SENTENÇA
DJALMA FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista
em face de CASA DA PINTURA LTDA e GAFISA S/A postulando a declaração de
existência de contrato por prazo indeterminado e condenação do reclamado ao pagamento
de aviso prévio indenizado; multa de 40% sobre o FGTS ou, sucessivamente, metade dos
salários devidos até a conclusão da obra; indenização em valor equivalente ao seguro
desemprego; multa do art. 467 da CLT.
Conciliação recusada.
Valor da causa fixado conforme petição inicial.
Resposta do primeiro reclamado às fls. 31/39, na modalidade de contestação,
acompanhada de documentos até fl. 76, complementados às fls. 128; do segundo
reclamado às fls. 77/102 com documentos até fl. 126.
Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos do reclamante e de uma
testemunha.
Sem mais provas encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais reportaram-se aos elementos dos autos.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
DECIDE-SE
Da Ilegitimidade Passiva
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As condições da ação, conforme moderna teoria da asserção, são verificadas através de
um exame perfunctório da peça de ingresso.
Basta que do superficial exame das afirmações feita na exordial se infira que autor e réu
são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo para que se conclua pela
legitimidade.
Tal relação foi estabelecida no momento o autor afirmou que o segundo reclamado é córesponsável pela obrigações que imputado primeiro reclamado.
A existência ou inexistência desta relação, bem como as conseqüências que dela
decorrem, são matérias de mérito e serão oportunamente apreciadas.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Do Mérito
O reclamante alega que celebrou contrato por prazo indeterminado e que no momento
da dispensa o empregador registrou outra modalidade de contrato em sua CTPS. Indica
como indícios da suposta fraude informações contraditórias lançadas no TRCT, uma
reconhecendo o contrato por prazo determinado e a outra que ocorreu extinção normal do
contrato por prazo determinado.
O reclamante subscreveu o contrato por obra certa constante à fl. 45. As informações
contidas na CTPS, notadamente nas anotações gerais, não conflitam com aquele
documento.
Não ficou demonstrado qualquer vício do ato jurídico que pudesse conduzir ao sucesso
da pretensão do reclamante.
As circunstâncias fáticas autorizam presumir que o contrato celebrado foi por obra certa
porque mais adequado ao tipo de atividade a que se dedicou o empregador em favor do
segundo reclamado e por sua larga utilização neste momento de expansão da construção
civil.
O autor laborou em obra de grande porte e que demanda inúmeros empregados
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especializados para a execução de cada uma de suas fases. Na medida em que se
aproxima o término de cada fase, menos empregados são exigidos.
As rescisões contratuais obedeceram a tal ritmo, não descaracterizando o contrato por
obra certo.
Chega-se à conclusão que assim se sucedeu, posto que o reclamante declarou que a
reclamada chegou a ter cem pintores e no momento da rescisão contratual apenas
quarenta ou cinqüenta. Além do reclamante, seis outros pintores foram dispensados na
mesma ocasião, o que reforça o que sustentado até agora.
Tenho, portanto, que as partes celebraram contrato por obra certa.
Improcedem por isso os pedidos de declaração de existência de contrato por prazo
determinado e de condenação do reclamado ao pagamento de multa rescisória,
indenização em valor equivalente ao seguro desemprego e de aviso prévio indenizado.
O contrato foi rescindido na data prevista e consignada da CTPS, razão pela qual
improcede o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da multa do art. 479 da
CLT.
Não havendo qualquer verba rescisória devida, improcede o pedido de condenação do
reclamado ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Quanto às revistas, tais ficaram provadas pelos depoimentos prestados.
Qualquer um se sentiria aviltado se, habitualmente, ao entrar ou sair do estabelecimento
no qual trabalha fosse submetido a uma devassa para comprovar que não subtraiu bens do
empregador ou de terceiro.
Há, sim, clara ofensa ao patrimônio moral do empregado, porque a conduta hostil revista diária em objetos pessoais - representa ostensiva declaração de que o empregado é
desonesto, adjetivo que macula sua honra e sua imagem.
A presença do reclamante no local de execução da obra e no qual se realizam revistas
deriva de imposição do empregador. Ainda que se admita que ele não realizava as
revistas, mas prepostos do dono da obra, a presença do reclamante ao ambiente hostil
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decorre de imposição do empregador, o que evidencia sua participação no ilícito pela
exposição constante do empregado àquele constrangedora situação.
Condeno o primeiro reclamado ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 a título de
indenização por danos morais, valor que entendo compatível com a gravidade e duração
da conduta, condição financeira das partes e com o papel pedagógico e reparador da
sanção.
Condeno o segundo reclamado subsidiariamente na forma da Súmula 331 do C. TST.
ISTO POSTO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DJALMA
FERREIRA DA SILVA em face de CASA DA PINTURA LTDA e GAFISA /SA
condenando o primeiro reclamado de forma principal e o segundo subsidiariamente ao
pagamento da importância de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.
Custas pelos reclamados no importe de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor
para efeitos do art. 789, §1º, da CLT.
Contribuições previdenciárias e imposto de renda indevidos em razão da natureza jurídica
da parcela que compõe a condenação.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Maceió/AL, 27 de janeiro de 2012.
LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA
Juiz do Trabalho
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA - Juiz(a) do Trabalho
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SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS- Diretor(a) de Secretaria
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