ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Laís Rossiter de Moraes FAL / 2010 LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADVOGADOS Art. 6º- Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo Único - As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. PRERROGATIVAS OU DIREITOS? Prerrogativa Profissional significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social. A Câmara dos Deputados aprovou em 2008 o Projeto de Lei nº 5.762/2005, que considera crime a violação de direitos e prerrogativas profissionais do advogado, prevendo pena de detenção de 6 meses a 2 anos para o infrator. A pena poderá ser aumentada de 1/6 até a metade se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado. INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO ANTE AO JUIZ E OS AGENTES PÚBLICOS: Em face do art.133 da CF, e do Estatuto como lei que o regulamenta, especialmente do art. 6º deste, não prevalecem mais as normas contidas nos arts. 263, 264 e 265 do CP, que autorizam o juiz a nomear de ofício defensor ao réu que não o tenha, e outras semelhantes. E cabe a quem fazer essa designação??? Os profissionais do direito têm a mesma formação e atuam em nível de igualdade no desempenho de seus distintos e inter-relacionados misteres. INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO ANTE AO JUIZ E OS AGENTES PÚBLICOS: Decidiu o STJ (Resp 684.532) que a ofensa de juiz a advogado em audiência é crime contra a honra, não apenas abuso de autoridade.... , admitindo-se o recebimento da queixa-crime pela difamação e seu julgamento pelo juízo competente. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 Art. 7º- São direitos do advogado: I- exercer, com liberdade, a profissão em todo território nacional; II- a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; Inciso dado pela lei nº 11.767/2008 LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL: A liberdade pode ser assim qualificada: A) Plena : - Em razão do espaço, no âmbito do território do Estado-membro, do Distrito Federal ou do Território Federal, em cujo Conselho Seccional o advogado obteve sua inscrição principal, ou suplementar ou por transferência. (Vide art.10) - Em razão da matéria, perante os Tribunais federais e superiores, localizados em outras unidades federativas, nas causas em que haja seu patrocínio profissional. LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL: B) Condicionada : - Para exercício eventual da advocacia, fora do território de sua inscrição principal ou suplementar, assim entendido quando não exceder de cinco causas ao ano. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO: A inviolabilidade do advogado do Estatuto tem as seguintes características: (Arts. 2º, §3º, 7º, II e XIX e §§ 2º e 3º) A) Imunidade Profissional, por manifestações e palavras; B) Proteção do sigilo profissional; C) Proteção dos meios de trabalho, incluindo local, instalações, documentos e dados. A- IMUNIDADE ATOS: PROFISSIONAL POR MANIFESTAÇÕES E Como diz José Roberto Batochio (A inviolabilidade do advogado em face da constituição, 1988), a natureza eminentemente conflitiva da atividade do advogado freqüentemente o coloca diante de situações que o obrigam a expender argumentos à primeira vista ofensivos, ou eventualmente adotar conduta insurgente. Essa imunidade profissional estabelecida pelo Estatuto é a imunidade penal do advogado por suas manifestações, palavras e atos que possam ser considerados ofensivos por qualquer pessoa ou autoridade. É relativa ao exercício da advocacia, ficando de fora os que excederem ou disserem respeito a situações de natureza pessoal. A- IMUNIDADE ATOS: PROFISSIONAL POR MANIFESTAÇÕES E Com exceção ao desacato, a imunidade já estava prevista o art. 142, II, do CP. A imunidade é relativa às partes, aos magistrados e a qualquer autoridade pública, judicial ou extrajudicial. Até mesmo antes do Estatuto , as ofensas contra juiz, não eram mais consideradas crimes contra honra. (Princípio da Igualdade dos figurantes da administração da justiça, art. 6º do Estatuto) Por não poder punir os advogados, é vedado ao magistrado excluir estes do recinto judiciário, inclusive de audiências ou sessões, ou censurar as manifestações escritas no processo, por ele consideradas ofensivas, estando derrogadas as normas legais que as admitam. A- IMUNIDADE ATOS: PROFISSIONAL POR MANIFESTAÇÕES E A imunidade profissional, não exclui a punibilidade ético-disciplinar do advogado, porque cabe a ele o dever de tratar os membros do MP e magistrados com consideração e respeito recíprocos. (art.6º do Estatuto + Cód. de Ética e Disciplina arts. 44 e 45) Somente a OAB tem competência para punir o excesso do advogado, por suas manifestações, palavras e atos, no exercício da profissão, e que poderiam tipificar crime contra a honra. Se o fizer o magistrado comete abuso de autoridade, tipificado como crime na Lei 4.898/65, art.3º. A falta de reciprocidade de tratamento respeitoso por parte do MP e magistrados, devidamente comprovada, afasta a infração disciplinar imputável ao advogado. A- IMUNIDADE ATOS: PROFISSIONAL POR MANIFESTAÇÕES E O Estatuto inova ao excluir a ilicitude dos atos e manifestações dos advogados não só em crimes contra a honra, como injúria e difamação. (Obs.: Crime de Calúnia) Obs.: 1. Em Adin nº1.127-8, o STF considerou a expressão desacato, contida no §2º do art.7º do Estatuto, inconstitucional. 2. Não bastará a consideração subjetiva do suposto ofendido, mas a concretização dos pressupostos do tipo criminal (Qndo. o ofendido for presencialmente humilhado, agredido ou desprestigiado, tendo de ser comprovado o dolo, art.331 do CP), sendo assegurado o devido processo legal e a ampla defesa. B – SIGILO PROFISSIONAL: O sigilo profissional é ao mesmo tempo direito e dever, ostentando natureza de ordem pública, pois é estabelecido no interesse geral. É um dever do qual o advogado não se libera, nem mesmo quando autorizado pelo cliente. (Salvo nos casos de estado de necessidade para defesa da dignidade ou dos direitos legítimos do próprio advogado, ou, ainda, quando for acusado pelo próprio cliente.) O dever de segredo existe seja o serviço solicitado ou contratado, remunerado ou não remunerado, haja ou não representação judicial ou extrajudicial, tenha havido aceitação ou recusa do advogado. O Estado ou os particulares não podem violar essa imunidade profissional, pois, estariam atingindo os direito de personalidade dos clientes. B – SIGILO PROFISSIONAL: O inciso XIX o art.7º do Estatuto, assegura o advogado o direito-dever de recusa a depor como testemunha sobre fatos que ele tomou conhecimento em razão do seu ofício, sob sigilo profissional, sobre cliente ou ex-cliente. (Neste mesmo sentido revela-se o Cód. De Ética em seu art. 26) XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; A revelação de sigilo profissional configura infração disciplinar, punível com a sanção de censura (art.36, I, do Estatuto), além de caracterizar crime de violação de segredo profissional, ar. 154 do CP. C. INVIOLABILIDADE DO LOCAL E DOS MEIOS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL: Segundo a Lei nº 11.767/2008, que alterou o inciso II do art.7º, o Poder Judiciário não poderá determinar a quebra da inviolabilidade do local e dos instrumentos de trabalho do advogado, em razão de sua atividade, nem para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal em relação a seus clientes. O escritório e os instrumentos de trabalho do advogado não podem ser usados para produção de provas contra seus clientes. Há exceções ???? Quando houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo próprio advogado. Determinação de busca e apreensão pelo magistrado com decisão motivada, dos documentos que se vinculem a atividade ilícita e devida presença de representante da OAB. C. INVIOLABILIDADE DO LOCAL E DOS MEIOS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL: Então, por causa da lei 11.767/ 2008, não mais prevalece a regra do art. 243, §2º, do CPP, que estabelecia requisitos do mandado de busca e apreensão de documentos em poder do defensor do acusado, para constituir elemento do corpo de delito. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 Art. 7º- São direitos do advogado: III- comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV- ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional a OAB; COMUNICAÇÃO COM O CLIENTE: Já decidiu o STF que: 1. O acesso do advogado ao preso é consubstancial à defesa ampla garantida na CF, não podendo sofrer outra restrição que àquela imposta, razoavelmente, por disposição expressa em lei. A eventual incomunicabilidade do cliente preso não vincula o advogado, mesmo sem procuração. (O descumprimento dessa regra importa em crime de abuso de autoridade- art.3º,f, da Lei 4.898/65, com redação da Lei 6.657/79) O Estatuto veio apenas a garantir o que dispõe o art.5º, LXIII, da CF, que assegura sempre ao preso a assistência de um advogado. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ADVOGADO: O inciso IV, combinado com o §3º do art.7º, complementa a dimensão pessoal da imunidade, ao prever que a prisão de advogado em flagrante, por motivo de exercício de profissão, só deva ocorrer em caso de crime inafiançável, portanto, em situação muito grave. A prisão em flagrante só será valida, com a lavratura do auto respectivo, se estiver presente o representante da OAB, indicado pela diretoria do Conselho Seccional ou da Subseção onde ocorrer o fato, mesmo que o advogado nela não tenha inscrição principal. Sua presença não é simbólica, pois, tem ele o direito e o dever de assinar a autuação, como fiscal da legalidade do ato. (Objeto de Adin nº 1.127-8, julgando constitucional o inciso IV, ressalvando os ministros que, se a OAB não enviar um representante em tempo hábil, mantêm-se a validade da prisão em flagrante.) PRISÃO EM FLAGRANTE DO ADVOGADO: Cabe a autoridade competente, incluindo o magistrado, a prova da comunicação expressa da prisão à OAB. Nesse caso o Presidente do Conselho ou da Subseção integra a defesa, como assistente, no processo ou no inquérito (art.16 do Regulamento Geral), além de adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 Art. 7º- São direitos do advogado: V- não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB , e, na sua falta, em prisão domiciliar; Obs.: Em ADIn de nº1.127-8, o STF concedeu liminar para suspender a expressão em negrito, cabendo então a OAB, ou ao próprio advogado preso, demonstrar em juízo que a sala não possui os requisitos estabelecidos na Lei. PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR: Em todas as hipóteses que o advogado deva ser legalmente preso, pelo cometimento de crimes comuns, inclusive os não relacionados com o exercício da profissão, cabe-lhe o direito de ser recolhido a sala de Estado Maior. (toda sala utilizada para ocupação ou detenção eventual dos oficiais integrantes do quartel militar respectivo) Se não houver salas com características condignas, sem improvisações degradantes, ficará o advogado em prisão domiciliar, até a conclusão definitiva do processo penal. (ADIn 1.127/ 2008 o STF) Sala de Estado Maior, não se confunde com prisão especial, pois a lei 10.258/2001, que alterou o art.295 do CPP para este tipo de prisão, não se aplica aos advogados, para os quais há lei especial. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente a presença de seus titulares; LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia o reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; DIREITO DE INGRESSO EM ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E LOCAIS PÚBLICOS: Das prerrogativas do advogado, as mais sensíveis e violadas são as que lhe asseguram o meios necessários de sua atuação, em face dos agentes e órgãos públicos, sobretudo os relacionados com a administração da justiça. Qualquer medida que separe, condicione ou impeça o ingresso do advogado, para além de portas, cancelos e balcões, quando precisar comunicar-se com magistrados, agentes públicos e serventuários da justiça, no interesse de seus clientes configura ilegalidade e abuso de autoridade. (art. 3º,f, da Lei nº 4.898/65, com redação da Lei nº 6.657/79) DIREITO DE INGRESSO EM ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E LOCAIS PÚBLICOS: A prerrogativa de livre acesso do advogado também abrange os locais onde ocorra reunião ou assembléia em que interesse legítimo de seu cliente possa ser atingido. (Para a alínea “d” exige-se procuração, para as demais, basta o documento de identificação profissional) Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento a advogado em horário de expediente interno. RMS 1.275-RJ, RT, 687:187. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; DIREITO DE INGRESSO EM ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E LOCAIS PÚBLICOS: Os incisos anteriores reafirmam a não existência de hierarquia entre advogados e autoridades públicas, e impedem qualquer laço de subordinação com magistrados. O advogado não precisa de horário marcado para poder dirigir-se diretamente ao magistrado, naturalmente sem prejuízo da ordem de chegada dos outros colegas. Se o magistrado infringe esta regra, comete abuso de autoridade e, sujeitando-se também, a punição disciplinar a ele aplicável. (Cabe ao advogado e a OAB, contra ele representarem, inclusive à corregedoria e ao CNJ) LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 IX – sustentar-se oralmente as razões de qualquer recurso o processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; SUSTENTAÇÃO ORAL NOS TRIBUNAIS: ADIn nº 1.105-7 e 1.127-8, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do inciso IX, por entender que o contraditório se faz entre as partes e não destas em relação ao magistrado. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida e relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; USO DA PALAVRA ORAL. ESCLARECIMENTOS E RECLAMAÇÕES: O inciso X, cuida da intervenção extraordinária, em decorrência de seu dever de vigilância durante o julgamento, para evitar prejuízo à causa patrocinada, ou à sua própria dignidade profissional. Logicamente o uso da palavra deve ser exercido com moderação, apesar de poder exercê-lo independente de concessão do presidente da sessão. Outra situação de excepcionalidade é a prevista no inciso XI, que permite o direito à reclamação do advogado, inclusive oral, contra a inobservância flagrante de preceito legal, em prejuízo da causa sob seu patrocínio. É meio de defesa contra juízos de valor que desconsiderem norma legal expressa. (Obs.: Não cabe em hipótese de lacuna em lei, interpretação, ou de uso alternativo do direito, quando se utilizarem parâmetros objetivos) USO DA PALAVRA ORAL. ESCLARECIMENTOS E RECLAMAÇÕES: Nenhuma norma regimental poderá estabelecer a forma que o advogado deverá observar, ao dirigir a palavra, no seu exercício profissional, em qualquer órgão público ou judiciário. Seu é o direito de fazê-lo sentado ou em pé, como prevê o inciso XII. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV – examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; DIREITO A EXAME E DE VISTAS DE PROCESSOS E DOCUMENTOS: Decisões do STF: 1. Determinou que a proibição de vista integral dos autos de inquérito policial viola os direitos do investigado. Podendo inclusive tirar as cópias que lhe interessar, antes da data da inquirição do investigado. As únicas limitações possíveis são relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso. O direito de vista é legitimamente obstado quando além das hipóteses de sigilo, o processo encontra-se pautado para julgamento ou quando já tiver sido iniciado o julgamento. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirálos pelos prazos legais; XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; DIREITO A EXAME E DE VISTAS DE PROCESSOS E DOCUMENTOS: O Estatuto não se refere, na hipótese do direito de vistas, à exigibilidade da procuração. No entanto, a representação do advogado (com ou sem procuração) deve ser indiscutível, sob pena de responder por infração ético-disciplinar perante a OAB. Esse direito não é absoluto; prevê o § 1º do art.7º que não se aplica aos processos sob segredo de justiçasalvo para os advogados das partes- e ainda para o advogado (da parte) que tiver devolvido o processo somente após intimado, não podendo mais retirá-lo até o seu encerramento, permitindo-se-lhe apenas a vista, em cartório ou repartição. DIREITO A EXAME E DE VISTAS DE PROCESSOS E DOCUMENTOS: A retirada de autos findos poderá ser feita dentro do prazo de dez dias, mesmo sem procuração, exceto quando: a) o processo tiver sido coberto com o regime de sigilo; b) o processo contiver documentos de difícil restauração, ou quando a autoridade proferir despacho motivado, que justifique a retenção dos autos. São hipóteses especialíssimas e vinculadas à previsão legal. DIREITO A EXAME E DE VISTAS DE PROCESSOS E DOCUMENTOS: Direito de vista a autos ativos – Pressupõe que o advogado tenha sido regularmente constituído, fazendo prova de procuração, pois inclui o direito de retirar, no prazo legal, os autos ativos. (vista geral – 5 dias, art.40 do CPC) Direito de exame a autos ativos – Prerrogativa de todos os advogados para que tenham acesso aos autos ativos, sem fazer prova de procuração. Não inclui o direito de retirada, salvo para copiar documentos, que não estejam protegidos por sigilo legal, em outro local. Direito de retirada – Sem exclusivamente para autos findos. procuração, é LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício de sua profissão ou em razão dela; XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado; DESAGRAVO PÚBLICO: À ofensa recebida pelo advogado, por motivo relacionado ao exercício profissional, legal e eticamente regular, além das implicações penais, civis e disciplinares cabíveis, rebate-se com o desagravo público. Considerar-se de caráter pessoal toda ofensa que não estiver relacionada com o exercício profissional da advocacia, ou resulte de crítica doutrinária, política o religiosa, mesmo quando o atingido seja advogado, ou quando o advogado for ofendido no exercício de sua cidadania, devendo recorrer as vias judiciais comuns. DESAGRAVO PÚBLICO: Não depende da concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido à critério do Conselho, como estabelece o §7º do art. 18 do Regulamento Geral. O desagravo público deve ser aprovado com moderação, por deliberação prévia do Conselho, publicação prévia na imprensa, seu encaminhamento ao ofensor e às autoridades, bem como o registro nos assentamentos do inscrito. Se a ofensa foi por magistrado ou outro agente público, dar-se-á ciência aos órgãos que se vinculem. DESAGRAVO PÚBLICO: Excepcionalmente, o desagravo pode ser promovido pelo Conselho Federal, e por ele decidido, nas seguintes hipóteses: a) quando o ofendido for conselheiro federal ou presidente do Conselho Seccional, no exercício das atribuições de seus cargos; b) quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e graves repercussões às prerrogativas profissionais; nesse caso, comprovar-se-á que o fato teve repercussões nacionais. SÍMBOLOS PRIVATIVOS DO ADVOGADO: Somente o advogado regularmente inscrito na OAB pode usar os símbolos privativos de sua profissão. Por exemplo: desenhos significativos, anéis, adornos, etc. Apenas o Conselho Federal da OAB tem competência de criá-los ou aprová-los, dando caráter de uniformidade nacional que se impõe, ou aqueles que a tradição vinculou a advocacia. Decidiu o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB que os cartões de visita e os papéis timbrados dos advogados não podem conter o logotipo da OAB, ante a vedação expressa do art. 31 do Código de Ética e Disciplina. RETIRADA DO RECINTO: XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo; O advogado tem o direito de retirar-se quando a autoridade se atrasar por mais de 30 minutos do horário designado. Para isso o advogado deverá promover a comunicação por escrita, protocolizando-a, desta forma ressalva os direitos seus e de seus clientes. O requisito é a ausência efetiva do juiz ao recinto, não em caso de atrasos ou prolongamentos de audiências anteriores. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 §1º Não se aplica o disposto no incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada. (Só se aplica aos processos concluídos) LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. §2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. §3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 §4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. Na ADIn 1.127-8, a eficácia da expressão foi suspensa pelo STF, em medida liminar. O entendimento foi mantido pelo Plenário,que, por maioria, julgou pela procedência parcial do pedido no que diz respeito à exclusão da expressão “e controle” do dispositivo impugnado. Assim, os ministros entenderam que a OAB não deve ter controle sobre as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 §5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou de função de órgão da OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 §6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido a presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994 §7º A ressalva constante do §6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade. Parágrafos 6º e 7º com redação dada pela lei nº 11.767 / 2008.