TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO Nº. 1168-2006-010-19-00-0 Aos vinte e nove dias do mês de novembro de 2006, às 16:15 horas, estando aberta a audiência na 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ-AL, na sala de audiências da respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ, 1994, 10º ANDAR, CENTRO, com a presença do Sr. Juiz do Trabalho Substituto CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ, foram por ordem do Sr. Juiz do Trabalho apregoados os litigantes: Simone Maria Ferreira Leite, RECLAMANTE, e Instituto Educacional Pajuçara - IEP, RECLAMADA. Partes ausentes. I - Relatório. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE MARIA FERREIRA LEITE, em face de INSTITUTO EDUCACIONAL PAJUÇARA - IEP, aduzindo, em suma, que trabalhou para o reclamado, de 31/05/2004 a 31/01/2006, na função de professora, sem CTPS assinada; que recebia remuneração menor que o valor devido; que foi despedida sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias. Ao final, postula o valor de R$ 5.136,57, correspondente aos títulos: aviso prévio; férias de 2005 (8/12) + 1/3; 13º salário (1/12); FGTS + 40%; diferença salarial; multa do art. 477, § 8º, da CLT; seguro-desemprego. Pede, ainda, aplicação do art. 467, da CLT e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 5.136,57. Na audiência inaugural, restou ausente o reclamado, sendo prejudicada a primeira proposta de acordo. Alçada fixada, conforme a inicial. Foi dispensado o depoimento da reclamante e a produção de provas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais, reiterativas, pelo reclamante, sendo prejudicada as do reclamado. Prejudicada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II - Fundamentos da decisão. Pesa contra o reclamado a penalidade de revelia e confissão, quanto à matéria fática, posto que, embora notificado, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, sob pena de confesso, conforme expressa previsão do art. 844, da CLT. Por ser assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, concernentes ao vínculo de emprego, tempo de serviço, remuneração, e não pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho reclamada, inclusive as rescisórias. 29/11/2006 16:28:09 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 3 Destarte, julgo procedentes as pretensões exordiais e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 5.954,86 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente aos títulos: aviso prévio; férias de 2005 (8/12) + 1/3; 13º salário (1/12); FGTS + 40%; diferença salarial; multa do art. 477, § 8º, da CLT; seguro-desemprego; e multa do art. 467, da CLT, quanto às verbas rescisórias estrito senso (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%), posto que estas parcelas restaram incontroversas. Das verbas previdenciárias e de imposto de renda. Das verbas conciliadas e que fazem parte do objeto da presente lide, os valores correspondentes às parcelas de diferença salarial, 13º salário proporcional e aviso prévio, são de natureza salarial e como tais, sofrem incidência de percentuais da previdência, respondendo a reclamante e a acionada, por esse encargo, conforme decidido acima e com base na Lei nº. 8.212/91, pelo que condeno a reclamada a recolher essa verba, observados os valores respectivos no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução (CF, art. 114, inciso VIII, na redação emprestada pela novíssima Emenda Constitucional nº. 45/2004), sendo, de logo, autorizada, a deduzir a cota relativa à empregada reclamante.. Com relação ao imposto de renda, o valor conciliado é inferior ao limite de incidência, pelo que não há que se falar em recolhimento deste tributo, conforme Lei nº. 8.541/92. Das custas processuais. Restando sucumbente, em parte, a demandada, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais, no importe R$ 111,10, calculadas sobre R$ 5.954,86, valor da condenação principal, que servirá de base para o depósito recursal. III - Conclusão. Ante ao exposto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE MARIA FERREIRA LEITE, contra INSTITUTO EDUCACIONAL PAJUÇARA - IEP, para condenar este a pagar ao reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 5.954,86 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente aos títulos: aviso prévio; férias de 2005 (8/12) + 1/3; 13º salário (1/12); FGTS + 40%; diferença salarial; multa do art. 477, § 8º, da CLT; seguro-desemprego; e multa do art. 467, da CLT, quanto às verbas rescisórias estrito senso (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Verbas previdenciárias e de imposto de renda, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrito. Custas, pelo reclamado, de R$ 111,10, calculadas sobre R$ 5.954,86, valor da 29/11/2006 16:28:09 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 3 condenação principal, que servirá de base para o depósito recursal. Cientes a parte reclamante (súmula 197, do TST). Intimem-se o reclamado e os órgãos públicos interessados na presente decisão: CEF, RECEITA FEDERAL, INSS, DRT, enviando-lhes cópia. E, para constar, foi lavrado o presente termo que vai devidamente assinado, na forma da lei. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. _________________________________________________ CARLITO ANTONIO DA CRUZ - Juiz(a) do Trabalho _________________________________________________ SIMONE MOURA E MENDES- Diretor(a) de Secretaria 29/11/2006 16:28:09 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 3