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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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999.2005.000826-0/001
RIELATOR
: José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz Convocado)
AGRAVANTE. : Ricardo Roberto Lira de Azevedo
ADVOGADOS : Francisco das Chagas Alves Júnior e outros
AGIUVADO : Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
AGRAVO INTERNO N°
110
PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno –
Interposição contra a decisão que indeferiu
pedido de desistência – Formulação após
encerramento da sessão de julgamento –
Impossibilidade – Encerramento da atividade
jurisdicional – Intelecção do art. 463 do CPC –
Desprovimento.
— O acórdão torna-se público quando finalizada
a sessão de julgamento respectiva. Nesse
mesmo instante, encerra-se a atividade
jurisdicional do órgão julgador que a proferiu. A
partir de então, o acórdão só pode ser alterado
pela via recursal própria.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados.
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 196.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (art. 284 do RITJ/PB)
interposto por RICARDO ROBERTO LIRA DE AZEVEDO, irresignado com a
decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de desistência por si
formulado no Mandado de Segurança impetrado contra ato dito ilegal e abusivo
praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA.
A decisão vergastada entendeu pelo
indeferimento do pleito sob o fundamento de que a atividade jurisdicional teria se
encerrado com a lavratura do acórdão de fls. 108/113, razão pela qual estaria
inviabilizado o exercício de atividade jurisdicional de carga decisória pelo TJPB.
É o que importa relatar.
Agravo Interno N° 999.2005.000826-0/001
VOTO
Analisando o pleito formulado pela parte
recorrente, tem-se que o mesmo deve ser indeferido ante o fato de o mesmo
afrontar a legislação de regência e o posicionamento jurisprudencial mais
abalizado.
De , fato, este Órgão Julgador, quando da
formulação do pedido de desistência, tinha proferido sentença (em sentido latu
sensu — acórdão), pois que havia encerrado a sessão plenária de julgamento.
Por conseguinte, conforme preconiza o art. 463
do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, tem-se que "publicada a sentença, o juiz
só poderá alterá-la: 1- para lhe corrigir, de oficio ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de
embargos de declaração" — o que aconteceu no caso posto a desate, após o
encerramento da sessão plenária de julgamento.
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Não se pode, pois, proferir nova sentença
(expressão utilizada em sentido amplo — estando nela inclusa os acórdãos) nos
autos do Mandado de Segurança impetrado, como pretende a parte recorrente.
Com efeito, ao analisar caso semelhante ao sob
"examen", o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ratificou o entendimento
esposado na decisão objurgada 'ao estabelecer que...
"... a sentença judicial torna-se pública com a sua entrega em
cartório, encerrando, nesse mesmo instante, a atividade
jurisdicional do magistrado que a proferiu. A partir de então, a
sentença só pode ser alterada pela via recursal própria"' .
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Especificamente com relação aos acórdãos,
quando finalizada a sessão de julgamento, tem-se como encerrada a atividade
jurisdicional deste C. Tribunal.
Como a sessão de julgamento aconteceu em
25.01.06 (fl. 107) e, por outro lado, o pedido de desistência foi protocolado em
03.07.06 (fls. 174/176), este há de ser indeferido, mantendo-se, por conseguinte, a
decisão recorrida.
Posto isto, em consonância com a disposição
normativa constante no art. 463 do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo
interno, para manter, "in totum", a decisão proferida por esta relatoria.
,
E como voto.
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, Vice-Presidente, no exercício da
Presidência. Relator: Excelentíssimo Senhor Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
(Juiz convocado, com jurisdição limitada para substituir o Exmo. Sr. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Jorge Ribeiro da Nóbrega (Corregedor-Geral da
Justiça), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Manoel Soares Monteiro,
Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, João Machado de Souza,
1 (STJ. AgRg no Ag 671250/RJ; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA. órgão Julgador: Ti - PRIMEIRA
TURMA. Data do Julgamento: 06/10/2005. Data da Publicação/Fonte: DJ 14.11.2005 p. 199)
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Agravo Interno N°999.2005.000826-0/001
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador), Antônio de Pádua Lima Montenegro, Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
Nilo Luis Ramalho Vieira, Renata da Câmara Pires Belmont (Juíza convocada
para substituir o Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara), Maria das Graças
Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir o Exmo. Sr. Des. Raphael
Carneiro Arnaud) e José Martinho Lisboa. Absteve-se de votar o Exmo. Sr. Des.
Manoel Paulino da Luz. Impedido o Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho da
Franca. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. José Ferreira Ramos Júnior (Juiz
Convocado para integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Des. Marcos
Antônio Souto Maior).
Presente à Sessão o Excelentíssimo Senhor
Doutor José Roseno Neto, Procurador-Geral de Justiça, em exercício.
Tribunal Pleno, Sala de Sessões "Des. Manoel
Fonseca Xavier de Andrade", do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, dia 06 de setembro de 2006.
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