EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA CÍCERA AMORIM DA SILVA opôs, tempestivamente, embargos de declaração contra a decisão de fls. 398/413, proferida na demanda movida em face de CLAER - SERVIÇOS GERAIS LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. DECIDE-SE O embargante alega omissão no julgado, aduzindo que não houve pronunciamento acerca do pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, nem de concessão do benefício da justiça gratuita. Observa-se que, de fato, houve omissão na sentença, não tendo este Juízo se pronunciado a respeito dos pedidos em tela. Reconhecendo-se a omissão, impende a apreciação dos pedidos. Pelos fundamentos aduzidos na sentença no tópico "Das Verbas Rescisórias" (fl. 401), sendo incontroverso que não houve pagamento das verbas rescisórias, condeno as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Considerando o disposto no § 3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante, conforme requerido, o benefício da justiça gratuita. ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS e JULGO-OS PROCEDENTES, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, bem como para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Devolva-se o prazo recursal. 22/08/2012 09:01:27 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 2 Maceió, 20 de agosto de 2012. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. _________________________________________________ LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA - Juiz(a) do Trabalho _________________________________________________ SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS- Diretor(a) de Secretaria 22/08/2012 09:01:27 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 2