“Ações judiciais na locação de imóveis urbanos de acordo com o novo CPC” Alessandro Schirrmeister Segalla Denis Donoso Aleksander Mendes Zakimi Pedro Luiz Nigro Kurbhi 14-17 de Setembro de 2015 @kurbhi kurbhi.blogspot.com Programa 14/9 – segunda-feira Ações de despejo. - Alessandro Schirrmeister Segalla 15/9 – terça-feira Ação revisional de aluguel. Ação de consignação em pagamento e entrega de chaves. - Denis Donoso 16/9 – quarta-feira Ação renovatória de locação. - Aleksander Mendes Zakimi 17/09 – quinta-feira Ação de ressarcimento por danos causados no imóvel execução de contrato de locação. - Pedro Luiz Nigro Kurbhi Plano de vôo Execução de Contrato de Locação a execução e os princípios do processo de execução rotina da execução e limites materiais da execução cuidados com o contrato questões atinentes à fiança O Cumprimento de sentença no novo Código de Processo Ação de ressarcimento por danos causados no imóvel rito matéria de prova limites subjetivos Casuística Processo de Execução Localização no atual CPC Código de Processo Civil - Estrutura ●Livro i - do processo de conhecimento ●Livro ii - do processo de execução ●Livro iii - do processo cautelar ●Livro iv - dos procedimentos especiais ●Livro v - das disposições finais e transitórias Localização no atual CPC Código de Processo Civil - Estrutura ●Livro ii - do processo de execução • título i - da execução em geral • título ii - das diversas espécies de execução • título iii - dos embargos do devedor • título iv - da execução por quantia certa contra devedor solvente • título v - da remição • título vi - da suspensão e da extinção do processo de execução execução forçada Execução forçada se contrapõe à idéia de execução voluntária ou simples cumprimento da obrigação (causas de extinção). sincretismo processual O processo de conhecimento é processo de sentença e o processo de execução é processo de coação. José Frederico Marques sincretismo processual O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional. José Eduardo Carreira Alvim sincretismo processual (sobre) a visão unitária da jurisdição: A declaração de certeza (própria do processo de conhecimento) e a realização material da decisão (própria do processo de execução) têm finalidades diferentes, mas complementares, de sorte que consideradas em seu conjunto, proporcionem a visão unitária da função jurisdicional (fazer atuar o direito em qualquer conflito jurídico relevante). Humberto Theodoro Junior execução forçada Ordem natural da tutela é conhecer, decidir (processo de conhecimento) e esperar pelo cumprimento espontâneo pela parte vencida. Se ou quando inexistente tal vontade, instaura-se a execução forçada. Há obrigações em que haja certeza sobre o direito da parte, possibilitando, assim, a execução direta. execução forçada Finalidade/Objetivo da execução forçada ●Realização da sanção. ●Invasão da esfera de autonomia do devedor. A execução forçada destina-se somente à realização, no mundo fático, da sanção. "atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção” (Libmann) execução forçada Considerações Complementares •o pagamento/adimplemento impede a propositura ou o desenvolvimento da execução. • a execução forçada é medida excepcional. Motiva nova citação para que possam ser postos em prática os atos de execução forçada propriamente ditos. Somente depois de citado e passado o prazo marcado na citação é que se poderá agredir o patrimônio do devedor (HT). execução forçada Considerações Complementares • particularidade na citação – sempre por oficial de justiça (exceção à execução fiscal) • processo de execução é autônomo (derivado ou não de outro processo de cognição) – há nova relação processual que deve ser própria e formalmente instalada sob pena de nulidade. execução forçada Meios de suporte à execução meios de coação ●Multa e Prisão meios de sub-rogação ●o Estado toma o lugar do devedor e em nome dele faz o que ele deveria ter feito para adimplir a obrigação original execução forçada Legitimação ativa originária Art. 566. Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei *NCPC 778 execução forçada Legitimação ativa originária Credor - títulos extrajudiciais inscrição no título - possibilidade de cessão - títulos judiciais parte vencedora execução forçada Legitimação ativa derivada - superveniente Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (...) execução forçada Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. execução forçada Cessão e Sub-rogação Cessão (CC) “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Localização no novo CPC Código de Processo Civil - Estrutura ●PARTE GERAL ●PARTE ESPECIAL •Livro I - do processo de conhecimento e cumprimento de sentença •Título I - do procedimento comum •Título II - do cumprimento de sentença •Título III - dos procedimentos especiais •Livro II - do processo de execução •Lívro III - dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação de das decisões judiciais princípios do novo CPC • Efetividade • Instrumentalidade do Processo • Celeridade • Eficiência princípios do novo CPC Exposição de motivos do NCPC • 1)Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; • 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; • 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; • 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, • 5) imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão princípios da execução Toda execução é real. princípios da execução Toda execução tem por finalidade apenas e tão somente a satisfação do direito do exequente. princípios da execução A execução deve ser útil ao credor. princípios da execução Toda execução desenvolver da executado. deve ser econômica e maneira menos danosa se ao princípios da execução A execução deve ser específica. princípios da execução E execução corre por custa do executado. princípios da execução A execução não deve levar o executado a situação incompatível com a dignidade humana. princípios da execução O credor tem livre disponibilidade do processo de execução execução no novo CPC - destaques NCPC. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. execução no novo CPC - destaques NCPC Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. execução no novo CPC - destaques Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; execução no novo CPC - destaques (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. execução no novo CPC - destaques Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo. execução no novo CPC - destaques • Inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (NCPC 782 parágrafo 3o.) • Possibilidade de protesto da decisão (NCPC 517) • Intimação do adquirente para interposição de embargos de terceiro (NCPC 792 parágrafo 4o.) • Alterações no rol de bens impenhoráveis (NCPC 833 parágrafo 2o.) • Limitação de penhora de 50% dos ganhos líquidos do executado (NCPC 529 parágrafo 3o.) • Alegação de providência menos gravosa ao executado com indicação de sucedâneo (NCPC 806) • Honorários em execução + multa (NCPC 523) Cuidados com o Contrato Contextualização Clareza de Redação Facilidade para liquidação atribuição de obrigação específica (acessórios) Rotina de quitação e declaração Formas de notificação Titularidade do Fiador e benefício de ordem Assinatura das testemunhas Uso de cópia autenticada como título (circulação) Disposição do artigo 835 do Código Civil Recomendação de Averbação na matrícula do imóvel Ação de ressarcimento por danos causados no imóvel Rito e Provas Rito - Ordinário/Sumário (pré constituição de prova) No novo CPC - procedimento comum Matéria de Prova - prevalência do direito material Possibilidade de uso da tutela de urgência medidas assemelhadas à produção antecipada de provas Valoração da prova produzida unilateralmente uso de ata notarial Limite subjetivo Inclusão do fiador limite de alçada patrimonial do fiador responsabilidade derivada do contrato o termo “até a entrega das chaves”