PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2012.095077-5/001.
Relator : Des. José Ricardo Porto.
Agravante : Estado da Paraíba.
Advogado : Roberto Mizuki.
Agravados : Município de Serra Redonda.
Advogado : Edgar Tavares de Melo de Sá Pereira.
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REPASSE DA COTA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL REPARTIÇÃO DA RECEITA.
DESCONTO DOS INCENTIVOS FISCAIS. ISENÇÃO HETERÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA N.
6811PB, JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASO
ANÁLOGO. RESPEITO AO POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO
EXCELSO. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA. ANÁLISE INICIAL DA
QUESTÃO. REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 273 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO.
Ausente a fumaça do bom direito, requisito essencial exigido pelo art. 273 do
Código de Processo Civil, cumpre indeferir o pedido de antecipação de tutela,
formulado pelo autor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
AC O R DA a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade,
prover o agravo de instrumento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado da Paraíba,
contra decisão (fls. 180/184) que deferiu a antecipação da tutela requerida nos autos da Ação
Ordinária, proposta pelo Município de Serra Redonda/PB.
O Promovente pugnou, em sede de medida antecipatória, que o repasse a que
se refere o art. 158, IV, da Constituição Federal fosse efetuado de forma que os 25% (vinte e cinco.
por cento) que lhe são devidos incidam sobre o total do ICMS que deveria ser arrecadado em seu
território, de modo a não ser prejudicado pelos incentivos ficais concedidos pelo Promovido aos
contribuintes da região.
Aduziu que não poderia ser prejudicado com tais benesses ofertadas pela
Fazend stadual, já que haveria redução de sua parcela constitucional sem autorização expressa
para tanto.
Concordando com os argumentos lançados na exordial, o eminente Juiz de
Direito deferiu a liminar perseguida.
Inconformado, o Demandado aviou o presente recurso, ao fundamento de que
não se encontram presentes os "requisitos autorizadores à concessão da tutela" (fl. 12).
Ao final, busca a concessão do efeito suspensivo à Súplica Instrumental.
Liminar recursal deferida (fls. 196/199).
Informações prestadas (fl. 207).
Sem contrarrazões (certidão de fl. 213).
Parecer Ministerial pelo provimento da insatisfação (fls. 214/216).
É o breve relatório.
VOTO - Exmo. Des. José Ricardo Porto.
A situação fática já vem sendo examinada pela Justiça paraibana, razão pela
qual desnecessário se ater a pormenores.
Pois bem, em diversas oportunidades, filiei-me ao entendimento favorável às
edilidades, no sentido de que elas não poderiam ser prejudicadas pelas isenções e benefícios fiscais
concedidos pelo Estado-membro.
Aliás, em ações semelhantes ao caso sub judice, colacionei, às minhas
decisões, diversos arestos da Suprema Corte, em julgados envolvendo outras Unidades da
Federação.
•
No entanto, em recentíssimo decisório proferido pelo Ministro Joaquim
Barbosa, na qualidade de Presidente daquele Sodalício, guardião da Constituição da República,
houve o deferimento do pedido contido na Suspensão de Tutela Antecipada n. 681, que combatia
medida antecipatória concedida pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Através do aludido incidente, a Presidência do STF suspendeu
"temporariamente as antecipações de tutela concedidas pelo TJ1PB nos autos das Ações
200.2011.025.617-51001 e 200.2011.025.923-71001".
A propósito, transcrevo trecho do decisum:
.1.
"Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento da matéria de
fundo, considero presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida
liminar pleiteada. Em análise inicial, observo que a matéria discutida tem
alçada constitucional e está sendo debatida por 'última ou única' instância
ordinária. Ambas as decisões impugnadas sustentam que a concessão de
benefícios fiscais pelos estados-membros reduz a base de cálculo dos valores
que devem ser repassados aos municípios (art. 158, IV da Constituição) e,
AG. 200.2
2
portanto, caracterizam isenção heterônoma vedada pela Constituição (Docs.
05 e 06).
Quanto à ordem pública e o erário, ao menos neste momento de juízo inicial,
entendo que as decisões impugnadas poderiam servir de precedente aos
demais municípios. Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada, para
suspender temporariamente as antecipações de tutela concedidas pelo TJIPB
nos autos das Ações 200.2011.025.617-51001 e 200.2011.025.923-71001. A
medida liminar que ora se concede é precária, incapaz_ de estabilizar
expectativas ou de consolidar situações e poderá ser revista a qualquer
momento, especialmente após a instrução. Comunique se o teor desta
decisão ao TJIPB. Solicitem-se informações ao TJ1PB, que deverão ser
prestadas no prazo de dez dias" (STA 681 MC, Relator(a): Má. Presidente, Decisão
-
Proferida pelo(a) Ministro(a) JOAQUIM BARBOSA, julgado em 30/11/2012, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04/12/2012 PUBLIC 05/12/2012).
•
in
Nesse contexto, em respeito ao posicionamento do Ministro Presidente do
Supremo Tribunal Federal, ad cautelam, cumpre considerar justa a pretensão recursal do Estado da
Paraíba, a qual fora acolhida na Suspensão de Tutela Antecipada n. 681/PB.
Desse modo, a fumaça do bom direito, exigida pelo art. 273 do Código de
Processo Civil, não ampara o pleito do Agravado. Ao contrário, conforme recente precedente do
STF, numa análise perfunctória, há indícios de que o direito ampara o pleito do Agravante, de
sorte que faltaria, no requerimento autoral, um dos elementos indispensáveis à antecipação do
provimento judicial, qual seja, o fumas bonijuris.
Ressalte-se, que o Pretório Excelso consignou se tratar de um juízo inicial
sobre a querela, não havendo qualquer vinculação quanto ao mérito.
Com essas considerações, PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO,
para indeferir a antecipação de tutela, requerida pelo Autor em primeira instância, seguindo o
entendimento esposado na STA n. 681/PB, proferida pelo Supremo Tribunal Federal em caso
análogo.
e
•
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além deste relator, o Exmo. Des. Leandro dos Santos e o Exmo. Des.
José Di Lorenzo Serpa.
Presente à sessão a Procuradora de Justiça
Dra. Sônia Maria Guedes
Alcoforado.
Sala de sessões da meira Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr
Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do tado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de dezembro de
2012 (data do julgamento).
João Pessoa, 17 de deze rs de 2012.
Des. Jos
o Porto
1/03;1/08(R)
AG. 200.2012.095077-51001
3
E JUVTIÇA.
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Diretoria Judiciáàa
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