INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS - CAMPUS BARBACENA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2013
(Processo Administrativo n.°23355.000599/2013-90)
À PONTUAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
RESULTADO DA ANÁLISE Nº 02 DA PLANILHA APRESENTADA
Informamos, por meio deste, o resultado da análise da proposta apresentada, onde detectamos
incorreções no preenchimento das Planilhas de Custos e Formação de Preços. No entanto, considerando
os dispositivos estabelecidos na Instrução Normativa do Ministério do Planejamento nº 2, de 30 de abril
de 2008, alterada pela Instrução Normativa do Ministério do Planejamento MPOG nº 3, de 15 de
novembro de 2009, que disciplina a questão da apresentação de ajustes nas planilhas de custos e formação
de preços, modificações podem ocorrer desde que não haja majoração do preço global ofertado.
Com relação ao esclarecimento apresentado pela empresa faz-se necessários os seguintes apontamentos:
•
O valor correspondente à base de cálculo dos itens C e F está incorreta.
•
O valor da multas (aviso prévio indenizado e aviso prévio trabalhado) já equivale ao valor mensal
a ser pago para cada empregado, desta maneira, não deverá ser dividido por 12 como consta em
seu memorial de cálculo:
"Subtotal = Base de cálculo (R$ 1.294,58) x Multa rescisória (50%) x FGTS = (8%) = 1.294,58 X 50% = 647,29 x 8% = 51,78
% trab (proporção) – a empresa considerou que 5% dos empregados demitidos estarão sob API
Valor da multa = Subtotal (51,78) X % trab (proporção) 5% = 2,58 no ano
Valor mensal = 2,58 / 12 = R$ 0,22 conforme consta na planilha de formação de preços "
Percentuais referentes às multas do FGTS:
•
Em relação aos percentuais referentes às multas do FGTS sobre o aviso prévio indenizado e
trabalhado, a empresa deverá acatar as valores provisionados e constantes na SEÇÃO XXXII –
DA CONTA VINCULADA (item 179 do Edital), item 18.18 do Termo de Referência e da
Cláusula Décima, subitem 10.22 da Minuta de Contrato.
•
Veja o conteúdo extraído do Estudo da Planilha de Custos e Formação de Preços, versão 1.0 –
maio de 2013, autor Genivaldo dos Santos Costa:
"Multa FGTS – Rescisão sem Justa Causa – A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
determina multa de 50% (40% + 10%) , da soma dos depósitos do FGTS, no caso de rescisão sem
justa causa. Considerando que 10% dos empregados pedem contas, essa penalidade recai sobre os
90% remanescentes (caso 1). Considerando o pagamento da multa para os valores depositados
relativos a salários, férias e 13º salário o cálculo dessa provisão corresponde a: 0,08 x 0,5 x 0,9 x
(1 + 5/56 + 5/56 + 1/3 * 5/56) = 4,35%" (grifo nosso).
Memória de cálculo
(caso 1) 8% x 50% x 90% (1 + 5/56 + 5/56 + 1/3 x 5/56) = 4,35%
(caso 2) 0,04 (1 + 0,09 + 0,09 + 0,03) = 0,04 x 1,21 = 0,05 = 5%
Como pode ser observado, para o caso 2, não foi considerada a proporcionalidade dos 90%.
Diante do exposto, a solicitação da Administração não constitui ingerência na formação dos
preços privados, mas se justifica pela preocupação em garantir os direitos trabalhistas dos empregados
uma vez que, é na rescisão que a contratada sofre o desembolso mais vultoso devido às verbas
rescisórias.
Observações Gerais:
Cumpre esclarecer que, caso as irregularidades apontadas persistam e a licitante não proceda à
correção conforme orientado, a proposta será desclassificada de acordo item 89.5 do Edital.
Caso haja indícios de inexequibilidade da proposta de preço, poderão ser adotados os
procedimentos previstos no Edital ( Item 90.1).
Após realização dos ajustes necessários, solicitamos que a Planilha de Custos e Formação de
Preços nos seja enviada via chat disponível NO SISTEMA COMPRASNET.
Atenciosamente,
Barbacena, 27 de novembro de 2013.
ELLEN VIVIANE NUNES
DANIELA DE FÁTIMA TURQUETTE
Pregoeira
Equipe de Apoio
Chefe da Seção de Licitação
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