SIGILO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE ESTÁ PREVISTO EM LEI
Diante dos últimos acontecimentos ocorridos com a classe de advogados, principalmente em questionamentos sobre o vínculo contratual entre o profissional e seu cliente, cumpre salientar que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil garante o sigilo e a inviolabilidade profissional. Muito se tem discutido na mídia, entretanto, trata-­‐se de uma garantia que o advogado está legalmente protegido contra qualquer ato que os impeça efetivamente de exercer sua profissão com segurança. Podemos citar a importância deste sigilo em um dos casos que esteve recentemente na mídia, onde o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, disse que a advogada Beatriz Catta Preta, a qual defendia o ex-­‐diretor da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, tem direito assegurado pela Constituição Federal ao sigilo profissional, "especialmente quanto às informações relacionadas à origem de seus honorários advocatícios". "A inviolabilidade do sigilo profissional assegurada ao advogado ergue-­‐se como uma poderosa garantia em prol do cidadão, para assegurar o estado de direito, bem como para evitar que a defesa se transforme em acusação", assegurou o presidente da OAB. Essa situação inclusive já foi levada à sabedoria do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual concluiu que a advogada não será obrigada a responder as perguntas na Comissão Parlamentar de Inquérito que foi intimada. O STF está correto em sua decisão, afinal, a redação do texto da Lei 8.906/94 é claro quando diz sobre a inviolabilidade “de suas correspondências e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins”, com a finalidade de se ter maior liberdade na defesa da cidadania. A relação entre cliente e advogado pautada na confiança que um deposita no outro, não pode ser deixada de lado. O segredo profissional do advogado se refere aos fatos dos quais toma conhecimento ou às confidências que lhes são feitas no exercício de sua profissão, sendo também obrigado a guardar segredo quanto aos documentos que lhes são confiados e ao que sabe através do conteúdo dos mesmos. O sigilo profissional é regulamentado pela Constituição Federal, através do artigo 5º, incisos XII e XIV, pelo Código Civil através do artigo 144, do Código de Processo Civil através do artigo 363, entre outros ordenamentos. A Constituição resguarda, ainda, o segredo profissional, obrigando quem exerce uma profissão regulamentada a guardar segredo com fidelidade. O Código Civil e o Código de Processo Civil desobrigam os profissionais vinculados ao ________________________________________________________________________________ Rua Doutor Cândido Espinheira, 396 – Conj. 33/34 – Perdizes – São Paulo – SP – Cep-­‐05004-­‐000 Tel. (11) 2384-­‐1013 www.slmadv.com.br sigilo, de depor sobre os fatos dos quais deva manter segredo, inclusive, podendo abster-­‐se da apresentação de documentos ou coisas em juízo. Portanto, verifica-­‐se a existência do princípio da inviolabilidade, ou seja, trata-­‐se de uma garantia constitucional prevista no artigo 133, que está regulamentado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOAB, art. 7°, II). RODRIGO
BARBOZA
DE
MELO,
advogado
do
escritório
Siqueira
Lazzareschi de Mesquita Advogados (www.slmadv.com.br).
Contato: [email protected]
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