8 INTRODUÇÃO O presente estudo tem como objetivo analisar os fundamentos jurídicos que regem a matéria relacionada à execução no processo civil, e em especial a execução forçada, um tema polemico no âmbito jurídico e presente na lei processual, compreendendo a matéria como exercício da prestação jurisdicional do Estado, que através do Poder Judiciário recorre ao credor para exigir do devedor o cumprimento, não efetuado voluntariamente, da obrigação resultante da sentença transitada em julgado ou de algum título extrajudicial a que a lei outorga efeitos executivos. Sempre discutiram a natureza jurídica da atividade executiva, mas alguns autores entendiam que não se tratava de atividade jurisdicional, mas sim de atividade administrativa conexa a atividade jurisdicional de conhecimento. Segundo DINAMARCO1, a discussão da natureza jurídica da execução se deve as circunstancias distintas, como o fator jurídico, em que a função de conhecimento passou a pertencer á atividade dos órgãos de Estado antes da função executiva. A etimologia da palavra jurisdição, também contribui para a polemica, pois significa a função de dizer o direito, atividade que corresponde à exercida no processo de conhecimento. Mas para OLIVEIRA NETO2, a idéia de que a atividade desenvolvida na execução forçada não é jurisdicional, encontra-se afastada pela autoridade dos doutrinadores, face ao avanço do Direito Processual Civil nas últimas décadas. Para apurar se a execução é forçada é ou não uma atividade jurisdicional, basta conferir se ela possui ou não característica de tal tipo de atividade, e se tem caráter preponderantemente substitutivo e secundário. A substitutividade como característica primordial ocorrendo na execução, pode-se concluir que a execução tem a natureza jurídica de atividade jurisdicional. 1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. São Paulo: Malheiros, 1994. OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000. 2 9 Seguindo este raciocínio polemico, existe, portanto a necessidade de conceituar e fazer as divisões para melhor entendimento do assunto. A doutrina, e o nosso CPC, em sua teoria do processo civil, faz a separação do processo em três categorias ontológicas distintas, a saber: o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar. Essa divisão se deve à pluralidade dos provimentos jurisdicionais. No processo de execução, matéria a ser estudada no trabalho, a execução civil, tem-se preculsões para as partes, relativas às decisões interlocutórias em matéria não pertinente à ordem pública; e o próprio resultado desses processo , que é a satisfação e não o julgamento, fica protegido pela preculsão e só em outro processo ( cognitivo) é que poderá eventualmente ser posto a questão. Execução forçada é, segundo GRECO FILHO:3 “O conjunto de atividades atribuídas aos órgãos judiciários para a realização de uma vontade concreta da lei previamente consagrada num título. Ou como como o conjunto de atos juridicionais materiais concretos de invasão do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação consagrada num título.” O processo constitui meio de realização da tutela jurisdicional estatal, dependendo do tipo de provimento jurisdicional pedido pelo autor quando no exercício de seu poder jurídico de AÇÃO, ela poderá se, de acordo o novo Código Civil, uma execução forçada, com termos nos arts. 566 e 567 do CPC , onde estabelecem quem poderá promover a execução forçada. O presente trabalho tem como objetivo falar sobre a execução forçada, a saber, um gênero que aborda diversas espécies. Inicialmente no capítulo I, faremos algumas considerações gerais acerca do processo de conhecimento e processo de execução, conceito de execução forçada e a sua evolução no direito brasileiro. 3 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12ª ed. São Paulo. Saraiva, 1996. 10 Em seguida no capítulo II, é importante ressaltar diversos tópicos necessários ao seu entendimento, por tratar-se de enfoque sobre questão complexa, procuramos algumas explicações doutrinárias a respeito dos requisitos legais do processo de execução, os princípios do processo de execução, a natureza do processo de execução, alem das tendências do processo de execução. Finalmente no terceiro capítulo, será feita uma análise sobre a execução forçada, mostrando a competência no processo de execução, despacho liminar na execução: relevância, objeto e fundamentação, e as jurisprudências pertinentes a matéria. Encerra-se o trabalho com uma conclusão sobre o tema e a sua admissibilidade no nosso meio jurídico, concluindo por traçar um perfil atual de seu estágio segundo a mais moderna doutrina e jurisprudência pátria, inclusive no que tange ao entendimento do trabalho. 11 CAPÍTULO I – ESTRUTURA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO 1.1 - Generalidades Antes de falar propriamente sobre processo de execução, cabe lembrar que a jurisdição é uma função inerte, a qual só é exercida (salvo alguns casos) mediante provocação, sendo preciso que haja a iniciativa da parte, consciente no ajuizamento da demanda, para que se instaure processo civil. É o chamado processo de conhecimento. O processo de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provoca o juízo, em sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença denominado sentença de mérito.4 Existe aqui no processo de conhecimento a cognição, no qual o Juiz tem de conhecer dos fatos que lhe são trazidos pelas partes para, poder chegar a uma sentença de mérito.5 A sentença declaratória somente vale como preceito, tendo efeito normativo no que concerne à existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes. A sentença condenatória é a única que participa do estabelecimento, a favor do autor, de um novo direito de ação (ação executiva ou executória), que é o direito à tutela jurisdicional executiva. Verifica-se que no processo de conhecimento, a substitutividade está presente, especialmente nas questões relativas ao mérito, embora também seja observado no que diz respeito às outras categorias existentes no processo, e em conseqüência a substitutividade, na execução, está presente na própria forma de realização dos atos processuais, pois o juiz aduz um 4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, vol. I, 2003. 5 WATANABE, Kazno. Da cognição do processo civil. São Paulo: RT, 1987. 12 hipopética vontade concreta da lei, em detrimento da vontade das partes. Observa-se que o fato de o exeqüente ter tido a necessidade de propor a ação, cuja obrigação não foi satisfeita espontaneamente pelo executado, já demonstra que a sua vontade de não cumpri-la está sendo substituída mediante coação estatal.6 A função jurisdicional não se limita à emissão de sentença, através do processo de conhecimento, há também a sentença condenatória em que aliase a declaração à sanção, formando assim um título executivo necessário para que esta possa ser concretamente atuada. Na execução, preponderantemente, consiste numa atividade tipicamente material e prática, voltada a satisfação do direito do credor reconhecido no título. O pressuposto da execução é um título executivo, que normalmente coroa o processo de conhecimento. É possível, porém, que o processo de conhecimento seja suficiente à satisfação da obrigação, em necessidade de execução forçada. Assim, configura-se outra forma de tutela jurisdicional, através do processo que se denomina de execução. O processo de execução visa uma prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção mediante a pratica dos atos próprios da execução forçada. A execução é considerada o segundo tipo de atividade jurisdicional, no qual DINAMARCO7 define a execução como conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático concretamente pelo direito objetivo material. O processo de conhecimento transforma o fato (aquilo que é) em direito (deve ser) enquanto que a execução transforma o Direito em fato. 6 OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000. 7 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. São Paulo: Malheiros, 1997. 13 1.2 - A execução forçada e seus conceitos. A execução trata-se de atividade bastante distinta da cognitiva, isto porque, tendo finalidades imediatas distintas, a cognição e a execução se caracterizam por atividades predominante bastante diferente. Segundo CÃMARA8, enquanto no módulo processual de conhecimento a atividade precípua era a cognição, consistente numa técnica de análise de alegações e provas, com o fim de permitir um acertamento da existência ou inexistência do direito (já que o módulo processual de conhecimento a finalidade essencial é uma declaração da existência ou inexistência do direito afirmado pelo demandante, declaração esta que, em algumas situações, virá acompanhada de um plus, a constituição ou a condenação), na execução forçada, cuja finalidade, é a satisfação forçada de um direito de crédito, a atividade predominante é a executiva (atividade diversa predominante, já que haverá, aqui atos de natureza diversa, como, e.g., atos cognitivos). A execução forçada é regida pelos mesmos princípios que formam a teoria geral do direito processual. Tem por fim permitir a realização prática do comando concreto derivado do direito objetivo. Esta realização se dá com ou sem a vontade do devedor (e, mesmo, contra tal vontade), através da invasão de seu patrimônio. Várias definições de diversos autores sobre a execução forçada assim verifica-se:9 • Gabriel José Rodrigues de Resende Filho: “A execução é a atuação da sanção.” • José Frederico Marques: “A execução forçada é um conjunto de atos processualmente aglutinados, que destinam a fazer cumprir, coativamente, prestação a que a lei pronta e imediata exigibilidade”. 8 CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007. 9 OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000. 14 • Moacyr Amaral Santos: “É o processo pelo qual o Estado, por intermédio do órgão jurisdicional, e tendo por base um título judicial ou extrajudicial, empregando medidas coativas, afetivas e realiza a sansão”. • Pontes de Miranda: “Execução é o atendimento ao enunciado que se contém na sentença se esses enunciado não é, em si mesmo, bastante”. Todas às definições possuem aspectos semelhantes, verificando assim são necessárias proposições para um conceito correto de execução forçada. Com base nestas definições, assim afirmar que a natureza jurisdicional da execução é de natureza estatal, substituindo a atividade das partes, atuar a vontade concreta da lei, não se podendo negar, portanto, que a execução é jurisdição. Com a execução forçada o que se pretende é que através da substituição da atividade das partes (principalmente da atividade do executado), fazer-se atuar a vontade concreta do direito substancial, através da realização prática do direito de crédito existente segundo direito material. O processo executivo (ou fase executiva de um processo misto) não é formado exclusivamente por atos de execução forçada, pois estes são os mais freqüentes, revelando-se capazes de caracteriza-se esses tipo de processo. Segundo CÃMARA10, os meios executivos se caracterizam por serem meios de sub-rogação, ou seja, meio pelos quais o Estado-juiz substitui a atividade do executado, atuando até mesmo contra a sua vontade, invadindo seu patrimônio e realizando concretamente o direito substancial do credor. Como exemplo temos a penhora de bens, a expropriação em hasta pública. 10 CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007. 15 1.3 - A evolução da execução forçada O objetivo da execução forçada tem uma evolução, que a historia do direito vai desde Roma antiga até nossos tempos, em que registra na execução forçada das obrigações, notável evolução. Inicialmente, no Direito Romano clássico, nem mesmo os direitos reais, como a propriedade, autorizavam a condenação in natura, e as sentenças, por isso, eram sempre do valor do bem, nunca expressão de seu equivalente em dinheiro.11 Algum tempo mais tarde, já no processo extraordinário, é que se institui a execução judicial in natura , mas limitada á entrega de coisa certa por força de direito real. Recentemente a execução atingiu o estágio de execução forçada da prestação exatamente devida, sem se distinguir a natureza da obrigação, isto é, sem ligar necessariamente à natureza real do vínculo existente entre as partes. A execução é um fenômeno processual que reflete uma crise de ordem econômico-financeira fático: o descumprimento de uma obrigação ou de uma responsabilidade voluntária ou imposta pelo Estado-juiz. A doutrina ao longo da historia evolutiva da execução, tem utilizado a expressão “crise”, quando se refere ao processo de execução, com três conotações: Temos uma sendo a mais restrita e especifica, pra significar as fases processuais em que o procedimento dá lugar a paralisação temporária ou definitiva da marcha processual. São os chamados casos de sobrestamento do processo. E outra conotação mais ampla, indicando a ineficiência desses tipo de processo e as próprias dificuldades no desenvolvimento procedimental executivo a ensejar mudanças com a finalidade de melhorar os tramites procedimentais no sentido de atingir mais eficazmente a rápida entrega da prestação jurisdicional satisfativa.12 11 12 THEODORO Júnior, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: AIDE, 2001. RT, 5ª ed. São Paulo, 1996. 16 Enfim, a última conotação neste processo evolutivo, é por decorrência da segunda, para sugerir a necessidade de abandonar a dicotomia clássica cognição-execução como processos autônomos e permitir a auto-execução dos comandos decisórios e sentenciais, de natureza condenatória. Com crise do processo de execução, a Lei n º 10.444/2002 modificou o modelo anteriormente existente (ressalvadas, apenas, as obrigações pecuniárias, em relação às quais continuou a existir o binômio processual de conhecimento mais processo de execução). A execução a partir dessa lei passou a ser um prolongamento do processo, que não é mais nem puramente cognitivo nem puramente executivo, mas um processo misto, sincrético, em que as duas atividades se fundem. Além da simplificação trazida para o sistema executivo brasileiro, a obtenção de tutela jurisdicional plena pode ser alcançada mais rapidamente. 13 Com a Lei 10.444/2002, adotou o modelo processual radicalmente do anterior, rompendo-se com a estrutura libermania do CPC, para se acolher o sistema que era pó nós proposto com amplo amparo doutrinário. O modelo atual da Lei 11.232/205 completou a modificação da anterior, pois já contém na execução de sentença que condena a pagar dinheiro e se torna fase complementar do mesmo processo em que a sentença foi proferida. Abandou-se portanto o liebmanismo, desaparecendo a autonomia do processo de execução de sentença. O que se tem agora, é um processo misto sincrético, desenvolvido em duas fases (módulos processuais): o módulo processual de conhecimento e o módulo processual executivo. No processo executivo é proposta uma ação (ação executiva), pela qual o credor pretende o provimento jurisdicional satisfativo (na execução por título judicial, uma vez já exaurida a ação cognitiva, a pretensão satisfativa, com o advento da Lei 11.232/2005, é apenas mais uma fase no processo de conhecimento).14 13 CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007. 14 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, vol. I, 2003. 17 Segundo PAULO15, chama-se execução forçada coletiva a que é universal, subjetiva e objetivamente. Abrande a totalidade dos credores e a totalidade dos bens do devedor. Na distinção entre a execução forçada singular e a coletiva, a singular, há a iniciativa do credor, que estabelece a relação jurídica processual executiva. Na execução forçada coletiva, é precisa que haja a decretação da abertura do concurso de credores, que espalha a convocação ou a aprovação ou invitação dos credores. Para MOREIRA16, todas as modalidades de execução apresentam um traço comum: nenhum ato executivo se pratica antes de citar-se o devedor, a quem se concede prazo para cumprir a obrigação. Embora haja infungibilidade procedimental vez que o pedido na execução singular é diverso daquele da execução universal, pois neste pede-se que demandado venha defender-se (pedido congnitivo) enquanto naquele, que venha pagar ou nomear bens à penhora (pedido coativo), a afirmativa do MOREIRA, também é verdadeira. O Estado moderno ao assumir o monopólio da justiça através do exercício soberano da jurisdição, deu o maio passo que a história registra no sentido da manutenção da paz social e do império da ordem jurídica. Para THEODORO JÚNIOR17, na atividade jurisdicional, o ponto alto da missão pacificadora do Estado situa-se na execução forçada, pois é através dela que a vontade da lei encontra incidência prática e efetiva no relacionamento social. A execução forçada com base em documentos outros, públicos ou particulares, que não a sentença condenatória, abriu à humanidade novos horizontes para o incremento da economia e para a valorização do processo judicial como instrumento cada vez mais eficiente para a missão pacificadora que lhe fora confiada. 15 PAULO, José Ysnaldo Alves. Pré-executividade no processo civil brasileiro: objeção em execução forçada singular e universal. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 16 MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro. Forense, [s.d.]. 17 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, vol. I, 2003. 18 No direito brasileiro, a execução atua somente sobre o patrimônio do devedor, salvo a possibilidade de prisão civil nas situações autorizadas constitucionalmente: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel.18 O grande desafio do processo executivo atual é buscar a maior vantagem ao credor no menor tempo possível resguardando o tradicional princípio da menor onerosidade do devedor. 18 Constituição Federal (art. 5.o, inciso LXVII). 19 CAPÍTULO II – NATUREZA E TENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 2.1 – Requisitos do processo de execução O que move o comum dos homens a procurar a justiça é, realmente, o desejo de obter uma tutela que seja efetiva na realização da prestação material devida pelo inadimplente ou na restauração dos bem da vida agredido pelo demandado ou na recuperação daquilo que lhe foi indevidamente subtraído. O processo executivo como meio de incrementar o intercambio econômico e assegurar maior liquidez aos títulos de crédito, veio de certa forma como resposta aos anseios de todos, evitando execuções injustas e em fornecer meios ao devedor de evita-la ou repeli-las. Segundo THEODORO JUNIOR,19 do equilíbrio entre a tutela ao credor e o direito de defesa do devedor, surge a fixação de certos requisitos sem os quais a ordem jurídica moderna não tolera o manejo da coação estatal executiva. O sistema processual de nossos dias condiciona o uso da execução forçada a dois pressupostos indispensáveis: I – o título executivo, judicial ou extrajudicial; II – o inadimplemento do devedor. O primeiro, também chamado requisito formal, atesta documentalmente a certeza e liquidez da divida, de par com a legitimidade ativa e passiva para a ação. O segundo, chamado requisito substancial, evidencia a exigibilidade da dívida. Atualmente não se concebe, a execução que não seja baseada em título executivo (art. 583 CPC)m de sorte que nulla executio sine titulo. Para a lei o título executivo não é apenas o documento que contenha a respectiva denominação e alguns requisitos formais. Só tem o poder de 19 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, vol. I, 2003. 20 autorizar a execução forçada quando seja, de fato, título certo, líquido e exigível (art. 586 do CPC). Considerado pelo CPC como requisito indispensável a qualquer execução, o título executivo é um dos temas mais controvertidos de toda a ciência processual. Parte dos doutrinadores afirma ser este o documento que consiste na prova legal do título executivo, sendo este um documento representativo, ou seja, uma prova do crédito, cuja eficácia estaria estabelecida na lei, daí ser considerada uma prova legal.20 O título executivo é um ato (ou fato) jurídico a que a lei (e só ela) atribui eficiência executiva. A eficácia executiva consiste na aptidão para produzir certo efeito sobre o devedor (ou responsável) a responsabilidade patrimonial (que na da mais é do que a possibilidade de sujeição de seu patrimônio), (para que se obtenha a satisfação forçada do crédito exeqüente). O título executivo judicial (475-N do CPC), não se forma através de processo judicial (assim compreendendo o processo que se desenvolve perante o poder Judiciário). Também a sentença arbitral (art. 475- N-IV), é título judicial, embora sua formação se dê em processo que se desenvolve à margem do Estado, sendo por isso chamado processo parestatal ou processo privado.21 A sentença condenatória é o título executivo por excelência22, e há de se dizer que é o único titulo executivo comum a todos os ordenamentos processuais, havendo mais alguns sistemas que só conhecem este título executivo. A sentença condenatória pode ser definida como aquela que impõe ao demandado o cumprimento de uma prestação, de dar, fazer ou não fazer. O código de Processo Civil atribui eficácia executiva civil á sentença penal condenatória transitada em julgado (art 475- N, II). Aceita-se na execução civil neste caso que o legitimado passivo da sentença penal condenatória seja apenas o condenado, não podendo aceitar seja considerado 20 CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007. 21 Idem. Arbitragem, pp. 108-109 22 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12ª ed. São Paulo. Saraiva, 1996. 21 parte legítima qualquer outro responsável civil, pelo simples fato de não ter este participado do processo de formação do título executivo. Inclui também no rol de títulos executivos judiciais, a sentença homologatória de transação e de conciliação (art. 4750N,III). Trata-se, em outros termos, de atribuição de eficácia executiva ao ato judicial que homologa o negócio celebrado pelas partes do processo como meio de autocomposição do conflito de interesses existente entre elas. 23 Além destes títulos citados, temos outros títulos judiciais como A Sentença Estrangeira Homologada pelo STJ (art. 475-N, VI); O Formal e Certidão de Partilha (art. 475,VII); a Sentença Arbitral (art. 475-N, IV), e Decisão homologatória de acordo extrajudicial (art. 475-N, V). Os títulos extrajudiciais (585 do CPC), são os formados fora do processo, como e.g., a nota promissória e o cheque. Depois da entrada em vigor da Lei 10.444/2002 e da Lei 11.232/2005, os títulos extrajudiciais são aptos a permitir a instauração de processo de execução, enquanto os títulos judiciais, via de regra, permitem a instauração de uma forma executiva a se desenvolver no mesmo processo em que tais títulos tenham sido produzidos. O processo executivo (relação processual completa) se dá com a citação; mas a execução forçada só se inicia com a agressão patrimonial do devedor.24 O estado dispõe de meios de execução, para manter o império da ordem jurídica, temos: os meios de coação e os de sub-rogação. Através dos meios coativos, temos a multa e a prisão, que são instrumentos intimidativos, de força indireta no esforço de intimidar e levar ao respeito à ordem jurídica; não se configuram, pois, em medidas propriamente executivas, de processo executivo. Já na execução forçada atua por via de meios de sub-rogação, em que o Estado atua como substituto do devedor inadimplente, por intromissão 23 CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007. 24 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 1999. 22 coercitiva na esfera jurídica deste, agredindo diretamente seu patrimônio a fim de repita-se, satisfazer crédito ou direito do credor.25 Como todo processo, a execução igualmente tem o seu término. O fim normal é com a exaustão dos bens do devedor e satisfação do seu objeto que é o pagamento do credor; porém, há outros casos determinantes da extinção da execução. 2.2 - Os princípios da execução forçada Na execução forçada, os princípios se apresentam, como enunciados lógicos, supra-normativos, servindo como base de validade para as normas, necessidade e decorrência lógica do próprio ordenamento jurídico que não consegue resolver suas contradições internas através apenas de suas regras positivas. Os mesmos módulos que regulam o processo de conhecimento, são os que regulam os principio de execução forçada. E como exemplo temos os princípios do devido processo legal, da isonomia e do contraditório. Mas alguns princípios novos surgidos atualmente é que serão objetos de estudos, pois são próprios deste tipo de atividade jurisdicional, os chamados princípios típicos da execução forçada e do contraditório na execução.26 Assim como em qualquer área do direito, alguns assuntos, como os princípios, há alguns que se sobressaem, tornando-se sustentáculos dos outros, é o que acontece com o princípio do devido processo legal incorporado por nossa Carta Magna e positivado em seu art. 5, inc, LIV. Conforme MIGUEL REALE: "O legislador, por conseguinte, é o primeiro a reconhecer que o sistema de leis não é suscetível de cobrir todo o campo da experiência humana, restando sempre grande número de situações imprevistas, algo que era impossível ser vislumbrado 25 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. São Paulo. Saraiva, 1998. 26 CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007. 23 sequer pelo legislador no momento da feitura da lei. Para essas lacunas há a possibilidade do recurso aos princípios gerais do direito, mas é necessário advertir que a estes não cabe apenas a tarefa de preencher ou suprir as lacunas da legislação".27 2.2.1 - Princípio da efetividade da execução forçada Este princípio pode ser resumido numa frase que tem servido se slogan ao moderno Direito Processual: “O processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”. 28 Os atos deste principio executivos convive com a atipicidade plena do art. 461, §5.o, do CPC, que dispõe que o juiz pode tomar as "medidas necessárias" para a realização da execução específica. A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exeqüente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. 2.2.2 - Princípio do menor sacrifício possível do executado. Previsto no artigo 620 do CPC, cujos termos “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”, tratando de principio decorrente da própria evolução histórica da execução. Este princípio do menor sacrifício possível deve ser observado ainda quando se pretenda fazer a atividade executiva incidir sobre parcela do patrimônio do executado que esteja, em linha de principio, sujeita a ela.29 Pode ser invocado, em determinadas situações, para relativizar o rigorismo da execução forçada, moldando-o as peculiaridades de cada situação apresentada. O patrimônio do devedor também é protegido pela regra da 27 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 18ª Edição. São Paulo. Saraiva, 1991. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil.trad. bras. De J. Guimarães Menegale. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969. 29 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. São Paulo: Malheiros, 1997. 28 24 menor onerosidade possível e pela proibição de atingir bens indispensáveis a existência decente do obrigado (salários, provisões de alimento, instrumentos de trabalho, seguro de vida, etc). 2.2.3 Princípio do contraditório É o princípio de fundamental importância no estudo de execução. Sendo o contraditório elemento integrante do conceito de processo, e a execução é um processo, deve ser visto sob a ótica jurídica e outra política, e que apenas com a conjugação destas duas se poderá ter a idéia adequada deste principio.30 Consagrado na Constituição Federal de 1988 que assegurou o contraditório ao Processo Judicial, em seu art. 5º, LV "Ao litigante, ‘em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o ‘contraditório' e ampla defesa, com os meios e recurso a elas inerentes". Seu exercício deve ser compatibilizado com os direitos constitucionais do litigante adversário, nomeadamente o de receber do Estado uma resposta ao seu pedido de tutela jurisdicional em forma efetiva e no menor prazo possível"31 Este princípio constitui garantia às partes de um processo justo, sem máculas, onde os litigantes possam ter um tratamento jurisdicional igualitário, sem que uma parte prevaleça sobre a outra. Os contendores têm o direito de se fazerem ouvir, de deduzirem suas pretensões em igualdade de condições.32 O contraditório tem a sua presença no processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto). Basta pensar, por exemplo, na execução por quantia certa contra o devedor solvente, em que o bem penhorado é levado á 30 CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007. 31 http://www.juristas.com.br/a_500~p_1~Princ%C3%ADpios-espec%C3%ADficos-daexecu%C3%A7%C3%A3o-for%C3%A7ada- Consulta em 21/01/2008. 32 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 4ª ed. São Paulo. Malheiros, 1994. 25 avaliação judicial. Elaborado o laudo, deve-se comunicar as partes de seu teor (informação necessária), para que se possa, querendo, impugná-lo pelo meio próprio (reação possível). A luz da doutrina verifica-se que o contraditório é um dos princípios de observância obrigatória na execução forçada. 2.2.4 - Princípio do desfecho único É o principio corolário da própria finalidade da execução forçada, a satisfação do credito exeqüendo, com a realização concreta da vontade do direito processual. Segundo DINAMARCO,33 aqui, ocorre a decorrência de algo que se acabou de afirmar, a inexistência (em regra) de julgamento do mérito no módulo processual executivo. Este princípio gera conseqüências, por exemplo, na desistência da execução. Ao contrário do que ocorre no módulo processual de conhecimento, em que a desistência da ação manifestada após a contestação só levará á extinção do processo se com ele consentir o réu, no processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), em que o desfecho normal é necessariamente favorável ao demandante para a desistência acarrete a extinção do processo (art 569 do CPC). A ação executiva é tão abstrata quanto a ação cognitiva. Sua existência independe da existência do direito substancial. Pode ocorrer aqui a instauração da atividade executiva sem que o demandante seja titular do direito material afirmado. Conclui-se que será possível ao executado, nesta hipótese de execução injusta, demandar em face do exeqüente, pleiteando a repartição do que foi pago indevidamente, buscando, assim, o restabelecimento de seu patrimônio. 33 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. São Paulo: Malheiros, 1997. 26 CAPÍTULO III – COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE, FUNDAMENTAÇÃO E JURISPRUDÊNCIAS SOBRE EXECUÇÃO FORÇADA 3.1 Competência Para o fim de se estabelecer a competência para o processo executivo deve levar em conta o título em que se funda a execução. O nosso Código de Processo Civil não traz muitas regras acerca de competência para o processo executivo. Esta falha na legislação faz com que se tenha de aplicar, a fim de complementar o sistema, as regras estabelecidas para a competência no processo cognitivo, o que se faz com base no disposto no art. 598 do CPC. 34 Segundo CÃMARA,35 em primeiro lugar, tem de se afirmar a competência do juízo do módulo processual de conhecimento onde se originou a sentença condenatório para o módulo processual executivo nela fundado. Trata-se de competência funcional e, por isso mesmo, inderrogável. Em termos de direito comparado, na Itália a competência territorial é do juízo do lugar onde se situa o objeto instrumental da execução, ou onde deveria ter sido adimplida a obrigação de fazer ou de não fazer. Enquanto que no Brasil a competência territorial, será do foro do domicilio do exeqüente (tratando-se de competência concorrente, o que permite ao demandante, escolher, livremente, entre um e outro). A justiça federal só terá competência quando for parte (como exeqüente) a união, autarquia federal ou empresa pública federal. No mais a competência será da Justiça Estadual, ainda que a sentença penal tenha sido proferida por juízo federal (da Justiça Federal propriamente dita ou da Justiça Militar). 34 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. São Paulo: Malheiros, 1997. CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007. 35 27 Cabe ressaltar que em caso de execução de obrigação pecuniária fundada em sentença por juízo de primeira instancia poderá o exeqüente optar por desenvolver o módulo processual executivo em outro juízo, do lugar onde o executado tenha seu domicílio ou onde puderem ser encontrados bens penhoráveis (art. 475-P, parágrafo único). Nesse caso, deverá o exeqüente requerer ao juízo onde tramitou o módulo processual de conhecimento que remeta os autos a outro juízo de sua escolha. O que pode dispensar a expedição de cartas precatória para a realização da execução nesse caso.36 A possibilidade de execução civil de a sentença penal ser da competência do próprio juízo onde se proferiu o provimento penal pode acontecer. Isto ocorrerá nas comarcas pequenas, (em que o juízo único agrega as duas competências (cível e criminal). Compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação das sentenças estrangeiras, para que as mesmas possam produzir efeitos no Brasil. Uma vez homologadas, as sentenças estrangeiras que tenham eficácia condenatória poderão ser executadas, sendo a execução de competência do juízo federal de primeira instancia.37 Na hipótese da execução ser fundada em título judicial, há que se tratar da competência para a execução que tenha como base o formal ou certidão de partilha, ou seja, a execução fundada em adjudicação de quinhão sucessório (art 475, N, VII do CPC). A competência nessa hipótese será do próprio juízo da partilha, tratando de competência funcional. Para DINAMARCO38, é necessário que se verifique o art. 576 do Código do Processo Civil para as matérias de competência no processo de conhecimento. Quanto a competência a ser observada na fixação para a execução de título extrajudicial, a competência é a internacional. Aplicando os arts. 88 e 89 do CPC, podendo a questão ser resumida da seguinte forma: será competente para a execução a autoridade judiciária brasileira toda vez que o executado 36 ROCHA, José de Moura. Sistemática do novo processo de execução. São Paulo : RT, 1978. CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007. 38 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. São Paulo: Malheiros, 1997. 37 28 tiver domicílio no Brasil, quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação ou quando a execução for incidir sobre bens imóveis situados no Brasil. Nos dois primeiros casos, a competência internacional brasileira é concorrente, no último, a competência internacional é exclusiva. 39 Depois de estabelecida a competência internacional, passa-se à competência de jurisdição. A competência será, como regra, da Justiça Estadual, transferindo para a Justiça Federal, apenas quando for parte algum dos sujeitos elencados no art 109, I, da Constituição da República (União, autarquia federal, empresa pública federal). Enfim, quanto a competência do foro, prevalecem as regras do processo de conhecimento. Sendo competente o foro do domicílio do devedor. O mesmo se diga quanto à competência de juízo. 3.2 Legitimidade A legitimidade das partes é um requisito essencial para a execução forçada chegar ao seu desfecho normal, com satisfação do crédito exeqüendo. (Anexo 2). Tratam da legitimidade da execução os artigo 566 a 568 do CPC, a quem a lei confere título executivo.40 Mas especificamente no art. 566 e 567 do CPC trata-se de legitimidade ativa, ou seja, da legitimidade para ser exeqüente.(Anexo 2). Verifica-se que lei confere em primeiro lugar a legitimidade ad causa ativa para o “credor a quem a lei confere título executivo” (art. 566, I do CPC). Confere também a lei processual legitimidade ativa para a execução ao Ministério Público, nos casos prescritos em lei (art. 566, II). Trata-se de legitimidade que raramente se coloca, já que a função do Ministério público não 39 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. São Paulo: Malheiros, 1997. http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/execucao/execucao_legitimidade.htm. 20/01/2008. 40 Consulta em 29 é buscar a tutela de interesses patrimoniais disponíveis, como são os que buscam tutela na maior parte das execuções.41 Sobre a legitimidade passiva na execução dispõe o artigo 568 do CPC: Art. 568 - São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador judicial; V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. 3.3 - Fundamentação A possibilidade jurídica e as condições da ação executiva serão aqui examinadas em seus aspectos mais relevantes, assim como a legitimidade anteriormente citada. Verifica-se que no controle de admissibilidade do processo de execução é imprescindível a observância tanto dos requisitos genéricos (pressupostos processuais e condições da ação) quanto a requisitos específicos (inadimplemento do devedor e existência de título executivo). Ao se deparar com a falta de um dos requisitos, poderá o executado, através de simples petição, utilizando-se da exceção de pré-executividade, A vigência da garantia no processo executivo tem por fundamentos, dentre outros, as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (art. 5º, LIV e LV, CF).42 No caso de execução fundada em título extrajudicial, não tendo havido oportunidade de exercício de contraditório em juízo, antes da formação do 41 CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007. 42 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil,.v. 2: processo de execução. 5 ed. São Paulo: RT, 2002. 30 título, seria inconstitucional qualquer limitação à matéria argüível (WAMBIER, 2002). Exemplo disso é a Lei 5.741/71, art. 5º: 3.4 - Jurisprudências de execução forçada A prestação jurisdicional na execução consiste na atuação material, verificada esta por uma série de atos tanto materiais quanto de direito. Algumas jurisprudências gerais de execução forçada mostram a apreciação da sentença em processo de execução forçada, podendo tanto apresentar unicamente o aspecto formal, bem como pode apresentar conjuntamente os aspectos formais e materiais, quando julgar o mérito da questão em apreciação.43 TACivSP - EXECUÇÃO -- Transferência forçada de bens penhorados -Avaliação judicial necessária -- Dispensabilidade quando incluídos no rol das execuções previstas nos arts. 682 e 684 do CPC. EXECUÇÃO -- Transferência forçada de bens penhorados -- Realização determinada em leilão particular -Inadmissibilidade -- Inexistência de previsão legal -- Alienação a ser feita em leilão público -- Mandado de segurança concedido em parte -- Inteligência dos arts. 697 e 704 do CPC. TACivSP - EMBARGOS DO DEVEDOR - Execução forçada - Sede própria para se opor a exceção de pré-executividade. PENHORA - Renda diária Empresa pública - Admissibilidade por não obediência à ordem do art. 655 do CPC - Inteligência do art. 173, § 1.o, da CF. TJMS - CITAÇÃO - Hora certa - Execução forçada - Inadmissibilidade, em face do que estatui o art. 653 do CPC, que disciplina o procedimento a ser adotado quando o devedor não é encontrado - Ato que pode ser realizado com a aplicação do art. 172, § 2.º, também do CPC, que permite a dilatação do horário normal a fim de obter o cumprimento da diligência. FRAUDE À EXECUÇÃO - Caracterização - Venda de imóvel penhorado em execução fiscal 43 http://www.rt.com.br/JurisOnline/resultados.aspx. Consulta em 11/01/2008. 31 - Declaração de ineficácia do negócio em relação ao credor, no entanto, que depende da necessária intimação do adquirente para fazer parte do processo. 14 - TJGO - RECURSO - Preparo - Comprovação que deve ser concomitante à protocolização da irresignação, sob pena de deserção - Inteligência do art. 511 do CPC. CONTRATO - Princípio do pacta sunt servanda - Circunstância que não obstaculiza o Poder Judiciário declarar a ineficácia de cláusula contratual abusiva. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - Juros - Capitalização mensal Admissibilidade, desde que pactuada entre as partes - Permissibilidade da cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária - Inteligência da Súm. 30 do STJ. CONTRATO - Multa Redução da sanção para o percentual de 2% - Admissibilidade, ainda que o ajuste tenha sido celebrado antes da vigência da Lei 9.298/96 - Mitigação da penalidade que se justifica em razão do quadro econômico vigente. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Despesas processuais - Sucumbência recíproca - Ônus que deverão ser suportados por ambas as partes Inteligência do art. 21 do CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Embargos do devedor - Execução forçada - Aplicação do art. 20, § 4.o, do CPC. TRF 4.R - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - Meio processual utilizado em razão da impossibilidade de interposição de execução fiscal, por se tratar de débito de valor inferior ao limite estipulado na Lei 10.522/2002 - Inadmissibilidade Ação cautelar que não se presta a servir como verdadeira execução forçada Medida que tem por escopo assegurar o resultado útil do processo executivo, de modo a evitar que a pretensão executória da Fazenda Pública reste desamparada - Inteligência da Lei 8.397/92. TACivSP - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -- Liquidação extrajudicial -- Sucedâneo administrativo da falência que não instaura o juízo universal -Distribuição de inquérito para apuração de responsabilidade de administradores e membros do Conselho Fiscal que não previne a competência do juízo enquanto não declarada a quebra -- Inteligência dos arts. 16, 34 e 45 da Lei 6.024/74 e 7.º, § 2., do Dec.-lei 7.661/45. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -- Contrato de financiamento -- Inaplicabilidade do art. 954, II, do CC, que permite a cobrança antecipada da dívida quando penhorado o bem 32 hipotecado em execução por outro credor, ante o regime legal do empréstimo (Lei 5.741/71) -- Penhora que recai sobre os direitos do devedor, continuando o crédito garantido pela hipoteca do imóvel, ao que acresce o preceito superveniente da Lei 8.009/90, tornando impenhoráveis os "bens de família", desconstituída a constrição -- Declaração de voto vencedor, ressalvada a irretroatividade da lei nova. PENHORA -- Imóvel hipotecado vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação -- Presunção "juris tantum" de se tratar de "bem de família" -- Desfazimento da constrição pela aplicação imediata da superveniente Lei 8.009/90, que tornou impenhoráveis os imóveis com tal destinação, ressalvado o direito do titular do crédito decorrente do financiamento imobiliário -- Inexistência de violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, eis que a penhora é ato-meio, e não ato-fim, preparatório de outro ato complexo que é a expropriação forçada, que não se consumou. Na jurisprudências , os aspectos materiais dizem respeito às razões de decidir do magistrado, indagando-se sobre o Direito discutido, se foi ou não correto, ou seja, saber se as razões de decidir estão ou não de acordo com as normas jurídicas. Observa-se que as decisões dos tribunais sobre a execução da execução forçada apresenta-se como um conjunto de atos coordenados em juízo tendentes a atingir o fim da execução forçada, isto é, a satisfação compulsória do direito do credor à custa dos bens do devedor. 33 CONCLUSÃO A Direito Processual Civil em sua evolução histórica disciplina e passa por várias fases, marcadas pelas influencias de valores externo ao próprio direito. Observamos que os institutos básicos do processo civil como o processo de conhecimento, e principalmente o de execução, embora semelhante, cada um cumpre a sua finalidade. As definições de execução forçada que se assemelham no seu conteúdo de vários autores, vem se popularização a cada dia. A força da lei, e como ela a autoridade do Estado, está em jogo no processo de execução forçada tanto ou mais que no processo de cognição. Devido a vitalidade dos princípios em que se baseia o Estado moderno, assegura a realização do direito do credor, por meio de força de coação da execução forçada, constituindo a melhor confirmação da autoridade da lei e, portanto, da garantia que a própria lei assegura aos direitos dos cidadãos. Verificou-se que as obrigações assumidas devem ser fielmente executadas, e como conseqüência assiste ao credor o direito de exigir que a obrigação se cumpra tal se convencionou. É a chamada execução forçada, coativa. Pretendeu esta monografia esclarecer e informar alguns aspectos atenientes sobre a execução forçada, no seu módulo processual executivo, demonstrando que a execução forçada tem por fim permitir a realização pratica do comando concreto derivado do direito objetivo. Um estudo do Código de Processo Civil fez-se necessário para encontrar a resposta mais adequada de identificação tipicamente cognitiva no processo de execução ou na fase de execução de um processo misto em momentos em que o magistrado é levado a formar juízos de valor a cerca de questões a serem suscitadas. A tendência que observou-se da execução forçada é tipicamente jurisdicional, e formada principalmente por atos executivos, sendo destinados á satisfação concreta do direito do demandante, e segundo os termos do direito substancial. 34 As conseqüências da execução forçada é que o Estado intervém no patrimônio do devedor para tornar efetiva a vontade sancionatória, realizada à custa do devedor, em geral sem a sua vontade, o direito do credor. Através do processo executivo, o Estado completa a sua função jurisdicional, assegurando ao portador de um direito já devidamente reconhecido um provimento satisfativo. Espera-se que no objetivo da monografia em demonstrar tema como execução forçada, tenha contribuído para uma visão geral da prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção, mediante os atos próprios da execução forçada. Conclui-se que só há execução forçada quando o devedor descumpre sua obrigação e deixa de satisfazer o crédito a que se acha sujeito, no tempo e forma devidos. 35 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2007. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil.trad. bras. De J. Guimarães Menegale. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969. Constituição Federal (art. 5.o, inciso LXVII). GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. São Paulo. Saraiva, 1998. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. São Paulo: Malheiros, 1997. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12ª ed. São Paulo. Saraiva, 1996. http://www.trt13.gov.br/jurisp/acordaos/ac-trt-061460.html. Consulta em 20/01/2008. http://www.juristas.com.br/a_500~p_1~Princ%C3%ADpiosespec%C3%ADficos-da-execu%C3%A7%C3%A3o-for%C3%A7ada- Consulta em 21/01/2008. http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/execucao/execucao_legitimidade.htm. Consulta em 20/01/2008. http://www.rt.com.br/JurisOnline/resultados.aspx. Consulta em 11/01/2008 36 MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro. Forense 1999. OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000. PAULO, José Ysnaldo Alves. Pré-executividade no processo civil brasileiro: objeção em execução forçada singular e universal. Rio de Janeiro: Forense, 2002. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 18ª Edição. São Paulo. Saraiva, 1991. RT, 5ª ed. São Paulo, 1996. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, vol. I, 2003. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil,.v. 2: processo de execução. 5 ed. São Paulo: RT, 2002. WATANABE, Kazno. Da cognição do processo civil. São Paulo: RT, 1987. 37 ANEXOS Índice de anexos ANEXOS 1: Internet 44 Alimentos. A genitora é parte ilegítima para executar, em nome próprio, debito alimentar pertinente a filha, menor púbere. (TJRGS, Embargos Infringentes 70003018090, j. 12.04.202). Alimentos. Tem legitimidade ativa a representante legal dos menores, uma vez que a fixação dos alimentos provisórios se deu "intuitu familiae" e não "intuitu personae", podendo a mãe dos menores ajuizar ação de execução de alimentos em seu favor e de seus filhos. (TJRGS, Agravo de Instrumento 70002762524, Antônio Carlos Stangler Pereira, relator, j. 9.8.2001). Co-devedor. I. Nos termos da jurisprudência desta corte e da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal na vigência do sistema constitucional anterior, o co-devedor ostenta legitimidade para opor embargos a execução, mesmo que não tenha sofrido constrição em qualquer de seus bens, desde que seguro o juízo por algum dos co-obrigados. II - Havendo no titulo exeqüendo vários devedores, mesmo que ajuizada a execução contra apenas um deles, salvo se exercitada a faculdade prevista no art. 569, CPC, devem ser todos intimados da penhora, uma vez que a todos assiste o direito de embargar. III O prazo para oferecimento dos embargos é singular, iniciando-se, para cada devedor, na data em que intimado da penhora. IV - para os co-obrigados não intimados da penhora o prazo só começa a fluir da data em que comparecerem voluntariamente aos autos, desde que compatível seu exame com o estagio em que se ache o processo, e evidenciada a ausência de má-fé. (STJ, 4ª Turma, AGA 27981/RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1992/0025190-0, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 8.2.1993). Cônjuge do executado. O cônjuge do executado, uma vez intimado da penhora sobre bem de propriedade do casal, tem dupla legitimidade, tanto para opor embargos a execução, objetivando discutir a divida, como embargos de 44 http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/execucao/execucao_legitimidade.htm. 19/01/2008. Consulta em 38 terceiro, visando evitar que sua meação responda pelo debito exeqüendo. (TJRGS, Apelação Cível 70003303575, Relator: Vicente Barroco de Vasconcellos, j. 14.11.2001). Locação. Fiador. Legitimidade ativa. Fiadora que pagou integralmente a divida. Sub-rogação legal. O inciso III do art. 567 do CPC confere ao subrogado legal (art. 985 do CC) ou convencional (art. 986 do CC) legitimidade para propor o processo de execução. Cabe-lhe, apenas, demonstrar a existência, validade e eficácia da sub-rogação, o que, no caso concreto, resulta evidenciado pela juntada do contrato de locação. (TJRGS, 70004880969, Relatora: Genacéia da Silva Alberton, j. 10.12.2002). Locação. Fiador. O fato de os fiadores terem sido excluídos da execução de sentença por não terem sido citados na despejatória não impede que o locador promova execução autônoma contra os mesmos com base no contrato de locação. (TJRGS, 70004894994, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, j. 25.09.2002). Ministério Público. Multa penal. O Ministério Público não tem mais legitimidade para propor execução de pena de multa, tendo em vista a nova sistemática dada pela Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. A titularidade para promover a execução, visando a cobrança de dívida decorrente de condenação criminal, passou a ser regulada pela Lei nº 6.830/80 e a ser ajuizada pela Fazenda Pública, perdendo o Ministério Público a legitimidade para propô-la. (STJ, 5ª Turma, RESP 434510, Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15.05.2003; STJ, 6ª Turma, RESP 291656, Relator: Min. Vicente Leal, j. 27.08.2002; STJ, 5ª Turma, RESP 291659, Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.08.2002). Ministério Público. Pena de multa. No âmbito estadual, a competência para a execução da pena de multa continua afeta a vara das execuções penais, cabendo ao ministério público promover junto a este juízo a execução da pena pecuniária, em razão de sua legitimidade ativa consagrada pelo acréscimo no inciso XV do artigo 5 do provimento n 12/2000. TJRGS, Agravo 70003037769, José Eugênio Tedesco, relator, j. 4.10.2001). 39 Partilha anterior à execução. Imóvel partilhado pelo casal, cuja meação do varão foi doada às filhas menores, em acordo homologado antes do ajuizamento da execução, pode ser excluído da constrição por efeito de embargos de terceiro, opostos por possuidoras de boa-fé. Não correndo à época do acordo judicial, causa contra o doador, não se caracteriza fraude de execução. (STJ, 4ª Turma, AGA 23163 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1992/0013491-2, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.12. 1992). Síndico patrono da massa. O síndico que exerce também as funções de advogado da massa tem direito autônomo de executar os honorários advocatícios que foram arbitrados em demanda vencida pela massa falida e por ele patrocinada. 40 ANEXO 2: 45 JURISPRUDÊNCIA TRT 13ª REGIÃO - TEXTO INTEGRAL ACÓRDÃO Nº 061460 ACÓRDÃO Nº 061460 AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 514/00 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA/PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA/PB) E M E N T A: TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. É inquestionável a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para propor ação executiva para cobrança de multa, por descumprimento das cláusulas constantes do termo de ajuste de conduta perante ele celebrado. Agravo que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição oriundos da Vara do Trabalho de Sousa/PB, em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, agravante e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA/PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA/PB), agravado. O Juízo de origem, em decisão às fls. 68/73, não reconheceu legitimação ao Ministério Público do Trabalho para propor ação executiva cobrando multa pertencente ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e nem a eficácia do título que alicerçou a execução, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigos 267, inciso IV e 598, ambos do CPC. O exeqüente, em face do posicionamento adotado pelo Juízo "a quo", interpõe, às fls. 81/87, o presente agravo de petição, pugnando pela reforma da decisão. Não foi apresentada contraminuta. O ministério Público do Trabalho, em parecer às fls. 100, reporta-se às razões lançadas no agravo de petição. É o relatório. VOTO 45 http://www.trt13.gov.br/jurisp/acordaos/ac-trt-061460.html. Consulta em 20/01/2008. 41 Admissibilidade Conheço do agravo, posto que preenche os requisitos de admissibilidade. MÉRITO O Ministério Público do Trabalho firmou termo de ajuste de conduta nos autos de procedimento investigatório nº 12/99, pelo qual ficou obrigado o Município ora demandado a implantar o salário mínimo, a partir do mês de fevereiro de 2000, como contraprestação básica dos servidores e somente se utilizar da modalidade de contratação por tempo determinado em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de pagamento de multa mensal de 100 (cem) UFIR's, por cada servidor encontrado em situação irregular, que deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT. Levando em consideração o descumprimento do ajuste por parte da edilidade, o Ministério Público do Trabalho propõe a presente ação de execução com base em título extrajudicial. Sustenta o exeqüente que o art. 129, III da Constituição Federal e artigos 83, III e 84, II, da Lei Complementar nº 75/93 cometem ao Ministério Público a atribuição para instaurar inquérito civil público e propor ação civil pública em defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade, podendo, a instauração do inquérito, redundar num acertamento extrajudicial do litígio, de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigos 585, II e 645, do CPC, sendo, pois, o "parquet" parte legítima para promover a execução, com base no art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.958/2000. O MM. Juízo "a quo", em decisão de fls. 68/73, não reconheceu legitimação ao Ministério Público do Trabalho para cobrar a multa pertencente ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por infringência aos artigos 6º e 566, I, do CPC e nem a eficácia do título que alicerçou a execução, porque em desacordo com as regras do art. 585, II, do CPC e art. 76 da CLT, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e art. 598 do CPC. A decisão recorrida não deve prevalecer. Ao contrário do que entendeu o Juízo "a quo", considero inquestionável a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a ação de execução, para cobrança de multa, por descumprimento das cláusulas constantes do 42 Termo de Ajuste de Conduta perante ele celebrado, posto que a legislação a respeito do tema preceitua, ser parte legítima o Ministério Público tanto para propor a ação civil pública quanto para tomar compromisso de ajustamento de conduta (artigo 5º, § 6º, Lei nº 7.347/85) e a Lei Complementar nº 75/93, art. 83, VI e o CPC, art. 499, § 2º, lhe conferem legitimidade para recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quer nos processos onde atua como parte, quer naqueles onde oficiar como fiscal da lei. Demais disso, não há dúvida que o caso em tela se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 566, II, do CPC, conforme transcrevo: "Art. 566. Podem promover execução forçada: II - O Ministério Público, nos casos previstos em lei." É salutar lembrar que o art. 81, do CPC, reza o seguinte: "O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, os mesmos poderes e ônus que as partes." Portanto, diante da robusta disposição legal em abono às assertivas do "parquet", não se pode falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para promover à execução da multa a ser revertida em favor do FAT. Outro ponto polêmico, gira em torno da possibilidade de execução do título extrajudicial por se encontrar nos autos em fotocópia inautenticada. A Orientação Jurisprudencial nº 134, da SDI do C. TST, diz que: "São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.360/96 e suas reedições". Portanto, constata-se ser viável a apresentação do título executivo na forma apresentada. Compulsando-se os autos verifica-se que o título sob comento diz respeito a ajuste de conduta, firmado pelo Ministério Público com o Município executado, na forma prevista no § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e não à transação, como entendeu o Juízo "a quo". Assim, como bem enfatizou o agravante, a tese constante do julgado de 1º grau, de que não tem eficácia o mencionado documento por não ter sido firmado por pessoas do mesmo patamar hierárquico ou de relação de poder equivalentes, não pode prosperar, pois o ajuste de conduta é firmado perante o "parquet" e não referendado por aquele 43 órgão. Como visto, o termo ensejador da presente ação executiva preenche todos os ditames constantes da lei e a legitimidade do Órgão Ministerial para propor a demanda judicial é inquestionável. Assim, deve a execução prosseguir em seu trâmite normal, nos moldes do art. 876, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.958/2000. Isto posto, dou provimento ao agravo de petição para, declarando a legitimidade ativa do autor, a força executiva do termo de ajuste de conduta e a legalidadde das cópias apresentadas, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular processamento da execução. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Petição para, declarada a legitimidade ativa do autor, a força executiva do termo de ajuste de conduta e a legalidade das cópias apresentadas, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular processamento João Pessoa, 07 de novembro de 2000. Aluisio Rodrigues JUIZ NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA Carlos Coelho de Miranda Freire JUIZ RELATOR José Neto da Silva PROCURADOR DO TRABALHO DJ 15/12/2000 GJCC/SS da execução. 44 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO ii AGRADECIMENTO iii DEDICATÓRIA iv RESUMO v METODOLOGIA vi SUMÁRIO vii INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I – ESTRUTURA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO 11 1.1 Generalidades 11 1.2 A execução forçada e seus conceitos. 13 1.3 A evolução da execução forçada 15 CAPÍTULO II – NATUREZA E TENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 19 2.1 – Requisitos do processo de execução 19 2.2 - Os princípios da execução forçada 22 2.2.1 - Princípio da efetividade da execução forçada 23 2.2.2 - Princípio do menor sacrifício possível do executado. 23 2.2.3 Princípio do contraditório 24 2.2.4 - Princípio do desfecho único 25 CAPÍTULO III – COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE, FUNDAMENTAÇÃO E JURISPRUDÊNCIAS SOBRE EXECUÇÃO FORÇADA 26 3.1 Competência 26 3.2 Legitimidade 28 3.3- Fundamentação 29 3.4 Jurisprudências de execução forçada 30 CONCLUSÃO 33 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICA 35 ANEXOS 37 ÍNDICE 44 FOLHA DE AVALIAÇÃO 45 45 Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes Título da Monografia: Execução forçada – Módulo processual executivo Autor: Sheila Elisa Kutwak Data da entrega: Avaliado por: Conceito: