PROCESSO Nº: 0001236-02.2012.5.19.0005 RECLAMANTE: ARTUR CARNEIRO SANTIAGO RECLAMADA: CLUBE DE REGATAS BRASIL SENTENÇA Vistos etc. I - Dispensado o relatório, a teor do art. 852-I, da CLT. Resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, ajuizada por ARTUR CARNEIRO SANTIAGO em face de CLUBE DE REGATAS BRASIL, em cuja audiência ocorreram os seguintes fatos relevantes: O reclamado não compareceu à audiência, deixando de apresentar defesa; o reclamante exibiu sua CTPS. II - FUNDAMENTAÇÃO 1- MÉRITO 1.1-- DA REVELIA E SEUS EFEITOS A teor do disposto no art. 844, da CLT, a contumácia do reclamado à audiência de conciliação e julgamento, apesar de validamente citado (conforme notificação de f. 10, verso), importa revelia e confissão ficta, presumindo-se verdadeira a narrativa constante da inicial. 1.2- DOS ASPECTOS CONTRATUAIS Em face da confissão ficta aplicada ao reclamado, considera-se verdadeira a narrativa da inicial, no caso, a existência do vínculo empregatício clandestino entre as partes, o tempo de serviço (14/06/2010 a 30/09/2010), a função exercida (preparador físico), a remuneração percebida (R$4.000,00 por mês) e a dispensa sem justa causa. Ressalte-se que a exibição da CTPS do reclamante revelou a existência de contrato de trabalho anterior mantido com o reclamado, no período de 01/03/2001 a 31/03/2007, na função de preparador físico e com remuneração de R$ 1.000,00 (Ata de f. 12). 1.3- DOS PEDIDOS 28/09/2012 15:17:01 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 4 1.3.1-DA ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2010 - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS DO SALÁRIO RETIDO - DO SALDO DE SALÁRIO - DO FGTS + 40% - DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício sem o devido registro, defere-se o pedido de anotação e baixa na CTPS, devendo o reclamado proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar os seguintes dados: Data de admissão - 14/06/2010; data de saída - 30/09/2010; função - preparador físico; remuneração - R$4.000,00 por mês. O reclamado deverá cumprir a obrigação no prazo que lhe for determinado após o trânsito em julgado. Na sua omissão, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Em face da dispensa sem justa causa, e à míngua de prova de pagamento e/ou de recolhimento das parcelas trabalhistas e rescisórias postuladas, são devidas as verbas de aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3 (04/12 avos); 13º salário proporcional de 2010 (04/12 avos); indenização equivalente ao FGTS + 40%; salário retido do mês de agosto/2010; saldo de salário de 30 dias do mês de setembro/2010. Em face da mora rescisória, é devida a multa do art. 477 da CLT. As verbas rescisórias incontroversas em sentido estrito de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2010, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS são devidas com o acréscimo de 50%, preconizado no art. 467 da CLT, considerando que o reclamado foi revel e confesso quanto à matéria de fato e não quitou as verbas rescisórias em juízo ou fora dele. Aplicação da Súmula 69 do C. TST, sendo deferido o pedido respectivo. Na liquidação do julgado, não devem ser ultrapassados os valores atribuídos aos pedidos líquidos. 1.3.2- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, face à declaração de pobreza que prescinde de maiores formalidades, o que não implica a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente são devidos na hipótese de assistência judiciária sindical, a teor da Lei n 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do C. TST. O reclamante está assistido por advogado particular, logo, indefere-se o pedido de honorários advocatícios. 1.4- DAS PARCELAS LÍQUIDAS E ATUALIZADAS 28/09/2012 15:17:01 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 4 Conforme demonstrativo de cálculos em anexo, parte integrante desta fundamentação, as parcelas líquidas e atualizadas deferidas são as seguintes: Aviso prévio indenizado - R$ 4.069,04; Férias proporcionais + 1/3 - R$ 1.808,42; 13º salário proporcional de 2010 - R$ 1.356,35; Salário retido do mês de agosto de 2010 R$4.071,90; Saldo de salário de 30 dias do mês de setembro/2010 - R$ 4.069,04; Indenização equivalente ao FGTS - R$ 1.162,30; Multa de 40% do FGTS - R$ 464,92; Multa do art. 477 da CLT - R$ 4.069,04; Multa do art. 467 da CLT - R$ 3.849,36. TOTAL DO RECLAMANTE ATUALIZADO ATÉ 27/09/2012 - R$ 24.920,35; TOTAL ATUALIZADO + JUROS - R$ 25.402,15. III- DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de Maceió, nos termos da fundamentação supra, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da presente ação trabalhista movida por ARTUR CARNEIRO SANTIAGO em face de CLUBE DE REGATAS BRASIL, para, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes no período de 16/06/2010 a 30/09/2010, CONDENAR o reclamado a pagar no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária na forma da lei, as parcelas líquidas e atualizadas a seguir relacionadas, de acordo com o demonstrativo de cálculos em anexo, parte integrante deste dispositivo: Aviso prévio indenizado - R$ 4.069,04; Férias proporcionais + 1/3 - R$ 1.808,42; 13º salário proporcional de 2010 - R$ 1.356,35; Salário retido do mês de agosto de 2010 R$4.071,90; Saldo de salário de 30 dias do mês de setembro/2010 - R$ 4.069,04; Indenização equivalente ao FGTS - R$ 1.162,30; Multa de 40% do FGTS - R$ 464,92; Multa do art. 477 da CLT - R$ 4.069,04; Multa do art. 467 da CLT - R$ 3.849,36. TOTAL DO RECLAMANTE ATUALIZADO ATÉ 27/09/2012 - R$ 24.920,35; TOTAL ATUALIZADO + JUROS - R$ 25.402,15. Condena-se, ainda, o reclamado ao cumprimento da obrigação de fazer de proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar os seguintes dados: Data de admissão - 14/06/2010; data de saída - 30/09/2010; função - preparador físico; remuneração - R$4.000,00 por mês. O reclamado deverá cumprir a obrigação no prazo que lhe for determinado após o trânsito em julgado. Na sua omissão, a anotação será realizada pela Secretaria da vara. Recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, quando for o caso, conforme o disposto em lei, na Súmula 368 do C. TST e nos Provimentos da Corregedoria Regional e Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autorizando-se a 28/09/2012 15:17:01 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 4 retenção da parte atribuída ao empregado. Para fins de incidência de contribuição previdenciária, declara-se que possuem natureza salarial as verbas condenatórias concernentes a: 13º salário; salário retido; saldo de salário. Providencie a Secretaria as comunicações de praxe à SRTE-AL e à União (INSS), para os fins de direito. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 508,04 (quinhentos e oito reais e quatro centavos), calculadas sobre R$ 25.402,15 (vinte e cinco mil quatrocentos e dois reais quinze centavos), valor da condenação. Ciente o reclamante, a teor da Súmula 197 do C. TST. Intime-se o reclamado. Maceió, 28 de setembro de 2012, às 13:20 horas. LÚCIA COSTA LIMA Juíza do Trabalho E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. _________________________________________________ LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho _________________________________________________ MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO- Diretor(a) de Secretaria 28/09/2012 15:17:01 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 4/ 4