TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 0001437-91.2012.5.19.0005
Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e treze, às 15:32 horas, estando aberta a
audiência da 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a)
do Trabalho Substituto LÚCIA COSTA LIMA, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do
Trabalho apregoados os litigantes: JOSE LUCAS FERREIRA DA SILVA,
RECLAMANTE e LEITE & ALVES LTDA (RESTAURANTE E BAR
BUGANVILIA), RECLAMADO.
PRESENTE o(a) RECLAMANTE JOSE LUCAS FERREIRA DA SILVA (RG:2331449
SSP/AL CTPS:62029-24/AL CPF:26429403491).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE JORGE LAMENHA LINS NETO
(OAB:2940/AL).
PRESENTE o(a) RECLAMADO LEITE & ALVES LTDA (RESTAURANTE E BAR
BUGANVILIA), representado pelo(a) preposto(a), Sr(a) JOSÉ GILSON DOMINGOS
DA SILVA, CPF:02729535470/.
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO LUCIANO ANDRE COSTA DE
ALMEIDA (OAB:4217/AL).
PRESENTES OS ESTUDANTES DE DIREITO GENIVAL GOMES SANTANA E
HEVERTTON SILVA COSTA MELO.
ABERTA a audiência. Tendo o juízo verificado que as partes chegaram a uma
conciliação, foi HOMOLOGADO o presente acordo, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 01- O(A) reclamado(a) pagará a(ao) reclamante a quantia de R$ 5,000.00
na(s) seguinte(s) data(s): 26/04/2013 R$
1,000.00; 24/05/2013 R$
1,000.00;
21/06/2013 R$ 1,000.00; 26/07/2013 R$ 1,000.00; 23/08/2013 R$ 1,000.00;
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão pagos pelo(a) reclamado(a), no valor de R$
1,000.00, na(s) seguinte(s) data(s): 26/04/2013 R$ 1,000.00;
O PAGAMENTO deverá ser efetuada na Secretaria da Vara, no horário das 12:00 às
15:30h (exceto às sextas-feiras, quando o atendimento é de 9:00 às 14:00 horas), através
de dinheiro ou cheque administrativo, estando cientes o(a)reclamante e seu(sua)
advogado(a) de que deverão estar presentes para o recebimento. Não estando presentes,
o(a) reclamado(a) efetuará o depósito judicial em agência bancária localizada no prédio
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das Varas do Trabalho, devendo comprovar tal depósito em dois dias, sob pena de, não o
fazendo, ser considerada em mora.
CLÁUSULA 02- Custas processuais, pelo(a) reclamado(a), na importância de R$
100.00. Pagar no prazo de cinco dias, sob pena de EXECUÇÃO.
CLÁUSULA 03- O(A) reclamante, com o presente acordo, dá à(ao) reclamado plena,
geral e irretratável quitação do objeto da reclamação trabalhista.
CLÁUSULA 04- O(A) reclamado(a) fica responsável pelo pagamento das Contribuições
Previdenciárias e Imposto de Renda, sem nada descontar do(a) reclamante. Tais
pagamentos deverão ser comprovados, na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo legal.
CLÁUSULA 05-O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas
neste acordo, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa diária
de 4%(quatro por cento), até o limite de 100%(cem por cento),a título de cláusula penal.
CLÁUSULA 06- Para efeito de Contribuições Previdenciárias, declaram as partes que as
parcelas do acordo dizem respeito a MULTA DE 40% DO FGTS R$ 3,500.00;
CLÁUSULA 07 - O(A) reclamante entrega neste ato a sua CTPS para que o(a)
reclamado(a) proceda à anotação relativa ao término do contrato de trabalho, fazendo
constar como data de saída o dia 24.08.2012. Deverá o(a) demandado(a) devolver a
CTPS, na Secretaria desta Vara, até o dia 04.03.2013, sob pena de multa diária de
R$50,00, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo de eventual mandado de busca e
apreensão. Na CTPS não deve constar menção a esta reclamação trabalhista, sob pena de
pagamento de indenização no valor de R$1.000,00, revertida em favor do(a) autor(a).
CLAÚSULA 08 - A RECLAMADA COMPROMETE-SE A REALIZAR O
RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS FALTANTES, DEVENDO
COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O DIA 26.04.2013, SOB
PENA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE
PAGAR E DE SER EXECUTADA PELO VALOR EQUIVALENTE. COMPROVADO
O DEPÓSITO, DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA EXPEDIR ALVARÁ PARA
LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO
RECLAMANTE.
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CLAÚSULA 09 - É parte desta ata o presente ALVARÁ JUDICIAL de autorização,
expedido em audiência, para fins de LEVANTAMENTO, PELO CÓDIGO 01
(DISPENSA SEM JUSTA CAUSA), por parte do(a) reclamante JOSE LUCAS
FERREIRA DA SILVA (PIS Nº10878951773 E CPF nº 26429403491), junto à Caixa
Econômica Federal, dos valores existentes na sua conta vinculada do FGTS, inclusive
com juros e atualização monetária, decorrentes do contrato de emprego mantido com a
reclamada, sendo entregue uma via ao beneficiário para os devidos fins.
CLAÚSULA 10 - É parte desta ata o presente ALVARÁ JUDICIAL de autorização,
expedido em audiência, para a finalidade de habilitar o (a) reclamante ao segurodesemprego, devendo o órgão responsável observar se ele(a) preenche os requisitos legais
para a percepção do benefício, sendo entregue uma via ao beneficiário para os devidos
fins. O (a) reclamante declara que está desempregado(a).
Fica consignado que a insuficiência/ausência dos depósitos fundiários não será
considerado motivo para a não liberação do seguro-desemprego ao obreiro, haja vista que
a reclamada recolherá a diferença e que a multa de 40% está sendo quitada pelo presente
acordo. O prazo para habilitação do autor ao benefício passará a ser contado a partir da
presente data.
CLAÚSULA 11 - Em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer das
cláusulas do presente acordo, a parte devedora está e se considera citada, na forma do art.
880 da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades,
custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade
de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga a
execução.
Notifique-se a Procuradoria-Geral Federal em Alagoas, caso ultrapassado o valor
estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos parágrafos 4º e 7º do
artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 11.457/07.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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LÚCIA COSTA LIMA- Juiz(a) do Trabalho
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JOSE LUCAS FERREIRA DA SILVA - reclamante
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JORGE LAMENHA LINS NETO - adv. do reclamante
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LEITE & ALVES LTDA (RESTAURANTE E BAR BUGANVILIA) - reclamado
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LUCIANO ANDRE COSTA DE ALMEIDA - adv. do reclamado
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MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO- DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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BRENO ROBERTO PIMENTEL SANDES- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA
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