RECLAMAÇÃO 4.339-8 MATO GROSSO
RELATOR
RECLAMANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
RECLAMADO(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: NÍVEA MARTINS DE OLIVEIRA RIBEIRO
: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E
OUTRO(A/S)
: JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
(PROCESSO Nº 2006.36.00.005612-6)
DECISÃO
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL –
PRISÃO
TEMPORÁRIA
POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE
DETENTORES
DE
PRERROGATIVA DE FORO –
ESCLARECIMENTOS
–
SUSPENSÃO
–
LIMINAR
INDEFERIDA.
1.
Esta reclamação parte da premissa de que ocorreu invasão da
competência do Supremo. Ante representação da Superintendência
Regional do Departamento de Polícia Federal, em Mato Grosso, em face
de peça subscrita pelo delegado de Polícia Federal Dr. Tardelli
Cerqueira Boaventura, o Juízo reclamado, após ouvir o Ministério
Público, determinou a prisão temporária da reclamante, a busca e
apreensão de objetos e elementos, o seqüestro de bens, a remessa de
ofício à Receita Federal para certificar-se dos valores declarados
no imposto de renda, o bloqueio de contas bancárias e o envio de
ofício ao Presidente da Câmara dos Deputados para informar-se sobre
a fase das investigações e o envolvimento de servidora da Casa
(folha 59 a 104). Então, a partir da possibilidade de haver
envolvidos no caso detentores da prerrogativa de verem-se julgados
pelo Supremo, sustenta a reclamante a insubsistência da prisão
temporária
e
dos
atos
de
investigação,
requerendo
medida
acauteladora
visando
a
afastá-los
para,
alfim,
ser
julgado
procedente o pedido, determinando-se o encaminhamento, ao Supremo,
dos autos da investigação em curso. São evocados precedentes.
Com a inicial vieram os documentos de folha 14 a 118.
2.
Sopesem os valores em jogo. O ato atacado sinaliza estarem
as investigações em fase de importância ímpar. É certo que nele foi
consignada a remessa de peças a autoridades competentes ante
prerrogativa de foro, o que é conducente a pressupor a ocorrência do
desmembramento dos autos do inquérito. Todavia, a esta altura, não
cabe interromper os trabalhos que vêm sendo realizados, afastando,
assim, a prisão temporária, voltada não apenas para audição da
pessoa envolvida, mas para evitar que, em liberdade, pudesse
frustrar ato de constrição revelado na ordem de apreender elementos.
Tudo recomenda que, por ora, não se defira medida precária e efêmera
que obstaculize o sucesso da devida atividade policial.
3.
Indefiro a liminar.
4.
Solicitem informações ao Juízo reclamado, inclusive quanto
a dados maiores referentes ao possível envolvimento de detentores da
prerrogativa de foro.
5.
Com a manifestação, colham o parecer da Procuradoria Geral
da República.
6.
Publiquem.
Brasília, 7 de maio de 2006.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
2
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nívea martins de oliveira ribeiro advogado(a/s)