Human Resources Portugal 01-02-2012 Tiragem: 15000 Pág: 44 Pals: Portugal Cores: Cor Period.: Mensal Area: 20,77 x 25,71 cm' Âmbito: Outros Assuntos Corte: 1 de 1 Renovação extraordinária de contratos a termo certo » Conforme antecipado, as novidades legislativas em matéria laboral sucedem-se e é, assimy que logo a abrir o ano, em 10 de Janeiro, é publicada a Lei n.°3/2012, que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certoy bem como o regime e modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto dessa renovação extraordinária. 1 ste novo regime consiste na possibilidade de duas renovações extraordinárias dos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do actual Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro), que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013. A duração total das duas renovações extraordinárias não pode, contudo, ex ceder 18 meses e encontra-se ainda con- H i dicionada ao cumprimento das seguintes condições: » A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior; » O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014. Excedidos estes limites de duração e vigência, o contrato de trabalho a termo certo será convertido em contrato sem termo. A Lei n.° 3/2012, de 10 de Janeira estabelece também o regime de compensação aplicável a estes contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovaçáo extraordinária, importando distinguir, nesta matéria, se o inicio da sua vigência ocorreu antes ou depois de 1 de Novembro de 2011. Com efeito, no caso dos contratos a Cláudia Varela ASSOCIADA SÉNIOR PLMJ em conformidade com as regras introduzidas pela Lei n.° 53/2011, de 14 de Outubro (novo art.° 366.°-A do Código do Trabalho), ou seja, corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, em que o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 daquelas e, em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. Assim e neste caso, o montante total da compensação devida ao trabalhador corresponderá à soma das duas parcelas calculadas nos termos atrás referidos, ou seja. o valor respeitante ao período de vigência do contrato até à primeira renova çáo extraordinária acrescido do valor que resulte do período de vigência do contrato a partir daquela. Já quanto aos contratos de trabalho a termo certo com início de vigência a partir de 1 de Novembro de 2011 (inclusive), o Este regime consiste na possibilidade de duas renovações extraordinárias dos contratos de trabalho a termo certo termo certo com início de vigência antes de 1 de Novembro de 2011, em relação ao período decorrido até ao momento da primeira renovaçáo extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o critério previsto no artigo 344.°, n.° 2, do Código do Trabalho, ou seja. corresponde a 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a 6 meses, respectivamente. Já em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, a compensação é apurada cálculo da compensação devida será uniformemente efectuado segundo a nova regra prevista no citado art. 366.°-A do Código do Trabalho, isto é e em resumo, corresponderá a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Por última convém fazer notar que ás renovações extraordinárias se aplicam as demais normas previstas no Código do Trabalho em matéria de contratos de trabalho a termo certo, ou seja e nomeadamente. os respectivos requisitos formais e substantivos. •