EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MARIA CÍCERA AMORIM DA SILVA opôs, tempestivamente, embargos de
declaração contra a decisão de fls. 398/413, proferida na demanda movida em face de
CLAER - SERVIÇOS GERAIS LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS.
DECIDE-SE
O embargante alega omissão no julgado, aduzindo que não houve pronunciamento
acerca do pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, nem de
concessão do benefício da justiça gratuita.
Observa-se que, de fato, houve omissão na sentença, não tendo este Juízo se pronunciado
a respeito dos pedidos em tela.
Reconhecendo-se a omissão, impende a apreciação dos pedidos.
Pelos fundamentos aduzidos na sentença no tópico "Das Verbas Rescisórias" (fl. 401),
sendo incontroverso que não houve pagamento das verbas rescisórias, condeno as
reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento da multa prevista no art.
477, §8º, da CLT.
Considerando o disposto no § 3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante, conforme
requerido, o benefício da justiça gratuita.
ISTO POSTO,
CONHEÇO DOS EMBARGOS e JULGO-OS PROCEDENTES, para condenar as
reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento da multa prevista no art.
477, §8º, da CLT, bem como para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Devolva-se o prazo recursal.
22/08/2012 09:01:27
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Maceió, 20 de agosto de 2012.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA - Juiz(a) do Trabalho
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SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS- Diretor(a) de Secretaria
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