TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL PROCESSO: 0000213-27.2012.5.19.0003 Aos 25 dias do mês de abril do ano dois mil e doze, às 16:54 horas, estando aberta a audiência da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: Jonathan Antônio dos Santos, RECLAMANTE e Vitorio C. U. Dallagnol - ME, RECLAMADO. PRESENTE o(a) RECLAMANTE Jonathan Antônio dos Santos (RG:31662625 SSP/AL CPF:8006176493). AUSENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE (OAB:9652/AL). PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Theofanes Matos Pereira Filho (OAB:9746/AL). PRESENTE o(a) RECLAMADO Vitorio C. U. Dallagnol - ME, representado pelo(a) preposto(a), Sr(a) THOMAS FELIPE DE MELO AURELIANO GOMES, CPF:05949560485/. PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO Thimóteo Gustavo de Melo Aureliano Gomes (OAB:7694/AL). ABERTA a audiência. Tendo o juízo verificado que as partes chegaram a uma conciliação, foi HOMOLOGADO o presente acordo, nos seguintes termos: CLÁUSULA 01- O(A) reclamado(a) pagará a(ao) reclamante a quantia de R$ na(s) seguinte(s) data(s): 10/05/2012 R$ 500.00; 25/05/2012 R$ 500.00; 11/06/2012 R$ 500.00; 10/07/2012 R$ 500.00; 2,000.00 OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão pagos pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 400.00 observar a retenção, se for o caso, na(s) seguinte(s) data(s): 10/05/2012 R$ 100.00; 25/05/2012 R$ 100.00; 11/06/2012 R$ 100.00; 10/07/2012 R$ 100.00; SEMANA NACIONAL DE HOMENAGEM AS VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRABALHO (23 a 29 de abril de 2012) PREVENIR É AGIR 25/04/2012 17:02:22 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 3 O PAGAMENTO DO RECLAMANTE deverá ser efetuado em depósito na conta corrente de seu patrono Theofanes Matos Pereira Filho (OAB:9746/AL), n. 054085, agência 7919, CPF 059.988.664-10 E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CONTA mesma conta acima mencionada. Os credores deverão informar nos autos eventual inadimplemento no prazo de dez dias, a contar do vencimento de cada parcela, sob pena de se presumirem quitadas as obrigações vencidas. A reclamada deverá proceder ao deposito identificado. CLÁUSULA 02- Custas processuais, pelo(a) reclamado(a), na importância de R$ 40.00, e desde já dispensadas, na forma da lei . CLÁUSULA 03- O(A) reclamante, com o presente acordo, dá à(ao) reclamado plena, geral e irretratável quitação do objeto da reclamação trabalhista e do contrato de trabalho. CLÁUSULA 04- O(A) reclamado(a) fica responsável pelo pagamento das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda, sem nada descontar do(a) reclamante. Tais pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo legal. CLÁUSULA 05- O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa diária de 4% (quatro por cento), até o limite de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal. CLÁUSULA 06 - O descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa acima estipulada a título de cláusula penal, incluindo-se também as parcelas vincendas, nos termos do ART. 891 da CLT. Neste caso a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do artigo 880 da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga a execução. Igualmente, em caso de não pagamento pela reclamada, os sócios, nos termos do artigo 592, II, do CPC, na qualidade de responsáveis secundários, são responsáveis pelo pagamento do crédito exeqüendo e respondem independentemente de citação. SEMANA NACIONAL DE HOMENAGEM AS VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRABALHO (23 a 29 de abril de 2012) PREVENIR É AGIR 25/04/2012 17:02:22 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 3 CLAUSULA 07 - Declaram as partes para fins de INSS e IR que o acordo foi feito da seguinte forma: R$ 2.000,00 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA 08 - CONSIDERANDO-SE QUE O VALOR DO ACORDO FOI REFERENTE A VERBAS INDENIZATÓRIAS, NÃO HAVENDO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NEM FISCAIS A RECOLHER, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS APÓS O CUMPRIMENTO DO ACORDO. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. ________________________________________________ FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO- Juiz(a) do Trabalho ________________________________________________ Jonathan Antônio dos Santos - reclamante ________________________________________________ Theofanes Matos Pereira Filho - adv. do reclamante ________________________________________________ Vitorio C. U. Dallagnol - ME - reclamado ________________________________________________ Thimóteo Gustavo de Melo Aureliano Gomes - adv. do reclamado ________________________________________________ WESLEY SIMPLICIO MELO- DIRETOR(A) DE SECRETARIA ________________________________________________ MARTA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS MARTINS- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA SEMANA NACIONAL DE HOMENAGEM AS VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRABALHO (23 a 29 de abril de 2012) PREVENIR É AGIR 25/04/2012 17:02:22 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 3