2005.000826-0/001 VOTO Analisando o pleito formulado pela parte recorrente, tem-se que o mesmo deve ser indeferido ante o fato de o mesmo afrontar a legislação de regência e o posicionamento jurisprudencial mais abalizado. De , fato, este Órgão Julgador, quando da formulação do pedido de desistência, tinha proferido sentença (em sentido latu sensu — acórdão), pois que havia encerrado a sessão plenária de julgamento. Por conseguinte, conforme preconiza o art. 463 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, tem-se que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 1- para lhe corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração" — o que aconteceu no caso posto a desate, após o encerramento da sessão plenária de julgamento. • Não se pode, pois, proferir nova sentença (expressão utilizada em sentido amplo — estando nela inclusa os acórdãos) nos autos do Mandado de Segurança impetrado, como pretende a parte recorrente. Com efeito, ao analisar caso semelhante ao sob "examen", o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ratificou o entendimento esposado na decisão objurgada 'ao estabelecer que... "... a sentença judicial torna-se pública com a sua entrega em cartório, encerrando, nesse mesmo instante, a atividade jurisdicional do magistrado que a proferiu. A partir de então, a sentença só pode ser alterada pela via recursal própria"' . • Especificamente com relação aos acórdãos, quando finalizada a sessão de julgamento, tem-se como encerrada a atividade jurisdicional deste C. Tribunal. Como a sessão de julgamento aconteceu em 25.01.06 (fl. 107) e, por outro lado, o pedido de desistência foi protocolado em 03.07.06 (fls. 174/176), este há de ser indeferido, mantendo-se, por conseguinte, a decisão recorrida. Posto isto, em consonância com a disposição normativa constante no art. 463 do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter, "in totum", a decisão proferida por esta relatoria. , E como voto. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, Vice-Presidente, no exercício da Presidência. Relator: Excelentíssimo Senhor Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado, com jurisdição limitada para substituir o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jorge Ribeiro da Nóbrega (Corregedor-Geral da Justiça), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Manoel Soares Monteiro, Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, João Machado de Souza, 1 (STJ. AgRg no Ag 671250/RJ; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA. órgão Julgador: Ti - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 06/10/2005. Data da Publicação/Fonte: DJ 14.11.2005 p. 199) 2 Agravo Interno N°999.2005.000826-0/001 Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador), Antônio de Pádua Lima Montenegro, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Nilo Luis Ramalho Vieira, Renata da Câmara Pires Belmont (Juíza convocada para substituir o Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara), Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir o Exmo. Sr. Des. Raphael Carneiro Arnaud) e José Martinho Lisboa. Absteve-se de votar o Exmo. Sr. Des. Manoel Paulino da Luz. Impedido o Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. José Ferreira Ramos Júnior (Juiz Convocado para integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Des. Marcos Antônio Souto Maior). Presente à Sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Roseno Neto, Procurador-Geral de Justiça, em exercício. Tribunal Pleno, Sala de Sessões "Des. Manoel Fonseca Xavier de Andrade", do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, dia 06 de setembro de 2006. 11 jogé 49§'Oraba-frant ,Weto- illz emtbaadto • 3 ;: • .• la oordecaderia Jukt14iária Rmatrado efesii/na„ e