RECLAMAÇÃO 4.339-8 MATO GROSSO RELATOR RECLAMANTE(S) ADVOGADO(A/S) RECLAMADO(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : NÍVEA MARTINS DE OLIVEIRA RIBEIRO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSO Nº 2006.36.00.005612-6) DECISÃO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – PRISÃO TEMPORÁRIA POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO – ESCLARECIMENTOS – SUSPENSÃO – LIMINAR INDEFERIDA. 1. Esta reclamação parte da premissa de que ocorreu invasão da competência do Supremo. Ante representação da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, em Mato Grosso, em face de peça subscrita pelo delegado de Polícia Federal Dr. Tardelli Cerqueira Boaventura, o Juízo reclamado, após ouvir o Ministério Público, determinou a prisão temporária da reclamante, a busca e apreensão de objetos e elementos, o seqüestro de bens, a remessa de ofício à Receita Federal para certificar-se dos valores declarados no imposto de renda, o bloqueio de contas bancárias e o envio de ofício ao Presidente da Câmara dos Deputados para informar-se sobre a fase das investigações e o envolvimento de servidora da Casa (folha 59 a 104). Então, a partir da possibilidade de haver envolvidos no caso detentores da prerrogativa de verem-se julgados pelo Supremo, sustenta a reclamante a insubsistência da prisão temporária e dos atos de investigação, requerendo medida acauteladora visando a afastá-los para, alfim, ser julgado procedente o pedido, determinando-se o encaminhamento, ao Supremo, dos autos da investigação em curso. São evocados precedentes. Com a inicial vieram os documentos de folha 14 a 118. 2. Sopesem os valores em jogo. O ato atacado sinaliza estarem as investigações em fase de importância ímpar. É certo que nele foi consignada a remessa de peças a autoridades competentes ante prerrogativa de foro, o que é conducente a pressupor a ocorrência do desmembramento dos autos do inquérito. Todavia, a esta altura, não cabe interromper os trabalhos que vêm sendo realizados, afastando, assim, a prisão temporária, voltada não apenas para audição da pessoa envolvida, mas para evitar que, em liberdade, pudesse frustrar ato de constrição revelado na ordem de apreender elementos. Tudo recomenda que, por ora, não se defira medida precária e efêmera que obstaculize o sucesso da devida atividade policial. 3. Indefiro a liminar. 4. Solicitem informações ao Juízo reclamado, inclusive quanto a dados maiores referentes ao possível envolvimento de detentores da prerrogativa de foro. 5. Com a manifestação, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 7 de maio de 2006. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 2