SIGILO PROFISSIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• O sigilo profissional/ cláusula pétrea/ artigo
5º, incisos XIII e XIV.
• XIII – é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
• Estendida a todas as categorias
profissionais.
• Artigo 154. C P: crime de violação do
segredo profissional. “Revelar a alguém,
sem justa causa, segredo, de quem tem
ciência em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, e cuja revelação possa
produzir dano a outrem”.
OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS
• Art. 207- CPP: “ são proibidas de depor as pessoas
que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pelas parte interessada, e quiser dar
seu testemunho”.
• Arts. 347, II e 406, II,- CPC: “A parte/testemunha não
é obrigada a depor de fatos: ... II – a cujo respeito,
por estado ou profissão, deva guardar sigilo.”
•
• Art 229, inciso I, CC: “Ninguém pode ser obrigado a
depor de fato:... I – a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar segredo;”
ADVOGADO (A) CLIENTE
• CF:eficácia contida/ genérica/
• Poder discricioário do poder público.
• Estatuto da O Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906, de 04 de julho
de 1994).
• Artigo 7º, inciso II como prerrogativa do advogado
“ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e
do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e
dados, de sua correspondência e de suas
comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo
caso de busca e apreensão determinadas por
magistrado e acompanhada de representante da
OAB.”
ARTIGOS
• Art. 25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondose o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à
honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio
cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém
sempre restrito ao interesse da causa.
•
•
Art. 26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento
judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe
recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou
ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem
seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado
pelo constituinte.
•
•
•
Art. 27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser
utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado
aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações
epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser
reveladas a terceiros.
OAB E OUTROS DIPLOMAS
• O artigo 34, inciso VII do Estatuto da
Advocacia determina que constitui
infração disciplinar violar, sem justa
causa, sigilo profissional;
• Outros diplomas também garantem a
proteção às informações recebidas
pelo advogado e por outros
profissionais, tais como o médico e até
mesmo o padre .
OAB E OUTROS DIPLOMAS
• No que diz respeito à nossa profissão, o
sigilo deve ser visto como um direito e como
um dever. O Código de Ética e Disciplina,
nos artigos 25, 26 e 27 define,
respectivamente, as situações que permitem
que os segredos sejam revelados; o direito
de o advogado recusar-se a depor como
testemunha e, por fim, a necessidade de
obter autorização do constituinte para
utilizar as informações privilegiadas.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO
■ Direito de exercer livremente em todo o
território nacional;
■ Á sociedade que se vale dos seus serviços;
■ Ampla defesa;
■ Contraditório;
■ Devido processo legal;
► Mais do que liberdade. sendo o advogado
fiel na efetivação de suas prerrogativas
princípio é essencial e de ordem pública,
colocado, portanto, acima do confidente e do
advogado.
INVIOLABILIDADE
PAULO LUIZ NETO LOBO
Assegurada a inviolabilidade, em cujo
conceito, incluem-se a imunidade
profissional, a proteção ao sigilo
profissional e a proteção aos meios de
trabalho, é importante repisar que a
proteção ao sigilo profissional
comporta exceções.
EXCEÇÕES
1) Ordem judicial de busca e apreensão/
tutela de bem maior.
Interesse público prevalecendo em
face do interesse privado nas
hipóteses de investigação criminal.
EXCEÇÕES
• Paulo Lobo: cabível, excepcionalmente, para
proteger interesses de grande relevância:
• a) grave ameaça ao direito à vida. Tal ocorre,
por exemplo, quando o cliente revela sua
intenção (ou participação) em assassinar
alguém; b) grave ameaça à honra ao próprio
advogado ou a terceiro: revelação de fatos
tipificados como crime de calúnia; c) quando
o advogado se veja afrontado pelo próprio
cliente e, em defesa própria, tenha que
revelar segredo, mas sempre dos limites
necessários à defesa.”
DOUTRINA
• Robison Baroni :“O advogado é o
primeiro juiz de sua consciência.
Sendo estritamente necessário, o
advogado pode depor sobre fatos
relacionados com seu cliente, mas sem
prestar compromisso. Verificará se
existe justa causa, para revelar fatos
dos quais teve conhecimento em razão
de seu nobre exercício.
O (A) ADVOGADO (A)
• Deve abster-se das informações que lhe
foram confiadas por seu cliente para a
defesa de seus interesses, a fim de respeitar
o sigilo profissional.
• Conhecimento por outras vias, estranhas à
participação do cliente, não se acham
acobertados pelo manto do sigilo
profissional e sobre eles não há
impedimento de o advogado depor e
informar.
• .
O (A) ADVOGADO (A)
• Em procedimento inquisitivo de iniciativa do
Poder Público, deverá colaborar com a
Justiça, de modo a auxiliar o Poder Público
no procedimento criminal investigativo,
podendo, informar acerca de atos ilícitos
cometidos por seu cliente. Na hipótese, não
estará operando como delator, mas sim no
dever de cidadão colaborando com a justiça,
vez que trata-se da violação de um segredo
para cumprimento de um dever jurídico
sensivelmente superior, prevalecendo nesse
caso interesse público em face do interesse
privado.
STJ
• Também entendeu o Superior Tribunal
de Justiça que o sigilo profissional que
acoberta o advogado é relacionado a
“qualidade de testemunha”, mas não
quando o advogado é acusado de ação
penal de prática de crime.
A Lei 12.683, publicada em 10 de
julho de 2012,
• Pessoas sujeitas ao mecanismo de controle
previsto no artigo 9º (quem) em relação às
obrigações de identificação dos clientes e
manutenção de registros, bem como à
comunicação de operações financeiras,
referidas nos artigos 10 (como) e 11 (o que),
respectivamente, sob pena das sanções
administrativas estabelecidas no artigo 12,
assegurados o contraditório e a ampla
defesa, cujo procedimento será regulado por
decreto, nos termos do artigo 13.
A Lei 12.683, publicada em 10 de
julho de 2012
• O inciso XIV do parágrafo único do
artigo 9º acrescenta, dentre tantas
pessoas sujeitas ao mecanismo de
controle, as pessoas físicas ou
jurídicas que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de
qualquer natureza, em operações:
ÓRGÃO ESPECIAL DA OAB
• Órgão Especial da OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil) aprovou parecer
da Comissão Nacional de Estudos
Constitucionais, para responder a
indagação do Presidente Nacional da
OAB sobre a obrigatoriedade dos
advogados prestarem informações dos
clientes ao Coaf.
• .
ÓRGÃO ESPECIAL DA OAB
• De fato, o entendimento expresso no
parecer foi no sentido de que os
advogados não se submetem às
referidas obrigações de identificação
dos clientes, ou seja, os acréscimos
perpetrados pela Lei 12.683/12 não se
dirigem aos advogados, nas suas
relações profissionais com os seus
clientes.
TRIBUNAL DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB/SP
• MELHORES PARECERES.
• PUBLICAÇÕES: Julgados
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