OBJETO E LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS São Paulo, 11 de maio de 2007 SUMÁRIO 1. A investigação policial: objeto; 2. Instrumento da IP: inquérito; 3. 4. 2.1 Controle e supervisão 2.2 Legitimação; Racionalidade investigativa: fases 3.1 Evolução do crime x Evolução da investig 3.2 Visão capitalista da repressão: confisco, responsabilidade da pessoa jurídica e cooperação; Técnicas investigativas; 5. Garantias do investigado e limitações à atuação estatal. 1. OBJETO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL O que é e o que investigar? O crime organizado age assim: comanda, rouba, trafica e mata. Instrumento da investigação policial Prévia instauração Comunicações e registros Portaria Tipificação provisória Controle pelo Judic - remessa Fiscalização MP Recomendação COGER – interceptação precedida de inquérito AMPLITUDE X CELERIDADE NA INVESTIGAÇÃO Contrabando/descaminho Lavagem de dinheiro/Sonegação (colarinho branco) Corrupção POLÍCIA FEDERAL: Instrumentos de Controle CONTROLE HIERÁRQUICO: Ministério da Justiça e CGU (LEI nº. 10.683/2003 , art. 17) Suporte constituc. e legal: C.F.-88, art. 87, par. único, incs. I e II; art. 50, inciso III da Lei nº. 4.878/65; CONTROLE INTERNO: Direção-Geral e Corregedoria-Geral da PF. TCU (Secretaria Federal de Controle Interno-SFC) Suporte legal: art. 50, incisos IV e V da Lei nº. 4.878/65; Portaria nº 678/2001-DG/DPF; Instruções Normativas nº. 04/91-DG, 11/01-DG/DPF e 010/2002-DG/DPF POLÍCIA FEDERAL II CONTROLE EXTERNO: Ministério Público, Suporte constitucional: art. 129, VII, C.F.-88 CONTROLE da ATIVIDADE-FIM Investigativa: Ministério Público, Poder Judiciário. Suporte legal: CPP CONTROLE POPULAR: jornalismo investigativo, imprensa escrita e falada, internet. Suporte jurídico: Estado democrático de Direito LEGITIMAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO Supervisão Controle (órgão hierárquico) (órgãos estrutura formal) externos, alheios Ações correcionais periódicas (remessa à corregedoria e à inspeção ordinária); Registro e comunicações às autoridades competentes; Check and balances. à PROBLEMÁTICA Inquéritos Judiciais; Investigações de natureza penaladministrativa: necessária supervisão do Poder Judiciário. EVOLUÇÃO DA MENTALIDADE CRIMINOSA 1ª Venda de proteção, segurança (máfias) – pouco rentável; 2ª. Violência (máfias sanguinárias) – pronta ação estatal; 3ª. Infiltração no poder público (corrupção) - mimetismo PAUL CASTELANO líder da Máfia de New York “Eu já não preciso mais de pistoleiros, agora quero deputados e senadores” (infiltração) ORCRIM - Holding o grupo que trata de drogas freqüentemente está vinculado a tráfico de armas, sobretudo porque é um negócio que não envolve dinheiro, só mercadorias FASES 1ª Ordem cronológica; 2ª Seletividade; 3ª Supressão do O2 das organizações criminosas Responsabilização das PJs que participem em infrações graves e enunciadas Penal, civil ou administrativa, independe da PF Sanções Eficazes, Proporcionais e Acautelatórias, de natureza penal e não penal, inclusive pecuniárias. ART. 13, item 7 da Convenção de Palermo: possibilidade de exigir que o autor de uma infração demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime nº. 9.613/98, art. 4º; § 2º: “O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem”. Lei TRF-1ª Des. Federal Carlos Olavo, DJ de 25/05/2006 Apreensão indiscriminada de bens do investigado, que não se coaduna com o princípio da PROPORCIONALIDADE. Evolução patrimonial justificada através de declarações de renda e exercício de atividade lícita. Medida constritiva que viola o princípio constitucional da presunção de inocência. TRF 1ª. Des. Federal Olindo Menezes, DJ de 18/11/2005 apreensão judicial de bens (...) imprescinde de "indícios suficientes" de autoria não podendo ser decretada por MERA SUSPEITA, não sendo admissível, da mesma forma, que seja decretada de modo universal e generalizado, de modo a alcançar todos os bens dos acusados e suspeitos, no Brasil e no exterior, como uma pena de morte patrimonial. Os bens apreendidos por solicitação de autoridade estrangeira ou seu produto serão REPARTIDOS entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade (art. 8º., § 2º da L 9.613/1998) Idem: Convenção de Palermo Confisco: Produto do crime (object) ou seu equivalente (value). Convenção Viena. Dec 154/1991. Ação (mecanismos específicos) controlada Acesso dados Interceptação Infiltração ambiental Previsão: Lei nº. 9.034/95 e Decreto nº. 5.015/2004 Mediante uso de simulação Mediante uso de tecnologia Mediante uso de persuasão pessoal ENTREGA VIGIADA I O QUE É: técnica investigativa MODO: permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados REQUISITOS: controle das autoridades competentes FINALIDADE: investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática ENTREGA VIGIADA II NÃO ATUAÇÃO POLICIAL AÇÃO CONTROLADA X ENTREGA VIGIADA ENTORPECENTES: autorização judicial CONDIÇÃO (art. 53, par. único, L 11.343) conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores INFILTRAÇÃO – 9.034/1995 Sujeito Ativo: agentes de polícia (#entorpecentes) ou de inteligência Sujeito Passivo: quadrilhas, organizações criminosas ou bandos; Objeto: tarefas de investigação, pelos órgãos especializados Objetivo: colher informações sobre operações ilícitas desenvolvidas no âmbito dessas associações Requisito: circunstanciada autorização judicial. 5. Garantias do investigado e limitações à atuação estatal Acesso ao Inquérito Policial Procedimento e garantias na busca e apreensão Preservação da integridade física de vítima, investigado e policiais: Algemas. Regra ou exceção? EFETIVO POLICIAL EM OPERAÇÕES: regra de segurança margem de erro para imprevistos (policiais doentes, acidentes, problemas logísticos); Proporcional ao perímetro; efeito psicológico para coibir reação. RESULTADO : Centenas de operações policiais sem necessidade de disparar um tiro. CONCLUSÃO: Eficiência, proteção à vida das vítimas, testemunhas e envolvidos. Acesso ao Inquérito com segredo de justiça NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - STJ (...) Conforme recente orientação firmada pelo Pretório Excelso, não se pode negar o acesso do advogado constituído, aos autos de procedimento investigatório, ainda que nele decretado o sigilo. Contudo, tal prerrogativa não se estende a atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade, como v.g. a futura realização de interceptações telefônicas, que, por sua vez, não se confundem com o seu resultado (Precedentes do c. STF e desta Corte). Habeas Corpus 67.114, Rel.Min. Félix Fischer, DJ de 26.02.07 NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - STF (abordou a questão de inquérito com sigilo judicial e não apenas o legal previsto no CPP) Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial (...) não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. (Habeas Corpus 90.232, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 2-03-07). OBJETO DA BUSCA Local: moradia ou Razões: local de comércio ou profissão. a. o próprio morador, proprietário, empresário, profissional liberal ENVOLVIDO na prática delituosa sob investigação; b. instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito em poder do investigado, familiares ou patrono; c. documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato (art. 2º, Portaria 1288). Crítica: conceito aberto e indeterminado – “imprescindíveis à elucidação” Recomendação de execução da busca comunicação à respectiva seccional da OAB, quando o envolvido for advogado; leitura prévia do conteúdo do mandado para preposto encontrado no local da diligência; comando e responsabilidade de Delegado; meios proporcionais, adequados e necessários; preservação da rotina e o normal funcionamento do local da diligência; backup de computadores, discos rígidos, bases de dados. MEDIDAS APÓS A EXECUÇÃO DO MANDADO DE BUSCA comunicação ao magistrado; objetos apreendidos que não tiverem relação com o fato serão imediatamente restituídos, mediante termo nos autos. (art. 4º, § 2º da Portaria nº. 1287/MJ); faculdade de o interessado extrair cópia dos documentos apreendidos, inclusive dos dados eletrônicos. MS 8300, Rel. Des. Federal MARIA HELENA CISNE, 6ª Turma do TRF 2a MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS APREENDIDOS EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (...) DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM CORPO DE DELITO. ART. 243 § 2º DO CPP. III - O direito à inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado há de ser interpretado restritivamente. Essa prerrogativa não pode representar imunidade do advogado para a prática de crimes, a ocultação de provas ou favorecimento de criminosos. IV – Verificando-se que a finalidade da busca e apreensão de documentos limitou-se à coleta de elementos probatórios que constituem prova material ou corpo de delito dos crimes investigados, não há que se falar em violação ao contido no art. 243 § 2º, CPP. MS nº. 4770, Des. Federal AMIR SARTI, 8ª Turma do TRF- 4ª o direito do Advogado à privacidade do seu escritório ou local de trabalho, dos seus arquivos e dados ... não vai além da medida estritamente necessária para a garantia do legítimo exercício da advocacia, em nome da liberdade de defesa e do sigilo inerente a essa atividade profissional, não podendo ser confundido com imunidade para a prática de crimes, para a ocultação de provas ou para o favorecimento de criminosos, hipóteses que legitima plenamente a busca e apreensão determinada por magistrado. Lei 8.653/1993, "dispõe sobre o transporte de presos” “Art. 1º É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade”. Importante: Disciplina o transporte presos. Não limita o uso de algemas de Ordenações Filipinas do século XVII, Título CXX que os Fidalgos de Solar, ou assentados em nossos Livros, e os nossos Desembargadores, e os Doutores em Leis, ou em Canones, ou em Medicina, feitos em Studo universal per exame, e os Cavaleiros Fidalgos, ou confirmados per Nós, e os Cavalleiros das Ordens Militares de Christo, Santiago e Aviz, e os Scrivães de nossa Fazenda e Camera, e mulheres dos sobreditos em quanto com elles forem casadas, ou stiverem viuvas honestas, não sejão presos em ferros, senão por feitos, em que mereção morrer morte natural, ou civil. PROBLEMÁTICA: “apartheid” entre homens comuns e autoridades. Nova ordem constitucional não abraçou o questionável sistema de privilégios do art. 242 c/c 234, § 1º, última parte, ambos do CPPM. Intangibilidade de autoridades. http://www.cruzeironet.com.br/run/11/163485.shl Juiz Rowland Barnes, 64, e sua estenógrafa, Julie Brandau, na corte do Condado de Fulton, Atlanta, EUA, foram assassinados no mês de março do ano de 2005, por Brian Nichols, 34, acusado de estupro Sem algemas, conseguiu retirar a arma da policial da escolta e alvejá-los. O acusado, recapturado, foi descrito por seu advogado como pessoa “com uma personalidade tranqüila e muito querido entre seus companheiros de trabalho FORMAÇÃO PROFISSIONAL MEIO DE APRIMORAR A INVESTIGAÇÃO!!! ROBERT MUELLER – Diretor do FBI É imensamente importante aprimorar a capacidade investigativa por meio da formação de profissionais (...) técnicas laboratoriais e de estudo da cena dos crimes. É isso que vai embasar os inquéritos. Também é importante ter um sistema judiciário ágil. Qualquer um q comete um crime sabe q irá para a cadeia por um substancial período de tempo e-mail: [email protected]