TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO Nº. 1168-2006-010-19-00-0
Aos vinte e nove dias do mês de novembro de 2006, às 16:15 horas, estando aberta a
audiência na 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ-AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ, 1994, 10º ANDAR, CENTRO, com a presença do
Sr. Juiz do Trabalho Substituto CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ, foram por ordem do
Sr. Juiz do Trabalho apregoados os litigantes: Simone Maria Ferreira Leite,
RECLAMANTE, e Instituto Educacional Pajuçara - IEP, RECLAMADA.
Partes ausentes.
I - Relatório.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE MARIA FERREIRA LEITE,
em face de INSTITUTO EDUCACIONAL PAJUÇARA - IEP, aduzindo, em suma, que
trabalhou para o reclamado, de 31/05/2004 a 31/01/2006, na função de professora, sem
CTPS assinada; que recebia remuneração menor que o valor devido; que foi despedida
sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias.
Ao final, postula o valor de R$ 5.136,57, correspondente aos títulos: aviso prévio; férias
de 2005 (8/12) + 1/3; 13º salário (1/12); FGTS + 40%; diferença salarial; multa do art.
477, § 8º, da CLT; seguro-desemprego. Pede, ainda, aplicação do art. 467, da CLT e
honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 5.136,57.
Na audiência inaugural, restou ausente o reclamado, sendo prejudicada a primeira
proposta de acordo.
Alçada fixada, conforme a inicial.
Foi dispensado o depoimento da reclamante e a produção de provas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais, reiterativas, pelo reclamante, sendo prejudicada as do reclamado.
Prejudicada a segunda proposta de conciliação.
É o relatório.
II - Fundamentos da decisão.
Pesa contra o reclamado a penalidade de revelia e confissão, quanto à matéria fática,
posto que, embora notificado, não compareceu à audiência em que deveria apresentar
defesa, sob pena de confesso, conforme expressa previsão do art. 844, da CLT.
Por ser assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, concernentes ao
vínculo de emprego, tempo de serviço, remuneração, e não pagamento das verbas
decorrentes do contrato de trabalho reclamada, inclusive as rescisórias.
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Destarte, julgo procedentes as pretensões exordiais e condeno a reclamada a pagar ao
reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 5.954,86
(cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente
aos títulos: aviso prévio; férias de 2005 (8/12) + 1/3; 13º salário (1/12); FGTS + 40%;
diferença salarial; multa do art. 477, § 8º, da CLT; seguro-desemprego; e multa do art.
467, da CLT, quanto às verbas rescisórias estrito senso (aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salário e FGTS + 40%), posto que estas parcelas restaram incontroversas.
Das verbas previdenciárias e de imposto de renda.
Das verbas conciliadas e que fazem parte do objeto da presente lide, os valores
correspondentes às parcelas de diferença salarial, 13º salário proporcional e aviso prévio,
são de natureza salarial e como tais, sofrem incidência de percentuais da previdência,
respondendo a reclamante e a acionada, por esse encargo, conforme decidido acima e
com base na Lei nº. 8.212/91, pelo que condeno a reclamada a recolher essa verba,
observados os valores respectivos no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de execução (CF, art. 114, inciso VIII, na redação emprestada
pela novíssima Emenda Constitucional nº. 45/2004), sendo, de logo, autorizada, a deduzir
a cota relativa à empregada reclamante..
Com relação ao imposto de renda, o valor conciliado é inferior ao limite de incidência,
pelo que não há que se falar em recolhimento deste tributo, conforme Lei nº. 8.541/92.
Das custas processuais.
Restando sucumbente, em parte, a demandada, imponho-lhe, ainda, a condenação em
custas processuais, no importe R$ 111,10, calculadas sobre R$ 5.954,86, valor da
condenação principal, que servirá de base para o depósito recursal.
III - Conclusão.
Ante ao exposto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o objeto
da reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE MARIA FERREIRA LEITE, contra
INSTITUTO EDUCACIONAL PAJUÇARA - IEP, para condenar este a pagar ao
reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 5.954,86
(cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente
aos títulos: aviso prévio; férias de 2005 (8/12) + 1/3; 13º salário (1/12); FGTS + 40%;
diferença salarial; multa do art. 477, § 8º, da CLT; seguro-desemprego; e multa do art.
467, da CLT, quanto às verbas rescisórias estrito senso (aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salário e FGTS + 40%.
Verbas previdenciárias e de imposto de renda, na forma da fundamentação supra, que
passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelo reclamado, de R$ 111,10, calculadas sobre R$ 5.954,86, valor da
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condenação principal, que servirá de base para o depósito recursal.
Cientes a parte reclamante (súmula 197, do TST). Intimem-se o reclamado e os órgãos
públicos interessados na presente decisão: CEF, RECEITA FEDERAL, INSS, DRT,
enviando-lhes cópia.
E, para constar, foi lavrado o presente termo que vai devidamente assinado, na forma da
lei.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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CARLITO ANTONIO DA CRUZ - Juiz(a) do Trabalho
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SIMONE MOURA E MENDES- Diretor(a) de Secretaria
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