“Ações judiciais na locação de
imóveis urbanos de acordo com
o novo CPC”
Alessandro Schirrmeister Segalla
Denis Donoso
Aleksander Mendes Zakimi
Pedro Luiz Nigro Kurbhi
14-17 de Setembro de 2015
@kurbhi
kurbhi.blogspot.com
Programa
14/9 – segunda-feira
Ações de despejo. - Alessandro Schirrmeister Segalla
15/9 – terça-feira
Ação revisional de aluguel. Ação de consignação em
pagamento e entrega de chaves. - Denis Donoso
16/9 – quarta-feira
Ação renovatória de locação. - Aleksander Mendes
Zakimi
17/09 – quinta-feira
Ação de ressarcimento por danos causados no imóvel execução de contrato de locação. - Pedro Luiz Nigro
Kurbhi
Plano de vôo
Execução de Contrato de Locação
a execução e os princípios do processo de execução
rotina da execução e limites materiais da execução
cuidados com o contrato
questões atinentes à fiança
O Cumprimento de sentença no novo Código de Processo
Ação de ressarcimento por danos causados no imóvel
rito
matéria de prova
limites subjetivos
Casuística
Processo de Execução
Localização no atual CPC
Código de Processo Civil - Estrutura
●Livro i - do processo de conhecimento
●Livro ii - do processo de execução
●Livro iii - do processo cautelar
●Livro iv - dos procedimentos especiais
●Livro v - das disposições finais e transitórias
Localização no atual CPC
Código de Processo Civil - Estrutura
●Livro ii - do processo de execução
• título i - da execução em geral
• título ii - das diversas espécies de execução
• título iii - dos embargos do devedor
• título iv - da execução por quantia certa contra
devedor solvente
• título v - da remição
• título vi - da suspensão e da extinção do processo
de execução
execução forçada
Execução forçada se contrapõe à idéia de execução
voluntária ou simples cumprimento da obrigação
(causas de extinção).
sincretismo processual
O processo de conhecimento é processo de
sentença e o processo de execução é processo de
coação.
José Frederico Marques
sincretismo processual
O sincretismo processual traduz uma tendência do
direito processual, de combinar fórmulas e
procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção
de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter et
de plano (de forma simples e de imediato), no bojo
de um mesmo processo, com o que, além de evitar
a proliferação de processos, simplifica (e humaniza)
a prestação jurisdicional.
José Eduardo Carreira Alvim
sincretismo processual
(sobre) a visão unitária da jurisdição: A declaração
de certeza (própria do processo de conhecimento) e
a realização material da decisão (própria do
processo de execução) têm finalidades diferentes,
mas complementares, de sorte que consideradas
em seu conjunto, proporcionem a visão unitária da
função jurisdicional (fazer atuar o direito em
qualquer conflito jurídico relevante).
Humberto Theodoro Junior
execução forçada
Ordem natural da tutela é conhecer, decidir
(processo de conhecimento) e esperar pelo
cumprimento espontâneo pela parte vencida. Se ou
quando inexistente tal vontade, instaura-se a
execução forçada.
Há obrigações em que haja certeza sobre o direito
da parte, possibilitando, assim, a execução direta.
execução forçada
Finalidade/Objetivo da execução forçada
●Realização da sanção.
●Invasão da esfera de autonomia do devedor.
A execução forçada destina-se somente à
realização, no mundo fático, da sanção.
"atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários
para dar atuação à sanção” (Libmann)
execução forçada
Considerações Complementares
•o
pagamento/adimplemento
impede
a
propositura
ou
o
desenvolvimento
da
execução.
• a execução forçada é medida excepcional.
Motiva nova citação para que possam ser
postos em prática os atos de execução forçada
propriamente ditos. Somente depois de citado
e passado o prazo marcado na citação é que se
poderá agredir o patrimônio do devedor (HT).
execução forçada
Considerações Complementares
• particularidade na citação – sempre por oficial
de justiça (exceção à execução fiscal)
• processo de execução é autônomo (derivado ou
não de outro processo de cognição) – há nova
relação processual que deve ser própria e
formalmente instalada sob pena de nulidade.
execução forçada
Meios de suporte à execução
meios de coação
●Multa e Prisão
meios de sub-rogação
●o Estado toma o lugar do devedor e em nome
dele faz o que ele deveria ter feito para adimplir a
obrigação original
execução forçada
Legitimação ativa originária
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título
executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em
lei
*NCPC 778
execução forçada
Legitimação ativa originária
Credor - títulos extrajudiciais
inscrição no título - possibilidade de cessão
- títulos judiciais
parte vencedora
execução forçada
Legitimação ativa derivada - superveniente
Art. 567. Podem também promover a execução, ou
nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do
credor, sempre que, por morte deste, lhes for
transmitido o direito resultante do título executivo;
(...)
execução forçada
Art. 567. Podem também promover a execução, ou
nela prosseguir:
(...)
II - o cessionário, quando o direito resultante do
título executivo lhe foi transferido por ato entre
vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal
ou convencional.
execução forçada
Cessão e Sub-rogação
Cessão
(CC) “Art. 286. O credor pode ceder o seu
crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;
a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser
oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar
do instrumento da obrigação.”
Localização no novo CPC
Código de Processo Civil - Estrutura
●PARTE GERAL
●PARTE ESPECIAL
•Livro I - do processo de conhecimento e
cumprimento de sentença
•Título I - do procedimento comum
•Título II - do cumprimento de sentença
•Título III - dos procedimentos especiais
•Livro II - do processo de execução
•Lívro
III - dos processos nos tribunais e dos meios de
impugnação de das decisões judiciais
princípios do novo CPC
• Efetividade
• Instrumentalidade do Processo
• Celeridade
• Eficiência
princípios do novo CPC
Exposição de motivos do NCPC
• 1)Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira
sintonia fina com a Constituição Federal;
• 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de
forma mais rente à realidade fática subjacente à causa;
• 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a
complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o
recursal;
• 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si
mesmo considerado; e,
• 5) imprimir maior grau de organicidade ao sistema,
dando-lhe, assim, mais coesão
princípios da execução
Toda execução é real.
princípios da execução
Toda execução tem por finalidade apenas e tão
somente a satisfação do direito do exequente.
princípios da execução
A execução deve ser útil ao credor.
princípios da execução
Toda execução
desenvolver da
executado.
deve ser econômica e
maneira menos danosa
se
ao
princípios da execução
A execução deve ser específica.
princípios da execução
E execução corre por custa do executado.
princípios da execução
A execução não deve levar o executado a
situação incompatível com a dignidade humana.
princípios da execução
O credor tem livre disponibilidade do processo de
execução
execução no novo CPC - destaques
NCPC. 771. Este Livro regula o procedimento da
execução fundada em título extrajudicial, e suas
disposições aplicam-se, também, no que couber,
aos procedimentos especiais de execução, aos
atos executivos realizados no procedimento de
cumprimento de sentença, bem como aos efeitos
de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir
força executiva.
execução no novo CPC - destaques
NCPC Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do
processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o executado de que seu procedimento
constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto
da execução, tais como documentos e dados que
tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
execução no novo CPC - destaques
Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da
justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado
que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando
ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
execução no novo CPC - destaques
(...)
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão
os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores,
nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz
fixará multa em montante não superior a vinte por cento
do valor atualizado do débito em execução, a qual será
revertida em proveito do exequente, exigível nos
próprios autos do processo, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material.
execução no novo CPC - destaques
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações
decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato
atentatório à dignidade da justiça será promovida nos
próprios autos do processo.
execução no novo CPC - destaques
• Inclusão do nome do devedor no cadastro de
inadimplentes (NCPC 782 parágrafo 3o.)
• Possibilidade de protesto da decisão (NCPC 517)
• Intimação do adquirente para interposição de
embargos de terceiro (NCPC 792 parágrafo 4o.)
• Alterações no rol de bens impenhoráveis (NCPC 833
parágrafo 2o.)
• Limitação de penhora de 50% dos ganhos líquidos do
executado (NCPC 529 parágrafo 3o.)
• Alegação de providência menos gravosa ao
executado com indicação de sucedâneo (NCPC 806)
• Honorários em execução + multa (NCPC 523)
Cuidados com o Contrato
Contextualização
Clareza de Redação
Facilidade para liquidação
atribuição de obrigação específica (acessórios)
Rotina de quitação e declaração
Formas de notificação
Titularidade do Fiador e benefício de ordem
Assinatura das testemunhas
Uso de cópia autenticada como título (circulação)
Disposição do artigo 835 do Código Civil
Recomendação de Averbação na matrícula do imóvel
Ação de ressarcimento por danos
causados no imóvel
Rito e Provas
Rito - Ordinário/Sumário (pré constituição de prova)
No novo CPC - procedimento comum
Matéria de Prova - prevalência do direito material
Possibilidade de uso da tutela de urgência
medidas
assemelhadas
à
produção
antecipada de provas
Valoração da prova produzida unilateralmente
uso de ata notarial
Limite subjetivo
Inclusão do fiador
limite de alçada patrimonial do fiador
responsabilidade derivada do contrato
o termo “até a entrega das chaves”
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